ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)
DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I
1. No processo comum n.º …./97.0JAPRT, do ..º juízo criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por sentença de 29/03/2004, foi decidido, no que, agora, releva, condenar:
- a arguida B………., pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 3, do Código Penal[1], na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
- o arguido C………., pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 3, do CP, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob condição de entrega, 30 dias após o trânsito, do montante de € 2.000,00 à “D……….”.
E declarar perdido a favor do Estado o veículo identificado nos autos.
2. O arguido C………. interpôs recurso dessa sentença, suscitando as questões:
- da nulidade da acusação,
- da nulidade da busca efectuada,
- da nulidade da sentença, por vício na formação da convicção do tribunal assente nos depoimentos para memória futura,
- da nulidade da sentença por violação do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal,
- da qualificação jurídica dos factos,
- da medida da pena,
- da perda de objectos do crime.
3. Esse recurso suscitou o acórdão deste tribunal, de 22/03/2006 (recurso n.º 4312/05), no qual foram tratadas as questões suscitadas no recurso relativas à competência do tribunal, à nulidade da busca domiciliária, à nulidade da sentença derivada da falta de elenco dos factos provados e da nulidade dos depoimentos para memória futura.
Quanto a esta última questão, e por os depoimentos para memória futura não terem sido lidos em audiência, ficando, assim, subtraídos ao contraditório, o referido acórdão deste tribunal, já não se pronunciou sobre as restantes questões suscitadas no recurso e anulou o julgamento efectuado, na sua totalidade.
4. Na sequência, foi realizada nova audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida, em 11/07/2007, nova sentença, pela qual foi decidido, no que, agora, releva, condenar:
- a arguida B………., pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 3, do CP, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
- o arguido C………., pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 3, do CP, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob condição de entrega, 30 dias após o trânsito, do montante de € 2.000,00 à “D……….”.
E declarar perdido a favor do Estado o veículo identificado nos autos.
5. Dessa sentença foi interposto recurso pelo arguido C………., no qual começou por enunciar as seguintes como questões que pretende que sejam apreciadas (transcrição ipsis verbis):
«a) O número da matricula materialmente inserto num veículo automóvel é um mero documento particular ou um documento autêntico ou com igual força, ou seja quem o falsifica comete um crime de falsificação simples p. e p., no art.º 256º., n.º 1 ou pelo contrário comete um crime de falsificação agravado p. e p., pelo n.º3 do mesmo artigo?
«É ou não inconstitucional a norma do art.º 256º., n.º 3 do CPP., na interpretação efectuada na sentença recorrida?
«b) Caso se entenda, que se trata de falsificação simples, tal conduta e respectivo procedimento criminal encontra-se prescrito, atento o período decorrido desde a prática de tal facto – mais de 10 anos?
«c) Nas declarações para memória futura constantes dos autos, encontram-se verificados todos os requisitos necessários previstos no art.º 271º., CPP, para a sua realização?
«d) Está ou não violado o direito de contraditório, aquando da realização das declarações para memória futura, dado que o arguido não foi notificado para estar presente?
«e) É ou não inconstitucional o art.º 271º., do CPP.?
«f) A realização das declarações para memória futura é necessário que o denunciado esteja já constituído arguido?
«g) As cartas rogatórias juntas aos autos foram observados todos os necessários formalidades para a sua expedição?
«h) A busca ordenada e feita à sua garagem fechada integra-se no conceito de lugar fechado não livremente acessível ao público? Necessitando de uma ordem judicial de busca?
«i) Se não se entender assim, sendo considerado uma busca não-domiciliária, tal integração ou dimensão normativa é inconstitucionalidade por violar a Constituição.
«j) A busca “não domiciliária” preencheu todos os requisitos formais e legais?
«k) A pena aplicada ao arguido é excessiva, estando decorridos mais de 10 anos sobre os factos?
«l) É de declarar-se perdido a favor do Estado a viatura automóvel? Tal decisão porque não prevista na lei é ilegal e inconstitucional face à desproporção de perda face ao ilícito penal?»
