ACÓRDÃO N.º 625/2005
Processo n.º 577/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Em 23 de Setembro de 2005 foi proferido neste processo a seguinte decisão sumária:
A. foi condenado no Tribunal Judicial da Lousã pela prática de um crime de incêndio na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
Inconformado, recorreu para a Relação de Coimbra que acabou por decidir negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Recorreu, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 1 de Junho de 2005, também decidiu negar provimento ao recurso do arguido recorrente.
É desta decisão que recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.1 do artigo 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), por meio de requerimento do seguinte teor:
1- Na motivação apresentada pelo ora recorrente nas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente alegou, para além do mais, que a entender-se que o disposto nos art.ºs. 355º, 360º, n.º1, 369º e 371º do Código de Processo Penal (CPP) não permitia a apreciação de documento junto aos autos a fls. … (omissão de pronúncia), sendo esta uma questão pendente à data da prolação da decisão, então tais normativos legais violariam de forma grave, o direito de acesso aos tribunais e o direito de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido, consagrados nos artºs 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP)
2- Por outro lado, na motivação apresentada pelo ora recorrente nas alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente invocou, ainda, o direito de o arguido não prestar declarações - direito ao silêncio - quanto aos factos que lhe são imputados (art.º 343° do CPP). Ora, independentemente da "estratégia de defesa assumida" pelo recorrente, não pode ser esta causa para "arredar" um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido no futuro sob pena de limitação de um direito, liberdade e garantia do arguido, da dignidade da pessoa humana, do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do direito do processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido. A assim se entender, tal normativo legal (art. 343° do CPP) violaria, de forma grave, o consagrado nos art.ºs 18º, 20º e 32º da CRP O recurso de fiscalização concreta em causa incide obrigatoriamente sobre normas jurídicas aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento jurídico, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo de modo processualmente adequado, e versa sobre a conformidade constitucional dessas norma jurídicas (citada alínea b) do n. 1 do artigo 70º, e n. 2 do artigo 72° da LTC). A inconstitucionalidade imputada a uma norma reporta-se, necessariamente, à adopção pela decisão recorrida de um critério normativo com carácter de generalidade que possa ser aplicado a outros casos e não a uma aplicação de um determinado critério apontado à especificidade do caso concreto e a ele indissociavelmente ligado.
Sucede, porém que no recurso em análise o recorrente não visa obter a apreciação da conformidade constitucional de normas, pois questiona, manifestamente, a conformidade constitucional da decisão jurisdicional.
Perante os termos em que é colocada a questão relacionada com a aplicação alegadamente ofensiva da constitucionalidade dos preceitos invocados - nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça e no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - é patente que tal questão se reconduz a saber se a decisão recorrida respeitou, na sua essência decisória, os comandos dos artigos 18°,20° e 32° da Constituição. Trata-se, portanto, da conformidade constitucional da decisão que o recorrente pretende aqui questionar.
Ora, conforme o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, o controlo de constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros tribunais, lhe é atribuído, só pode ter por objecto as normas jurídicas (ou a sua interpretação) que tais decisões tenham aplicado. O modo como as decisões judiciais operam a subsunção dos factos à norma não pode ser objecto de tal controlo.
Neste contexto, não pode considerar-se ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes ter sido dirigida à própria decisão recorrida uma censura de inconstitucionalidade, pelo que se não verificam os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso.”
Inconformado, o recorrente reclama para a conferência, nos seguintes termos:
A., devidamente identificado nos presentes autos, não se conformando com a Decisão Sumária proferida a fls. dos autos, vem dela reclamar para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 78-A da LTC, com os seguintes Fundamentos:
1 - Da decisão sumária proferida a fls. ... dos autos, consta, para além do mais, o seguinte: "(...) o recorrente não visa obter a apreciação da conformidade constitucional de normas, pois questiona, manifestamente, a conformidade constitucional da decisão jurisdicional. " (…)
Trata-se, portanto, da conformidade constitucional da decisão que o recorrente pretende aqui questionar".
2 - Do que não podemos deixar de discordar, em absoluto.
3- E isto, sem prejuízo do facto de a apreciação das questões que o recorrente pretende que sejam decididas por este Venerando Tribunal influenciarem, como não podia deixar de ser, a decisão proferida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos. Caso contrário, o recurso seria manifestamente inútil.
4- Conforme resulta do recurso interposto para este Venerando Tribunal, o ora reclamante entende (e essa é a questão que pretende - e sempre pretendeu - ver discutida nos presentes autos) que a interpretar-se os artigos 355°, 360°, n.º 1, 361°, n.º 1, 369° e 371° do Código de Processo Penal no sentido de não permitir a apreciação de um documento junto aos autos - sendo esta uma questão pendente à data da decisão - então tais normas legais violariam o direito de acesso aos tribunais e o direito de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido, consagradas nos art. 20° e 32° da CRP.
5 - Por outro lado, o recorrente entende, também, (e essa é a 2ª questão que pretende que seja apreciada por este Tribunal) que o exercício do direito ao silêncio, consagrado no art. 343° do CPC (direito de o arguido não prestar declarações), não pode ser causa para "arredar" um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido, no futuro.
6- Na verdade, a ser assim, então tal norma legal, na perspectiva do recorrente, limita - de forma grave e desproporcionada - um direito, liberdade e garantia do arguido, a dignidade da pessoa humana, o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectivo e o direito do processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido. Ou seja, tal norma legal violaria, de forma grave, o consagrado nos art. 18°,20° e 32° da CRP.
7- O que constituem inconstitucionalidades, que não podem deixar de ser apreciadas e reconhecidas por este Venerando Tribunal.
O representante do Ministério Público neste Tribunal entende que a reclamação é manifestamente improcedente.
Importa decidir.
Conforme resulta do antecedente relatório, a decisão de não conhecer do objecto do recurso fundamentou-se na circunstância de não estar em causa uma questão de constitucionalidade normativa, visto que a censura de inconstitucionalidade foi dirigida pelo recorrente à própria decisão recorrida, enquanto tal. Explicou-se, com efeito, na decisão ora reclamada que “perante os termos em que é colocada a questão relacionada com a aplicação alegadamente ofensiva da constitucionalidade dos preceitos invocados – quer nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, como no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – é patente que a questão se reconduz a saber se a decisão recorrida respeitou, na sua essência decisória, os comandos dos artigos 18°, 20° e 32° da Constituição. Trata-se, portanto, da conformidade constitucional da decisão que o recorrente pretende aqui questionar.”
Ora, na reclamação o recorrente limita-se a reeditar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nada adiantando que possa considerar-se como uma impugnação das razões que levaram o Tribunal a decidir não conhecer do recurso interposto.
Decide-se, por isso, manter a decisão de não conhecer do recurso interposto, com o aludido fundamento. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em _20_ UC.
Lisboa, 10 de Novembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos