Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A… e mulher, …, identificados nos autos, recorrem da sentença de 17-11-2004, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso, por eles interposto, do despacho de 7-11-2001, do Vice - Presidente da Câmara Municipal da Batalha, que deferiu o pedido de licenciamento de construção de uma moradia requerido por B…, identificado nos autos.
I. O recorrente formula as seguintes conclusões:
1- Os recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso de anulação, pedindo que o acto administrativo em causa fosse declarado nulo com fundamento em vício de violação de lei, por violar o disposto no art. 133° n. 1 do CPA; 62° da C.R.P (133° n. 2 d) do CPA) e os art.s 2° n. 1 e 28° n. 2 b) do regulamento do PDM da Câmara Municipal da Batalha (art. 52° n. 2 b) do DL 445/91 de 20/11, alterado pelo DL 250/94 de 15/10).
II- Argumentaram que são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico que confina a poente com o prédio onde está a ser construída uma moradia uni familiar e de um prédio urbano situado a cerca de 20 metros do mesmo prédio. Que, na planta de localização à escala 1: 25 000 (planta do PDM) junta ao processo de obras, a construção requerida está situada, pelo menos em grande parte, no prédio rústico propriedade dos recorrentes e, partindo desse pressuposto, invocaram as causas de nulidade acima referidas.
III- Os contra- interessados vieram invocar as excepções de caducidade e ilegitimidade.
IV- Quanto à ilegitimidade dos recorrentes, argumentando que estes celebraram uma escritura de justificação notarial contendo declarações falsas quanto à descrição do prédio pois existem dois e não um mas nunca pondo em causa a propriedade dos recorrentes, nem negando que o prédio destes confinasse com o seu.
V- A fls. 133 vs, o Tribunal determinou o prosseguimento dos autos, “ sendo a questão prejudicial decidida nestes autos, embora com efeitos a ele restritos” e notificou as partes para virem apresentar alegações (art. 848° do C.A.).
VI- A douta Sentença que posteriormente foi proferida, salvo o devido respeito, padece do vício previsto no art. 668° n. 1 d) do C. P. C. pois deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
VII- Logo na parte descritiva, quando enumera os argumentos esgrimidos na PI, omite um dos fundamentos invocados pelos recorrentes para que o acto administrativo posto em causa fosse declarado nulo - a falta de um dos elementos essenciais (art. s 37° a 40°).
VIII- A douta sentença analisa a questão do vício de violação do direito de propriedade sobre o terreno onde se encontra em construção a moradia uni familiar, partindo da seguinte premissa: “cada uma das partes nos autos - recorrentes e recorridos particulares - defende que a propriedade do terreno onde se encontra em construção a moradia unifamiliar dos recorridos particulares lhes pertence, em parte, pelo menos”
IX- Ora, nunca os recorrentes afirmaram que a moradia dos contra - interessados estivesse a ser construída num prédio propriedade daqueles.
X- A forma com a questão foi colocada pelos recorrentes não tem a ver com qualquer tipo de problema de demarcação das propriedades e sim com a classificação, no PDM, do espaço onde as mesmas estão localizadas. E nem os contra interessados levantam a questão.
XI- A nulidade prevista no art. 668° n. 1 ai. d) do C. P. C. está relacionada com o disposto no art. 660° n. 2 do mesmo código que determina que o juiz deve “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
X- A questão da falta de um elemento essencial do processo administrativo não foi resolvida e a questão da violação do direito de propriedade dos recorrentes foi decidida sem qualquer correspondência com o que alegam os recorrentes.
Não houve contra alegações e o Exm.º magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. Os recorrentes são possuidores de um prédio rústico, terra de cultura, com oliveiras e árvores de fruto, carvalhos, pinheiros e mato, com a área de 996 m2, sito no lugar de ..., freguesia de S. Mamede, Batalha, inscrito na matriz sob o número 17550, descrito na CRPredial da Batalha sob o artigo 03906/030901 e inscrito a favor dos recorrentes, em 03/09/1991, por usucapião cfr. fls. 7 a 10 dos autos.
2. Os recorridos particulares são possuidores de um prédio rústico, pinhal e mato, com a área de 1150 m2, sito no lugar de ..., freguesia de S. Mamede, Batalha, inscrito na matriz sob o artigo 11080, na respectiva freguesia de São Mamede Batalha, descrito na CRPredial da Batalha, sob o n° 03 876/090701 e inscrito a seu favor, em 09/07/2001, por partilha da herança de … - cfr. fls. 212 a 214 do PA.
3. Em 12/7/2001, o recorrido particular B… solicitou ao Presidente da Câmara Municipal da Batalha (CMB) o licenciamento de uma moradia unifamiliar para o seu prédio, dito em 2, — Processo de Obras n°-. 256/01 -, e que confina com o dos recorrentes, referido em 1, do lado nascente/poente.
4. Pelo despacho de 7/11/2001, no uso de poderes delegados, o Vice Presidente da CM da Batalha deferiu o pedido de licenciamento, solicitado pelo recorrido particular — acto recorrido.
5. A construção licenciada pelo despacho recorrido encontra-se inserida em espaço urbano, nível III — cfr. planta de implantação e levantamento topográfico de fls. 10 e 46 do PA, respectivamente.
III. Os recorrentes no recurso contencioso imputaram ao acto recorrido, que licenciou a construção dos contra interessados B… e mulher, dois vícios de violação de lei, a saber:
- violação do PDM pelo facto de a parcela de terreno dos contra interessados onde foi autorizada, pela entidade recorrida, a construção se situar em zona classificada por aquele instrumento de gestão territorial com “ espaço agrícola II “ e não em “ espaço urbano de nível III” como foi considerado no acto de licenciamento, o que consubstancia violação dos artigos 2, n.º1, e 28, n.º 2, al, b), do Regulamento do PDM do concelho da Batalha (cfr. arts 26 a 33 da petição de recurso);
- violação do direito de propriedade dos recorrentes sobre um prédio rústico de que são proprietários, pois autoriza os contra interessados a construir sobre ele, o que o torna nulo por ofender o conteúdo de um direito fundamental - artigos 62, da CRP e 133, n.º 2, al. d), do CPA- (cfr. arts 34 a 36 da petição de recurso).
A sentença recorrida, depois de julgar improcedente a questão prévia da ilegitimidade activa, entretanto suscitada pelos contra interessados, julgou improcedentes ambos os vícios de violação invocados pelos recorrentes, considerando,
- em relação ao primeiro, que, ao contrário do alegado, “pelo cotejo dos documentos que compõem o PA …, em especial, a planta de implantação da moradia de fls. 10 e o levantamento topográfico de fls. 46, temos de concluir que a habitação licenciada pela decisão recorrida se insere, na totalidade, em zona urbana e não em zona agrícola.”, se não verifica a invocada violação do PDM da Batalha;
- em relação segundo, a sentença considerou que, uma vez que não foi produzida qualquer prova sobre a propriedade do terreno onde, segundo alegam os recorrentes, foi implantada parte da construção dos contra interessados, e que, apesar de o Tribunal, ao abrigo do artigo 4, do ETAF, ter sobrestado na decisão, nem os recorrentes nem os contra interessados, que se arrogam, ambos, proprietários da mesma parte de terreno em causa, intentou a respectiva acção de demarcação no tribunal cível – cfr. fls. 133/v.º -, sendo certo que os autos não fornecem elementos, num ou noutro sentido, e incidindo sobre os recorrentes o ónus da prova, uma vez que são eles quem alega tal facto como fundamento da violação do direito “ fundamental “ de propriedade, de cuja titularidade se arrogam, pelo que julgou não verificado o alegado vício de violação de lei.
No presente recurso jurisdicional os recorrentes argúem apenas a nulidade da decisão recorrida, alegando, em síntese que “ a questão da falta de um elemento essencial do processo administrativo não foi resolvida e a questão da violação do direito de propriedade dos recorrentes foi decidida sem qualquer correspondência com o que alegam os recorrentes”, pelo que ocorre a nulidade prevista no artigo 668, n.º1, al. d), do Código de Processo Civil.
