Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A……………….., recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga e indeferiu o pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do acto do Secretário de Estado da Saúde, de 2-11-2012, que “autorizou a abertura/transferência de localização da Farmácia ……….., de que era titular B………………, para a freguesia de Polvoreira”.
- 1.2.Justifica a admissão da revista relativamente à questão de saber se o prazo de dez dias previsto no art. 638º/7 do CPC, de acordo com o qual, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo de alegações é de 10 dias, é aplicável ao presente caso e ainda relativamente à questão da existência de prejuízos de difícil reparação, por entender que existe, neste ponto, um manifesto e grosseiro erro de apreciação.
- 1.3.A contra-interessada pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. Como já referimos a recorrente coloca duas questões: (i) aplicação do art. 638º, 7, do CPC ao presente processo; (ii) avaliação dos prejuízos de difícil reparação.
Relativamente à avaliação dos prejuízos de difícil reparação – sempre de recorte individual – só um erro manifesto a exigir a intervenção do STA com vista a melhor aplicação do direito poderia justificar a admissão da revista; e, ainda assim, apenas nos aspectos jurídicos que tal ponderação pudesse conter. Ora a decisão do TCA, nesse domínio, não evidencia um erro manifesto ou evidente, sendo para tal irrelevante que em situações semelhantes tenham surgido decisões diversas. Assim a segunda questão suscitada não justifica admitir a revista.
Já a questão de saber se o prazo de 10 dias previsto no art. 638º, 7 do CPC – que acresce ao prazo de interposição do recurso, sempre que o mesmo tenha por objecto a reapreciação de prova gravada – é uma questão geral sobre a articulação dos prazos previstos no CPTA e no CPC, com a particularidade de colocar questão de saber se, a redução a metade prevista no art. 147º, 2 do CPTA, também deve ou não aplicar-se ao referido acréscimo. Trata-se de uma questão que tem virtualidade de vir a colocar-se no futuro e que por esse motivo justifica a admissão da revista.