Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A…………………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 22.11.2012 (fls. 489 e segs.), pelo qual foi confirmado o saneador/sentença do TAC de Lisboa que – no âmbito da acção administrativa especial por si intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e o ESTADO PORTUGUÊS, na qual pedia, em termos pouco curiais, a condenação da 1ª Ré a fazer submeter o A. às Juntas Médicas habilitadas a pronunciarem-se no sentido da determinação definitiva do grau de incapacidade e de conexão daquela com o acidente em serviço de que foi vítima em 13/11/1986, em ordem a reconhecer, de imediato, que lhe será devido um subsídio por incapacidade, calculada na base monetária alegada, de um ordenado ilíquido de € 231,94, com juros de mora contados a partir de 26/08/1987, às taxas legais sucessivamente em vigor, a remissão integral, nos termos da lei, da actual quantia indemnizatória, ou, considerando-se dispensável a Junta Médica, a condenação no pagamento de € 750.000,00 de indemnização por danos materiais, e ainda a condenação do 2ª Réu a pagar-lhe uma indemnização actual de € 150.000,00, de ressarcimento por danos não patrimoniais descritos no articulado – julgou procedente a invocada excepção da caducidade do direito de acção, absolvendo da instância as entidades demandadas.
Alega, de forma tabelar, e no que ora releva, que está em causa um problema de relevância jurídica e social, e que o recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito, afirmando estarem assim preenchidos os dois pressupostos de admissão da revista referidos no art, 150º, nº 1 do CPTA.
Consubstancia tal alegação afirmando, em suma, o seguinte:
- ·O caso tem relevância social importante para definir uma situação estabilizada e tranquila de emprego público de polícia criminal;
- ·Exige-se uma melhor aplicação do direito ao caso concreto por se tratar de uma aplicação directa das garantias fundamentais, que as instâncias não articularam devidamente;
- ·Tendo o A. sofrido, em missão de investigação criminal da PJ, um acidente de viação de que lhe resultou a cegueira, e não obstante reconhecido e qualificado como prejuízo de serviço por despacho da hierarquia, não mais foi indemnizada a vítima, através de qualquer mecanismo jurídico, em sede de aposentação, ou por qualquer outra via compensatória.
- ·As tarefas de investigação criminal são consideradas de relevo institucional e risco pessoal dos empregados do Estado admitidos a desempenhá-las;
- ·Logo, um caso destes em que um Inspector da PJ fica cego em serviço, como o próprio Estado reconheceu, mas a que a ordem jurídica não dá remédio, constitui por certo um facto de importância emérita, pela sua relevância jurídica e social.
- ·Pergunta o A., como compreender decisões judiciais como esta do TCA Sul, quando nem sequer abordou a questão da constitucionalidade, mantendo uma sentença de 1ª instância que julgou prescrita a reparação de direito público das consequências danosas de um acidente em serviço de investigação criminal.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
A acção a que os autos se reportam tem como objecto os actos de indeferimento da Ré CGA, comunicados ao A. em 15.05.1991 e em 22.11.2006: (i) o primeiro, a solicitar a apresentação de relatório de exame oftalmológico, tendo resultado o arquivamento do processo de aposentação por falta de apresentação da documentação clínica solicitada:
(ii) o segundo, de indeferimento de realização de nova Junta Médica para avaliação do grau de incapacidade do A., com vista à sua aposentação extraordinária.
Como o A. não invocou quaisquer vícios consubstanciadores de nulidade, nem foram detectadas invalidades causadoras de nulidade daqueles actos, o acórdão recorrido, sufragando integralmente a decisão da 1ª instância, considerou verificada a caducidade do direito de acção.
E isso, mesmo a admitir-se a convolação da acção em acção administrativa comum, pois que, assentando o pedido indemnizatório formulado pelo A. naqueles 2 actos que lhe foram notificados a 15.05.1991 e 22.11.2006, ele teve, a partir dessas datas, “conhecimento do direito que lhe compete” (art. 498º, nº 1 do CCivil e DL nº 48.051), ocorrendo pois a caducidade do direito de acção proposta a 10.12.2010.
Considerou pois o acórdão que, valendo o prazo de caducidade de 3 meses previsto no art. 69º, nº 2, contado nos termos do art. 59º, ambos do CPTA, é por demais evidente que “ocorreu caducidade do direito da acção concretamente exercido na p.i. em 2010”.
E o acórdão conclui também pela falta de razão do recorrente quanto à questão da prescrição do direito de indemnização, referindo, no essencial, que os diplomas invocados (DL nº 143/99 que regula a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro) nada têm a ver com os pedidos indemnizatórios “efectivamente formulados aqui pelo ora A.”.
O Recorrente, em bom rigor, não coloca nenhuma questão jurídica relevante em desabono da decisão recorrida, limitando-se a discordar da mesma.
Concretamente, não põe minimamente em causa, em termos de argumentação jurídica válida, a decisão unânime das instâncias quanto à ocorrência evidente de caducidade do direito de acção.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.