E formulou as seguintes conclusões (transcrição ipsis verbis):
«I) O número de matricula afixado num veículo automóvel a sua falsificação não corresponde à previsão tipificada no n.º3 do art.º 256º., do CP., mas sim à do n.º1 – documento particular.
«II) Um número de matricula (a aludida combinação de um grupo de duas letras e dois grupos de dois algarismos não é uma declaração, uma vez que não exprime um pensamento humano de natureza cognitiva; é simplesmente um sinal. Mas, um sinal, em si e só por si, não é um documento.
«III) Com efeito, para efeitos penais, apenas se considera documento o sinal materialmente feito, dado ou posto na coisa, para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e prova que ali resulta (cfr. cit. artº. 255º., al. a) – 2ª. parte – do C.P.).
«IV) Um sinal, em si e só por si, não é um documento, e, por outro lado, parece claro que só porque procede à matricula dos automóveis, a D.G.V., não tem que ser havida como a autora de todos os documentos em que os números de matricula devem ser reproduzidas com verdade.
«V) Por isso, e porque, efectivamente, não cabe, por lei, à D.G.V., (ou a outra autoridade pública) proceder ou superintender à inscrição material de tais números, nos veículos automóveis, a tese de que aquele, por ser o autor do sinal, é a autora da documentação, cuja execução material delega no particular, carece manifestamente, de fundamento.
«VI) Na verdade, porque o dever de prover o veículo de chapas de matricula recai unicamente, sobre o particular e decorre directamente da lei, não pode deixar de se entender que, ao afixar as chapas com um número de matricula, aquele actua por conta própria e com total autonomia, e que, por isso mesmo, é o autor do documento resultante dessa forma material de inscrição do número de matricula no veículo.
«VII) Caso não se entenda assim e o Tribunal Superior decida como decidiu a 1ª. Instância – que a alteração da chapa de matricula consubstancia um crime de falsificação de documento p. e p., pelo seu artº. 256º., n.º1 al. e) n.º3 do C.P., desde já suscitamos a apreciação da constitucionalidade da norma, consistente na inconstitucionalidade da alínea a) do n.º1 e do n.º3 do artº. 256º., do Código Penal, na “interpretação acolhida pela sentença recorrida, de acordo com – qual “ a alteração e a substituição das chapas de matricula dos veículos automóveis está prevista e é punida pelo n.º3 do artigo e diploma referido, em virtude de aqueles elementos dizerem respeito a documento autêntico ou com igual força”. Tal interpretação, foi “além do sentido possível das palavras e de conceitos legalmente definidos”, com violação dos nsº. 1, 3 e 4 do art.º 29º., e da alínea c) do n.º1 do art.º 165º., da Constituição.
«VIII) Entendemos assim que a eventual falsificação da chapa de matricula se enquadra apenas no conceito de falsificação de documento particular e por isso se enquadra unicamente no art.º 256º., n.º1 do C.P., punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa.
«Assim sendo, o procedimento criminal prescreve no prazo máximo de 5 anos -- al. a) do art.º 118º., n.º1 do C.P.
«Ora, se desde os factos já decorreram 11 anos, o procedimento criminal encontra-se actualmente prescrito, levando, de imediato ao arquivamento dos autos.
«IX) As declarações para memória futura não cumpriram os pressupostos/requisitos que a lei exige para a sua determinação.
«X) No essencial, para que se possa lançar mão das declarações para memória futura produzindo-se, por conseguinte, prova antecipada em ordem a poder valer em julgamento, “é a existência de um juízo de prognose (previsivelmente), quanto a uma impossibilidade (futura) de o declarante estar presente na audiência de julgamento ou, eventualmente, subsistir receio de o declarante não ter as faculdades necessárias para prestar declarações, no momento da audiência de julgamento”, ou ainda nos casos de vítimas de crimes sexuais “no intuito de poder ser acautelado o recato das vítimas” desse tipo de crimes
«XI) As declarações para memória futura só podem ser prestadas perante o juiz, e este só as pode tomar se for previsível que os inquiridos não possam comparecer na audiência de julgamento em razão de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro.
«XII) Pois bem.
«Compulsados os autos, verifica-se que aquando da determinação do incidente – das declarações para memória futura – e no subsequente despacho da autoridade judiciária não estavam reunidos os pressupostos para a sua obtenção.
«Ou seja,
«a) a previbilidade ou prognose que os inquiridos não possam comparecer na audiência e julgamento em razão de doença grave - ou deslocação para o estrangeiro.
«Por isso as declarações tomadas para memória futura, devem considerar-se nulas por manifesta falta de pressupostos da sua verificação.
«XIII) Por outro lado encontra-se violado o direito contraditório, aquando da realização das declarações para memória futura, dado que o arguido não foi notificado para estar presente.
«Como se disse as declarações recolhidas, com base na necessidade, é certo, com o feito primordial de poderem ser valorados na audiência de discussão e julgamento
«O processo penal é, por força do comando constitucional, de estrutura acusatória, estrutura essa que se mantém durante todo o processo.
«Por isso, as declarações para memória futura, não podem ser obtidas antes do arguido, sujeito processual estar constituído como tal e poder contradizer o depoimento, ou seja de participar na definição do direito a aplicar ao seu caso (neste sentido, o Ac. da Rel., do Porto, de 2001.11.18, Manso Rainho, Col., Juris. 2001, Tomo II, pág. 228).
«XIV) Por outro lado, se as declarações para memória futura forem realizadas no inquérito, para que não haja a violação da estrutura acusatória do processo penal, o que tornaria o art.º 271º., C.P.P., inconstitucional, uma vez que a entidade que investiga não é quem julga e a entidade que julga não investiga, o Ministério Público tem de definir o objecto do processo, para que o Juiz possa fazer a inquirição das testemunhas e os demais sujeitos processuais saibam e se preparem para exercer o contraditório a essa inquirição. E isto não feito nos autos.
«XV) Relativamente às cartas rogatórias juntas aos autos não foram observados todos os necessários formalismos para a sua expedição.
«XVI) O formalismo a que deve obedecer a elaboração de uma carta rogatória encontra-se descrita nos artsº. 23º a 151º., da Lei n.º 144/99 de 31.08.
Verifica-se das cartas rogatórias que estão juntas aos autos, as mesmas não obedeceram aos requisitos de forma previstos nos artsº. 23º., da Lei n.º 144/99 e por isso tais cartas rogatórias devem ser consideradas inválidas.
«XVII) A garagem de um prédio integra-se no conceito de lugar fechado não livremente acessível ao público.
«E por isso há necessidade de uma ordem judicial para a realização da busca.
«Deve-se adoptar, na esteira, do Ac. do T.C. n.º 507/94, publicado no DR. II Série de 12.12.94 uma concepção de domicílio diferente da naturalística, que concretiza tal interpretação nos seguintes termos:
«“espaço físico da habitação onde, permanentemente ou transitoriamente, a pessoa vive e aí instala nessa medida a sua privacidade, em limites que abrangem os espaços anexos, desde que vedados ao público.»
«XVIII) Se efectivamente, não se considerar, tal conceito de domicílio, onde se abrange os espaços anexos, desde que vedados ao público, tal interpretação/dimensão normativa é inconstitucional porque violadora dos artsº. 26º n.º1 e 34º. da Constituição.
«XIX) A nulidade decorrente da busca efectuada sem autorização expressa ou ordenada pelo Mº.Juiz é uma nulidade insanável e o Juiz ao a validar socorre-se de uma prova proibida nos termos dos artsº. 118º n.º3 e 126º., do C.P.P.
«XX) Se contudo assim não se entender, sendo considerada uma busca não-domiciliária, a efectuada a uma garagem, onde foi apreendido o veículo automóvel, a mesma não preencheu todos os requisitos formais e legais previstos na lei.
«XXI) Se se tratou de uma busca cautelar prevista no art.º 251º do C.P.P., faltaram os requisitos exigidos no citado artigo – al. a) do n.º1.