No despacho de sustentação, ao abrigo do artigo 668, n.4, do C.P.C. o M.º Juiz a quo, pronunciou-se no sentido de que se não verifica a invocada nulidade uma vez que não é necessário que no relatório da sentença se enumerem “ os argumentos propendidos por cada parte nos respectivos articulados “, tendo a sentença conhecido de todas as questões que foram colocadas à decisão do Tribunal.
Vejamos.
Dispõe o artigo 668, n.º1, al. d), do Código de Processo Civil, que a sentença é nula quando “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar “; dispõe, ainda, o artigo 660, n.º2 do mesmo diploma, que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras“.
As questões a que se refere este último artigo – aquelas que a sentença se deve pronunciar – “ são as que suscitam apreciação pelo pedido e pela causa de pedir, não os meros argumentos, considerações, raciocínios ou razões expostas” – acórdão do Pleno de 28-04-1999, Proc.º n.º 42153, in Ap DR de 8-05-2001, 771.
Ora, as duas únicas questões colocadas pelos recorrentes – violação do PDM e violação do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade – foram, como acima se viu, conhecidas pela sentença que as julgou improcedentes.
A alegação contida nos artigos 37 a 40 da petição de recurso - de que dispondo ao artigo 14°, n.° 1, do D.L.445/91, de 20/11, alterado pelo D.L 250/94, de 15/10, que o pedido de licenciamento deve ser feito pelo proprietário, usufrutuário, locatário titular do direito de uso e habitação, superficiário, e que não sendo “ o Sr. B… … titular de nenhum destes direitos em relação ao prédio rústico, propriedade dos requerentes” pelo que “ ao acto administrativo em causa, falta um dos seus elementos essenciais “, o que o torna nulo – integra não uma “questão” que importe ao tribunal resolver, mas tão só mero argumento usado pelos recorrentes tendente a convencer o Tribunal do bem fundado da sua posição: de que o despacho recorrido viola o seu direito de propriedade pois autoriza os contra interessados a construir sobre ele, o que o torna nulo por ofender o conteúdo de um direito fundamental - artigos 62, da CRP e 133, n.º 2, al. d), do CPA- (cfr. arts 34 a 36 da petição de recurso).
Ora como é jurisprudência pacífica, não fazendo tal alegação parte das “questões a resolver“, nos termos do artigo 660, n.º 2, do C. P. Civil, o Tribunal, não tinha de sobre elas se pronunciar – cfr. entre outros, os acórdãos do Pleno de 26-02-91, Proc.º n.º 24.591, de 13-07-95, Proc.º n.º 28.428, de 14-07-98, Proc.º n.º 13.086, de 28-4-99, Proc.º n.º 42.153, e de 21-02-2002, Proc.º n.º 34.852.
Para além do exposto, registe-se que a alegação de que a questão do direito de propriedade dos recorrentes tenha sido decidida sem qualquer correspondência com o que os recorrentes alegaram – cfr. conclusão X - não corresponde à realidade.
Na verdade, basta ler o artigo 35 da petição, aliás transcrito nas suas alegações, onde consta: “ O acto administrativo em causa viola o direito de propriedade dos requerentes (art. 62 da CRP) sobre o prédio descrito no art. 1º, pois autoriza o Sr.B… a construir sobre ele “, bem como o artigo seguinte, 36, onde se lê: “os actos administrativos que ofendam o conteúdo de um direito fundamental são nulos (art. 132 nº2 al. d) do C.P.A.)”, para se concluir que tal questão foi tratada na sentença recorrida nos precisos termos em que foi suscitada pelos recorrentes.
Assim, porque a sentença recorrida resolveu todas as questões que foram colocadas pelos recorrentes, e sobre as quais tinha o dever se pronunciar, não se verifica a nulidade prevista no artigo 668, n.º 1, al. d), do C. P. Civil.
IV- Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se em 300 euros (taxa de justiça) e 150 euros (procuradoria).
Lisboa, 6 de Abril de 2006. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.