«1ª O Réu apresentou reclamação da matéria assente constante do despacho saneador, nos termos do disposto no artigo 593º, n.º 3 ex vi do artigo 62º do CPT.
2ª Todavia, tal reclamação foi indeferida por despacho datado de 03.11.2020, sob a referência 34883022, alegando o douto Tribunal que sobre tal matéria não recaiu impugnação expressa, nem tal impugnação decorre, no entender do Tribunal, da demais fundamentação descrita na contestação.
3ª Ora, de tal despacho, apenas pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final.
4ª O Réu/Recorrente está assim em tempo e no momento próprio para impugnar por via do recurso tal despacho, nos termos do n.º 3 do artigo 596º do CPC.
5ª Compulsada a matéria assente do despacho saneador, verifica-se que surge como facto assente o seguinte: “O A. sempre exerceu as suas funções de forma a estar disponível, residindo na mesma urbanização no apartamento destinado ao encarregado de obras”.
6ª Sucede que em relação a este ponto, o Recorrido não pode aceitar que fique a constar como facto assente que o Autor residia na referida urbanização no apartamento destinado ao encarregado de obras, pois tal não corresponde à verdade, 7ª Pelo que devia, como deve, tal ponto juntar-se aos temas da prova, o que se requer, 8ª Aliás, esse facto colide com o ponto 137º da Contestação, isto é, se o Réu alguma vez residiu na Urbanização ... tal ocorreu apenas e só tendo em conta a relação de especial amizade e confiança que o Réu depositava no Autora, e a título de comodato.
9ª Até porque nunca existiu na Urbanização ..., qualquer apartamento destinado ao encarregado de obras, 10ª Existe já pendente uma ação de processo comum, a correr temos no Juízo Local Cível de Vila Real sob o proc. N.º 1679/20.2T8VRL em que o aqui Réu, naquela ação Autor, vem peticionar a cessação do contrato de comodato, uma vez atingido o seu termo em 14.08.2020, nos termos do art.º 1135º al. h) e art.º 1137º N.º 3 do Código Civil, com a condenação do ali Réu nesta ação Autor, na entrega/restituição do imóvel, imediatamente, livre e devoluto, Cfr. P.I. que se junta como Doc. 1.
11ª Além de que, em relação à referida habitação foi celebrado um contrato de comodato, que se junta como Doc. 2, conforme supra alegado, atenta a relação especial de amizade e confiança, que o Réu sempre depositou não só no Autor, mas também na sua família, 12ª Jamais poderá constar como facto assente que o Autor residia na referida Urbanização no apartamento destinado ao encarregado de obras, uma vez que tal não corresponde à verdade e não é, nem pode ser considerado como facto assente pelo Réu.
13ª Na fundamentação do despacho ora posto em crise, consta o seguinte: “O fundamento jurídico desta ocupação (se por comodato, arrendamento ou qualquer outro), torna-se despiciendo nesta sede já que não concorre para a decisão de mérito a proferir.”
14ª Todavia, e por uma questão de rigor e verdade, não pode o Réu concordar com tal facto dado como assente, pois o mesmo, apensar de não ter sido impugnado expressamente de forma especificada, o que aconteceu porque essa menção resulta da última parte do facto.
Contudo, a impugnação é também aquela que pelo seu contexto se percebe que colide com o restante teor e restante factualidade alegada pela parte.
15ª No caso concreto, o facto aqui em causa, “no apartamento destinado ao encarregado de obras”, está em oposição com o alegado pelo Réu no artigo 137º da Contestação, que diz o seguinte: “O Réu facultou até uma habitação, para que o Autor e a sua família residissem, em regime de comodato”.
16ª Tal facto alegado pelo Réu na sua contestação, não foi impugnado ou contraditado pelo Autor.
17ª Portanto, entende o Recorrente que no caso concreto, e por tal facto estar em oposição com a versão do Ré que alega que o Autor residia numa habitação cedida a título de comodato, deverá estar contemplado na exceção prevista do n.º 2 do artigo 574º do CPC e o por isso, deverá considera-se impugnado e não assente, na parte onde refere “destinado ao encarregado de obras”.
18ª Pelo que deve Atento o supra exposto, deverá proceder o presente recurso, na parte do despacho que recaiu sobre a reclamação da matéria assente do despacho saneador, colocando o ponto “ A. sempre exerceu as suas funções de forma a estar disponível, residindo na mesma urbanização no apartamento destinado ao encarregado de obras?”, nos temas da prova, uma vez que não é, nem pode ser considerado como facto assente e aceite pelo Ré.
19ª A decisão proferida fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
20ª O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos, a qual, em suma, considerou como provados os factos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., e 9. e como não provados os pontos a) e b) da sentença.
21ª Ora, não pode o aqui Recorrente conformar-se com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação do direito ao caso em concreto.
22ª Os factos considerados como provados pelo tribunal a quo sob os números 6., 7. (parte inicial – de “No dia 19/03/2020” até “ficar em casa”), 8. (parte inicial – de “O A. permaneceu em casa” até “ao serviço”) e 9., deveriam ter sido considerados não provados, na ótica deste recurso, resulta, da circunstância de nos autos existir prova séria, credível, congruente, objetiva, imparcial, competente, com razão de ciência que impunha decisão diversa da recorrida, nomeadamente:
Número 6., deveria ter sido valorado: A.1) DEPOIMENTO DE PARTE DO A. D. A., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 15.16 minutos, com relevo para este recurso de 00:42 a 04:27; 05:09 a 05:45; 06:45 a 06:52; 07:15 a 08: 52; 12:43 a 13:17; 13:42 a 14:32.; e B.1) DECLARAÇÕES DE PARTE DO R. A. C., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 27.39 minutos, com relevo para este recurso de 02:07 a 04:07; 05:00 a 06:13.1; 06:37 a 09:52; 10:28 a 11: 22; 12:41 a 12:44; 13:10 a 13:20; 13:39 a 15:19; 17:39 a 18:05; 20:58; 22:08 a 23:28; 23:30 a 23:49; 25:18 a 25:49.
