1. Nos presentes autos, a par dos recorrentes A., B., e C., a recorrente e agora única reclamante, D., interpôs recurso ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”), datado de 24-09-2025.
2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 513/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, no que agora releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
9. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
10. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
11. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
(…)
20. A recorrente D. configurou o recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «a inconstitucionalidade material das normas dos artigos n.ºs, 13º, 32º da Constituição da Républica Portuguesa; e os artigos 40º, 50º, 70º, 71º todos do Código Penal.», e que o Tribunal a quo «violou o princípio do In dúbio pro reo, mas o entendimento do Tribunal ad quem não considerou este facto, mantendo a condenação na íntegra da Recorrente».
21. Atentando nas formulações acima transcritas, destacadas do requerimento de recurso (cfr. supra, § 5), também no caso desta Recorrente não se descortinam quaisquer questões de constitucionalidade normativa. Com efeito, esta optou por agrupar um conjunto de preceitos, desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo que daquele conjunto de preceitos fosse eventualmente extraível. Ademais, posicionou os preceitos constitucionais numa relação de paridade com os preceitos infraconstitucionais do Código Penal (“CP”), i.e., sem estabelecer qualquer relação paramétrica entre uma norma ou enunciado normativo, que tenha operado como critério de decisão, e a CRP. Na referida enumeração de preceitos, limitou-se a sindicar o acórdão recorrido e não qualquer norma, ou normas, extraídas dos artigos 40.º, 50.º, 70.º, e 71.º do CP. Fê-lo, ao considerar, segundo o que alega, e reportando-se às particularidades do caso concreto, que o Tribunal a quo violou a CRP (o disposto nos artigos 13.º e 32.º) ao manter, na íntegra, a condenação da Recorrente.
22. Valem, mutatis mutandis, as considerações já expendidas (cfr. supra, §§ 9 e 14), a propósito de se encontrar vedado ao Tribunal Constitucional o controlo da interpretação do direito infraconstitucional pelo Tribunal a quo e, consequentemente, sobre a decisão recorrida.
23. Por outro lado, no seu requerimento de recurso, esta Recorrente refere que «invocou, na motivação do seu recurso, a violação do princípio in dubio pro reo que é emanação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado». Contudo tal invocação —detetada na 29.ª conclusão perante o Tribunal a quo («o Tribunal a quo deverão ter aplicado o princípio “in dubio pro reo” e a consequente absolvição da Recorrente»)— não traduz, de todo, a suscitação, de forma adequada, de qualquer questão de constitucionalidade normativa com a virtualidade de colocar o TRC na posição dela conhecer. Esta circunstância acresce à supra aludida ausência de enunciação de quaisquer questões de constitucionalidade normativa, facto, per si, impeditivo do conhecimento do recurso de constitucionalidade. Em suma, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, também esta Recorrente não cuidou de assegurar a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional.
24. Face ao exposto, é igualmente de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto por esta Recorrente, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
(…)».
3. Inconformada com a Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos:
«D., Recorrente/ora Reclamante nos autos à margem identificados, tendo sido notificada da Decisão Sumária n.º 513/2026, que decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional, vem, mui respeitosamente, apresentar RECLAMAÇÃO para a Conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 78-A n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante LTC, nos termos e com os seguintes fundamentos:
- 1.Na douta Decisão Sumária n.º 513/2026, foi proferida a decisão de não conhecer o objeto do recurso interposto, com fundamento na falta de preenchimento do requisito do n.º 2 do artigo 72º da LTC.
- 2.Sucede, porém, que a Recorrente/Reclamante não se pode conformar com tal entendimento.
- 3.A Recorrente/Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, LTC, assim, nos termos dessa norma e seguintes: para que a questão de constitucionalidade seja devidamente suscitada perante o tribunal a quo, para posteriormente ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, deve a Recorrente, perante aquele tribunal, indicar: a norma, ou uma determinada interpretação dessa, que no entender da Recorrente viola a Constituição; como essa norma viola a Constituição e indicar a norma ou princípio constitucional infringidos.
- 4.Na verdade, e salvo o devido respeito, invocou-se a violação do princípio In Dúbio Pro Reo e a Recorrente/Reclamante explicou como ocorreu a violação daquele princípio no recurso para o Tribunal ad quo, podendo-se inferir a violação por conseguinte do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que consagra o princípio da Presunção da Inocência, pois o Princípio In Dúbio Pro Reo é um corolário deste princípio.
- 5.Com efeito, a Recorrente/Reclamante explica no recurso para o Tribunal da Relação em que sentido houve a violação do Princípio do in Dúbio pro Reo, lançando mão do caso em apreço, e posteriormente também indica no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional indicando as normas constitucionais violadas, e como a interpretação normativa das mesmas pelo Tribunal ad quo violam a Constituição da República Portuguesa, no caso concreto em apreço pela não aplicação do Princípio do in Dúbio Pro Reo.