«Para além de que se não houve controle à posteriori – art.º n.º5 do art.º 174º., ex vi do n.º2 do art.º 251º., ambos do C.P.P
«XXII) Se se tratou de uma busca realizada durante o processo, com autorização prévia de autoridade judiciária, os requisitos formais ou processuais a que obedecem as buscas estão plasmados nos nsº., 3 e 4 do mesmo artigo 174º., do C.P.P
«XXIII) Nestas buscas não domiciliárias é questionável a constitucionalidade do n.º3 do art.º 174º., do C.P.P., na medida em que atribui competência ao Ministério Público para ordenar buscas não domiciliárias, uma vez que tal solução pode “conflituar com o direito à reserva da intimidade da vida privada, desenvolvida nesses lugares reservados ou não livremente acessíveis ao público, concluindo-se pois, neste caso, é sempre necessária a autorização judicial, sob pena de a busca “ dever ser considerada abusiva e, como tal nula e não utilizável para os efeitos probatórios”
«XXIV) Por outro lado, as buscas com autorização prévia, deve ser entregue à pessoa que tivesse a disponibilidade do lugar em que se realiza a diligência- designadamente, um parente, um vizinho ou porteiro – uma cópia do despacho que ordena a busca – art.º 176º., n.º1 e 2 do C.P.P
«Ora, no caso dos presentes autos, tal não se verificou.
«XXV) Omitiu-se pura e simplesmente tal formalidade.
«Assim, tal busca também é nula.
«XXVI) Nas buscas não domiciliárias é exigido o consentimento – art.º 174º., n.º4 do C.P.P
«A alínea b) do n.º4 do art.º 174º., exige que o consentimento prestado fique, por qualquer forma documentado.
«Tal consentimento não é uma simples formalidade, mas sim um pressuposto ou condição de validade da busca.
«E tal não aconteceu nos autos.
«Por tudo isto deve tal busca efectuada ser declarada nula.
«XXVII) Sobre os factos já decorreram 10 anos. O arguido não tem antecedentes criminais.
«Deveria, face ao comando do art.º 71º., ser-lhe aplicada apenas uma pena de multa.
«XXVIII) A perda da viatura a favor do estado é ilegal, desproporcional e por isso inconstitucional face ao art.º 18º., e 62º., da Constituição.
«XXIX) Por outro lado, o efeito de perda do veículo através de decisão judicial, deve ser tomada de acordo com as regras pertinentes em matéria penal – capítulo VIII – Perda de instrumentos e vantagens – artº. 109º., e ss. do C.P.
«XXX) O legislador quanto aos “instrumentos” restringiu a sua perda à verificação das circunstâncias de porem em perigo ou de oferecerem sério risco para o cometimento de novos factos típicos (art.º 109º., n.º1).
«XXXI) Um veículo automóvel, pela sua natureza intrínseca e específica e co – natural, utilidade social, não está de modo algum especialmente vocacionado para a prática criminosa, ou seja, não é instrumento objectivamente perigoso.
«XXXII) Como refere o Prof. Figueiredo Dias in Dtº. Penal Português, Parte Geral II, § 988, pág. 621: Com base no critério apontado parece desproporcional porque desprovido de fundamento legal, p. ex., - a perda de caneta com que foi falsificado um documento, ou do automóvel (ou da residência) onde foi praticada a violação.
«XXXIII) A redacção actual do art.º 111º., do C.P., eliminou do campo dos objectos cuja perda a favor do Estado deve ser decretada, as realidades que anteriormente eram designadas sob o termo “objectos do crime”, já que as “vantagens” têm a sua regulamentação própria neste artigo e que os “instrumentos do crime, como eram designados na Lei de 1982, são abrangidos pela expressão visado pelo actual artigo 109º., de “objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um acto típico”.
«XXXIV) Assim, deixou de haver lugar à perda a favor do Estado dos objectos sobre os quais incidem actuações ilícitas e que não tenham a natureza de instrumentos do crime, como seja, o automóvel que tenha sido objecto de falsificação dos seus elementos identificadores.