Número 7. (parte inicial – de “No dia 19/03/2020” até “ficar em casa”), deveria ter sido valorado: A.1) DEPOIMENTO DE PARTE DO A. D. A., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 15.16 minutos, com relevo para este recurso de 00:42 a 04:27; 05:09 a 05:45; 06:45 a 06:52; 07:15 a 08: 52; 12:43 a 13:17; 13:42 a 14:32.; e B.1) DECLARAÇÕES DE PARTE DO R. A. C., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 27.39 minutos, com relevo para este recurso de 02:07 a 04:07; 05:00 a 06:13.1; 06:37 a 09:52; 10:28 a 11: 22; 12:41 a 12:44; 13:10 a 13:20; 13:39 a 15:19; 17:39 a 18:05; 20:58; 22:08 a 23:28; 23:30 a 23:49; 25:18 a 25:49.
Número 8. (parte inicial – de “O A. permaneceu em casa” até “ao serviço”), deveria ter sido valorado: A.1) DEPOIMENTO DE PARTE DO A. D. A., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 15.16 minutos, com relevo para este recurso de 00:42 a 04:27; 05:09 a 05:45; 06:45 a 06:52; 07:15 a 08: 52; 12:43 a 13:17; 13:42 a 14:32.; B.1) DECLARAÇÕES DE PARTE DO R. A. C., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 27.39 minutos, com relevo para este recurso de 02:07 a 04:07; 05:00 a 06:13.1; 06:37 a 09:52; 10:28 a 11: 22; 12:41 a 12:44; 13:10 a 13:20; 13:39 a 15:19; 17:39 a 18:05; 20:58; 22:08 a 23:28; 23:30 a 23:49; 25:18 a 25:49; e C.1) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA R. C., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 11.57 minutos, com relevo para este recurso de 01:02.9 a 02:11; 02:58 a 03:07; 04:03 a 05:29; 05:30 a 06:05; 06:49 a 07:30; 07:34 a 08:27.
Número 9., deveria ter sido valorado: A.1) DEPOIMENTO DE PARTE DO A. D. A., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 15.16 minutos, com relevo para este recurso de 00:42 a 04:27; 05:09 a 05:45; 06:45 a 06:52; 07:15 a 08: 52; 12:43 a 13:17; 13:42 a 14:32.; B.1) DECLARAÇÕES DE PARTE DO R. A. C., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 27.39 minutos, com relevo para este recurso de 02:07 a 04:07; 05:00 a 06:13.1; 06:37 a 09:52; 10:28 a 11: 22; 12:41 a 12:44; 13:10 a 13:20; 13:39 a 15:19; 17:39 a 18:05; 20:58; 22:08 a 23:28; 23:30 a 23:49; 25:18 a 25:49; e D.1) RECIBOS DE VENCIMENTO JUNTOS PELO RECORRENTE NA CONTESTAÇÃO, SOB OS DOCS. 6; 7 e 8; e 9 a 21.
23ª E, por seu turno, os factos considerados como não provados pelo tribunal a quo sob os pontos a) e b) deveriam ter sido considerados como provados, na ótica deste recurso, resulta da circunstância de nos autos existir prova séria, credível, congruente, objetiva, imparcial, competente, com razão de ciência, que impunha decisão diversa da recorrida, nomeadamente:
Ponto a), deveria ter sido valorado: A.1) DEPOIMENTO DE PARTE DO A. D. A., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 15.16 minutos, com relevo para este recurso de 00:42 a 04:27; 05:09 a 05:45; 06:45 a 06:52; 07:15 a 08: 52; 12:43 a 13:17; 13:42 a 14:32.; B.1) DECLARAÇÕES DE PARTE DO R. A. C., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 27.39 minutos, com relevo para este recurso de 02:07 a 04:07; 05:00 a 06:13.1; 06:37 a 09:52; 10:28 a 11: 22; 12:41 a 12:44; 13:10 a 13:20; 13:39 a 15:19; 17:39 a 18:05; 20:58; 22:08 a 23:28; 23:30 a 23:49; 25:18 a 25:49; C.1) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA R. C., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 11.57 minutos, com relevo para este recurso de 01:02.9 a 02:11; 02:58 a 03:07; 04:03 a 05:29; 05:30 a 06:05; 06:49 a 07:30; 07:34 a 08:27; e C.2) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA M. G., que consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 12.59 minutos, com relevo para este recurso de 01:36 a 02:59; 03:01 a 03:54; 04:31 a 04:47; 06:06 a 06:54; 07:13 a 07:46; 08:38 a 08:51; 09:18 a 10:19; 10:31 a 11:03 Ponto b), deveria ter sido valorado: A.1) DEPOIMENTO DE PARTE DO A. D. A., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 15.16 minutos, com relevo para este recurso de 00:42 a 04:27; 05:09 a 05:45; 06:45 a 06:52; 07:15 a 08: 52; 12:43 a 13:17; 13:42 a 14:32.; e B.1) DECLARAÇÕES DE PARTE DO R. A. C., o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 11/11/2020, com duração de 27.39 minutos, com relevo para este recurso de 02:07 a 04:07; 05:00 a 06:13.1; 06:37 a 09:52; 10:28 a 11: 22; 12:41 a 12:44; 13:10 a 13:20; 13:39 a 15:19; 17:39 a 18:05; 20:58; 22:08 a 23:28; 23:30 a 23:49; 25:18 a 25:49.
