Proc. 36/23.3PBMAI.P1
Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
Nos autos de processo comum singular n.º Proc. 36/23.3PBMAI.P1, que correu termos no Juízo Local Criminal de Maia - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 08.01.2025, decidiu-se, para além do mais:
“a) Condenar o arguido AA pela prática dos crimes seguintes: i. 1 (um) crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, ocorrido em data não apurada mas entre Janeiro e Setembro de 2023, na pena de 3 (três) meses de prisão;
ii. 1 (um) crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, ocorrido em 11 de Janeiro de 2023, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
iii. 1 (um) crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, ocorrido em data não apurada mas entre Janeiro e Setembro de 2023 e na pessoa de BB, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
iv. 1 (um) crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, ocorrido em data não apurada mas entre Janeiro e Setembro de 2023e na pessoa de CC, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
v. 1 (um) crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, ocorrido em data não apurada mas entre Janeiro e Setembro de 2023 e na pessoa de BB, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.
i. Obrigação de frequência de programa de promoção do desenvolvimento moral e ético, ou outro equivalente, a indicar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; e,
ii. Obrigação da ocupação de tempos livres na participação em atividades de solidariedade social ou com cariz comunitário e humanitário, em moldes a definir em concreto após a intervenção da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mas que não deverá ser inferior a 250 (duzentas e cinquenta) horas.
b) Em cúmulo jurídicos das penas supra descritas em a.i., a.ii., a.iii., a.iv. e a.v., condenar o arguido AA na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
c) Nos termos dos arts. 50.º, 52.º, nºs 1, alíneas b) e c), e 53.º do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão descrita em b., pelo período de 2 (dois) anos, subordinada a regime de prova e ao cumprimento pelo arguido AA das seguintes obrigações:
d) Condenar o arguido AA nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 UC, nos termos dos arts. 374.º, n.º 4, 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa. “
Inconformado, veio o arguido AA interpor o recurso ora em apreciação referindo, em conclusões, (transcrição):
“CONCLUSÕES:
I- Deve a alteração da acusação ser declarada inválida, por ser nula, e repristinada a acusação alterada, nos termos do artigo 122.º do CPP.
II- A sentença carece de uma fundamentação factual capaz de colocar no tempo as condutas que são atribuídas ao Arguido, violando, assim, o artigo 374.º, n.º 2 do CPP, cominando esta ausência de fundamentação de facto numa nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º1, al. a) do CPP;
III- A sentença deve ser declarada nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, pois à data dos factos por que vem o Arguido condenado, este teria 19 anos, estando, por isso, abrangido pelo DL n.º 401/82, de 23 de Setembro – Regime Penal aplicável a jovens delinquentes, por força da aplicação do artigo 1.º, n.º 1 e 2;
IV- Por aplicação do princípio in dúbio pro reo, deverá o Arguido ser absolvido dos cinco crimes pelos quais foi condenado pelo Tribunal a quo;
V- Deveria o Tribunal a quo ter optado por uma pena de multa e não por uma pena de prisão, porquanto optar pela segunda será condenar, simultaneamente, o recém-nascido do Arguido a uma infância problemática como a do próprio Arguido.
Termos em que:
A- Deve o recurso interposto ser deferido e ser declarada a nulidade da alteração da acusação por parte do Ministério Público e, consequentemente, a repristinação da acusação primária, devendo o Arguido ser absolvido pelo facto de a acusação se dar por não provada;
B- Caso o Tribunal a quem não declare a nulidade em A-, deve o Arguido ser absolvido por não se dar por provada a acusação;
C- Deve a sentença ser declarada nula, por violação dos deveres de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º1, alíneas a) e c), ambos do CPP;
D- Caso o Tribunal a quem não acolha qualquer um destes entendimentos, deverá a pena de prisão ser substituída por pena de multa.”
Admitido o recurso, por tempestivo e legal, o Ministério Público apresentou articulado de resposta, pugnando pela preservação do decidido, formulando as seguintes conclusões:
1- AA, arguido nestes autos, foi condenado pela prática de 1 (um) crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, ocorrido em data não apurada mas entre Janeiro e Setembro de 2023, na pena de 3 (três) meses de prisão; de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, ocorrido em 11 de Janeiro de 2023, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, ocorrido em data não apurada mas entre Janeiro e Setembro de 2023 e na pessoa de BB, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, ocorrido em data não apurada mas entre Janeiro e Setembro de 2023e na pessoa de CC, na pena de
5 (cinco) meses de prisão; e de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, ocorrido em data não apurada mas entre Janeiro e Setembro de 2023 e na pessoa de BB, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.
2- Em cúmulo jurídico das penas supra descritas foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
3- Contudo, nos termos do disposto nos arts. 50.º, 52.º, nº 1, alíneas b) e c), e 53.º, do Código Penal, foi determinado suspender tal pena única na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada a regime de prova e ao cumprimento das seguintes obrigações: -Obrigação de frequência de programa de promoção do desenvolvimento moral e ético, ou outro equivalente, a indicar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; e -Obrigação da ocupação de tempos livres na participação em atividades de solidariedade social ou com cariz comunitário e humanitário, em moldes a definir em concreto após a intervenção da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mas que não deverá ser inferior a 250 (duzentas e cinquenta) horas.
4- Não se conformando com tal sentença, veio da mesma interpor recurso, alegando que a alteração da acusação deve ser declarada inválida, por ser nula, e repristinada a acusação alterada, nos termos do disposto do art. 122º do C.P.P.; que a sentença é nula nos termos do disposto no art. 379º, n.º1,al. a) e a. c) do C.P.P., por violação do disposto no art. 374º, n.º 2 do C.P.P. e porque não foi aplicado ao arguido o regime especial aplicável a jovens delinquentes; que o arguido deve ser absolvido, pelo menos atento o princípio do in dúbio pro reo; e que a haver condenação o arguido deveria ter sido condenado em pena de multa e não em pena de prisão.
5- Em nossa opinião, não assiste qualquer razão ao recorrente, entendendo tal recurso apenas por ser um direito de qualquer condenado.
6- Pouco há a acrescentar para além do que consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto e de direito da sentença proferida, uma vez que o Sr. Juiz fundamentou a sua convicção de uma forma clara, concreta e precisa, baseada na prova testemunhal, a saber, CC, BB e DD, na prova pericial - relatório de avaliação do dano corporal de fls.8-9, e ainda na prova documental constante dos autos, nomeadamente as fotografias de fls. 27-36, sendo que quanto às condições sociais e económicas do arguido foram valoradas as pesquisas efetuadas nos autos e o relatório social, tendo igualmente sido
considerado o teor do CRC do arguido.
7- O arguido não compareceu a nenhuma sessão de julgamento, apesar de regularmente notificado.
8- Pela leitura atenta da sentença proferida e que aqui foi posta em crise, pode aferir-se do quadro circunstancial em que os factos ocorreram e da atuação do arguido na prática dos factos, que permitiram que fosse condenado pela prática dos crimes pelo qual vinha acusado, o que determinou as penas concretas que em que foi condenado por cada um dos crimes, e a pena única resultante do cúmulo jurídico efetuado.
9- A atuação do arguido está bem concretizada e fundamentada na referida sentença, quer a nível da fundamentação de facto, quer a nível da fundamentação de direito, atentos os factos dados como provados, estando também devidamente fundamentado o elenco das várias circunstâncias que relevaram, in casu, para efeito da escolha e da medida concreta das penas que foram aplicada ao arguido (veja-se a este propósito a motivação da matéria de facto, a motivação da matéria de direito e a motivação da escolha e determinação da medida das penas).
10- Atento o teor das alterações não substanciais dos factos e o modo como foram comunicadas, não vislumbramos a existência de qualquer nulidade, por ter sido cumprido o disposto no art. 358º, n.º 1 do C.P.P.
11- Não vislumbramos que possa arguir-se que a sentença é nula nos termos do disposto no art. 379º, n.º1, al. a) do C.P.P., por ausência de qualquer dos requisitos constantes no n.º 2, do art. 374º, do C.P.P.
12- A sentença encontra-se devidamente fundamentada quando aos motivos de facto e de direito que determinaram a condenação do arguido, tendo sido indicadas as provas que sustentaram tal condenação, bem como estão devidamente explicadas as razões pelas quais foi dada credibilidade aos depoimentos das testemunhas, tendo sido também considerada a prova documental e pericial constante dos autos, tudo analisado de forma crítica, à luz das regras da experiência, já que há que ter em conta quer o princípio da livre apreciação da prova de que o julgador dispõe, quer o princípio da imediação que só a audiência de julgamento proporciona.
13- Quanto à não aplicação ao arguido o regime especial aplicável a jovens delinquentes, recorde-se que a aplicação do regime penal especial para jovens não é obrigatória nem automática, sendo necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem sem ser afetada a exigência de prevenção geral, isto é, de proteção dos bens jurídicos e da validade das normas.
14- Ora, o arguido, apesar de notificado, nunca compareceu a nenhuma das sessões de julgamento, demonstrando assim não ter qualquer interesse no desfecho dos presentes autos.
15- A avaliação das vantagens da aplicação da atenuação especial para a reinserção do jovem tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não por considerações abstratas desligadas da realidade.
16- In casu, o arguido já tem dois antecedentes criminais, a saber, no processo n.º 89/19.9PEPRT, por sentença transitada em 2020/01/24 (factos de 2019/11/29), pela prática de 1 crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º do Código Penal, foi condenado na pena de 100 dias de multa, posteriormente alterada para trabalho a favor da comunidade, posteriormente revogado para cumprimento de prisão subsidiária, extinto pelo cumprimento parcial dos dias de prisão e pagamento da multa; e, foi condenado no processo n.º 44/22.1PDPRT, por sentença transitada em 2023/03/06 (factos de 2022/02/02), pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de 22 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova pelo período de 1 ano.
17- Os factos denunciados nos presentes autos ocorreram durante o ano de 2023, e os ofendidos foram o pai do arguido e a companheira do pai do arguido, com os quais o arguido reside.
