III Fundamentação
A materialidade fáctica e a dinâmica processual a considerar, para decisão adequada do recurso, são as que constam do antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
O Tribunal a quo, contando com o inconformismo dos Exequentes/Apelantes, julgou no sentido da inadmissibilidade da pretendida cumulação sucessiva de execuções, indeferindo-a, com fundamento na circunstância de a execução dos autos se encontrar extinta, quando, nesse âmbito, a norma do art.º 711.º do NCPCiv. é expressa em só permitir a cumulação enquanto a execução não for extinta.
A parte recorrente contra-argumenta, como visto, que, apesar de extinta a execução (por força do disposto no art.º 779.º, n.º 4, al.ª b), do CPCiv.), a mesma subsiste, podendo o exequente requerer a renovação nos termos do disposto no artigo 779.º n.º 5 do CPCiv..
E, enquanto os descontos das quantias vincendas continuarem a acontecer por força da adjudicação, a extinção decretada não pode ser impeditiva da cumulação sucessiva requerida nos termos do disposto no artigo 711.º do CPCiv..
Vejamos quem tem razão.
Efetivamente, dispõe o art.º 711.º, n.º 1, do NCPCiv.:
«Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.» (sublinhado aditado).
Ou seja, é condição legal de admissibilidade da cumulação sucessiva de execuções que haja uma execução (a originária) em curso, com instância ativa e operante, isto é, que tal execução não esteja extinta, que a respetiva instância se mantenha, que o processo esteja pendente.
Doutro modo, por interpretação a contrario, extinta a execução, não pode admitir-se e ocorrer tal cumulação sucessiva de execuções.
E compreende-se que assim seja: não faria sentido admitir uma cumulação de uma execução (nova) a outra (anterior/originária) já finda, com a instância extinta.
Não obstante, entendem os Exequentes/Recorrentes que, atento o fundamento de extinção, deve ser aceite a cumulação, por tal extinção não ser definitiva, antes meramente resultante de intuitos estatísticos do legislador (ter menos execuções em pendência, determinando a respetiva extinção).
Ora, a instância executiva pode extinguir-se, entre diversas outras causas, por adjudicação de quantias vincendas, nos termos do art.º 779.º, n.º 4, al.ª b), do NCPCiv., dispositivo legal referente à penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos.
De acordo com aquela norma do n.º 4, recaindo a penhora sobre tais rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o AE, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas, (i) entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado [al.ª a)]; e (ii) adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução [al.ª b)].
Ou seja, entregues à parte exequente, no quadro da penhora realizada, as quantias já depositadas/obtidas, e não havendo indicação de outros bens penhoráveis, resta a adjudicação das quantias vincendas, com notificação da entidade pagadora para as entregar, à medida que se forem vencendo, diretamente ao exequente, com o que se extingue a instância executiva.
O que também se compreende, por nada mais haver a penhorar (ausência de outros bens penhoráveis).
E dispõe o n.º 5 do mesmo art.º 779.º que, nos casos em que ocorra qualquer circunstância que impeça a continuidade dos pagamentos feitos diretamente pela entidade pagadora ao exequente, cabe a este o ónus de requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto no n.º 4 do art.º 850.º do NCPCiv..
Por sua vez, nos termos do art.º 849.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv., a execução extingue-se no caso referido na al.ª b) do n.º 4 do art.º 779.º.
De acordo com o art.º 850.º (sob a epígrafe “Renovação da execução extinta”) do NCPCiv.:
«1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
(…)
4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.».
Ora, no caso, não tendo sido dado à execução título que tivesse trato sucessivo – o título executivo é uma declaração de reconhecimento/confessória de dívida, em montante determinado, cujo vencimento ficou fixado temporalmente e já há muito ocorreu (cfr. fls. 4 do processo físico) –, não estando, por isso, em causa o pagamento de prestações que se vencessem posteriormente, não colhe esta norma aplicação à situação sub judice.