24ª Devendo o Tribunal a quo ter valorado os supra mencionados depoimentos, tendo em conta que da conjugação da prova produzida, deveriam os factos dados como provados pelo tribunal a quo sob os números 6., 7. (parte inicial – de “No dia 19/03/2020” até “ficar em casa”), 8. (parte inicial – de “O A. permaneceu em casa” até “ao serviço”) e 9. sido considerados não provados, e os factos considerados como não provados sob os pontos a) e b) ter sido dados como provados.
25ª No depoimento de parte do Autor o mesmo confessa que – e apesar da contradição nas datas entre o alegado na petição inicial e o confessado em audiência de julgamento – em conversa com o aqui Réu, no dia 18 de março de 2020, comentaram o Estado de Emergência que iria ser decretado no dia 19 de março à meia noite.
26ª O autor confessa que no dia 18 de março de 2020 exerceu normalmente as suas funções até às 17 horas e 30 minutos, sendo que no final desse dia de trabalho, alega que recebeu instrução expressa do Réu para ficar em casa, a partir dessa data e até novas ordens.
27ª No dia 19 de março, o Autor afirma que se encontrou presencialmente com o filho do Réu, R. C., e com a sua colega de trabalho, M. G..
28ª Afirma ainda o Autor que a colega M. G. efetuou uma chamada para o Réu, dando, assim, a entender que os três, no dia 19 de março, se encontraram no estacionamento do prédio – o que demonstrou ser falso, tendo em conta os depoimentos das testemunhas R. C. e M. G..
29ª Relativamente à comunicação de abandono do posto de trabalho, estamos mais uma vez perante uma contradição de datas, visto que, diferentemente do afirmado pelo Autor, a comunicação que se refere é datada de 07/04/2020, enviada pelo Réu a 08/04/2020 e recebida, pelo Autor, a 13/04/2020, conforme aviso de receção assinado e junto aos autos.
30ª Confessa o Autor que a relação de confiança e amizade existente entre ele e o Réu era falsa, mas parece esquecer-se de toda a ajuda prestada e consideração que, ao longo de mais de 10 anos, o Réu demonstrou para com o Autor.
31ª Tudo porque, o Réu não só lhe arranjou emprego, evitando que o Autor se mudasse para a Suíça, como ainda lhe facultou uma habitação para que o Autor e a sua família residissem, tal como se demonstrou pelas declarações prestadas pelo Réu.
32ª Mais, e tal como adiante pelas declarações do Réu se irá demonstrar, o Autor, no dia 18 de Março de 2020, no final do dia de trabalho, despediu-se do Réu, como aliás é habitual, proferindo a seguinte expressão: “Até amanhã, senhor engenheiro” – dando, com isso, a entender que no dia seguinte, isto é dia, 19 de março de 2020, se apresentaria normalmente ao serviço.
33ª Ora, no que diz respeito ao salário correspondente ao mês de março de 2020, o Réu liquidou essa retribuição, tal como confessado pelo Autor, mesmo estando em causa um período em que o Autor se encontrava em casa, por abandono do posto de trabalho.
34ª No que concerne aos respetivos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal em relação ao ano de cessação do contrato, ao contrário do alegado pelo Autor, tais valores encontram-se regularizados, conforme documentos nº 6 e nºs 9 a 21, juntos em sede de contestação.
35ª Independentemente de o Réu estar ou não a residir em Portugal, mantinha poucas conversas telefónicas com o Autor, pois depositava inteira confiança no seu trabalhado, sabendo que este iria cumprir com as suas funções.
36ª O Autor reconhece que não era necessário manter o contacto diariamente com o Réu, sendo habitual passarem-se dias sem haver contacto e sem serem dadas ordens de trabalho.
37ª Aqui, de forma sumariada, o depoimento do Autor serve para demonstrar que os factos considerados como não provados em a) e b) deveriam ter sido dados como provados, e ainda para dar como não provados os factos dados como provados sob os números 6., 7. (parte inicial – de “No dia 19/03/2020” até “ficar em casa”), 8. (parte inicial – de “O A. permaneceu em casa” até “ao serviço”) e 9.
38ª Nas declarações de parte do Réu, ficou demonstrado que, ao longo de mais de 10 anos em que o Autor exerceu funções junto do Réu, este sempre apoiou e auxiliou o Autor, dada a relação de confiança e amizade que considerava existir entre os dois.
39ª Tal como afirmado em audiência de julgamento, o Réu arranjou um emprego, na Urbanização, para o Autor, bem como lhe cedeu uma habitação para que o Autor e a sua família residissem, a título de comodato.
40ª Sucede que, com o abandono do posto de trabalho, o Réu sentiu que toda a amizade e confiança depositada no Autor foi em vão.
41ª Nas declarações de parte do Réu, ficou mais uma vez demonstrado que no dia 18 de março, o Autor exerceu normalmente as suas funções, tendo inclusive juntando-se com o Autor na garagem, onde conversaram sobre os trabalhos que tinham em atraso.