«Foram violados os artsº. 256º., n.º1 e 3; 118º., n.º1 al. a); 71º.; 109º. e 111º., todos do C.P.:
«Artsº do C.P.P. – 118º; 126º.; 174º. n.º 2,3 e 4; 176º.,177º., 251º.;
«Artsº: da C.R.P. – 18º.; 26º., 34º. n.º1, 2 e 3; 6 e 8;
«Artº. 23º., da Lei 144/99.»
6. Admitido o recurso, e na sequência da notificação da sua admissão, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de o recurso não merecer provimento.
7. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[2], o Exm.º Procurador-geral-adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento.
8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente não apresentou resposta.
9. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, a qual se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito do objecto do recurso.
II
Cumpre decidir.
1. Em face das conclusões extraídas pelo recorrente C………. da respectiva motivação – as quais definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) -, as questões colocadas no recurso são as seguintes:
- a da qualificação jurídica dos factos;
- a da prescrição do procedimento criminal, em função da qualificação jurídica dos factos proposta pelo recorrente;
- a da espécie da pena;
- a do perdimento do veículo;
- a da nulidade das declarações para memória futura;
- a da nulidade da busca.
2. A sentença recorrida não conheceu das questões «da nulidade da busca» e da «nulidade das declarações para memória futura».
Pelas razões que constam da sentença, que, nessa parte, passamos a transcrever.
«Por douto acórdão já transitado em julgado, o Tribunal da Relação do Porto anulou o julgamento que já tinha sido anteriormente efectuado nestes autos. No entanto, naquele acórdão foram apreciadas e decididas várias outras questões, o que tem evidente importância para a estrutura da sentença que segue e em função do requerido pelo arguido a fls. 1387 e ss. Ou seja, neste articulado (de certa forma anómalo uma vez que apenas foi anulado o acto de julgamento) o arguido vem requerer a apreciação e decisão de várias questões, como sejam, entre outras, da prescrição e das declarações para memória futura. Ora, estas mesmas questões, sendo que nelas não se levanta nenhum elemento novo, já foram objecto, como se disse, de apreciação e decisão pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo que, relativamente a elas e nos exactos termos em que foram apreciadas e decididas, formou-se caso julgado formal. Pelo que, assim sendo, sob pena de violação daquele caso julgado formal, uma nova apreciação e decisão apenas poderia ter lugar se fossem esgrimidos novos elementos ou factos. O que, como bem se vê de fls. 1387 e ss., não sucede.
Logo, a sentença que se passará a proferir não fará referência a qualquer uma das questões colocadas pelo arguido pelos argumentos supra, apenas se atendo ao acto de julgamento em si mesmo considerado e que foi repetido por ordem do Tribunal Superior.»
Com efeito, a questão «da nulidade da busca», por ter sido suscitada na contestação, foi objecto de decisão, na sentença de 29/03/2004. E quando interpôs recurso dessa sentença, o recorrente, entre outras, levantou as questões da «nulidade da busca» e «da nulidade dos depoimentos para memória futura».
Ora, o acórdão deste tribunal, de 22/03/2006, no recurso 4312/05, apreciou e decidiu essas duas questões.
Quanto à “nulidade da busca”, salientou que a garagem colectiva não constitui espaço domiciliário, que a entrada na garagem não teve como finalidade a realização de uma busca mas uma apreensão legalmente admissível, afirmou que a prova obtida, por via da entrada nessa garagem, é válida e eficaz, verificando-se, tão só, a falta de documentação do consentimento, em desconformidade com o que impõe o artigo 174.º, n.º 4, alínea b), do CPP, o que não configura, todavia, uma nulidade, mas mera irregularidade que, por não ter sido tempestivamente arguida, estava «mais do que sanada».
Quanto à “nulidade dos depoimentos para memória futura”, foram apreciadas, separadamente, as questões de terem sido obtidos em violação do artigo 271.º do CPP e 32.º, n.º 5, da Constituição, e de a prova por eles constituída não poder ser atendida, dado que não se procedeu à sua leitura na audiência de discussão e julgamento. Sobre a violação do disposto no artigo 271.º do CPP e no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, na sua aquisição processual, o acórdão toma posição clara sobre a inexistência de violação do princípio do contraditório ou de qualquer nulidade. E foi o facto de tais depoimentos não terem sido lidos em audiência, ficando, por isso, subtraídos ao contraditório, que determinou a anulação do julgamento por tais provas não valerem, por esse facto, para a formação da convicção do tribunal.