18- A personalidade do arguido, revelada nos factos provados integradores da prática de cinco crimes (um de ameaça agravado e quatro de ofensa à integridade física ) não permitem concluir, como impõe o art. 4.º do DL n.º 401/82 que haja «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado»; bem ao contrário, apontam mais para sérias dúvidas sobre a verificação do pressuposto de aplicação de regime específico para jovens adultos.
19- O juízo a formular sobre as vantagens da atenuação especial para a reinserção social tem de assentar em condicionalismo que, não se reduzindo à idade do agente, atenda a todo o condicionalismo do cometimento do(s) crime(s).
20- Não obstante, mesmo atenta a factualidade dada como provada, ainda assim, a pena de prisão em que o arguido foi condenado foi suspensa na sua execução com regime de prova, porque o Tribunal entendeu que assim poderia o arguido beneficiar de melhores condições para a sua reinserção social.
21- Entende-se, pois, por correta a não aplicação ao arguido da medida de atenuação especial contida no DL n.º 401/82.
22- Atenta a factualidade dada como provada e os meios de prova não vislumbramos como pode o arguido ser absolvido.
23- O recorrente não transcreveu qualquer excerto dos depoimentos das testemunhas que ponha em causa qualquer dos factos dados como provados na sentença.
24- O arguido com o seu recurso, não conseguiu infirmar a prova produzida em julgamento, que serviu de suporte à sua condenação, pois não alegou factos concretos que lograssem colocar em dúvida a matéria de facto dada como provada, porque no nosso entender não existem quaisquer factos que ponham em causa a versão dos factos apresentada pelos ofendidos quanto aos factos de que se queixaram e que consubstanciam a prática dos crimes denunciados.
25- Pelos mesmos motivos também não se entende como poderia o arguido usufruir da aplicação do princípio do in dúbio pro reo.
26- Entendemos que também nunca poderia o arguido ser condenado em pena de multa, e uma vez que a pena única de prisão foi suspensa na sua execução com regime de prova, entendemos que o decidido é justo e equitativo.
27- A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos.
Nestes termos e face todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.”
Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, tendo emitido parecer manifestando-se pelo não provimento do recurso referindo: “Face à forma como, lúcida e acertadamente, desmonta as alegações da recorrente, nada mais temos a acrescentar, concordando-se na íntegra com o conteúdo da resposta ao recurso da Exma. Colega junto da primeira instância, que aqui se dão por reproduzidas, razão pela qual entendemos que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão ora em crise, nos exatos termos em que foi proferida.”
Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo havido resposta.
O arguido e M.P foram notificados para o exercício de contraditório para conhecimento da nulidade invocada associada à omissão de pronúncia e nada disseram.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência.
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10).
No caso, constitui objeto do presente recurso:
-A alteração da acusação deve ser declarada inválida, por ser nula, e repristinada a acusação alterada, nos termos do disposto do art. 122º do C.P.P.;
- A sentença carece de uma fundamentação factual capaz de colocar no tempo as condutas que são atribuídas ao Arguido, violando, assim, o artigo 374.º, n.º 2 do CPP, cominando esta ausência de fundamentação de facto numa nulidade, nos termos do artigo
379. º, n.º1, al. a) do CPP;
-A sentença deve ser declarada nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, pois à data dos factos por que vem o Arguido condenado, este teria 19 anos, estando, por isso, abrangido pelo DL n.º 401/82, de 23 de Setembro – Regime Penal aplicável a jovens delinquentes, por força da aplicação do artigo 1.º, n.º 1 e 2;
-Absolvição do arguido atento o princípio do in dúbio pro reo;
-A haver condenação o arguido deveria ter sido condenado em pena de multa e não em pena de prisão.
Teor da sentença posta em crise, na parte relevante:
“(…)
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos Provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação
1) O arguido reside com o progenitor CC e com a companheira deste, BB, na habitação sita na Rua ..., n.º ..., 1.º direito, trás, Maia.
2) No dia 11 de Janeiro de 2023, pelas 22h30m, no interior da referida residência, o arguido iniciou uma discussão com a ofendida BB e nessa sequência mordeu-lhe o braço esquerdo.
3) Como consequência necessária e direta desta agressão a ofendida sofreu a seguinte lesão no membro superior esquerdo: equimose difusa, não mensurável, com edema subjacente.
4) Esta lesão demandou três dias para cura sem afectação da capacidade de trabalho.
5) Em data e hora não concretamente apurados, mas certamente entre Janeiro e Setembro de 2023, novamente no interior da referida residência, o arguido de viva voz e em tom sério disse à ofendida BB que um dia a matava, ao mesmo tempo que partia objectos que compunham o recheio da habitação.
6) Em data e hora não concretamente apurados, mas certamente entre Janeiro e Setembro de 2023, na mesma residência, o arguido iniciou uma discussão com os ofendidos CC e BB, o arguido agarrou o pescoço do ofendido CC e empurrou-o contra a parede da sala.
7) De seguida o arguido empurrou a ofendida BB e puxou-lhe os cabelos, ao mesmo tempo que dizia que ela não pertencia ali e que tinha de ir embora.
8) Em data e hora não concretamente apurados, mas certamente entre Janeiro e Setembro de 2023, o arguido, após uma conversa telefónica com a namorada, começou a destruir objectos que compunham o recheio da já mencionada residência.
9) Nesse momento a ofendida BB ligou para o seu filho a pedir que a fosse buscar, por sentir receio do arguido.
10) O arguido julgando que a ofendida estava a chamar a polícia começou a dar pancadas na porta do quarto da ofendida e de seguida agarrou-lhe os cabelos e apertou-lhe o pescoço ao mesmo tempo que dizia “estás a ligar para a polícia?”.
11) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo dos ofendidos BB e CC.
12) O arguido ao dizer à ofendida BB que a matava actuou com o propósito de lhe perturbar a quietude de espírito, o sossego, a tranquilidade e a liberdade de movimentos, já que lhe quis fazer crer pretendia atentar contra a sua vida.
13) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou
14) O arguido integra agregado composto pelo seu pai, CC, operário de construção civil e a madrasta, BB, desempregada. Este agregado familiar reside em habitação arrendada, localizada na morada, Rua ... nº ... – 1º direito - traseiras, ..., ... Maia.
15) Dos 15 aos 17 anos de idade, o arguido permaneceu instituído na Associação ..., no Porto, em consequência de sinalização junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens situação motivada pelo absentismo escolar e mau comportamento junto da família.
16) Completou o 6.º ano de escolaridade.
17) É laboralmente inactivo, não está inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional, e não tem rendimentos conhecidos.
18) O seu cartão de cidadão tem o prazo de validade expirado.
19) É consumidor de estupefacientes.
20) O tráfico de estupefacientes é o seu modo de vida.
21) Desde, cerca de, Outubro de 2024, que a relação do arguido com BB e CC está mais pacífica.
22) O arguido foi pai, de bebé nascido prematuro nos dias 7 ou 8 de Dezembro de 2024.
23) O arguido tem averbado no seu certificado do registo criminal os seguintes antecedentes criminais: a. Por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade, Juiz 1, no processo n.º 89/19.9PEPRT, transitada em 2020/01/24 (factos de 2019/11/29), foi condenado pela prática de 1 crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, posteriormente alterada para trabalho a favor da comunidade, posteriormente revogado para cumprimento de prisão subsidiária, extinto pelo cumprimento parcial dos dias de prisão e pagamento da multa; e,
b. Por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal, Juiz 7, no processo n.º 44/22.1PDPRT, transitada em 2023/03/06 (factos de 2022/02/02), foi condenado pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de 22 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova pelo período de 1 ano.
Factos Não Provados
Resultou não provado que:
a) Que o facto provado 5) tenha ocorrido no dia 28 de Março de 2023, pelas 15h50m.
b) Que o facto provado 6) tenha ocorrido no dia 11 de Junho de 2023, durante a manhã e que o arguido tendo com a mão fechada vibrado uma pancada na face de CC.
c) Que o facto provado 8) tenha ocorrido no dia 07 de Setembro de 2023, pelas 22h.
Motivação
A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova produzida em audiência e constante dos autos, analisada de acordo com as regras da experiência comum e com critérios de normalidade e razoabilidade, sempre ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127.º do Código de Processo Penal.
Concretizando.
Facto provado 1)
Sustenta-se a opinião do Tribunal no depoimento de CC, pai do arguido e com quem este vive, e que foi confirmado BB (companheira de CC, madrasta do arguido).
Factos provados 2), 3) e 4)
Estes factos decorrem primordialmente do depoimento de BB (companheira de CC, madrasta do arguido). É inegável que BB teve um depoimento confuso, notoriamente em consequência das suas limitações pessoais (quer de memória, quer de discurso), mas, também inegavelmente, esta testemunha conseguiu asseverar ter sido mordida pelo arguido.
A sustentar esta parte do seu depoimento existem outras provas nos autos.
CC (pai do arguido) e DD (vizinha do andar de baixo) confirmam as discussões, injúrias, e agressões violentas e comuns.
O relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., datado de 02-02-2023 (vide Citius 34408026 de 12-01-2023) confirma os danos ocorridos no corpo de BB, e conclui que existe compatibilidade entre o evento descrito pela BB (a mordedura) e os danos que esta apresento aquando da peritagem.
Por fim, o auto de denúncia sob NPP ... (vide Citius 34408026 de 12-01-2023) foi utilizado, unicamente, para fixação da data e hora do evento em crise.
Tudo ponderado, o afirmado por BB mostra-se perfeitamente sustentado.
Factos provados 5), 6), 7), 8), 9) e 10) e factos não provados a), b) e c)
Tratam-se de factos que resultam – podemos mesmo dizer pacificamente – de toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, visto BB (companheira de CC, madrasta do arguido), CC (pai do arguido) e DD (vizinha do andar de baixo) assim o afirmarem, as suas afirmações serem credíveis e nada colocar em causa o seu relato.