42ª Dessa conversa, ficaram definidos e programados novos trabalhos que o Autor deveria executar, daquele dia em diante e, portanto, jamais o Réu poderia mandar para casa o Autor, dispensando antecipadamente o único funcionário que tinha para executar tais trabalhos em atraso.
43ª Após esta conversa, o Réu despediu-se do Autor, como habitualmente faz, e que passamos a transcrever: “Até amanhã, senhor engenheiro”, dando a entender que no dia seguinte, isto é, dia 19 de março, se apresentaria ao serviço.
44ª Contudo, antes de o Autor se ir embora, e perante as notícias que se ouviam na comunicação social relativamente à pandemia provocada pelo vírus Covid-19, o Réu referiu ao Autor que deviam aguardar o que iria ser decretado pelo Sr. Presidente da República.
45ª A este respeito, veja-se o segmento que se passa a transcrever, e em que o Réu afirma: “Agora vamos esperar o pronunciamento do nosso Presidente para ver o que ele vai-nos falar” – tendo sido estas as últimas palavras dirigidas pelo Réu ao Autor.
46ª No dia 19 de março, quando o Réu se apercebeu que o Autor não tinha aparecido para continuar os trabalhos anteriormente programados, ligou ao seu filho R. C., tendo este comunicado que o Autor tinha aparecido.
47ª No entanto, quando questionado se tinha aparecido para trabalhar, o filho do Réu respondeu negativamente, atendendo às roupas com que o Autor se apresentou naquele dia.
48ª No decorrer dessa manhã de dia 19, o Réu recebeu uma chamada da trabalhadora M. G., que já se encontrava no escritório, aqui se demonstrando que o afirmado pelo Autor é falso, quando diz que estava perante a sua colega quando esta ligou ao Réu.
49ª O Réu, no dia 19 de março, apesar de estranhar a ausência do Autor não falou pessoalmente com o mesmo, tendo-lhe apenas sido transmitida a informação de que o Autor não se encontrava a trabalhar (incumprindo com o acordado) e que tinha saído da Urbanização, com a sua viatura pessoal.
50ª O Réu sempre acreditou e esperou receber algum tipo de justificação/explicação, por parte do Autor, relativamente ao comportamento que este adotou, aquando do abandono do posto de trabalho.
51ª De tal modo que, teve a preocupação de falar com a contabilidade, de modo a serem processados o seu salário e o de todos os funcionários, independentemente da situação incerta que à data atravessavam.
52ª Depois da declaração de Estado de Emergência, o Réu afirma que a trabalhadora M. G. e o seu filho R. C. retomaram as suas atividades normalmente e acordaram ainda num desfasamento de horários, sendo que o único que não retomou as suas funções foi o Autor.
53ª Com o comportamento do Autor, de abandonar o seu posto de trabalho, aliado ao facto de o país estar a atravessar uma pandemia mundial provocada pelo vírus Covid-19, mostra-se o Réu profundamente magoado com o Autor, dado que este último nunca se preocupou em saber se o Réu se encontrava bem de saúde e se precisava de assistência, dada a sua idade avançada.
54ª Apesar de o sector da construção civil não ter sido abrangido pela obrigatoriedade de confinamento, o Réu decidiu aguardar que o Autor aparecesse ao posto de trabalho ou que desse alguma justificação, pois entendia que essa seria a atitude correta a tomar dada a relação de amizade mantida ao longo dos vários anos.
55ª O Réu afirma que o Autor apenas entrou em contacto consigo quando recebeu a comunicação de abandono do posto de trabalho – dia 13/04/2020, conforme anteriormente mencionado e provado nos autos.
56ª E, desse modo, o Autor, desde o dia 19 de março de 2020, nunca apresentou nenhuma justificação ou explicação para a sua ausência, atitude que apanhou de surpresa o Réu.
57ª Contudo, e por morarem na mesma Urbanização, dúvidas não restaram ao Réu de que o Autor se encontrava bem de saúde, visto que todos os dias saía de casa, e, aliás, justamente por morarem na mesma Urbanização, também o Autor via, todos os dias, os seus colegas a cumprirem com as suas funções e, portanto, a irem trabalhar.
58ª O Réu revelou declarações sérias, credíveis, claras, objetivas e congruentes, pelo que, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, o depoimento serve para demonstrar que os factos considerados como não provados em a) e b) deveriam ter sido dados como provados, e ainda para dar como não provados os factos dados como provados em 6., 7. (parte inicial – de “No dia 19/03/2020” até “ficar em casa”), 8. (parte inicial – de “O A. permaneceu em casa” até “ao serviço”) e 9.
59ª Já a testemunha R. C., expressou que, efetivamente, o último dia de trabalho do Autor foi dia 18 de março de 2020.
60ª De forma assertiva, referiu que no dia 19 de março, muito depois do horário de entrada do Autor, este ligou-lhe, tendo sido aí que reparou que o Autor não se encontrava com as habituais roupas de trabalho.
61ª A testemunha afirma que o Autor chegou inclusive a comentar que tinha ido levar a esposa a algum sítio, pelo que ficou demonstrado que aquando dessa conversa, o Autor apenas estava acompanhado pela testemunha R. C. – diferentemente do confessado pelo Autor ao Tribunal.
62ª Por mensagens de WhattsApp trocadas, a testemunha afirma ainda que aconselhou a colega M. G., que se encontrava no stand de vendas sozinha, a ligar para o Réu.