Quanto ao aludido título com “trato sucessivo” (no plano processual/executivo), parece poder dizer-se, prima facie, que um tal título executivo será o que contenha, incorporando-a, uma obrigação exequenda que se comporte, quanto às prestações e sua execução/cumprimento, em modo de trato sucessivo.
Realmente, o art.º 850.º, n.º 1, do NCPCiv., alude ao pagamento de prestações vincendas, as “que se vençam posteriormente”, o que implica que haja um plano prestacional, com divisão temporal, podendo dar-se o caso de um primeiro incumprimento do plano, levando à instauração de execução (pelas prestações vencidas e não pagas), a qual venha a extinguir-se (por exemplo, pelo pagamento voluntário/extrajudicial), dar lugar a um (novo) incumprimento posterior (quanto a prestações subsequentes), admitindo, então, a lei que a execução extinta se renove (nos mesmos autos) para pagamento coercivo de prestações de vencimento posterior.
Neste âmbito, refere Abílio Neto ([5]) que, dispondo o credor de sentença que condene o devedor em prestações vincendas ou de documento com convenção “de prestações periódicas, a execução instaurada para realização coactiva de uma prestação vencida, mas não paga, pode ser ulteriormente renovada (no mesmo processo), se se verificar um novo incumprimento. Tratar-se-á, então, de uma nova execução, com todas as consequências daí decorrentes.”.
Antunes Varela classifica, quanto ao tempo de realização da prestação obrigacional, as prestações em instantâneas – as que são de cumprimento num só momento ou período de duração praticamente irrelevante, como, por exemplo, o pagamento do preço numa só prestação –, fracionadas/repartidas – nestas o cumprimento prolonga-se no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, apesar de o objeto da prestação estar fixado ab initio, sem dependência temporal, como no caso do preço pago em diversas prestações –e duradouras – a prestação estende-se no tempo, com influência temporal na sua conformação global. Estas últimas (as duradouras), a poderem subdividir-se, por sua vez, em prestações de execução continuada (o cumprimento prolonga-se ininterruptamente no tempo, como, por exemplo, a do locador, do depositário ou do comodante), ou prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo (aquelas que se renovam, em prestações singulares sucessivas, no final de períodos temporais consecutivos, como, por exemplo, a do locatário, quanto ao pagamento da renda ou aluguer, o do consumidor de água ou eletricidade) ([6]).
Também M. J. Almeida Costa distingue entre prestações instantâneas e, por outro lado, prestações duradouras, incluindo nestas últimas as (i) divididas, fracionadas ou repartidas [uma única prestação a realizar por partes, como no caso do pagamento do preço em prestações] e as (ii) contínuas ou de execução continuada [uma atividade/abstenção que se prolonga ininterruptamente, como a obrigação do senhorio quanto ao gozo do locado ou a do depositário de guardar a coisa depositada]. Mas pode ocorrer uma só relação obrigacional com diversas prestações repartidas a satisfazer regularmente, como a obrigação do inquilino de pagamento da renda – são “as chamadas prestações reiteradas, repetidas, com trato sucessivo ou periódicas” ([7]).
Donde que, in casu, não estejamos, manifestamente, perante execução fundada em título com “trato sucessivo”.
Já comporta aplicação à situação decidenda o preceito do n.º 5 do mesmo art.º 850.º: nos casos previstos no n.º 1, al.ª d), do art.º 849.º, que remete para a al.ª b) do n.º 4 do art.º 779.º (a aqui em causa), o exequente, podendo requerer a renovação da instância executiva extinta (logicamente, para satisfação do remanescente do seu crédito exequendo), deve, necessariamente, indicar os concretos bens a penhorar, sem o que a sua pretensão de renovação não pode ser deferida, posto que, sem indicação de novos bens a submeter à penhora, a execução não poderia, obviamente, prosseguir os seus termos.
Prosseguindo na análise.