Cada um dos 3 eventos foi individualmente identificado por BB (companheira de CC, madrasta do arguido) e CC (pai do arguido) nos seus relatos, a saber: as ameaças de morte; numa discussão o arguido apertar o pescoço ao seu pai e empurrá-lo contra a parede e, de seguida, puxar os cabelos à sua madrasta dizendo-lhe que tinha de ir embora; e, na sequência de um telefonema com a namorada (e BB e CC foram enfáticos a afirmar que muitos dos conflitos que foram tendo com o arguido tinha origem discussões deste com a sua namorada EE), pensou que a BB estava a ligar mais uma vez para a polícia, a ameaçou de morte, o que a levou a fugir para a casa da vizinha DD.
Esta DD (vizinha do andar de baixo) confirmou as discussões, injúrias, e agressões violentas e comuns. Confirma que já viu a DD com negras e arranhões nos braços. Confirma ainda que a DD tem por hábito fugir para a sua casa para se refugiar do comportamento violento do arguido e, em consequência disso, o arguido vinga-se nela, partindo-lhe vasos e vidros.
Quanto ao momento temporal em que os factos ocorreram os depoimentos de BB (companheira de CC, madrasta do arguido) e CC (pai do arguido) foram bastante imprecisos, o que se compreende na medida em que ambos descrevem um comportamento reiterado no tempo por parte do arguido (o que, aliás, é confirmado também pela testemunha DD, vizinha do andar de baixo, que dá nota da repetição e recorrência dos comportamentos socialmente desajustados do arguido).
De qualquer forma, essa imprecisão impede a fixação de data concreta aos factos. Não obstante isto, temos por certo que ocorreram entre Janeiro e Setembro de 2023, posto que as testemunhas BB e CC conseguiram enquadrar os factos tipicamente relevantes entre o início da relação do arguido com a sua namorada (EE), o primeiro evento descrito (11 de Janeiro de 2023) e o aniversário de CC (em Setembro desse ano).
O único ponto que ficou por provar foi a concreta data e hora em que os eventos ocorreram, e que no concreto evento descrito no facto provado 6) que o arguido tenha agredido o seu pai com um soco, visto as testemunhas já conseguirem recuperar esses pormenores na sua memória.
Factos provados 11), 12) e 13)
Tratam-se, aqui, dos elementos subjectivos imputados ao arguido.
A intenção é algo que pertence ao domínio interno dos indivíduos, contudo, como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, «[…] é possível captar a sua existência através e mediante a factualidade material que os possa inferir ou permitir divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum» (acórdão relativo ao processo n.º 479/97, datado de 25-09-1997, apud LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, Vol. I, 2002, p. 224).
Ainda, sobre o elemento volitivo, é perfeitamente pacífico o entendimento em igual sentido de GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. II, p. 101, quando afirma que «os actos interiores (ou "factos internos" como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores».
No caso vertente, atendendo dos factos objectivos praticados pelo arguido, outra conclusão não é possível que ele actuou com consciência do que fazia e com vontade assim concretizada. Não se diz a outra pessoa que se a vai matar por engano ou por negligência ou por descuido, tal como não se morde ou se aperta o pescoço ou se puxa os cabelos sem assim o querer.
Factos provados 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21) e 22)
Posto que o arguido não se apresentou em audiência de julgamento, a opinião do Tribunal sustenta-se na pesquisa na bases de dados da Segurança Social (Citius 39987475 de 06-09-2024), no relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Citius 40381384 de 15-10-2024), e nas informações transmitidas pelas pessoas que lhe são próximas (o seu pai e a sua madrasta com quem ele vive).
Quanto ao modo de vida do arguido é de referir especificamente que BB (madrasta do arguido) e CC (pai do arguido) assim o afirmaram e nada leva a crer que tivessem interesse em enganar o Tribunal neste ponto; o arguido admitiu perante a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais já ter consumido haxixe no passado; no seu certificado do registo criminal consta uma condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes; o arguido não tem fontes de rendimento lícitas; pelo que tudo leva a crer que a sua vida está organizada e sustenta-se economicamente na compra e venda de produtos estupefacientes.
Facto provado 23)
Aqui o Tribunal sustenta-se no certificado do registo criminal do arguido, sob Citius 39987246 de 06-09-2024.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Discutidos os factos, cumpre agora analisar o direito.
Ameaça
Prevê o art. 153.º, n.º 1, do Código Penal o crime de ameaça nos seguintes termos: «Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.».
Seguindo de perto AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense do Código Penal, dirigido por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, 2012, Coimbra Editora, p. 552: «[o] bem jurídico protegido pelo art. 153º é a liberdade de decisão e de acção.».
Recorrendo ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 961/17.0PBVIS.C1, de 05-06-2019, relatora Brizida Martins, disponível in www.dgsi.pt: «São elementos objetivos deste tipo de crime os seguintes:
a) Ameaça de outra pessoa com a prática de um crime;
b) De forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação.”.
Se o primeiro daqueles elementos é de simples análise, o segundo já poderá levantar mais dúvidas. A esse respeito, e regressando a AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, op. cit., p. 562-563: «É necessário que a ameaça seja “adequada a provocar-lhe (no ameaçado, isto é, no sujeito passivo do crime de ameaça) medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade ou autodeterminação”. Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado […]. Deixou, assim, o crime de ameaça […] de ser um crime de resultado e de dano […], passando a ser crime de mera acção e perigo.
O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características da pessoa ameaçada (relevâncias das “sub-capacidades” do ameaçado ou, inversamente, das “sobre-capacidades” relativamente à média dos cidadãos em função, p. ex., da sua actividade profissional). Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser considerada adequada (não adequação, segundo um critério exclusivamente objectivo), mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas […], podendo também acontecer a situação inversa. Uma vez que o actual crime de ameaça não exige, por um lado, a intenção do agente de concretizar a ameaça […], nem exige a ocorrência do resultado/dano […], e, por outro lado, exige que o mal ameaçado seja constituído pela prática de determinados crimes, a conclusão a tirar é a deque a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado).».
E, concluindo, como nos diz PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição actualizada, 2010, Universidade Católica Editora, p. 474: «o tipo subjectivo pode ser preenchido por qualquer modalidade de dolo. É irrelevante que o agente tenha a intenção de concretizar a ameaça.».
Estamos assim perante um crime comum quanto ao seu agente, de perigo abstracto-concreto quanto ao bem jurídico, e de mera actividade quanto ao objecto da acção.
In casu, o arguido disse a BB que «um dia a matava» (vide facto provado 5) supra).
Aquele comportamento do arguido é susceptível de provocar medo ao homem comum.
Mostram-se assim preenchidos os pressupostos objectivos do ilícito típico.
Mais se provou que o arguido tinha a vontade livre e a perfeita consciência que aquele seu comportamento era susceptível de amedrontar qualquer pessoa, tal como foi suficiente para amedrontar a ofendida BB, e bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Portanto, o arguido agiu com dolo directo, cf. art. 14.º, n.º 1, do Código Penal.
O ilícito típico de ameaça é agravado nos termos do art. 155.º do Código Penal:
«1- Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º;
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.
2- As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.»
Como se extrai dos factos provados aqui sob análise, a promessa dirigida pelo arguido à ofendida é que a matava. Tal configura se consumado, sem qualquer dúvida, um crime de homicídio, previsto e punido pelo art. 131.º do Código Penal com pena de prisão até 16 anos, pois a utilização de uma arma de caça é notoriamente idónea para provocar o resultado morte.
Consequentemente, o crime de ameaça pelo qual o arguido vai condenado é agravado nos termos do art. 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art. 131.º ambos do Código Penal.
Inexistem causas de justificação ou exculpação da responsabilidade criminal do arguido.
Ofensa à integridade física
Determina-se no art. 143.º, n.º 1, do Código Penal o seguinte quanto ao crime de ofensa à integridade física simples: «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»(…)
Consequências Jurídicas do Crime
O processo de determinação da pena em concreto compreende três fases distintas.
Num primeiro momento, há que apurar a moldura penal abstractamente aplicável ao crime em questão e aferir da existência de circunstâncias modificativas, agravantes ou atenuantes, susceptíveis de actuar sobre a mesma.
Num segundo momento, há que proceder à escolha da pena a aplicar, na eventualidade de a lei permitir ao julgador a escolha, em consonância com o disposto no art. 70.º do Código Penal.
Num terceiro momento, há que determinar a pena concreta dentro dessa moldura, atendendo ao vertido no art. 71.º, do Código Penal, ou seja, a medida concreta da pena é realizada em função das categorias da culpa e da prevenção (especial e geral), sendo nomeadamente as circunstâncias mencionadas no n.º 2 desse normativo importantes para a determinação quer da culpa, quer das exigências de prevenção.
Saliente-se que a culpa constitui o factor limitativo máximo superior da pena, e como deriva dos arts. 40.º, n.º 2, do Código Penal, e 1.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, não há pena sem culpa, nem a pena pode ultrapassar a culpa em concreto do agente.
Como definido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao processo n.º 06P2042, datado de 28-06-2006, relator SANTOS CARVALHO, disponível in www.dgsi.pt, os conceitos de prevenção geral e especial corresponderão a: «II - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto…alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” (Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570).
III- “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena, que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra, pág. seguinte).
IV- A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.».
Essas exigências preventivas a que aludem os arts. 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal estendem-se em três dimensões e efeitos: efeito de aprendizagem, motivada sócio-pedagogicamente; efeito de reposição da confiança, decorrente do cidadão ver que o Direito é aplicado; e, efeito de pacificação, decorrente da tranquilização da consciência jurídica geral pela imposição de sanção adequada e consequente encerramento do conflito social com o autor.
A doutrina e a jurisprudência têm sido maioritariamente unânimes no sentido do exposto. A título de exemplo, MANUEL SIMAS SANTOS e MANUEL LEAL-HENRIQUES, sintetizando o pensamento de FIGUEIREDO DIAS – um dos autores responsáveis pela formulação do art. 40.º do Código Penal – escrevem, in Código Penal Anotado, Volume I, 2014, p. 601: «De acordo com este Autor [FIGUEIREDO DIAS], decorre do princípio de congruência ou de analogia substancial entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal (além da exigência da necessidade e subsidiariedade da intervenção jurídico- penal) a ideia de que só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas.