63ª A testemunha afirma, de forma assertiva e clara, que desde o dia 19 de março de 2020 nunca mais viu o Autor, muito menos a exercer as funções para as quais tinha sido contratado.
64ª Mais uma vez, e devido ao facto de morarem todos na mesma Urbanização, a testemunha afirma que durante o período de ausência do Autor do seu posto de trabalho, este era visto, algumas vezes, a sair de casa, mas nunca para ir trabalhar.
65ª No dia 19 de março, a testemunha afirma que foi contactada pelo seu pai, o aqui Réu, que havia estranhado a ausência do Autor e que procurava algum tipo de explicação/justificação para não ter aparecido ao trabalho.
66ª A testemunha declarou com razão de ciência, de forma clara, objetiva, imparcial, congruente e credível, pelo que, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, o depoimento desta testemunha serve para demonstrar que o facto considerado como não provado em a) devia ter sido dado como provado, e ainda para dar como não provado o facto dado como provado em 8 (parte inicial – de “O A. permaneceu em casa” até “ao serviço”).
67ª Por fim, e quanto à testemunha M. G., a mesma afirma que no dia 19 de março de 2020 se apresentou normalmente ao trabalho, confessando que nesse dia não esteve com o Autor.
68ª Ficou demonstrado, pelo seu depoimento, que a testemunha efetivamente perguntou ao filho do Réu, por mensagem de WhattsApp, se no dia 19 de março era para se apresentar ao serviço, mas como não obteve resposta decidiu comparecer no seu posto de trabalho – stand de vendas.
69ª Entretanto, e já no stand, a testemunha afirma, assertivamente, que recebeu uma resposta do filho do Réu, sendo clara ao afirmar que se encontrava sozinha no stand, ao contrário do afirmado pelo Autor ao Tribunal.
70ª Ficou igualmente demonstrado que, contrariamente ao que o Autor afirma, este não estava com as testemunhas M. G. e R. C. na garagem do prédio, (apenas com a testemunha R. C.), pelo que seria impossível ter presenciado a chamada telefónica da testemunha M. G. para o Réu.
71ª Para além de que, também não é verdade o afirmado pelo Autor quando diz que o Réu, nessa alegada chamada telefónica que presenciou, mandou a testemunha para casa, até segundas ordens.
72ª A testemunha, por sua iniciativa, e depois de ter sido declarado Estado de Emergência Nacional, voltou ao trabalho de forma a assegurar os seus compromissos.
73ª A testemunha afirma ainda que não recebeu ordens diretas do Réu para regressar ao trabalho, visto que aquele a deixou à vontade para voltar quando achasse melhor, sendo que, de igual modo, procedeu o filho do Réu, em virtude de terem acordado um desfasamento de horários.
74ª A testemunha afirma que durante algum tempo não teve contacto com o Autor, a não ser uma vez em que este lhe ligou, por motivos particulares, não tendo demonstrado interesse em saber como estavam as coisas no seu local de trabalho, nem tendo apresentado justificação para a sua ausência, agindo como se nada se passasse.
75ª Afirma, também, a testemunha, e de forma clara, que o Autor lhe teria dito que recebeu ordens expressas para que ficasse em casa.
76ª A testemunha revelou um depoimento sério e descomprometido, declarando com razão de ciência, de forma clara, objetiva, imparcial, congruente e credível, pelo que, no conjunto da prova produzida e de acordo com as regras da experiência comum, o depoimento desta testemunha serve para demonstrar que o facto considerado como não provado em a) devia ter sido dado como provado.
77ª Os recibos de vencimento servem para demonstrar que o facto considerado como provado pelo Tribunal a quo, sob o número 9., deveria ter sido considerado como não provado, dado que todos os créditos salariais foram pagos, sendo que nada é devido ao Recorrido, contrariamente ao por si alegado.
78ª Sucede que, o Tribunal a quo em nada considerou tal prova documental apresentada em sede de contestação pelo aqui Recorrente.
79ª No que concerne à quantia de 892,50€ referente ao subsídio de Natal do ano de 2019, esta já foi liquidado ao aqui Recorrido – conforme recibo de vencimento junto aos autos, em sede de contestação, como doc. nº 6, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
80ª Ademais, e apesar de o Recorrido, por sua iniciativa, ter decidido abandonar o seu posto de trabalho, sempre lhe foi liquidada integralmente a sua retribuição – mesmo durante o período em que esteve em casa e, portanto, sem exercer funções – tal como se demonstra pelos docs. nºs 7 e 8, juntos com a contestação.
81ª No que diz respeito às férias vencidas e não gozadas, bem como aos respetivos subsídios, o Recorrido bem sabe que nada lhe é devido, tal como se pode comprovar pelos recibos de vencimento do trabalhador/Recorrido juntos aos autos, com a contestação, sob os docs. nºs 9 a 21.
82ª Ainda, relativamente aos respetivos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal em relação ao ano de cessação (2020), ao contrário do alegado pelo Autor/Recorrido tais valores também se encontram regularizados, não sendo, por isso, devidos – cfr. documento nº 8 junto em sede de contestação.
83ª Portanto, da conjugação da prova produzida, e face ao supra exposto, o Recorrente entende que o Tribunal a quo na sua matéria de facto fez incorreta análise de prova, porquanto, ao assim decidir, o Tribunal a quo incorreu em errada análise e interpretação da prova testemunhal, violando dessa forma o disposto nos artigos 413º do Código de Processo Civil e 341º e 362º do Código Civil.
