Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
A……, Advogado, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 15.09.2011 (fls. 647 e segs.), que confirmou sentença do TAC de Lisboa pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior da ORDEM DOS ADVOGADOS, de 01.10.2010, que lhe aplicou a pena de suspensão preventiva para o exercício de funções de Advogado por um período de 6 meses.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que a admissão desta é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito num processo que visa a concretização da tutela jurisdicional efectiva garantida nos arts. 20º, nº 5 e 268º, nº 4 da CRP e 70º, nº 2 do C.Civil, e em que o acórdão recorrido enferma de diversos vícios e irregularidades, para além de assentar em fundamentação deficiente.
A Recorrida OA sustenta, em contra-alegações, a não admissão da revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
( Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Vejamos.
A decisão da 1ª instância julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior da OA que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de suspensão preventiva para o exercício de funções de Advogado por um período de 6 meses.
Considerou, para tanto, que estava afastada a aplicação da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por não ser evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, designadamente por não estar em causa um acto manifestamente ilegal.
E considerou igualmente, em face da matéria de facto assente, que não ocorria in casu o requisito periculum in mora, enunciado na al. b) do nº 1 do citado art. 120º, não conhecendo, por desnecessário, do outro requisito ali previsto, o fumus boni juris, nem empreendendo o juízo de ponderação de interesses a que alude o nº 2 do preceito.
O acórdão recorrido confirmou integralmente essa decisão, mas entendeu por bem reforçá-la com a pronúncia de que não ocorria igualmente o requisito fumus boni juris, e tendo ainda empreendido o juízo de ponderação de interesses a que alude o nº 2 do art. 120º, considerando que “a ponderação de interesses mostra-se claramente favorável aos interesses públicos da Ordem dos Advogados, em face da gravidade infracional do comportamento do recorrente, traduzido na prática de múltiplas infracções (…)”, sendo “por demais evidente que o interesse privado do recorrente não poderia prevalecer sobre o interesse público defendido pela Ordem dos Advogados (…)”.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido enferma de diversos vícios e irregularidades processuais, assentando em fundamentação deficiente.
Ora, não se visiona na sua alegação a sinalização de qualquer questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma aquele grau de complexidade incomum que lhe confira a característica de “importância fundamental” a que alude o art. 150º, nº 1 do CPTA, e que extravase dos limites casuísticos da situação singular, denotando capacidade de expansão da controvérsia a outros casos futuros.
Por outro lado, também se não vislumbra na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Acresce, de forma decisiva, que estamos perante uma decisão proferida no âmbito de um processo cautelar de suspensão de eficácia.
Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2012. - Luís Pais Borges(relator) - Rosendo Dias José- José Manuel da Silva Santos Botelho.
SEGUE ACÓRDÃO DE 1 DE MARÇO DE 2012.
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O recorrente, A………………, notificado do acórdão de fls. 877 e segs., que não admitiu a revista, veio, em requerimento que antecede, suscitar a existência de vícios do mesmo acórdão, designadamente a nulidade por omissão de pronúncia decorrente de alegada falta de apreciação de diversas nulidades processuais que invocara no pedido de revista, e que entende que deviam ter sido apreciadas antes da apreciação da admissibilidade do recurso.
Pede, a final, que seja anulado o dito acórdão.
Nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, a omissão de pronúncia só ocorre "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...".
Como é sabido, em sede de recurso de revista excepcional, previsto no art. 150º do CPTA, a admissão do recurso depende da afirmação, pela formação prevista no nº 5 do referido preceito, de que está em causa “a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Porque assim é, o acórdão que não admitiu a revista cingiu a sua pronúncia a essa matéria, como legalmente lhe competia, concluindo, a tal propósito, e em suma:
“Ora, não se visiona na sua alegação a sinalização de qualquer questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma aquele grau de complexidade incomum que lhe confira a característica de “importância fundamental” a que alude o art. 150º, nº 1 do CPTA, e que extravase dos limites casuísticos da situação singular, denotando capacidade de expansão da controvérsia a outros casos futuros.
Por outro lado, também se não vislumbra na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.”
Não ocorre pois qualquer omissão de pronúncia, mantendo-se integralmente a decisão proferida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 1 de Março de 2012. Luis Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.