Já na 1.ª instância, depois de devolvido o processo, o recorrente apresentou requerimento, dirigido ao Juiz do processo, suscitando, designadamente, a questão de «as declarações para memória futura prestadas em sede de inquérito violaram claramente o disposto no artigo 271.º do CPP e no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição».
A sentença, pelos fundamentos que já transcrevemos, entendeu não conhecer dessa questão e doutras.
Ao colocar, no recurso, as questões da «nulidade da busca» e «da nulidade dos depoimentos para memória futura», o recorrente desconsidera, por um lado, que essas questões não são objecto da decisão de que recorre e, por outro lado, que já foram apreciadas e decididas por acórdão, transitado, deste tribunal.
A questão «da nulidade dos depoimentos para memória futura», a qual o recorrente suscitara no seu requerimento de fls. 1387 e ss, e a questão «da nulidade da busca», a qual o recorrente suscitara na contestação, não foram apreciadas e decididas na sentença, agora, objecto de recurso.
A impugnação da sentença só poderia radicar, portanto, na omissão de pronúncia, sobre essas questões (o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar), a conformar a nulidade da alínea c), primeiro segmento, do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.
Só que o recorrente não atacou a sentença, por não conhecer dessas questões ou na parte em que fundamenta a não pronúncia sobre essas questões e outras. Ou seja, o recurso, na parte em que abrange as referidas «nulidades da busca e dos depoimentos para memória futura» situa-se fora do âmbito da decisão recorrida.
Só que o âmbito objectivo do recurso é dado pela decisão recorrida.
Nem o recorrente pode pretender alargar o recurso a questões não decididas na sentença recorrida nem este tribunal pode ultrapassar a sentença recorrida para decidir questões que, nela, não foram objecto de apreciação.
Mas não é só por esta ordem de razões que a este tribunal está vedado apreciar as questões «das nulidades da busca e das declarações para memória futura».
Também por elas já terem sido objecto de apreciação e decisão por este tribunal. Os termos em que o recorrente coloca, neste recurso, essas questões não divergem daqueles em que, anteriormente, já as colocara. O que significa que o recorrente pretende obter nova decisão sobre questões já apreciadas e decididas, por acórdão transitado.
Ao que obsta o efeito do caso julgado formal. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada.
Mesmo ao caso julgado, simplesmente formal, é inerente a ideia de imutabilidade ou estabilidade, embora restrita ao processo em que se formou.
Por ser assim, é que a cada passo se faz coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão. O caso julgado formal consiste precisamente em estar fechada a via dos recursos ordinários.
O fenómeno da preclusão é comum ao caso julgado formal e ao caso julgado material. Ou a decisão verse unicamente sobre a relação processual, ou verse sobre a relação material, desde que transita em julgado adquire estabilidade, porque não é lícito à parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. A diferença está no seguinte:
a) Tratando-se de caso julgado meramente formal, a estabilidade é restrita ao processo respectivo, e por isso tudo se reduz ao fenómeno da preclusão;
b) Tratando-se de caso julgado material, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e, portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo.
Quer dizer, tendo as questões, agora, novamente suscitadas, das «nulidades da busca e dos depoimentos para memória futura» sido apreciadas e decididas por acórdão, transitado, deste tribunal, esgotou-se, neste processo, quanto a essa matéria, o poder jurisdicional. A decisão dessas questões obtida no acórdão de 22/03/2006, no âmbito do recurso n.º 4312/05, deste tribunal, é definitiva.
3. As questões colocadas no recurso de que podemos/devemos conhecer são, portanto, as da qualificação jurídica dos factos, da prescrição do procedimento criminal, em função da qualificação jurídica dos factos proposta pelo recorrente, da espécie da pena e do perdimento do veículo.