84ª Ora, o Autor intentou a presente ação peticionando a sua reintegração no seu posto de trabalho ou o pagamento de uma quantia de €21.059,24, referente à indemnização prevista no art. 396º, nº 1 do Código do Trabalho, em virtude de um despedimento ilícito, bem como alegados créditos salariais.
85ª Nos presentes autos, o Tribunal foi chamado a apreciar os fundamentos do abandono do posto de trabalho comunicado ao demandante/autor como fundamento da cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado, que vigorava entre as partes desde 01/02/2017.
86ª Desse modo, o Tribunal considerou que o Autor nunca se mostrou indisponível para retomar as suas funções e, pelo contrário, queria retomar ao seu posto de trabalho, ficando claro o motivo por que nunca apresentou nenhuma justificação – estava a aguardar a chamada de regresso ao trabalho.
87ª Relativamente ao pedido reconvencional apresentado pelo aqui Réu, no qual vem pedir que se considere que o Autor não respeitou o pedido de aviso prévio na denúncia do seu contrato de trabalho, em que se traduziu o abandono do posto de trabalho, bem como em indemnização pelos danos que lhe causou de natureza não patrimonial, julgou o tribunal o pedido improcedente.
88ª No entanto, não pode o Recorrente aceitar tal entendimento.
89ª O Autor/Recorrido vem peticionar o valor de 17.879,75€ referente à indemnização prevista no art. 396º, nº 1 do Código do Trabalho, calculada a 45 dias por casa ano completo de antiguidade.
90ª Sucede que, o Autor/Recorrido não peticiona o reconhecimento da ilicitude de qualquer despedimento, limitando-se apenas a invocar ter direito à referido indemnização, sem fundamentar tal pedido.
91ª No entanto, não estamos perante qualquer caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no nº 2 do art. 394º do CT, isto é, o referido artigo prevê a justa causa da resolução do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, de acordo com os factos elencados no nº 2 de tal preceito – o que não se verifica no caso em apreço.
92ª No caso concreto, estamos perante a cessação do contrato de trabalho devido ao abandono do posto de trabalho, logo não é devida qualquer indemnização ao Recorrido, ainda menos a consagrada no art. 396º do CT.
93ª Todavia, mesmo que o mui douto Tribunal assim não entenda, tal valor a ser devido, que não é, sempre seria de quantitativo manifestamente exagerado.
94ª Ademais, vem o Autor/Recorrido peticionar o montante de 3.629,49€ a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
95ª Como anteriormente já foi demonstrado, a quantia de 892,50€ referente ao subsídio de Natal do ano de 2019, já foi liquidado ao aqui Recorrido – conforme recibo de vencimento junto aos autos, em sede de contestação, como doc. 6.
96ª O Recorrido, por sua livre iniciativa, decidiu abandonar o seu posto de trabalho, no final do dia 18 de março de 2020, não tendo mais regressado, sendo que durante o período em que se manteve em casa, foi-lhe liquidada integralmente a sus retribuição – cfr. docs. 7 e 8 juntos com a contestação.
97ª Assim, mesmo sem exercer funções, o Réu/Recorrente decidiu liquidar ao Autor/Recorrido a sua retribuição mensal, quando na realidade, tal não lhe era devido, uma vez que estamos perante um caso de abandono do posto de trabalho.
98ª Ademais, no que concerne às férias vencidas e não gozadas, bem como aos respectivos subsídios, o Recorrido bem sabe que nada lhe é devido, pois tais montantes já foram liquidados desde a ano de 2007 até à presente data no próprio ano de vencimento – cfr. docs. 9 a 21 juntos com a contestação.
99ª Aquando do abandono do posto de trabalho pelo Recorrido, o Recorrente solicitou aos seus serviços de contabilidade o apuramento das contas finais e eventuais créditos salariais devidos ao Autor/Recorrido.
100ª No ano de 2007, data de início do contrato, concedeu férias ao Recorrido, mas verificou que o subsídio de férias não se encontrava corretamente processado, pelo que, no recibo final (junto aos autos em sede de contestação e sob o nº 8), processou já o valor em falta, bem como processou o pagamento de 10 dias de férias vencidas e não gozadas.
101ª No que concerne aos respetivos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal em relação ao ano de cessação (2020), tais valores também se encontram regularizados, não sendo, por isso, devidos – cfr. documento nº 8 junto com a contestação.
102ª Na Petição Inicial, vem o Autor/Recorrido dizer que “No dia 17 de Março de 2020, o A. no final do dia em conversa com o Réu, devido à situação de pandemia que o nosso país estava a atravessar, e uma vez que, iria ser decretado o Estado de Emergência, perguntou-lhe como iria ser “amanhã” (dia 18 de Março) ao que o Réu lhe respondeu “Ficas em casa, até novas ordens”.
103ª No entanto, da discussão da causa em audiência de julgamento, resultou provado que a referida conversa teve lugar, não no dia 17, mas sim no dia 18 de Março de 2020.
104ª Reafirma o aqui Recorrente que é totalmente falso que no dia 17 de Março de 2020, tal como primeiramente indicado pelo Autor, o mesmo tenha recebido qualquer ordem/instrução da parte do Réu/Recorrente para que a partir dessa data ficasse em casa, até novas ordens.
