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ACÓRDÃO N.º 928/2021 Processo n.º 894/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., reclamante nos autos em que são reclamados a Massa Insolvente da Sociedade Comercial B., S.A. e outros, inconformado com o despacho que não admitiu o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo da decisão de primeira instância sobre a respetiva condenação como litigante de má-fé, apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), que foi indeferida, por despacho do relator, datado de 26 de fevereiro de 2021. Novamente inconformado, pediu a intervenção da conferência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 28 de abril de 2021, indeferido a reclamação e confirmado o despacho reclamado. Ainda inconformado, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), nos seguintes termos (cf. fls. 9): «[…] O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação que é dada, desde a primeira instância, ao Artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, bem como a constitucionalidade da aplicação dos artigos 671.º e 672.º do CPC quando interpretadas no sentido de que a má interpretação legal, inconstitucionalidade e violação ou errada aplicação de lei de processo "não contende, nem milita, para a admissibilidade (ou não) duma revista (...)". (…) O referido procedimento configura violação do artigo 20.º n.º 1 da CRP, na medida em que o acesso à justiça não pode ser denegado por insuficiência de meios económicos. Contudo, o recorrente considera que lhe está a ser denegado o acesso à justiça enquanto beneficiário de apoio judiciário, a quem, nos termos do mesmo artigo 20.º da CRP não pode ser interdito o recurso a qualquer instância para fazer valer os seus interesses legítimos». 3. O recurso não foi admitido, por decisão do relator, de 7 de junho de 2021, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 67 e ss.): «(…) Sucede que é requisito de admissibilidade, do recurso interposto ao abrigo do art. 70.º/1/b) da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, que a questão de inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada "durante o processo", expressão esta que, no entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve ser tomada não num sentido puramente "formal" (em que a inconstitucionalidade pode ser suscitada até à extinção da instância) mas num "sentido funcional", segundo o qual tal invocação haverá de ter sido feita antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita (só assim não sendo naquelas situações muito particulares e pouco frequentes em que o recorrente não haja tido "oportunidade processual" para suscitar a questão de constitucionalidade). Ora - é o ponto - nunca antes (ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional) foi invocada a inconstitucionalidade interpretação/aplicação das normas processais respeitantes à admissibilidade dos recursos de revista: antes de tal requerimento, a inconstitucionalidade invocada dizia respeito ao modo como foi, no acórdão da Relação de Évora, interpretado/aplicado o art. 542.º/2 do CPC (e não aos arts. 671.º e 672.º do CPC, agora, no requerimento de interposição de recurso, reputados como interpretados/aplicados inconstitucionalmente), sendo que, se ocorreu tal inconstitucionalidade, no acórdão da Relação de Évora, na interpretação/aplicação do art. 542.º/2 do CPC, era deste acórdão que devia ter sido interposto (caso tal inconstitucionalidade houvesse sido oportunamente suscitada) para o Tribunal Constitucional. Em síntese, a inconstitucionalidade ora suscitada não havia sido já antes, "durante o processo", suscitada, razão pela qual não foi oportunamente suscitada e se indefere, nos termos e ao abrigo do art. 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional». É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, assim concluindo o reclamante:(cf. fls. 79): O reclamante não perfilha do entendimento de que teria que ter invocado anteriormente a inconstitucionalidade da interpretação/aplicação das normas processuais respeitantes à admissibilidade dos recursos de revista. O requerimento de interposição do recurso menciona "as sucessivas decisões contrárias ao espírito da lei" por má aplicação e interpretação da lei, que se manteve na primeira e segunda instâncias. E o STJ não apreciou tal questão, com base numa alegada irrecorribilidade. O acórdão da Conferência de 28/04/2021 permite que tal inconstitucionalidade persista, obstaculizando o direito de interpor recurso. É impossível ao recorrente e ora reclamante suscitar antes uma questão que apenas surge em momento posterior - a admissibilidade da revista. Mas a negação dessa admissibilidade não é um ato isolado, e sim, uma continuidade da inconstitucionalidade anteriormente suscitada. O acórdão da Conferência de 28/04/2021 vem decidir que a inconstitucionalidade cometida nas várias instâncias nunca vai ser apreciada e julgada, o que não é conforme à Constituição. A inconstitucionalidade que está em causa refere-se à errónea forma de aplicar a lei e, nomeadamente, à "interpretação que é dada, desde a primeira instância, ao Artigo 542°, n° 2 do Código de Processo Civil". O requerimento de interposição de recurso indica quais as peças processuais em que a inconstitucionalidade foi suscitada». O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando, no essencial, o seguinte (cf. fls. 92-93): «[…] « 13. Ora, apreciando a presente reclamação, julga-se que assiste inteira razão ao Ilustre Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça para decidir como decidiu. Como se viu (cfr. particularmente supra n.