I- Com a revisão de 1995 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro deixaram de ser qualificados como uma acção sujeita ao formalismo do processo especial contemplado nos artigos 1037 e seguintes do Código de Processo Civil de 1967 e passaram a integrar o capítulo dos incidentes da instância, tendo sido ao nível dos pressupostos que se revelaram as maiores modificações, na medida em que os embargos de terceiro deixaram de estar necessariamente ligados à defesa da posse do embargante e passaram a configurar o meio processual idóneo para este efectivar qualquer direito incompatível com a subsistência de uma diligência de cariz executório judicialmente ordenada.
II- Encontrando-se, por um lado, registada, desde 21 de Junho de 1994, a favor do embargante a aquisição, por compra, de determinado prédio urbano e, por outro, tendo resultado provado que a penhora efectuada sobre aquele prédio foi registada, provisoriamente e por dúvidas, em 18 de Novembro de 1996, procedem os deduzidos embargos de terceiro.