Cumpre decidir.
3 —É inquestionável que o Acórdão n.° 40/84 do Tribunal Constitucional julgou «inconstitucional, por violação do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561.° e 651.°, § único, do Código de Processo Penal e 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.° 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença [...]».
É incontroverso, também, que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, objecto do presente recurso de inconstitucionalidade, decidiu não tomar conhecimento do recurso para ele interposto invocando como fundamento de direito da decisão os preceitos da lei ordinária e o assento a que se alude no acórdão do Tribunal Constitucional cuja parte decisória parcialmente se transcreveu.
Daí que o Ministério Público interponha o recurso «nos termos dos artigos 72.°, n.° 3, e 70.°, n.° 1, alínea f), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (cf. o Acórdão n.° 40/84, de 3 de Maio de 1984, processo n.° 69/83)». Isto é, recurso obrigatório.
Não obstante a aparente transparência da situação, pensamos que ela impõe uma análise mais cuidada.
Imediatamente, é preciso afirmar que nos achamos no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade.
No mesmo domínio se movimentava o Acórdão n.° 40/84.
Neste último, o recurso, limitado à questão de inconstitucionalidade, foi interposto por um arguido que, julgado e condenado em processo sumário, pretendeu impugnar a decisão condenatória não logo em seguida à leitura da sentença mas em momento ulterior. A impugnação foi rejeitada por extemporaneidade.
O recurso para o Tribunal Constitucional é «atravessado» a coberto do disposto nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82.
Nas alegações, o recorrente afirma nomeadamente que:
a)A norma contestada não possibilita ao arguido o eficaz exercício da faculdade de recorrer;
b)Tal faculdade integra o núcleo essencial do direito de defesa que, para o processo criminal, o artigo 32.°, n.° 1, da Constituição expressamente garante;
c) O prazo de recurso constitui um momento essencial da própria faculdade de recorrer, com cujo exercício surge uma relação de pré-ordenação, implicando a supressão do prazo a supressão dessa mesma faculdade.
Na hipótese sobre que agora nos debruçamos, o quadro fáctico é essencialmente diferente.
O arguido foi julgado e condenado — somente numa pena pecuniária — em processo sumário. Não interpôs recurso da decisão condenatória.
É o Ministério Público que recorre, inconformado com a sentença, por ela não ter condenado o réu com pena de prisão cumulada com a pena de multa que lhe foi fixada.
E recorre não logo em seguida à leitura da sentença mas em momento ulterior.
O Tribunal superior não conheceu do recurso por ele não ter sido interposto atempadamente.
É desta decisão o recurso, dito obrigatório, para o Tribunal Constitucional.
4 — Desde logo chama-nos a atenção esta ponderação comezinha: o Acórdão n. ° 40/84 perfilhou «as queixas» do recorrente e entendeu que a norma que lhe havia sido aplicada era inconstitucional por não assegurar as garantias de defesa dele.
Mas, agora, no caso de se repetir o julgamento de inconstitucionalidade, o que se atingia — e em fiscalização concreta, repete-se — era que o Tribunal da Relação ia conhecer do mérito de um recurso no qual se pede exclusivamente a agravação da pena em que o arguido foi condenado na l.ª instância.
E isto quando o arguido se conformou com a decisão, não a impugnando.
É indubitável que as peças não se ajustam.
5 — Temos para nós que o postulado segundo o qual a decisão objecto do presente recurso aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional no Acórdão n.° 40/84 assenta numa leitura superficial do aresto referido.
De facto, todo ele gira à volta da protecção constitucional de quem tem o estatuto do arguido:
A faculdade de recorrer da condenação é peça dominante do quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal: é ela que permite ao arguido superar então a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa [...].
E afirma-se adiante:
Ao arguido é assim constitucionalmente reconhecida não só a faculdade de recorrer [...], como a possibilidade de escolher entre a interposição e não interposição de um recurso, o que consequência a concessão de um período mínimo de informação e reflexão […].
Ora, não oferece dúvida que os preceitos da lei ordinária e o assento, aludidos na decisão do Tribunal Constitucional, têm tantos destinatários quantos os titulares do direito de recorrer. Mas o entendimento correcto do Acórdão n.° 40/84 não consente que se extrapole de um desses destinatários: o arguido.
Efectivamente, e para além do quadro fáctico sobre o qual o Tribunal Constitucional se pronunciou, emitindo uma qualificação jurídica, a referência expressa, na parte decisória, ao n.° 1 do artigo 32.° da Constituição não pode ter outro sentido.
Só ao arguido são asseguradas as garantias de defesa aí referidas.
É impensável subjectivar um direito — optar entre interpor recurso ou não, donde resulta, necessariamente a obrigação de conceder um prazo razoável para reflectir — e declará-lo constitucionalmente protegido relativamente a uma espécie (o arguido), e depois transferi-lo, com a mesma protecção, para quem é estranho a essa espécie (o Ministério Público).
Não se nega que também o Ministério Público tenha o direito de optar entre recorrer ou não (nos casos em que o recurso não é obrigatório, claro) e que daí possa decorrer a indispensabilidade de lhe ser concedido um prazo aceitável para fazer essa escolha. O que se afirma é que tal direito não se inclui no elenco assegurado no n.° 1 do artigo 32.° da Constituição e, consequentemente, não é a ele que se reporta o Acórdão n.° 40/84.
6 — Chegados aqui podemos concluir que o acórdão da Relação, objecto do recurso obrigatório, não colide com o acórdão do Tribunal Constitucional que foi invocado pelo recorrente.
Naquele aresto aplicavam-se disposições legais vigentes no sistema jurídico português, segundo as quais, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto pelo Ministério Público logo depois da leitura da sentença.
O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a norma segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto pelo arguido logo depois da leitura da sentença.
Não nos perturba a circunstância de as disposições legais em causa nem aludirem ao Ministério Público nem ao arguido. É que elas têm tantos segmentos quantos os titulares do direito de recorrer. O Tribunal Constitucional pronunciou-se quanto a um; o Tribunal da Relação pronunciou-se quanto a outro, diferente, e que em nenhuma extensão coincide com aquele.
7 — Sendo como se expôs, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso que lhe foi dirigido.
Uma vez que não se preenche o pressuposto da obrigatoriedade da interposição — aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional [artigos 72.°, n.° 3, e 70.°, n.° 1, alínea f), da Lei n.° 28/82, únicos invocados pelo recorrente] — e, designadamente, quando o recorrente conclui a sua alegação pedindo que se negue provimento ao recurso, é fácil extrair a ilação de que ao acto de interposição de recurso não obrigatório, que é um negócio jurídico, falta um elemento essencial: a manifestação da vontade de recorrer, que, no caso concreto, nem ao menos se pode presumir.
8 — Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 16 de Abril de 1986. — António Luís Correia da Costa Mesquita — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Raul Mateus [vencido. Entendi que a norma em questão havia sido anteriormente julgada inconstitucional no Acórdão n.° 40/84 sem a limitação que agora, a posteriori, e por via interpretativa, se lhe introduziu no texto do acórdão. Por conseguinte, e considerando que não é lícito neste momento restringir o alcance de tal julgamento, entendi ainda que se verificava o pressuposto da alínea
f) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82 (aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). Votei pois no sentido de se julgar admissível o recurso] — Armando Manuel Marques Guedes.