A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da lei, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. […] A própria Constituição sugere no seu artigo 18.º, n.º 2, que só razões de prevenção, nomeadamente de prevenção geral de integração, podem justificar a aplicação de reacções criminais.
E este pensamento básico sobre a essência, o fundamento e o sentido destas reacções é completado em outras duas vertentes: na necessária intervenção do princípio da culpa, como consequência da exigência incondicional de defesa da dignidade da pessoa humana que resulta dos artigos 1.º, 13.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e no reconhecimento do princípio da sociabilização, que resulta com suficiente clareza do modelo de Estado de Direito social sem o qual a Constituição da República Portuguesa vigente não pode ser compreendida.».
Já o conceito de culpa pode definir-se como a autonomia volitiva do agente e a sua liberdade de fazer opções e escolher percursos conformes ou desconformes com o direito.
Como escreveu FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, pp. 109 e seguintes: «A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.».
Da moldura penal abstractamente aplicável
Aos crimes praticados pelo arguido são aplicáveis as seguintes molduras penais:
- Quanto ao crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos arts. 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art. 131.º todos do Código Penal e do Código Penal, com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou com pena de multa de 10 a 240 dias;
- Quanto a cada um dos 4 crimes de ofensa à integridade física, previsto e punido pelos arts. 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 143.º, n.º 1, do Código Penal, com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias.
Escolha da pena
Estando o Tribunal perante a possibilidade de aplicação quer da pena de prisão, quer da pena de multa, cumpre determinar qual será aplicada ao arguido.
O art. 70.º do Código Penal consagra que: «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.».
As finalidades das penas, como se retira do art. 40.º do Código Penal é «[…] a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.»
In casu, sopesando que vítimas e arguido vivem na mesma habitação, que o arguido já tem antecedentes criminais (é certo que por ilícitos relativos a outros tipos de bens jurídicos), que inexiste no processo a mínima demonstração que o arguido tenha iniciado o processo necessário para se conformar física e psicologicamente à conformidade com o direito (o que não é colocado em causa pela muito breve acalmia dos últimos dois esses), mas, pelo contrário, tem a sua vivência rodeada pelo consumo de produtos estupefacientes, ao elevado número de crimes praticados, não vê o Tribunal com outra opção que não seja aplicar a pena de prisão.
A condenação do arguido em pena de multa seria deixar a pessoa dos ofendidos (e daquela concreta comunidade de moradores vizinhos do arguido) entregues à sorte da violência do arguido e seria compreendido pela comunidade como o Tribunal abandonar em absoluto a sua função de pacificação, de reposição da legalidade e de último garante das regras mínimas de convivência em sociedade.
Determinação da medida da pena
Neste momento, será de aplicar o art. 71.º, n.º 2, do Código Penal que estabelece: «Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.».
Ensina FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª edição, pp. 199-200, que «As circunstâncias modificativas são “pressupostos ou conjunto de pressupostos que, não dizendo directamente respeito nem ao tipo-de-ilícito (objectivo ou subjectivo), nem ao tipo de culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, todavia contendem com a maior ou menor gravidade do crime como um todo e relevam por isso directamente para a doutrina da determinação da pena.».
Neste seguimento, in casu, para a determinação da medida concreta da pena, são de considerar como especialmente relevantes os seguintes factores:
A ilicitude na prática criminosa é moderada, por corresponder a uma forma comum da prática dos crimes em causa e, bem assim, ao grau lesivo dos bens jurídicos tutelados.
A intensidade do dolo do arguido é elevada pois reveste a forma de dolo directo, cf. art. 14.º, n.º 1, do Código Penal, a sua modalidade mais intensa, representando o maior desvalor jurídico-social e o mais elevado grau de censura jurídico-penal.
Como consequências da prática criminosa é de realçar, naturalmente, o sofrimento psicológico e as dores sofridos pelos ofendidos.
Quanto ao crime de ofensa à integridade física as exigências de prevenção geral são elevadíssimas, porquanto verifica-se um sentimento comunitário focado da necessidade de reafirmação da validade da norma jurídica. O crime de ofensa à integridade física é um dos crimes mais reportados às autoridades em Portugal e do ano de 2022 para o ano de 2023 registou-se um aumento de 11,3% das denúncias, o que exige uma actuação determinada dos Tribunais no sentido de assegurar a pacificação da comunidade (vide Relatório Anual de Segurança Interna do ano de 2023, elaborado pelo Sistema de Segurança Interna, disponível in www.portugal.gov.pt).
Quanto ao crime de ameaça agravado as exigências de prevenção geral são, pelo menos, moderadas, atenta a frequência desta prática criminosa.
Relativamente às necessidades de prevenção especial também se mostram significativamente elevadas. O arguido tem já antecedentes criminais pela prática de 1 crime de furto (decisão de 2020/01/24, factos de 2019/11/29) e 1 crime de tráfico de estupefacientes (decisão de 2023/03/06, factos de 2022/02/02, ou seja, a decisão é posterior aos factos aqui em discussão, mas a sua prática é anterior), é consumidor de estupefacientes, e o tráfico de estupefacientes é o modo de vida do arguido, ou seja, tem uma personalidade bastante permeável à inconformidade com o direito penal. O arguido não tem actividade laboral. Nada vem demonstrado nos autos que o arguido tenha interiorizado o desvalor da sua conduta.
Ora, sopesando todos os factores e circunstâncias supra enumeradas e a factualidade dada como provada, tomando em consideração a moldura abstracta aplicável, que se situa entre o mínimo indispensável ao reforço e estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo fixado pela culpa do agente, fazendo actuar as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização que ressaltam do caso concreto, temos por justa, adequada e proporcional, a aplicação ao arguido das penas seguinte:
- 3 meses de prisão pela prática do crime de ameaça agravado; e,
- 5 meses de prisão pela prática de cada um dos quatro crimes de ofensa à integridade física.
Pena do concurso
De acordo com o estatuído no art. 77.º, n.º 1, do Código Penal, estando os crimes a decidir em concurso efectivo e tendo sido praticados antes do trânsito em julgado de qualquer um deles, cabe agora proceder ao cúmulo das penas parcelares concretamente aplicadas.
Assim, de acordo com a norma enunciada e como primeiro pressuposto, exige-se que o agente tenha, através da sua conduta, cometido vários crimes, determinando-se o número de crimes «pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente» (art. 30.º, n.º 1, do Código Penal). O segundo pressuposto reside na exigência de que o cometimento dos crimes tenha tido lugar em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Dito de outro modo, terá de se verificar «uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente antes de qualquer deles ter sido objecto de uma sentença com trânsito em julgado» (cf. MIGUEZ GARCIA e CASTELA RIO, Código penal: parte geral e especial» com notas e comentários, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 404).
Não se deve ainda ignorar o estabelecido no art. 77.º, n.º 3, do Código Penal, «Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.». Ou seja, como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, «De acordo com o art. 77.°, n.º 3 CP pode fazer-se o cúmulo de penas de prisão e multa se os crimes respectivos estiverem numa relação de concurso mas a diferente natureza dessas penas mantém-se na pena única que se determine. Assim, se houver concurso de crimes nesses termos cumulam-se as penas de prisão entre si e, separadamente, cumulam-se as penas de multa também entre si. O resultado será a fixação de uma pena única de prisão e de uma pena única de multa que desse modo manterão a sua diferente natureza.» (processo n.º 1959/12.0PBCBR.S, Sumários de acórdãos 2016). Prevendo o n.º 2 da norma em análise que a moldura do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas e como limite mínimo a pena concreta mais elevada.
Assim, in casu, a moldura abstracta para o concurso para o concurso de crimes é 5 a 23 meses de prisão.
Na determinação da concreta pena única o Tribunal deverá ter uma análise global quer dos factos, quer do agente que em concreto os cometeu. Recorrendo-se ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 86/08.0GBOVR.P1.S1, de 21-11-2012, relator OLIVEIRA MENDES, disponível in www.dgsi.pt: «II. Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que deverá ter-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.
III. Assim, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.».
Daqui decorre, para a situação sub judice, ponderando as necessidades de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude, o número crimes, a medida da culpa e a forma de execução dos crimes em concurso anteriormente expostas, e, julga-se justa e adequada a pena única de 1 ano e 2 meses de prisão.
Pena de substituição
Tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 1 ano e 2 meses de prisão, a mesma é susceptível de ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade (cf. art. 58.º do Código Penal), por proibição do exercício de profissão, função ou actividade (cf. art. 46.º do Código Penal), cumprida em regime de permanência na habitação, ao abrigo do art. 43.º do Código Penal, ou suspensa na sua execução, nos termos dos arts. 50.º a 57.º do Código Penal (verdadeiramente estas duas últimas são penas substitutivas em sentido impróprio como parte da doutrina as denominam, por corresponderem a uma forma alternativa de execução da pena de prisão).
As penas de substituição são, no nosso ordenamento jurídico verdadeiras penas com um regime jurídico em larga medida individualizado, e surgem como resposta ao impacto potencialmente mais negativo que positivo para o condenado em decorrência da execução de penas de prisão de curta duração (e, actualmente, também a pena principal de multa poderá ser substituída).
Seguindo o entendimento de FIGUEIREDO DIAS, a opção pelas penas substitutivas baseia-se nas necessidades de prevenção geral, mas em especial, de prevenção especial de sociabilização do agente. Segundo este autor, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 3ª reimpressão, pp. 331-333, o critério a usar «é, em toda a sua simplicidade, o seguinte: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação”, e continua “Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.».
Assim, a aplicação da pena de substituição é um poder-dever do Tribunal, devendo ser aplicada mostrando-se cumprido os seus pressupostos, exigindo-se a justificação fundamentada da decisão do tribunal, quer numa opção, quer noutra, por força dos arts. 205.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 97.º, n.º 1, alínea a), e 5, do Código de Processo Penal.
Avançando desde logo para a solução que o Tribunal entende como a melhor para a situação vertente, quanto aos requisitos materiais da suspensão da execução da pena, como correctamente se sumariou no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 202/16.8PBCVL.C1, de 29-11-2017, relator ORLANDO GONÇALVES, disponível in www.dgsi.pt: «I - Os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão vêm enunciados no art.50.º, n.º 1 do Código Penal.
- O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos.
- O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II- No juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir).
III- No entendimento do Prof. Figueiredo Dias, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art.50, n.º 1 e 40, n.º1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que «só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto…».».
Vertendo para o caso sub judice, atentas as circunstâncias pessoais do arguido que se descreveram, as especificidades do caso concreto, entende o Tribunal que é, ainda, possível fazer uma última tentativa de a recuperar para o direito em liberdade e, simultaneamente, preencher as necessidades punitivas da sociedade, isto se a suspensão for acompanhada de um estrito e exigente regime probatório que a faça entender o desvalor da sua conduta e que assegure à sociedade a validade da norma jurídica penal violada.
Determina o art. 50.º, n.º 2, do Código Penal que: «O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.».
Em consequência do supra exposto, nos termos dos arts. 50.º, 52.º, n.os 1, alíneas b) e c), e 53.º do Código Penal, determina-se a suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de 2 anos, acompanha de regime de prova, e subordinada às obrigações seguintes:
i. Obrigação de frequência de programa de promoção do desenvolvimento moral e ético, ou outro equivalente, a indicar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
ii. Obrigação da ocupação de tempos livres na participação em atividades de solidariedade social ou com cariz comunitário e humanitário, em moldes a definir em concreto após a intervenção da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mas que não deverá ser inferior a 250 horas. (…)
Despachos de alteração não substancial dos factos:
ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO
- CONTINUAÇÃO -
Data: 17-10-2024 Hora: 14:00
(…)
Quando eram 14:35 horas, pelo Mmº Juiz de Direito foi declarada aberta a presente audiência. Dada a palavra à Digna Procuradora da República, pela mesma foi promovido que, uma vez que não se sabe se o arguido está ou não notificado, oportunamente pronunciar-se-á sobre a sua falta, caso se comprove que o mesmo está devidamente notificado para a presente diligência. Dada a palavra ao ilustre defensor, pelo mesmo foi dito nada ter a opôr.
No seguimento pelo Mm. Juiz foi determinado, nos termos do art.º 358º nº 1 C. P. Penal, uma alteração não substancial de factos, entendendo o tribunal que dada uma prova relativamente e uma factologia diferente da que consta da acusação do Ministério Público e a única diferença é nos pontos 5., 6. e 8. da acusação, em vez das datas e horas que lá estão deve passar a constar em data e hora não concretamente apuradas.
Dada a palavra à Digna Procuradora da República pela mesma foi dito nada ter a opôr e pelo ilustre defensor, requerido o prazo de 5 dias para defesa. Pela Digna Procuradora da República foi dito nada ter a opôr ao requerido.
No seguimento, pelo Mm.º Juiz de Direito foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Atento que a defesa requereu prazo para se pronunciar quanto à alteração não substancial de factos, sob pena de nulidade, não havendo oposição do Ministério Público, nos termos do art.º 358º nº 1 C. P. Penal, o tribunal assim o concede.
Pelo exposto, designa-se para a continuação da audiência de julgamento o próximo dia 4 de novembro pelas 14 horas, data obtida com anuência do ilustre defensor presente.
Logo, todos os presentes foram devidamente notificados e, na falta de qualquer recurso, foi declarada encerrada a audiência quando eram 14:45 horas.(…)”
Despacho judicial em 01.11.2024.
“Requerimento 40467000 de 23-10-2024 e Promoção 465083583 de 29-10-2024:
Na comunicação da comunicação de alteração não substancial de factos, operada em 17-10-2024, veio o arguido AA peticionar a nulidade da acusação pública, por força do art. 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, e a sua absolvição.
Em vista, defendeu o Ministério Público que «não obstante não ter sido possível apurar concretamente o dia e hora dos factos, é certo que foram no ano de 2023, tendo assim as queixas dos ofendidos sido apresentadas em tempo, motivo pelo qual não se encontra prescrito o procedimento criminal relativamente a nenhum dos factos, pelo que, entendemos que a alteração não substancial dos factos apresentada pelo Sr. Juiz deverá ser corrigida no sentido de incluir que factos n.ºs 5, 6 e 8 da acusação ocorreram em 2023».
Cumpre apreciar e decidir.
Desde já se adianta que não será de acolher nem uma nem outra posição expressa nos autos.
O Tribunal não modificou a acusação pública nem a sua actuação tem o condão de ferir por qualquer forma, nulidade ou não, um acto que não é praticado por si mas pelo Ministério Público. Consequentemente, e sem necessidade de mais, indefere-se a arguida nulidade prevista no art. 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
Caso o arguido pretendesse arguir a nulidade da comunicação da alteração não substancial de factos, a solução seria a mesma. Como se colhe da acta de 17-10-2024, o Tribunal cumpriu escrupulosamente com o formalismo legal do art. 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal («Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.»): comunicou aos sujeitos processuais que, da prova produzida, poderia resultar demonstrada uma factologia diferente da exposta na acusação pública; concedeu prazo para a defesa se preparar; o arguido apresentou defesa (sob requerimento 40467000 de 23-10-2024) e que agora está a ser apreciada.
Continuando, o Tribunal não excedeu os poderes que lhe estão atribuídos nos termos da Constituição da República Portuguesa ou Lei. Se é inegável que é ao Ministério Público que cabe proceder às investigações de âmbito criminal e acusar (pela maioria dos) pelos crimes que constate; não é menos verdade que o art. 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal dispõe que «O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.», ou seja, quer o arguido queira quer não queira, quer o arguido colabore quer não colabore, quer seja prejudicial ao arguido quer lhe seja benéfico, impõe-se ao Tribunal o dever de descobrir a verdade (normalmente qualificada de material) e de bem decidir, condenando ou absolvendo na sequência do que se provar (não do que não se provar).
De igual forma, ao contrário do que defende o Ministério Público, não vê o Tribunal que os autos de notícia elaborados pelos órgãos de polícia criminal e as declarações ocorridas respondam (pelo menos suficientemente) à problemática factual que está em discussão nos autos.
Em consequência, sopesando a matéria em dúvida que resulta da alteração não substancial de factos comunicada, a defesa apresentada pelo arguido e a posição do Ministério Público, ao abrigo do art. 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determino a requirição das testemunhas CC e BB.
Para a continuação da audiência de julgamento designo o próximo dia 11 de Dezembro, às 9h30m.
Dê cumprimento ao art. 151.º do Código de Processo Civil.
Após, notifique. “
“ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO
Data: 11-12-2024 - 09:30 horas.(…)
De seguida o Mmo. Juiz fez uma comunicação relativamente aos factos descritos na acusação, nos termos do disposto no artº 358º, nº 1, do CPP, ficando gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, e nos seguintes:
Ponto 5 da acusação: Em data e hora não concretamente apurados, mas certamente entre Janeiro e Setembro de 2023, novamente no interior da referida residência, o arguido de viva voz e em tom sério disse à ofendida BB que um dia a matava, ao mesmo tempo que partia objectos que compunham o recheio da habitação.
Ponto 6 da acusação: Em data e hora não concretamente apurados, mas certamente entre Janeiro e Setembro de 2023, na mesma residência, o arguido iniciou uma discussão com os ofendidos CC e BB, o arguido agarrou o pescoço do ofendido CC e empurrou-o contra a parede da sala.
Ponto 8 da acusação: Em data e hora não concretamente apurados, mas certamente entre Janeiro e Setembro de 2023, o arguido, após uma conversa telefónica com a namorada, começou a destruir objectos que compunham o recheio da já mencionada residência.
Dada a palavra aos ilustres advogados, pelos mesmos foi nade terem a opor ou a requerer.
Dada a palavra à Digna Magistrada do Mº Pº, pela mesma foi dito nada ter a opor ou a requerer.”
Apreciando a pretensão recursória.
Da nulidade da alteração da acusação e da repristinação da acusação alterada, nos termos do disposto do art. 122º do C.P.P.
Constata-se que na audiência de julgamento do dia 17.10.2024, foi comunicada uma alteração não substancial dos factos nos termos do disposto no art. 358º, n.º 1, do C.P.P., tendo sido concedido prazo para defesa ao Defensor do arguido, o qual veio depois, por requerimento de 23.10.2024, arguir nulidades.
Aberta vista, foi promovido em 29.10.2024, a correção do teor da alteração não substancial dos factos, promovendo-se uma concretização das datas em causa.
Foi então proferido despacho judicial em 01.11.2024 que, sopesando a matéria em dúvida que resultou da alteração não substancial de factos comunicada, a defesa apresentada pelo arguido e a posição do Ministério Público, ao abrigo do art. 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determinou a requirição das testemunhas CC e BB.
Efetuada tal reinquirição destas duas testemunhas – os ofendidos - foi em Ata proferido novo despacho judicial comunicando uma nova alteração não substancial dos factos nos termos do disposto no art. 358º, n.º 1, do C.P.P., nada tendo sido requerido pelo defensor do arguido apesar de lhe ter sido perguntado se pretendia prazo para defesa ou se tinha alguma coisa a opor ou requerer.
Face ao exposto, e atento o teor das alterações não substanciais dos factos e o modo como foram comunicadas, não vislumbramos a existência de qualquer nulidade, por ter sido cumprido o disposto no art. 358º, n.º 1 do C.P.P.
Tendo presente que o tribunal a quo cumpriu todos os formalismos legais e procurou concretizar melhor a localização temporal dos factos, tal matéria insere-se claramente numa situação de alteração não substancial dos factos que em nada bule com o cerne material do thema decidendum, pelo que agiu em conformidade com os ditames legais sem colocar em causa os direitos de defesa do arguido, pelo contrário, ajudando a situá-los para sua melhor defesa. Por sua vez, o arguido nada requereu ou opôs ao decidido em 11.12.24.
Improcede, pois a alegação de tal nulidade.
Da nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 379º, n.º1, al. a) e al. c), do C.P.P., por violação do disposto no art. 374º, n.º 2, do C.P.P. e porque não foi aplicado ao arguido o regime especial aplicável a jovens delinquentes.
Não vislumbramos que possa arguir-se que a sentença é nula nos termos do disposto no art. 379º, n.º1, al. a) do C.P.P., por ausência de qualquer dos requisitos constantes no n.º 2, do art. 374º, do C.P.P.
Efetivamente a sentença encontra-se devidamente fundamentada quando aos motivos de facto e de direito que determinaram a condenação do arguido, tendo sido indicadas as provas que sustentaram tal condenação, bem como estão devidamente explicadas as razões pelas quais foi dada credibilidade aos depoimentos das testemunhas, tendo sido também considerada a prova documental e pericial constante dos autos, tudo analisado de forma crítica, à luz das regras da experiência e segundo o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da imediação que só a audiência de julgamento proporciona.
Reza a motivação da decisão da matéria de facto que:
“Motivação
A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova produzida em audiência e constante dos autos, analisada de acordo com as regras da experiência comum e com critérios de normalidade e razoabilidade, sempre ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127.º do Código de Processo Penal.
Concretizando.
Facto provado 1)
Sustenta-se a opinião do Tribunal no depoimento de CC, pai do arguido e com quem este vive, e que foi confirmado BB (companheira de CC, madrasta do arguido).
Factos provados 2), 3) e 4)
Estes factos decorrem primordialmente do depoimento de BB (companheira de CC, madrasta do arguido). É inegável que BB teve um depoimento confuso, notoriamente em consequência das suas limitações pessoais (quer de memória, quer de discurso), mas,
também inegavelmente, esta testemunha conseguiu asseverar ter sido mordida pelo arguido.
A sustentar esta parte do seu depoimento existem outras provas nos autos.
CC (pai do arguido) e DD (vizinha do andar de baixo) confirmam as discussões, injúrias, e agressões violentas e comuns.
O relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., datado de 02-02-2023 (vide Citius 34408026 de 12-01-2023) confirma os danos ocorridos no corpo de BB, e conclui que existe compatibilidade entre o evento descrito pela BB (a mordedura) e os danos que esta apresentou aquando da peritagem.
Por fim, o auto de denúncia sob NPP ... (vide Citius 34408026 de 12-01-2023) foi utilizado, unicamente, para fixação da data e hora do evento em crise.
Tudo ponderado, o afirmado por BB mostra-se perfeitamente sustentado.
Factos provados 5), 6), 7), 8), 9) e 10) e factos não provados a), b) e c) Tratam-se de factos que resultam – podemos mesmo dizer pacificamente – de toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, visto BB (companheira de CC, madrasta do arguido), CC (pai do arguido) e DD (vizinha do andar de baixo) assim o afirmarem, as suas afirmações serem credíveis e nada colocar em causa o seu relato.
Cada um dos 3 eventos foi individualmente identificado por BB (companheira de CC, madrasta do arguido) e CC (pai do arguido) nos seus relatos, a saber: as ameaças de morte; numa discussão o arguido apertar o pescoço ao seu pai e empurrá-lo contra a
parede e, de seguida, puxar os cabelos à sua madrasta dizendo-lhe que tinha de ir embora; e, na sequência de um telefonema com a namorada (e BB e CC foram enfáticos a afirmar que muitos dos conflitos que foram tendo com o arguido tinha origem discussões deste com a sua namorada EE), pensou que a BB estava a ligar mais uma vez para a polícia, a ameaçou de morte, o que a levou a fugir para a casa da vizinha DD.
Esta DD (vizinha do andar de baixo) confirmou as discussões, injúrias, e agressões violentas e comuns. Confirma que já viu a DD com negras e arranhões nos braços. Confirma ainda que a DD tem por hábito fugir para a sua casa para se refugiar do comportamento violento do arguido e, em consequência disso, o arguido vinga-se nela, partindo-lhe vasos e vidros.
Quanto ao momento temporal em que os factos ocorreram os depoimentos de BB (companheira de CC, madrasta do arguido) e CC (pai do arguido) foram bastante imprecisos, o que se compreende na medida em que ambos descrevem um comportamento reiterado no tempo por parte do arguido (o que, aliás, é confirmado também pela testemunha DD, vizinha do andar de baixo, que dá nota da repetição e recorrência dos comportamentos socialmente desajustados do arguido).
De qualquer forma, essa imprecisão impede a fixação de data concreta aos factos. Não obstante isto, temos por certo que ocorreram entre Janeiro e Setembro de 2023, posto que as testemunhas BB e CC conseguiram enquadrar os factos tipicamente relevantes entre o início
da relação do arguido com a sua namorada (EE), o primeiro evento descrito (11 de Janeiro de 2023) e o aniversário de CC (em Setembro desse ano).
O único ponto que ficou por provar foi a concreta data e hora em que os eventos ocorreram, e que no concreto evento descrito no facto provado 6) que o arguido tenha agredido o seu pai com um soco, visto as testemunhas já conseguirem recuperar esses pormenores na sua memória.
Factos provados 11), 12) e 13)
Tratam-se, aqui, dos elementos subjectivos imputados ao arguido.
A intenção é algo que pertence ao domínio interno dos indivíduos, contudo, como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, «[…] é possível captar a sua existência através e mediante a factualidade material que os possa inferir ou permitir divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum» (acórdão relativo ao processo n.º 479/97, datado de 25-09-1997, apud LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, Vol. I, 2002, p. 224).
Ainda, sobre o elemento volitivo, é perfeitamente pacífico o entendimento em igual sentido de GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. II, p. 101, quando afirma que «os actos interiores (ou "factos internos" como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores».
No caso vertente, atendendo dos factos objectivos praticados pelo arguido, outra conclusão não é possível que ele actuou com consciência do que fazia e com vontade assim concretizada. Não se diz a outra pessoa que se a vai matar por engano ou por negligência ou por descuido, tal como não se morde ou se aperta o pescoço ou
se puxa os cabelos sem assim o querer.
Factos provados 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21) e 22)
Posto que o arguido não se apresentou em audiência de julgamento, a opinião do Tribunal sustenta-se na pesquisa na bases de dados da Segurança Social (Citius 39987475 de 06-09-2024), no relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Citius 40381384 de 15-10-2024), e nas informações transmitidas pelas pessoas que lhe são próximas (o seu pai e a sua madrasta com quem ele vive).
Quanto ao modo de vida do arguido é de referir especificamente que BB (madrasta do arguido) e CC (pai do arguido) assim o afirmaram e nada leva a crer que tivessem interesse em enganar o Tribunal neste ponto; o arguido admitiu perante a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais já ter consumido haxixe no passado; no seu certificado do registo criminal consta uma condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes; o arguido não tem fontes de rendimento lícitas; pelo que tudo leva a crer que a sua vida está organizada e sustenta-se economicamente na compra e venda de produtos estupefacientes.
Facto provado 23)
Aqui o Tribunal sustenta-se no certificado do registo criminal do arguido, sob Citius 39987246 de 06-09-2024”.
Donde resulta que o tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção probatória, livre convicção do julgador que nada tem a ver com discricionariedade e muito menos arbitrariedade. Exatamente para impedir isso, é que uma sentença tem de enumerar os diversos meios de prova testemunhas, perícias, documentos, revistas, buscas, escutas, etc... de que se socorreu, para assentar a matéria de facto, e seguidamente deve registar o que de mais relevante deles colheu, de forma comprimida mas suficientemente esclarecedora em termos de conteúdo (não sendo exigível, de resto, a exposição de todos os passos conducentes tendentes à motivação, transformando o processo oral em escrito) e, por fim, deve proceder racionalmente à valoração global dessa prova de acordo com regras de experiência comum. Se assim fizer, cumpre o desiderato legal do exame crítico da prova, que é permitir que se acompanhe a evolução do pensamento decisório e ser convincente para um declaratário normal, colocado numa posição objetiva e desinteressada. O exame critico, configura-se assim, como um limite, ou pelo menos como um enquadramento, ao princípio da livre apreciação da prova (art. 127º). O Juiz, está vinculado às regras do direito probatório, às regras de natureza científica e às regras de experiência comum.
Só sem violação deste complexo de regras, é que se realiza o princípio da livre apreciação da prova.
A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (Marques Ferreira, in, Jornadas de Direito Processual Penal, o novo C.P.P., pág. 229/230).
O art. 374.º, n.º 2, do CPP não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão-só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas (Ac. STJ de 09.01.1997, in, CJ-V-I-172).
A motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor. É evidente que o dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida. Não conforma tal conceito uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais, no caso o arguido, perante os factos provados. (Ac. STJ de 23.02.2011, in, www.dgsi.pt).
I. A fundamentação a que se refere o art. 374.º, n.º 2, do CPP, não tem de ser distinta pura cada um dos arguidos, nem tem de ser uma espécie de assentada em que o tribuna reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo tribunal colectivo de juízes. II. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de sem aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo (Ac. STJ de 12.04.2000, in, proc. 141/2000-3.º secção).
X- O exame, como a semântica consigna, é a constatação, pelo tribunal, das provas A crítica é a afirmação da sua credibilidade ou incredibilidade, ou seja, em derradeira ope ração valorativa, a afirmação das provas que lhe merecem aceitação e das que lhe merece rejeição, a razão por que umas são elegíveis e outras não, os motivos substanciais por qua relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador (cf. Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 434), para que o arguido saiba em que provas razões assentou a condenação, controlando-as. XI - Não ocorre falta de exame crítico da provas se o tribunal, na sua longa fundamentação, indicou as provas produzidas, criticou-as, disse o porquê da valia de umas e descredibilizou outras, compreendendo-se, da feitura da fundamentação decisória, o íter lógico e racional trilhado pelo colectivo, de modo ma poder afirmar-se que a condenação procede de uma apreciação correcta das provas, apresentando-se como uma peça coerente, fundada, convincente e à margem do arbítrio, não enfermando de contradições ou lacunas de pensamento, não violadora das regras da experiência e do bom senso, capaz de se impor quer aos sujeitos processuais quer à comunidade mais vasta dos cidadãos, seus destinatários. – Ac STJ de 28.02.07, proc. 3636(06.3 in www.dgsi.pt
Por sua vez, está fora de questão invocar o princípio do in dúbio pro reo.