- 6.O Tribunal a quo não fez efetivamente a correta aplicação das normas constantes dos artigos 21.º; 24.º al. h) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01 e dos artigos 40.º, 50.º; 70.º e 71.º todos do Código Penal e neste sentido violou o princípio do In Dúbio Pro Reo;
- 7.Mas o entendimento do Tribunal ad quem também não considerou este facto, confirmando a decisão da primeira instância, pela não suspensão da execução da pena e neste seguimento da medida da pena fixada, levando a uma interpretação restritiva do âmbito de aplicação do instituto da suspensão provisória, decorrente da violação do princípio do In Dúbio Pro Reo in caso, limitando desta forma os direitos fundamentais da Recorrente/Reclamante o Principio da Presunção da Inocência, consagrado no artigo 32, n.º 2 da CRP.
- 8.O Princípio da Presunção da Inocência, é um direito fundamental que obriga o Estado a assumir o ónus da prova, quem acusa é que tem de provar a culpa do Arguido para além de qualquer dúvida razoável.
- 9.Neste sentido há a violação de normas constitucionais que se concluem da leitura o acórdão, consubstanciando inconstitucionalidades.
- 10.Assim, deverá ser revogada a decisão reclamada, produzindo-se decisão que julgue a presente reclamação procedente, admitindo-se consequentemente o recurso.
(sublinhados acrescentados)».
4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
- 1.D. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº 70º, nº 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, relativamente à recorrente, negou provimento a recurso de acórdão do Juízo Central Criminal de Leiria.
- 2.Por decisão sumária nº 513/2026 proferida nestes autos, o Juiz Conselheiro deste Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso.
- 3.A decisão sumária teve, em resumo, relativamente a D., o seguinte fundamento:
- -A recorrente não suscitou, quer perante o Tribunal “a quo”, quer perante o Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade normativa.
- -O objeto do recurso não é, por isso, idóneo e, em qualquer caso, a recorrente não tem legitimidade para o interpor (artigos 71º da LTC e 280º da Constituição, bem como 72º, n.º 2, da LTC).
- 4.Dessa decisão D. reclamou para a conferência, ao abrigo do artº 78º-A, n. 3, da LTC.
- 5.Na sua reclamação, o recorrente reafirma que entende que foi suscitada perante o TC uma questão de normatividade constitucional, que, aliás, havia também sido suscitada previamente, mas, a nosso ver, não apresenta quaisquer argumentos contra a fundamentação da decisão reclamada, não a pondo, por isso, minimamente em crise.
- 6.Entende o MP que a decisão sumária deve por isso ser confirmada, pelos seus exatos fundamentos que, para evitar redundâncias, não se reproduzem aqui.
- 7.Sublinhe-se, apenas, em primeiro lugar, que os excertos do requerimento de interposição de recurso transcritos na Decisão Sumária são, só por si, elucidativos sobre a falta de normatividade do objeto do recurso: a recorrente dirige o recurso à decisão judicial em si e não a normas ou interpretações normativas. A sua discordância tem por objeto a subsunção jurídica e fáctica feita pelo tribunal.
- 8.Ora, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
- 9.Por outro lado, o ónus da suscitação prévia e adequada da questão, em termos de o tribunal dela poder conhecer, é entendido de forma uniforme pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como uma exigência essencial para a admissão do recurso.
- 10.Ora, no nas motivações do recurso para o TRC nas várias peças apresentadas pelo recorrente, não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo certo que a mera referência a inconstitucionalidades, aliás assacadas às decisões judiciais, não constitui suscitação adequada.
- 11.Essa suscitação prévia, concretizada de modo a que o Tribunal recorrido esteja obrigado a dela conhecer é exigida como requisito de admissibilidade do recurso pelo n.º 2, do artigo 72.º, da LTC.
- 12.Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por o objeto da questão não ser normativo, por falta de suscitação adequada da questão e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido.
13. Pelo exposto, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 513/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso.
6. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se: i) na ausência de enunciação, no requerimento de recurso de constitucionalidade, de uma questão de constitucionalidade normativa; ii) no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
7. A reclamação apresentada (cfr. supra, § 3) pretende rebater os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos expostos na Decisão Sumária n.º 513/2026. Porém, sem sucesso.
8. Com efeito, todo o expendido pela Reclamante resulta na reiteração da afirmação do cumprimento dos referidos pressupostos. Contudo, não logrou apresentar nenhum argumento com a virtualidade de contrariar qualquer das razões detalhadamente explicitadas na Decisão Sumária reclamada, demonstrativas do incumprimento de qualquer dos pressupostos processuais: apenas insistiu na invocação de razões que evidenciam a pretensão de, mais uma vez, sindicar o sentido decisório do acórdão recorrido, como evidenciam as passagens sublinhadas da reclamação, eloquentes por si nesse mesmo sentido (cfr. supra, § 3).
9. Em face de todo o exposto supra, sem necessidade de mais considerações, confirma‑se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 513/2026.
10. Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 513/2026.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro