1. Em 16 de maio de 2012 foi remetido o ofício por carta registada com aviso de receção, dirigida à aqui Oponente, para a morada R. P. n.º .., C., 3100- … Pombal, com o assunto “LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS E DO IMPOSTO DO SELO – ART 31.º DO CIMT E 38.º DO CIS”, integrando a liquidação de imposto de selo, pela verba 1.1 da tabela anexa ao CIS, relativo ao facto tributário de aquisição do direito da propriedade plena sobre imóveis, conforme escritura pública de compra e venda de 15 de abril de 2011, lavrada pelo Cartório Notarial de M. N., em que figurou como vendedor “N. & R., Lda.”, relativa ao imóvel identificado pelo artigo “U – ….” da freguesia de Condeixa-a-Velha, concelho de Condeixa-a-Nova, na importância a pagar de 37.045,95€, foi recebido, naquela morada, na pessoa de H. R. - cfr. ofício, demonstração da liquidação, registo dos CTT n.º RM8…..8PT, a fls. 22 a 25 do processo administrativo apenso aos autos.
2. Em 04 de dezembro de 2012, foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Pombal a execução fiscal n.º 1449201201069640, contra a ora Oponente, para cobrança da quantia exequenda de 37.045,95€, sendo 37.045,95€ de imposto e 1.733,55€ de juros, com base na certidão de dívida 2012/4869, emitida em 04 de dezembro de 2012, relativa a Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis, do ano de 2012, com data limite de pagamento em 18 de junho de 2012 - cfr. capa de autuação, certidão de dívida e lista anexa, a fls. 4 a 6 do processo administrativo.
3. Em 12012, a Oponente recebeu, o ofício de citação pessoal para a execução fiscal n.º 1449201201069640 - cfr. ofício, aviso de receção e doc. pesquisa de objetos, a fls. 7 a 9 do processo administrativo.
4. Por sentença de 11 de dezembro de 2013, proferida no processo 2511/12.6TJCBR, da Secção Única do Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, foi determinada a anulação dos negócios celebrados entre a ora Oponente e “H. C. P. Unipessoal, Lda” (Autores) e “N. & R., Lda” e A. R. e I. G. (Réus), que incluiu a transmissão da propriedade do terreno identificado como prédio “U-…. da freguesia de Condeixa-a-Nova” - cfr. sentença de fls. 148 a 155 dos autos (em suporte físico).
5. No âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º 1449201404000935, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Pombal de 09 de junho de 2014 foi deferido parcialmente o pedido de restituição do Imposto de Selo no montante de 60,00€ - cfr. informação e despacho, a fls. 201 a 202 dos autos (em suporte físico).
Factos não provados
Não existem quaisquer outros factos que importe fixar como não provados.
Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada nos pontos 1) a 5) assentou na análise da documentação constante dos autos e no processo administrativo conforme discriminado no probatório supra.
Ainda quanto ao ponto 1) do probatório supra, foi ainda dado como provado com base na alegação das partes e no teor dos documentos ali referenciados, apreciados no seu conjunto, que permitem dar como provado que, para a morada da ora Oponente foi remetida, por carta sob registo dos CTT com aviso de receção, naquela data, o ofício contendo a demonstração da liquidação de Imposto de Selo, a qual foi entregue na pessoa de H. R., identificado no aviso de receção, na morada que coincide com a que a Oponente identifica como sendo a sua morada, no introito da petição inicial.
Os recibos de aceitação e de entrega da carta registada pelos serviços postais e o aviso de receção assinado pela pessoa a quem a correspondência foi entregue pelos serviços postais, nele identificada, são os documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida com aviso de receção e colocada ao alcance do destinatário, acompanhados, no caso de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa, da identificação da mesma pelo n.º do documento de identificação e nome, inscritos no aviso de receção.”.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1449201201069640 apresentada pela oponente, ora Recorrente, e na qual foi invocado o disposto nas alíneas e) e i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, mais concretamente, que nunca foi notificada de qualquer ato de liquidação de IMT, bem como a inexistência do facto tributário que deu origem a tal liquidação de imposto, porquanto o negócio foi celebrado em erro na formação da sua vontade, pedindo a final a extinção do processo de execução fiscal.