O recorrente não transcreveu qualquer excerto dos depoimentos das testemunhas que ponha em causa qualquer dos factos dados como provados na sentença.
O arguido com o seu recurso, não infirmou a prova produzida em julgamento, que serviu de suporte à sua condenação, pois não alegou factos concretos e provas concretas, cumprindo o disposto no art. 412º, n º 3 do CPP, que lograssem colocar em dúvida a matéria de facto dada como provada.
O principio in dúbio pro reo, é um corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 32º-2 da CRP, quando diz que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença». Não se ilidindo esta presunção em julgamento, porque ficaram dúvidas sobre a culpabilidade do arguido, prevalece a mesma, devendo o arguido ser absolvido. Digamos pois, que o campo operacional do princípio, é o da dúvida dos decisores. Quando assim acontece, deve o Juiz fundamentar a absolvição, nesta base dogmática.
"O dever de fundamentação da sentença considera-se cumprido com a exposição completa e concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que o exame critico da prova, contempla a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. O Supremo Tribunal de Justiça só pode avaliar a aplicação do principio in dubio pro reo feita pela Relação quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contras arguido." (Ac. STJ de 11.11.2004, in, proc. 04P3182).
"Com efeito, o princípio "in dubio pro reo", não significa dar relevância as dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões dispares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal principio. violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido-ac. ST J de 24-3-99 CJ-ST tomo l, pág. 247.(...)Sublinhado nosso.
"É á luz deste princípio de investigação que recai sobre o juiz que pode acontecer que pese embora a busca de todos os factos relevantes, (quer sobre o facto criminoso, quer sobre personalidade do arguido, quer quanto á pena) para a decisão, o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal; desta forma e porque não pode haver non liquet tem de valorar o facto a favor do arguido. Esta dúvida a favor do arguido, é consequente do princípio da presunção da ino cência. Ora, a dúvida do julgador tem de ficar expressa na decisão; o juiz terá de expressar que não logrou esclarecer, em todas as suas particularidades juridicamente relevantes um dado substrato de facto (F. Dias, ob. cit, 150); não já quando o juiz se convence de uma comprovação alternativa dos factos e pode encontrar um enquadramento factual num quadro constitucional e processual jurídico - penalmente aceite. Ora, a dúvida reconverte-se questão da formação da convicção." (Ac. TRP de 24.3.2004, in, www.dgsi.pt.). A este respeito ver Código Processo Penal Anotado de Fernando Gama lobo em anotação ao art. 374º do CPP.
Posto isto, resulta estar a decisão devidamente fundamentada e explicada no seu raciocínio e na análise critica que fez da prova, pelo que não vislumbramos qualquer falta de fundamentação.
Por sua vez, o texto da decisão não denota qualquer dúvida na mente do julgador quanto à prática dos factos dados como provados para se poder invocar o principio do in dúbio pro reo.
Improcede, pois a alegada nulidade.
Quanto à não aplicação ao arguido o regime especial aplicável a jovens delinquentes:
Diz o recorrente que a sentença deve ser declarada nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, pois à data dos factos por que vem o Arguido condenado, este teria 19 anos, estando, por isso, abrangido pelo DL n.º 401/82, de 23 de Setembro – Regime Penal aplicável a jovens delinquentes, por força da aplicação do artigo 1.º, n.º 1 e 2.
A aplicação do regime penal especial para jovens não é obrigatória nem automática, sendo necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem sem ser afetada a exigência de prevenção geral, isto é, de proteção dos bens jurídicos e da validade das normas.
A avaliação das vantagens da aplicação da atenuação especial para a reinserção do jovem tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não por considerações abstratas desligadas da realidade.
Ora a decisão a quo esqueceu-se de abordar a questão e tal impunha-se-lhe.
De facto, o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes quando está em causa uma pena de prisão é um verdadeiro poder-dever, pelo que perante jovens de idade compreendida entre os 16 e 21 anos de idade, o tribunal não pode deixar de investigar se se verificam as sérias razões a que se refere o DL nº 401/82 de 23/09 e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena se de tal for de crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do jovem em questão, ver Ac. RG de 03.04.17 in www.dgsi.pt.
Ainda Ac STJ de 07-11-2007 ” (…)II - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
IV- A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão “deve” com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cf., v.g., os Acs. do STJ, in CJSTJ, ano V, tomo 3, pág. 192 e ano VII, tomo 3, pág. 234, referindo vária jurisprudência).
V- Para decidir sobre a aplicação de regime relativo a jovens, o tribunal tem de dispor da base factual necessária, e por isso, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos – determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem –, perspectiva em que o relatório social deve ser considerado um elemento da maior relevância.
VI- O regime penal de jovens, com o nomem de regime especial, não pode ser conceptualmente considerado como lei especial, mas, antes, materialmente, constitui o regime regra aplicável a todos os arguidos que estejam compreendidos nas categorias etárias que prevê, verificados os pressupostos que condicionam a sua aplicação; constitui no rigor um regime específico e não um regime especial. É o que resulta do art. 2.º do referido DL 401/82.
VII- O regime penal aplicável a jovens entre 16 e 21 anos de idade prevê várias medidas e modalidades de determinação e fixação da pena de prisão quando deva ser aplicada, sendo que, no caso de ser aplicável pena de prisão, o art. 4.º do aludido diploma determina que a pena deve ser especialmente atenuada sempre que o juiz tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
VIII- A aplicação do regime, que consiste na atenuação especial da pena quando seja aplicável pena de prisão (superior a 2 anos – art. 5.º do DL 401/82), depende, pois, do juízo que possa (deva) ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e que deve ser positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar, educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação pessoal, traços essenciais de personalidade em formação) permitam uma prognose favorável (ou, com maior rigor, não impeçam uma prognose favorável) sobre o futuro desempenho da personalidade, mesmo, ou sobretudo, com o acompanhamento das instituições de reinserção.
IX- As reacções penais relativamente a jovens que praticam factos criminais devem, tanto quanto possível, aproximar-se das medidas de reeducação, e na máxima medida permitida pela concordância prática com exigências de prevenção, com a utilização da plasticidade dos modelos que o regime penal específico prevê, evitar as penas privativas de liberdade.
X- Num caso em que, ao tempo dos factos, o recorrente tinha 17 anos de idade, em que o mesmo revela dificuldades de integração, decorrentes de uma situação problemática em termos familiares [vivia numa barraca pertencente a uma tia-avó; não tinha nem tem contactos familiares com o pai; de nacionalidade são-tomense veio residir para Portugal com a idade de 10 anos; criado com a avó paterna não conheceu a mãe; tem escolaridade baixa, tardiamente concluída por falta de motivação e de apoio familiar; trabalhou esporadicamente e por períodos curtos; frequentou em 2005 um programa de recuperação de toxicodependência], por este quadro, de uma singularidade que necessariamente interpela a sociedade, os seus poderes e instituições, os limites das respostas normativas e institucionais hão-se ser equacionados certamente até ao máximo das possibilidades que permitem, na concordância prática entre as exigências dos pressupostos, o sentido dos institutos e a plasticidade das reacções, sendo, por isso, nesta perspectiva, o regime penal de jovens o que tem primeira vocação de aplicabilidade.(…)”
Em face do exposto, cometeu o tribunal a quo uma nulidade, precisamente a prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, o que implica nulidade de sentença.
Contudo, o tribunal de recurso tem o dever de a suprir, cfr. disposto no nº 2 do mesmo artigo.
Ocorre que estamos perante uma decisão final, o que poderá inviabilizar tal suprimento, atendendo ao nº 4 do art. 414º do CPP.
Mas vejamos mais de perto, e aqui podemos já apreciar a questão da medida da pena.
O arguido já tem dois antecedentes criminais, a saber, foi condenado por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade, Juiz 1, no processo n.º 89/19.9PEPRT, transitada em 2020/01/24 (factos de 2019/11/29), pela prática de 1 crime de furto, previsto e punido pelo art. 203.º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, posteriormente alterada para trabalho a favor da comunidade, posteriormente revogado para cumprimento de prisão subsidiária, extinto pelo cumprimento
parcial dos dias de prisão e pagamento da multa; e, foi condenado por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal, Juiz 7, no processo n.º 44/22.1PDPRT, transitada em 2023/03/06 (factos de 2022/02/02), pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de 22 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova pelo período de 1 ano.
Os factos denunciados nos presentes autos ocorreram durante o ano de 2023, e os ofendidos foram o pai do arguido e a companheira do pai do arguido, com os quais o arguido reside.
Entende-se que a personalidade do arguido, revelada nos factos provados integradores da prática de cinco crimes (um de ameaça agravado e quatro de ofensa à integridade física ), justificam a opção que o tribunal a quo fez pela pena de prisão.
Aos crimes praticados pelo arguido são aplicáveis as seguintes molduras penais:
- Quanto ao crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos arts. 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao art. 131.º todos do Código Penal e do Código Penal, com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou com pena de multa de 10 a 240 dias;
- Quanto a cada um dos 4 crimes de ofensa à integridade física, previsto e punido pelos arts. 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 143.º, n.º 1, do Código Penal, com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias.
Conforme o explana o tribunal a quo subscreve-se que “In casu, sopesando que vítimas e arguido vivem na mesma habitação, que o arguido já tem antecedentes criminais (é certo que por ilícitos relativos a outros tipos de bens jurídicos), que inexiste no processo a mínima demonstração que o arguido tenha iniciado o processo necessário para se conformar física e psicologicamente à conformidade com o direito (o que não é colocado em causa pela muito breve acalmia dos últimos dois esses), mas, pelo contrário, tem a sua vivência rodeada pelo consumo de produtos estupefacientes, ao elevado número de crimes praticados, não vê o Tribunal com outra opção que não seja aplicar a pena de prisão.
A condenação do arguido em pena de multa seria deixar a pessoa dos ofendidos (e daquela concreta comunidade de moradores vizinhos do arguido) entregues à sorte da violência do arguido e seria compreendido pela comunidade como o Tribunal abandonar em absoluto a sua função de pacificação, de reposição da legalidade e de último garante das regras mínimas de convivência em sociedade.”
Também ao nível da fixação concreta de cada uma das penas,o tribunal discorreu lógica e assertivamente ao afirmar:” Determinação da medida da pena
Neste momento, será de aplicar o art. 71.º, n.º 2, do Código Penal que estabelece: «Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.».
Ensina FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª edição, pp. 199-200, que «As circunstâncias modificativas são “pressupostos ou conjunto de pressupostos que, não dizendo directamente respeito nem ao tipo-de-ilícito (objectivo ou subjectivo), nem ao tipo de culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, todavia contendem com a maior ou menor gravidade do crime como um todo e relevam por isso directamente para a doutrina da determinação da pena.».
Neste seguimento, in casu, para a determinação da medida concreta da pena, são de considerar como especialmente relevantes os seguintes factores:
A ilicitude na prática criminosa é moderada, por corresponder a uma forma comum da prática dos crimes em causa e, bem assim, ao grau lesivo dos bens jurídicos tutelados.
A intensidade do dolo do arguido é elevada pois reveste a forma de dolo directo, cf. art. 14.º, n.º 1, do Código Penal, a sua modalidade mais intensa, representando o maior desvalor jurídico-social e o mais elevado grau de censura jurídico-penal.
Como consequências da prática criminosa é de realçar, naturalmente, o sofrimento psicológico e as dores sofridos pelos ofendidos.
Quanto ao crime de ofensa à integridade física as exigências de prevenção geral são elevadíssimas, porquanto verifica-se um sentimento comunitário focado da necessidade de reafirmação da validade da norma jurídica. O crime de ofensa à integridade física é um dos crimes mais reportados às autoridades em Portugal e do ano de 2022 para o ano de 2023 registou-se um aumento de 11,3% das denúncias, o que exige uma actuação determinada dos Tribunais no sentido de assegurar a pacificação da comunidade (vide Relatório Anual de Segurança Interna do ano de 2023, elaborado pelo Sistema de Segurança Interna, disponível in www.portugal.gov.pt).
Quanto ao crime de ameaça agravado as exigências de prevenção geral são, pelo menos, moderadas, atenta a frequência desta prática criminosa.
Relativamente às necessidades de prevenção especial também se mostram significativamente elevadas. O arguido tem já antecedentes criminais pela prática de 1 crime de furto (decisão de 2020/01/24, factos de 2019/11/29) e 1 crime de tráfico de estupefacientes (decisão de 2023/03/06, factos de 2022/02/02, ou seja, a decisão é posterior aos factos aqui em discussão, mas a sua prática é anterior), é consumidor de estupefacientes, e o tráfico de estupefacientes é o modo de vida do arguido, ou seja, tem uma personalidade bastante permeável à inconformidade com o direito penal. O arguido não tem actividade laboral. Nada vem demonstrado nos autos que o arguido tenha interiorizado o desvalor da sua conduta.
Ora, sopesando todos os factores e circunstâncias supra enumeradas e a factualidade dada como provada, tomando em consideração a moldura abstracta aplicável, que se situa entre o mínimo indispensável ao reforço e estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo fixado pela culpa do agente, fazendo actuar as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização que ressaltam do caso concreto, temos por justa, adequada e proporcional, a aplicação ao arguido das penas seguinte:
- 3 meses de prisão pela prática do crime de ameaça agravado; e,
- 5 meses de prisão pela prática de cada um dos quatro crimes de ofensa à integridade.”
Donde constata-se que as penas situam- se muito próximas dos limite mínimo das molduras penais e abaixo de 1/3 da sua amplitude.
Aplicando-se o regime especial para jovens as penas de prisão situar-se-iam na ameaça agravado para um mês a um ano e seis meses e na ofensas corporais simples para um mês a dois anos de prisão, o mesmo sucede.
A pena única foi fixada desta maneira: “Assim, in casu, a moldura abstracta para o concurso para o concurso de crimes é 5 a 23 meses de prisão
Na determinação da concreta pena única o Tribunal deverá ter uma análise global quer dos factos, quer do agente que em concreto os cometeu. Recorrendo-se ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 86/08.0GBOVR.P1.S1, de 21-11-2012, relator OLIVEIRA MENDES, disponível in www.dgsi.pt: «II. Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que deverá ter-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.
III. Assim, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.».
Daqui decorre, para a situação sub judice, ponderando as necessidades de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude, o número crimes, a medida da culpa e a forma de execução dos crimes em concurso anteriormente expostas, e, julga-se justa e adequada a pena única de 1 ano e 2 meses de prisão.”
Donde pode concluir-se que o tribunal a quo ponderou bem a pena única encontrada, revelando-se o seu juízo perfeitamente proporcional e adequado às finalidades das penas e culpa do arguido, não se vendo razão para se alterar, tanto mais que com bem frisou o tribunal não se conhece atividade laboral ao arguido.
Tanto mais que não vê como poderia o arguido ser condenado em multa atendendo a que, para além do mais, está laboralmente inativo, não está inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional, e não tem rendimentos conhecidos.
É consumidor de estupefacientes.
Não se olvide que a sindicância do decidido não se efetivará como se inexistisse decisão recorrida ou como se este Tribunal da Relação se predispusesse a aplicar a pena pela primeira vez ou nesta medida equacionar a aplicabilidade da pena de substituição pretendida. Ademais, note-se que o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta [aqui se incluindo da adequação de penas de substituição], apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados [cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.03.2015, proc. 109/14.3GATBU.C1, Rel. Inácio Monteiro, consultado em www.dgsi.pt].
Efetivamente e tendo existido, a montante, um julgamento – com contraditório pleno, oralidade e imediação – e uma atividade jurisdicional de fixação concreta da pena no culminar daquela audiência, na dependência do Tribunal ad quem não estará a realização de nova e originária determinação da pena e eventuais medidas substitutivas mas, tão só, a sindicância do quantum da pena e a sua natureza, seguindo e tendo por referencial os critérios utilizados pelo Tribunal a quo, respetiva motivação, escrutinando a eventual existência de falhas ou omissões, exercendo a sua função corretiva se o resultado da operação se revelar ilegal ou manifestamente desadequado.
E por fim a suspensão da pena foi igualmente adequada.
Em face do exposto e tendo presente a matéria fáctica dada por assente e seu enquadramento jurídico e em ordem a evitar atos inúteis e fazendo, desde já, um juízo de prognose futuro sobre o que eventualmente poderia ser decidido sobre a aplicação ou não do regime especial para jovens, assegurado o contraditório, afigura-se-nos ser de aplicar o artigo 665º, n º 1, 2 e 3 do CPC ex vi art. 4º do CPP.
O artigo 665º do CPC, mais especificamente em seu número 1, estabelece que, mesmo que o tribunal de recurso declare a nulidade da decisão que pôs fim ao processo (por exemplo, uma sentença), ele deve, ainda assim, julgar o mérito da apelação, ou seja, analisar se a decisão original estava correta. Isso significa que o tribunal de recurso não pode apenas anular a decisão e devolver o processo para que outro juiz a refaça, mas deve, na medida do possível, decidir o caso.
O número 2 do artigo 665º detalha que, mesmo que a decisão original tenha deixado de analisar determinadas questões, por considerá-las prejudicadas pela solução dada ao caso, o tribunal de recurso, ao dar provimento à apelação, deve analisar essas questões, desde que não haja nenhum impedimento.
Portanto, o artigo 665º do CPC visa garantir que o tribunal de recurso, ao analisar uma apelação, não se limite a anular decisões, mas também busque solucionar o mérito do caso, desde que possível, e sempre respeitando o contraditório.
Não obstante a nulidade existente, a conclusão como impõe o art. 4.º do DL n.º 401/82 que haja «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», não se verifica no caso dos autos, bem ao contrário, apontam mais para sérias dúvidas sobre a verificação do pressuposto de aplicação de regime específico para jovens adultos.
O juízo a formular sobre as vantagens da atenuação especial para a reinserção social tem de assentar em condicionalismo que, não se reduzindo à idade do agente, atenda a todo o condicionalismo do cometimento do crime. E como vimos não se verificam as condições materiais que justifiquem uma atenuação especial das penas de prisão, sendo que as concretamente fixadas e a única não se mostram desproporcionais ou injustas.
E não obstante, mesmo atenta a factualidade dada como provada, ainda assim, a pena de prisão em que o arguido foi condenado foi suspensa na sua execução com regime de prova, porque o Tribunal entendeu que assim poderia o arguido beneficiar de melhores condições para a sua reinserção social.
Entende-se, pois, não ser de aplicar ao arguido a medida de atenuação especial contida no DL n.º 401/82.
Desta forma supre-se a nulidade ocorrida evitando-se mais demoras no processo.
Decisão:
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, declarando nula a sentença por violação do disposto no art. 379º, nº 2, al. c) do CPP.
Suprir a nulidade em causa ao abrigo do art. 665º nº1 e 2 do CPC ex vi art. 4º do CPP, determinando não ser de aplicar ao caso o regime especial para jovens previsto no D/L 401/82 de 23 de setembro.
Manter no mais a decisão recorrida.
Sem custas pelo recorrente, (art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P. ).
Sumário:
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Porto, 10 de julho de 2025
Paulo Costa
Paula Natércia Rocha
Castela Rio