A extinção da execução ao abrigo do art.º 779.º, n.º 4, al.ª b), do NCPCiv. é uma verdadeira extinção da instância executiva, baseada em causa automática de extinção da instância ([8]).
Por isso, não há dúvidas de que, no caso, a execução estava efetivamente extinta.
Se não fosse possível pedir a renovação da execução extinta, também, logicamente, não seria possível pedir a cumulação de execuções, que implica a existência de uma instância executiva ativa/em curso (uma causa pendente).
Ora, como já visto, a renovação da instância executiva extinta, no caso, é possível, mas dependerá da efetiva indicação de bens concretos para penhora [art.ºs 850.º, n.º 5, 849.º, n.º 1, al.ª d), e 779.º, n.º 4, al.ª b), todos do NCPCiv.].
Assim sendo, em termos de percurso lógico, cabia à parte exequente, em primeiro lugar, fazer cessar a extinção da execução, renovando a sua instância, para, depois, pedir, em ação executiva já pendente, a cumulação sucessiva de execuções (adição de um novo crédito exequendo).
Não é possível pedir a cumulação sucessiva de execuções quando a execução originária se encontre extinta: se a causa está extinta, com instância finda, nada poderá ser cumulado.
Mas, uma vez renovada a execução originária, já seria possível a pretendida cumulação.
Cabia, assim, desde logo, à parte exequente fazer cessar a extinção, através da renovação da instância executiva, permitida pelo art.º 850.º, n.º 5, para o que teria – reitera-se ainda – de indicar concretos bens a penhorar.
Depois, uma vez renovada a execução, é que poderia pedir a cumulação.
Mas sem indicação de concretos bens à penhora de nada serviria a renovação da instância executiva, nem a cumulação de um novo crédito exequendo, posto nada poder ser penhorado e, através do produto da respetiva venda, ser obtido o pagamento, para satisfação do credor/exequente.
Ora, em 07/03/2025 (a fls. 96 e segs. do processo físico), veio a parte exequente requerer a cumulação sucessiva de execuções – cumulação “com a execução que já se encontra a correr termos com o n.º 609/12.0TBCBR (…)”.
Juntou ainda intitulado “Anexo com indicação de bens à penhora”, onde, porém, nenhum bem indicou para penhora, fazendo constar, a respeito, “Não são indicados Bens à Penhora” (fls. 99 e 100 do processo físico).
Ou seja, nenhum bem foi indicado pelos Exequentes/Apelantes para subsequente penhora.
Assim, mesmo que se entendesse resultar implícita do requerimento de cumulação sucessiva de execuções a pretensão – que tinha, logicamente, de ser prévia – de renovação da execução extinta, enquanto pressuposto da cumulação, o certo é que tal renovação não poderia proceder, por falta de indicação de concretos bens à penhora, com a decorrente inobservância do disposto no art.º 850.º, n.º 5, do NCPCiv. ([9]).
Termos em que, mesmo na interpretação mais benévola para a parte exequente/recorrente, a sua pretensão não pode(ria) ser acolhida, sendo, ao invés, manifestamente improcedente: (i) a cumulação dependia da prévia renovação da instância extinta; (ii) esta dependia da indicação de concretos bens à penhora; (iii) nem foi requerida a prévia renovação, nem foram indicados concretos bens à penhora; (iv) por isso, ainda que se entendesse implícita a pretensão de (prévia) renovação, a mesma não poderia proceder, por falta de um prossuposto legal, a indicação de concretos bens a penhorar; (v) mantendo-se, pois, a instância executiva extinta, não poderia admitir-se a cumulação sucessiva de execuções, que implica, logicamente, uma execução com instância vigente, em curso, por subsistência ou renovação (em vez de extinta).
É, pois, de manter a decisão recorrida, inexistindo qualquer invocada violação de lei, com a decorrente improcedência da apelação.
As custas da apelação cabem aos Recorrentes, perante o seu decaimento (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).
IV – Sumário (cfr. art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): (…)