A sentença recorrida menciona expressamente que “As questões a decidir pelo Tribunal são as de saber se a pretensão formulada pela Oponente, de extinção da execução fiscal, tem condições para proceder, com base na alegação de que não foi notificada para pagar voluntariamente a liquidação antes da instauração de execução, e na ilegalidade da liquidação que se encontra em execução, por verificação de um erro vício na formação da vontade da Oponente, determinante da respetiva anulação e, em consequência, da inexistência de facto tributário e, ainda, porque o valor da avaliação efetuada após a transmissão não corresponde ao valor do imóvel à data da transmissão (cfr. artigo 123.º, n.º 1, ex vi artigo 211.º do CPPT).”.
O Tribunal a quo analisou tais fundamentos tendo concluído que não se verifica a inexigibilidade por falta de notificação da liquidação face à presunção prevista no nº 3 do art. 39º do CPPT.
Mais decidiu que a invocação da inexistência do facto tributário subjacente à liquidação da dívida exequenda, por ter sido determinada a anulação do negócio que deu origem à liquidação, reconduz-se a fundamento que envolve apreciação da legalidade concreta da liquidação, por alegada falta de verificação dos pressupostos de incidência objetiva, sendo que a lei assegura meio próprio, a impugnação judicial, para obtenção do efeito jurídico decorrente da causa de pedir alegada pela oponente, que seria o da anulação da liquidação.
E considerou que a oponente não pode obter tal apreciação por via da oposição à execução fiscal fundamentada na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, dado que, como resulta deste preceito legal, nele cabem quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documentos, mas desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda.
E perante tal fundamentação julgou a oposição à execução fiscal improcedente determinando o prosseguimento do processo de execução fiscal.
Importa desde já salientar que analisadas as conclusões de recurso, que delimitam o objeto do mesmo, constata-se que a Recorrente apresenta a sua discordância apenas quanto ao fundamento da inexistência do facto tributário, defendendo que o que está em causa, verdadeiramente, “não é o saber se a apontada liquidação de IMT é válida ou não, pelo facto de eventualmente padecer de um qualquer vício intrínseco, mas a de saber se e como se projeta a alegada invalidade do negócio que está subjacente à sua emissão” (cfr. conclusão VIII) e reafirmando que a oposição à execução é a forma processual própria “sendo que nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT é admissível em processo de oposição discutirem-se os eventuais efeitos da invalidade de um negócio subjacente ao tributo cuja falta de pagamento é fundamento da respetiva execução fiscal e contra a qual se deduziu a citada forma processual” (cfr. conclusão IX), contudo, relativamente ao outro fundamento invocado na petição de oposição (inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação) e que foi igualmente julgado improcedente, nada disse, pelo que este segmento decisório da sentença transitou em julgado.
Desta forma a apreciação do recurso revela-se inútil, uma vez que, ainda que fosse provido na parte referente à inexigibilidade decorrente da anulação do contrato que deu origem à liquidação de imposto, nunca a Recorrente obteria o efeito jurídico pretendido com a oposição à execução – a extinção do processo de execução fiscal –, uma vez que sempre se manteria o julgamento efetuado na sentença de não se verificar a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação e de o processo de execução fiscal prosseguir seus termos.
Como já se deixou expresso supra, o âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelo Recorrente nas conclusões da alegação de recurso (artigo 635.º, n.º 4 do CPC), pelo que, a sentença não pode ser sindicada pelo Tribunal ad quem, na parte em que não sofre recurso, por ficar fora dos seus poderes de cognição, uma vez que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 635.º do CPC.
Na verdade, qualquer que fosse a posição que viesse a ser tomada no tocante ao julgamento do objeto do recurso, certo era que a decisão recorrida de não extinção do processo de execução fiscal permaneceria imutável pelo que seria inútil o conhecimento do recurso.
Em face do exposto decide-se não tomar conhecimento do recurso.
V- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 30 de abril de 2026
Luisa Soares
Filipe Carvalho das Neves
Lurdes Toscano
Custas pela Recorrente.