105ª Ao contrário do alegado pelo Recorrido, o que ocorreu no presente caso foi o seguinte:
106ª No final do dia 18 de Março de 2020, pelas 17:30horas / 18:00horas – final do dia de trabalho –, perante as notícias que se ouviam através da comunicação social, o Sr. Eng.º A. C., aqui Réu/Recorrente, referiu ao Autor/Recorrido que deviam aguardar o que iria ser decretado pelo Sr. Presidente da República, nunca tendo sido dito ao trabalhador para permanecer em casa até novas ordens.
107ª O Decreto-Lei do Presidente da República nº 14-A/2020 de 18 de Março que decretou o estado de emergência em Portugal, apenas foi publicado ao final desse dia, produzindo efeitos a partir das 0:00 horas do dia seguinte, isto é, do dia 19 de Março de 2020.
108ª No dia 18 de Março de 2020 ainda ninguém tinha conhecimento sobre quais os contornos do Estado de Emergência, e muito menos conhecimento de quais estabelecimentos teriam de ser encerrados ou quais poderiam continuar em funcionamento.
109ª Nem o Recorrente, nem ninguém, tinham como saber, no dia 18 de Março de 2020, quais seriam as obrigações impostas pelo Governo relativamente à execução do Estado de Emergência Nacional, 110ª E por isso mesmo, jamais o Recorrente poderia mandar os seus trabalhadores para casa, designadamente o Autor/Recorrido, dispensando antecipadamente o único funcionário que tinha para executar os trabalhos em atraso, como este bem sabia, pois tal foi-lhe comunicado.
111ª Recorde-se que apenas no dia 20 de Março de 2020 é que o Governo regulou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, o que fez através do Decreto-Lei nº 2-A/2020, de 20 de Março de 2020.
112ª Alem disso, se analisarmos aquele Decreto-Lei nº 2-A/2020, de 20 de Março, verificamos que as atividades que eram desempenhadas pelo Autor (categoria profissional de Encarregado de Obras) não foram as constantes do anexo I do referido diploma legal, e por isso não foram obrigadas a fechar/parar, o que também resulta da leitura da sentença.
113ª Atentas as circunstâncias excecionais que o mundo e o País atravessam devido à pandemia Covid19, caso o trabalhador/recorrido pretendesse ficar em casa, ou reduzir o eu horário de trabalho, o empregador/recorrente acederia.
114ª Mas foi o próprio Autor/Recorrido que decidiu ausentar-se do serviço ainda antes da entrada em vigor do Estado de Emergência.
115ª O Recorrente, em total cumprimento da lei, enviou, através de carta registada com aviso de receção, comunicação ao trabalhador, em virtude do seu comportamento consubstanciar abandono do posto de trabalho (e tal como previsto pelo art. 403º, nº 1, 2 e 3 do CT).
116ª O Autor/Recorrido rececionou tal comunicação, nada tendo feito, não tendo provado a ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da casa da ausência.
117ª O Recorrente, apesar de ter sido totalmente surpreendido com esta atitude do trabalhador, que de forma unilateral decidiu não mais comparecer ao serviço, continuou a processar o vencimento do trabalhador, por estar sempre à espera que este regressasse.
118ª O aspeto essencial do abandono do trabalho é a conduta do trabalhador (e esta tanto pode ser real como presumida), pelo que o comportamento adotado por este, além de consubstanciar abandono do posto de trabalho, é ainda uma violação grosseira dos seus deveres enquanto trabalhador.
119ª Além de que, faltando o trabalhador ao serviço, pelo menos, por dez dias úteis seguidos, (como foi o caso) sem que informe o empregador do motivo da sua ausência e desde que este não tenha ou não deva ter conhecimento do motivo da não comparência do trabalhador, funciona a presunção prevista no nº 2 do art. 403º do CT – presunção que pode ser ilidida nos termos do nº 4 do art. 403º do CT.
120ª Ou seja, o trabalhador tem de provar que ocorreu motivo de força maior que o impediu de comunicar ao empregador a sua ausência – neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 629/12.4TTFUN, de 22/03/2017.
121ª Todavia, tal presunção não foi ilidida, porquanto o Recorrido nem sequer apresentou qualquer certificado de incapacidade para o trabalho, e/ou declaração emitida por Autoridade de Saúde, que atestasse ou justificasse a ausência do local de trabalho, ao invés intentou a presente ação a reclamar créditos salariais.
122ª A ausência é, então, entendida como uma verdadeira denúncia do contrato (art. 403º, nº 3 e 5 do CT), dado que o Recorrido não respeitou o período de aviso prévio previsto por lei, o que permite ao Recorrente reclamar indemnização pelos prejuízos causados, nos termos do art. 401º do CT.
123ª Atente-se ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 8810/2008-4, de 21/01/2009, que refere que o abandono do trabalho constitui uma denúncia ilícita que importa responsabilidade para o trabalhador (nos mesmos termos estabelecidos para a denúncia sem aviso prévio) e que a denúncia se manifesta mediante um comportamento concludente, como seja a ausência do trabalhador ao serviço.
124ª Refere ainda o citado Acórdão que, apesar de não resultar expressamente da norma, o contrato de trabalho cessa a partir da data do início do abandono.
125ª De acordo com o plasmado no art. 400º do CT, o Autor/Recorrido deveria ter cumprido com o aviso prévio de 60 dias, tendo em conta a duração do seu contrato de trabalho ser superior a 2 anos.
126ª Pelo que, deve o Autor/Recorrido ser condenado ao pagamento da quantia de 1.785,00€ ao Recorrente, a título de indemnização prevista nos artigos 403º, nº 5, 401º e 400º do Código de Trabalho.