º 6 do presente parecer), o ora reclamante nunca formulou nenhuma questão normativa de constitucionalidade, tendo-se limitado a discordar da interpretação e aplicação, feita pelas instâncias, de direito infra-constitucional (relativo ao artigo 545.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Ora, cabe às mesmas instâncias, não ao Tribunal Constitucional, dirimir tais questões. Por outro lado, também perante o Supremo Tribunal de Justiça nenhuma questão normativa de constitucionalidade foi suscitada durante o processo (agora sobre os artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, sobre o recurso de revista), tendo-se o ora reclamante limitado a discordar da interpretação feita dos mesmos preceitos pelo Supremo Tribunal. Aliás, nunca o ora reclamante enuncia que preceitos ou princípios constitucionais foram violados, pelas alegadas interpretações erradas feitas pelas instâncias. Resta, assim, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional, sendo claro que a conflitualidade processual revelada pelo ora reclamante apenas se justifica pelo facto de lhe ter sido concedido, nos autos, o benefício de apoio judiciário (cfr. fls. 34 dos autos)». Garantido o contraditório, o reclamante veio declarar, no que ora releva, que teria suscitado «a inconstitucionalidade relativa à aplicação e interpretação do Artigo 671.º n.º 3 do CPC no primeiro momento em que lhe foi possível. Foi com base na aplicação dessa disposição legal que o recurso não foi admitido. Logo, seria impossível suscitar a inconstitucionalidade anteriormente à sua verificação» (cf. fls. 102). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Nos termos relatados, o reclamante delimita a sua pretensão, perante este Tribunal Constitucional, por referência a duas questões distintas: uma, baseada no artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e outra, assente nas disposições conjugadas dos artigos «671.º e 672.º do CPC quando interpretadas no sentido de que a má interpretação legal, inconstitucionalidade e violação ou errada aplicação de lei de processo "não contende, nem milita, para a admissibilidade (ou não) duma revista (...)». Ora, da leitura conjugada da decisão do Supremo Tribunal de Justiça – que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade –, e do parecer do Ministério Público, proferido já neste Tribunal Constitucional, infere-se, em síntese, que a primeira questão elencada careceria de natureza normativa, determinando a inidoneidade do respetivo objeto do recurso, e que o segundo enunciado descrito não poderia ser conhecido por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 7.1. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados. Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). 7.2. Acresce ainda que, como resulta de jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade exige que o interessado, perante o tribunal a quo , proceda a uma clara , precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, indicando qual o preceito ou preceitos cuja conformidade constitucional pretende questionar, bem como as razões em que se funda a inconstitucionalidade invocada. E, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de uma determinada norma, deverá especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando, com precisão e rigor, todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94, « [s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos ». O cumprimento deste ónus de suscitação prévia não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo necessário que o recorrente enuncie, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade. Compulsados os autos , considera-se que os requisitos de admissibilidade explicitados não se encontram satisfeitos, uma vez que a reclamante pretende, por um lado, sindicar a decisão recorrida e não uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa e, por outro, não logrou cumprir o ónus de suscitação prévia e adequada, tal como consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Debrucemo-nos, em pormenor, sobre cada um destes pontos. No que concerne à primeira dimensão invocada – reportada, recorde-se, ao artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – constata-se, sem margem para dúvidas, que o propósito do reclamante se reconduz a contestar a respetiva condenação como litigante de má-fé, mantida pelo Tribunal da Relação de Évora. A este respeito, e nos termos assinalados pela decisão reclamada, «se ocorreu tal inconstitucionalidade, no acórdão da Relação de Évora, na interpretação/aplicação do art. 542.º/2 do CPC, era deste acórdão que devia ter sido interposto (caso tal inconstitucionalidade houvesse sido oportunamente suscitada) para o Tribunal Constitucional» – o que, conforme se relatou, não ocorreu. Consequentemente, dir-se-ia que o aresto ora recorrido – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28 de abril de 2021 – não aplicou qualquer norma resultante do disposto no artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo-se limitado a apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no artigo 671.