3.1. Começaremos por analisar a sentença nos aspectos que relevam para a sua decisão.
3.1.1. Foram dados por provados os seguintes factos:
«Em data indeterminada de Maio de 1996 os arguidos, agindo de acordo com um plano que previamente haviam entre si gizado, adquiriram em Espanha, no Stand “E……….”, sito na ………., em ……… e representante oficial da “Toyota”, um veículo automóvel daquela marca, modelo ………., com o chassis nº. JT …………… e o motor nº. ………..;
«Os arguidos pretendiam introduzir o aludido veículo em Portugal sem o pagamento dos direitos e impostos devidos, correspondentes ao seu elevado valor comercial e ao estado de novo, visando igualmente não pagar qualquer direito ou imposto em Espanha;
«Para tanto, convenceram o cidadão brasileiro F………. a adquirir ficticiamente o carro em seu nome e a requerer, como cidadão extracomunitário, uma matrícula turística;
«O que este fez, para o que cedeu os seus documentos de identificação e assinando os documentos necessários à obtenção da matrícula turística, à formalização do seguro e à documentação da identificação do veículo;
«Introduzido tal carro em Portugal, ambos os arguidos o passaram a conduzir, tendo sido advertidos pela entidade competente (Alfândega), atenta a qualidade de magistrado do arguido, que teriam que intervir e proceder à respectiva apreensão, uma vez que não eram os seus proprietários registrais ou sequer cidadãos extracomunitários e porque o veículo não se encontrava em trânsito para fora do espaço comunitário;
«Com o intuito de camuflar o facto do veículo ter sido introduzido em território nacional sem o pagamento dos competentes impostos e direitos, procurando convencer as autoridades de que a situação do mesmo estava absolutamente regularizada do ponto de vista fiscal e registral e com vista a poderem circular com o veículo na via pública sem o pagamento daquelas quantias, até que o veículo tivesse o número de anos e uma quilometragem que lhes permitisse legalizá-lo como usado, com uma substancial redução dos direitos e sem o pagamento de IVA, de tal forma prejudicando o Estado, os arguidos, agindo de comum acordo, mandaram apor as matrículas ..-..-HS, que não correspondiam a qualquer matrícula atribuída pelas autoridades portuguesas competentes para aquele veículo, antes tinham sido atribuídas a um outro;
«A partir do momento em que o veículo passou a ostentar as matrículas ..-..-HS, o que ocorreu em data indeterminada entre 17/07/96 e 09/07/97, os arguidos, cientes de que não era verdadeira a matrícula aposta no aludido veículo e que estavam a atentar contra a fé pública atribuída às matrículas automóveis e com a referida intenção, continuaram a circular, conduzindo-o, na via pública das comarcas do norte e noroeste de Portugal;
«Dos respectivos CRC´s nada consta;»
3.1.2. A motivação da decisão de facto é a seguinte:
«Os arguidos optaram por não estarem presentes na audiência de discussão e julgamento.
«Os factos da acusação tiveram como suporte a conjugação dos documentos e exames juntos aos autos e dos depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento. Aliás, cremos que não será ousadia dizer que os documentos e exames, balizados pelas rogatórias de fls. 1004, 1006 e 1020, falam eloquentemente por si e reconstituem todos os factos. O vendedor espanhol jamais conheceu o titular inscrito nos documentos respeitantes ao carro, ou seja, o F………. . Pelo contrário, lembra-se da arguida B………. e também do arguido C………. (cfr. fls. 1020), como tendo sido estes que foram negociar e levantar o carro em questão. Esse carro, por solicitação dos arguidos, ou pelo menos da B………., foi objecto de autorização de circulação com matrícula turística – daí a necessidade do titular inscrito como proprietário ser extra-comunitário? -, sendo certo que, como afirmou o Sr. Dr. G………, o arguido C………. assumiu a propriedade do veículo (“presente”) e também a sua relação marital com a arguida (“da minha mulher”). E era consabido, várias testemunhas o afirmaram, que os arguidos mantinham entre si relacionamento amoroso, como se marido e mulher fossem. O arguido C………. por várias vezes foi visto a circular com o carro, assim como a arguida B……….; nesse primeiro período as matrículas do veículo eram espanholas – no que, aliás, o arguido C………. já reincidia no que respeitava aos seus outros veículos. Foram os arguidos interpelados pela Alfândega para regularizar a situação do veículo no que respeita às matrículas – a pressupor, obviamente, a legalização do mesmo à face das leis nacionais e, designadamente, em matéria fiscal. O veículo em causa foi por algumas vezes à oficina da “H……….” em Viana do Castelo, sendo que se apresentou umas das vezes com matrícula espanhola e as restantes já com matrícula portuguesa (cfr. fls. 222 a 230); foi ali levado pelos dois arguidos indistintamente (embora com predomínio da arguida); e ambos liquidaram montantes devidos pelos serviços prestados naquela oficina (sendo que o arguido em cheque e a arguida também em dinheiro). Ou seja, qualquer um dos arguidos praticou actos próprios de quem é proprietário do aludido veículo e tem a sua inteira disponibilidade.