127ª O Autor desempenha funções junto do Recorrente há mais de 10 anos, sendo que com base nessa relação de confiança e de amizade, o Recorrente facultou uma habitação para o Autor e a sua família residirem, em regime de comodato.
128ª Sucede que, com o abandono do posto de trabalho, o Recorrente sentiu que toda a amizade e confiança depositada no Autor/Recorrido foi em vão.
129ª Pois além de ter abandonado as suas funções, sem apresentação de qualquer justificação, ainda promoveu diligências várias, com a participação junto da ACT e a presente ação, afetando a imagem, reputação e o bom nome do aqui Recorrente, enquanto Entidade Patronal.
130ª Deve, por isso, ser o Autor/Recorrido condenado em quantia nunca inferior a 1.000,00€ a título de danos não patrimoniais.
131ª À luz do artigo 128º do CT, referente aos deveres do trabalhador, constatamos que o seu nº 1, alínea b), prevê o dever de assiduidade e pontualidade e, assim, sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador tem o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade.
132ª Nesta matéria, é sabido que o dever de assiduidade – elemento essencial da relação laboral – está relacionado com a diligência que o trabalhador coloca na realização da sua atividade, 133ª Pelo que, o incumprimento/violação desse dever, origina uma quebra de lealdade e uma desobediência à entidade patronal, suscetível de afetar não apenas a produtividade, mas também a confiança do empregador quanto ao futuro comportamento do trabalhador – cfr. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 637/08.0TTBRG.P1.S1, 4ª Secção, de 02/12/2010.
134ª Ora, diretamente relacionado com este dever de assiduidade, está o regime de faltas previsto nos artigos 248º do CT, que dispõe que se considera falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
135ª Assim, a ausência do trabalhador que não seja comunicada ao empregador determina que a mesma seja considerada injustificada e, tal falta injustificada, constitui violação do dever de assiduidade – tal como dispõem o art. 253º, nº 1 e 5 e art. 256º, nº 1, ambos do CT.
136ª Ora, in casu, e tal como já referido, verificou-se que o Autor/Recorrido se ausentou do serviço por, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que informasse o Réu/Recorrente do motivo da sua ausência, pressupondo o abandono do posto de trabalho.
137ªAtentando ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 9200/15.8T8LSB.L1.S1, 4ª Secção, de 26/09/2018, verificamos que para que haja abandono do trabalho, são necessários dois requisitos, um primeiro elemento objetivo (constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, ou seja, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e tempo de trabalho a que estava obrigado) e um segundo elemento subjetivo (constituído pela intenção de não retomar o trabalho, isto é, pela intenção de não comparência definitiva no local de trabalho).
138ª Consta ainda do referido Acórdão que a ausência do trabalhador sem notícias é valorada como facto mais grave do que o mero cometimento de faltas, pois que ali não há lugar a um procedimento disciplinar.
139ª E ainda que o abandono pelo trabalhador sem notícias e, depois, sem apresentar motivo sério ultrapassa o quadro de normalidade das vicissitudes do contrato, inexistindo boa-fé e inexistindo relação com a empresa, considerando-se assim uma situação extintiva do contrato.
140ª Visto que a relação laboral pressupõe uma execução continuada, as faltas sucessivas integram um cumprimento defeituoso do vínculo, suscetível de gerar na entidade patronal a quebra de confiança no trabalhador.
141ª E, portanto, no caso concreto, entende o Recorrente que o comportamento do Recorrido consubstancia uma violação consciente, reiterada e de acentuada gravidade, face aos deveres que sobre ele impendem de assiduidade e pontualidade.
142ª Tudo porque, e segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 9200/15.8T8LSB.L1-4, de 26/04/2018, é ao Recorrido que recai a obrigação de se apresentar ao serviço, Isto é, é sobre o Recorrido que recai o dever de assiduidade, bem como o dever de comunicar a sua ausência – o que, aliás, resulta da imperatividade do regime de faltas, anteriormente mencionado.
143ª Contudo, no caso concreto, ficou claramente demonstrado que o Autor/Recorrido nunca se apresentou ao trabalho, nem justificou a sua ausência, violando, dessa forma, o dever de assiduidade.
144ª Em suma, deve o Autor/Recorrido ser condenado no pagamento ao Recorrente da quantia de 1.785€ a título de indemnização prevista nos artigos 403º, nº 5, 401º e 400º do CT, bem como a quantia de 1.000,00€ a título de danos não patrimoniais.
145ª Assim, e considerando, o Recorrente, que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito no caso em apreço, nomeadamente por violação do referido artigo 403º, nº 3, 4 e 5, 401º e 400 todos do Código do Trabalho, devendo ao invés ter julgado a ação de processo comum totalmente improcedente por não provada e, em consequência, julgar lícita a cessação do contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho, 146ª E ainda julgar procedente, por provada, a reconvenção apresentada em sede de contestação e, em consequência, ser o Autor condenado a pagar ao Réu a quantia de €1.785,00 a título de indemnização prevista nos artigos 403º, nº 5, 401º e 400º do Código do Trabalho, isto é, o valor equivalente ao período de aviso prévio que o Autor não respeitou em virtude da denúncia do contrato de trabalho correspondente ao abandono do posto de trabalho, 147ª E ser o Autor condenado a pagar a quantia de €1.000,00 a título de danos não patrimoniais.»