Texto
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Educação, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 10-01-2008, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas aqui Recorridas A… e outras, revogou a decisão do TAF de Leiria, de 18-06-07, e declarou a nulidade do despacho, de 14-06-06, do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas da Caranguejeira, mais determinando o reexercício da competência administrativa, mediante a prática de novo acto administrativo com observância das vinculações decorrentes “a. do art. 55º nº 1 da CRP no domínio do direito fundamental de liberdade sindical em sede de reunião durante as horas de serviço, b. segundo os pressupostos estatuídos no art. 29º nº 3 da Lei 84/99 de 19.3 (reunião sindical não excedente do limite de quinze horas anuais por cada serviço e associação sindical), c. em ordem decidir sobre a ausência das ora Recorrentes contável para todos os efeitos legais como serviço efectivo.” – cfr. fls. 194. No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, designadamente, o seguinte: “I - A questão vertida nos presentes autos diz respeito à liberdade sindical, plasmada no art.º 55.º da CRP e devidamente densificada no Decreto-Lei n.º 84/99 , de 19 de Março. Ou seja, nos autos está em causa matéria relativa a direitos fundamentais, com repercussões num universo muito amplo de destinatários – pelo menos, Administração Pública, Funcionários Públicos e respectivos Sindicatos. (…) II - Estando em causa uma problemática relativa à liberdade sindical dos trabalhadores da Função Pública, situada no âmbito dos Direitos Fundamentais, notoriamente estamos perante uma controvérsia de manifesta relevância jurídica e social, cuja resolução se revela de inequívoca utilidade jurídica, atenta a respectiva capacidade de expansão que ultrapassa, indubitavelmente, os limites da presente situação singular. III - Como em nosso entendimento, e atendendo á forma como foi feito o enquadramento jurídico-factual pelo Tribunal “ a quo ”, houve lugar à violação de normas jurídicas substantivas, impõe-se o presente Recurso de Revista, porquanto, utilizando as expressões do Ac. do STA, “…. A possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da reapreciação num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito….” (sublinhado nosso) – ou seja, em sentenças que venham a ser proferidas em acções pendentes (que ainda subsistem), relativas ao assunto em apreço, nomeadamente: Processo n.º 519/07.2BELRA e, tendo sido dada razão ao ME, encontra-se em sede de recurso no TCA Sul, Processo n.º 451/07.OBEVIS , e, tendo sido dada razão ao ME, encontra-se em sede de recurso no TCA Sul, Processo n.º 450/07.1BEVIS , encontra-se a aguardar decisão. IV – Mais: a alegada «… possibilidade da melhor aplicação do direito …», não se limitará a uma aplicação meramente judicial, mas poderá, eventualmente, traduzir-se num indicador para a Administração em termos de actuação futura. Consequentemente, para os trabalhadores da Função Pública para a Administração e para os Sindicatos, a presente revista poder-se-á consubstanciar num instrumento de certeza e objectividade jurídicas no que concernente à estabilidade na aplicação do direito relativo a esta matéria.” – cf. fls. 208-210). 1.2. As aqui Recorridas A… e outras, tendo contra-alegado, nada vieram a dizer quanto à admissão da revista (cfr. fls. 241-261). 3. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). 2.2 Como decorre do já exposto, o Acórdão recorrido não coonestou a tese acolhida na decisão do TAF de Leiria, daí que tivesse concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas agora Recorridas. No essencial, o Acórdão do TCA debruçou-se sobre a questão de saber se as faltas dadas por docentes, que participaram em reuniões do Sindicato de que são associadas, dentro das horas de serviço, mas que ocorreram fora das instalações da Escola onde prestam serviço, podem ou não ter-se por enquadradas no estatuído no artigo 29º do DL 84/99 , de 19-03, sendo que o TCA se pronunciou sobre tal questão no quadro mais lato do liberdade sindical na função pública à luz do texto constitucional, designadamente, dos nºs 1 e 2, do artigo 55º da CRP, em conjugação com o regime decorrente do artigo 18º, nºs 1, 2 e 3 da mesma fonte normativa, acabando por concluir que o já citado despacho, de 14-06-06, é nulo, nos termos do artigo 133º, nº 2, alíena d), por ter ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental, no caso, o direito à liberdade sindical consagrada no artigo 55º, nº 1, da CRP – cfr. fls. 193. Vê-se, assim, que o Acórdão recorrido se moveu num quadro legal que se reveste de alguma complexidade, por envolver, designadamente, a delimitação do conteúdo essencial de um direito fundamental, para os efeitos prescritos na alínea d), do nº 2, do artigo 133º do CPA , bem como das restrições que possam, eventualmente, ser impostas aos direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição, no âmbito do seu artigo 18º, sendo que se trata aqui de questões susceptíveis de surgir em muitos outros casos, o que bem evidencia a capacidade de expansão da controvérsia agora em análise, destarte se ultrapassando os estritos limites da situação singular em apreço, ao que acresce a circunstância de esta temática se apresentar como particularmente sensível num Estado de Direito Democrático por se reportar a um dos seus pilares fundamentais, concretamente, ao exercício da liberdade sindical, o que tudo nos permite concluir que as questões a que se reporta a presente revista se assumem com de especial relevância jurídica e social. É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 3-04-08, devendo proceder-se à distribuição dos presentes autos. Sem custas. Lisboa, 18 de Setembro de 2008. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.