I- O direito de prioridade não é um direito absoluto, devendo as disposições disciplinadoras do trânsito rodoviário ser interpretadas e utilizadas à luz do dever de diligência, requerido pelas circunstâncias concretas do caso.
II- O dever geral de prudência de um condutor que provém de um caminho e entra numa estrada nacional, com grande intensidade de tráfego, tem que ser superior ao daquele que nela transita.