º e ss. do mesmo diploma. De todo o modo, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente referiu somente a «interpretação que é dada, desde a primeira instância, ao Artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil», sem nunca explicitar o sentido interpretativo atribuído ao invocado preceito. Equivale isto a afirmar que, nessa sede, não enunciou um específico critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, apenas indicando uma disposição legal, ou seja, uma etérea conjugação entre as alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. Assim, revela-se imperscrutável o sentido interpretativo que o reclamante pretende ver apreciado em sede de recurso de fiscalização concreta, tornando-se manifesto o seu intuito de inverter o conteúdo decisório do aresto que sufragou o entendimento da primeira instância. Por esse motivo, observa-se, desta dimensão, uma verdadeira inidoneidade do objeto do recurso apresentado, visto que o propósito do recorrente se restringe a sindicar o concreto conteúdo decisório (de um acórdão que, em rigor, nem identifica como recorrido). Em suma, o recorrente não enuncia qualquer interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída das aludidas normas, que repute inconstitucional; não vem especificar qual o sentido ou dimensão normativa dos aludidos preceitos ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, descrevendo, com precisão e rigor, os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Verifica-se, assim, que o objeto do recurso não se encontra minimamente delimitado ou concretizado, o que desde logo obstaria ao conhecimento do mérito do recurso. Adicionalmente, revela-se evidente o inconformismo do reclamante quanto à respetiva condenação em litigância de má-fé e o seu propósito de a contestar, o que se conclui a partir da análise do comportamento processual do recorrente, refletido no teor das peças processuais apresentadas. Ora, o Tribunal Constitucional não sindica (eventuais) erros de interpretação ou aplicação do direito pelas instâncias, que se reconduziriam a um vício de erro de julgamento, limita-se sim, repete-se, a sindicar critérios normativos, gerais e abstratos, extraídos da decisão, que possam assumir relevância jusconstitucional, por impactarem diretamente com normas ou princípios constitucionais. 8.2. Quanto ao enunciado reconduzido aos artigos «671.º e 672.º do CPC quando interpretad[o]s no sentido de que a má interpretação legal, inconstitucionalidade e violação ou errada aplicação de lei de processo "não contende, nem milita, para a admissibilidade (ou não) duma revista (...)», como bem aponta a decisão reclamada, o reclamante não veio suscitar, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. Conforme resulta dos autos, na reclamação dirigida à conferência – que seria o momento processualmente adequado para o fazer – o reclamante limitou-se a afirmar que « a má aplicação da lei verificada constitui inconstitucionalidade e o requerente considera preocupante que, chegado o processo ao STJ, esta matéria não seja apreciada e, caso essa lacuna persista, será fundamento para recurso ao Tribunal Constitucional ». É, assim, totalmente claro que, perante o tribunal a quo , o ora reclamante não suscitou qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. Apenas veio fazê-lo no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Mas, mesmo nessa peça processual, como se depara perante a sua leitura, o ora reclamante vem enunciar a questão de forma manifestamente vaga e imprecisa, invocando simplesmente os « artigos 671.º e 672.º do CPC quando interpretadas no sentido de que a má interpretação legal, inconstitucionalidade e violação ou errada aplicação de lei de processo "não contende, nem milita, para a admissibilidade (ou não) duma revista (...)". ». Ou seja, o ora reclamante, nem nesse contexto concretizou minimamente o objeto do recurso, identificando, com a devida clareza, qual era a dimensão normativa que pretendia sindicar. Para além disso, não se compreende o argumento ora aduzido, segundo o qual teria suscitado «a inconstitucionalidade relativa à aplicação e interpretação do Artigo 671.º n.º 3 do CPC no primeiro momento em que lhe foi possível». Compulsados os autos, facilmente se compreende que, pelo menos a partir do momento em que foi confrontado com a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista – isto é, com o despacho de 26 de fevereiro de 2021 – poderia ter suscitado a pretensa inconstitucionalidade das normas relativas à admissibilidade desse recurso. No entanto, apesar de ter apresentado um requerimento ulterior ao processo – datado de 10 de março de 2021 – continuou sem o fazer. Perante o exposto, ter-se-á de concluir, acompanhando a decisão reclamada, que o ora reclamante carecia de legitimidade para deduzir o presente recurso de constitucionalidade, nos termos que decorrem do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, lido em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da mesma Lei, por falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de (in)constitucionalidade normativa. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de dezembro de 2021 – Assunção Raimundo – José Eduardo Figueiredo Dias – Pedro Machete