«Aqui chegados cumpre dizer o seguinte: como se sabe, em processo penal é à acusação que compete a prova dos factos constantes do respectivo libelo; em caso de dúvida sobre a verificação de um determinado facto a prova deve ser valorada a favor do arguido, isto é, deve ser dado como não provado em obediência ao princípio “in dubio pro reo”. E muitas vezes são os arguidos, através das explicações dadas para determinados factos, que fazem funcionar o referido principio.
«Posto isto, é óbvio que não é possível estabelecer o momento exacto em que ocorreu a troca das matrículas espanholas pelas portuguesas, uma vez que este tipo de actos não ocorre à vista de toda a gente. Agora, todos estes factos, apreciados à luz das regras normais de experiência, levam à conclusão segura de que os arguidos, agindo de comum acordo (até porque viviam juntos, conduziam ambos o carro, foram os dois comprá-lo a Espanha, etc – pelo que as decisões relativas ao mesmo seriam tomadas conjuntamente), e se assim não foi então deveriam ter-se apresentado em julgamento para infirmar o funcionamento das aludidas regras normais de experiência, resolveram proceder à troca das matriculas espanholas pelas portuguesas até para evitar problemas com as autoridades (veja-se que foram avisados pelas autoridades alfandegárias para resolverem o problema da circulação dos automóveis com matriculas estrangeiras).
«Por isso, atendendo aos depoimentos das testemunhas, com especial incidência de G………., I………., J………. e K………., todas elas a revelarem razão de ciência em relação aos factos por cada um deles afirmado e, por isso, logrando o convencimento do Tribunal no que respeita às mesmas, aos depoimentos constantes das cartas rogatórias (traduzidas) de fls. 1004, 1006 e 1020, aos exames de fls. 12 a 15, 60 e 61, 177 e 178 e 238 e 239, aos documentos de fls. 5, 7 a 11, 19, 25 a 30, 222 a 230, 234 a 236, 241 a 249, 391 a 402 (com especial realce para fls. 398), 542 a 553, 586 a 588, 599 a 600 e 656 e 657, deu o Tribunal os factos constantes da acusação como provados.
«Atendeu-se, ainda, aos CRC’s de fls. 582 e 632.»
3.1.3. A qualificação jurídica dos factos mostra-se qualificada como segue:
«Vêm os arguidos acusados da prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs. 255º e 256º, nº.1, als. a) e c), e nº.3, do CP.
«Defendem os arguidos, em sede de contestação, que a haver a prática de crime tão-só poderá ser o do nº.1 do artº. 256º do CP e não já o do nº.3; e isto porque, resumidamente, a chapa de matrícula deve ser havida como documento particular e não como documento autêntico ou documento equiparável.
«Esta questão já mereceu tratamento aprofundado da doutrina e da jurisprudência, sendo quase unânime o entendimento a este propósito. Com efeito, já desde 1982 que se vem entendendo que a chapa de matrícula de um automóvel é sinal material posto no veículo para provar um facto juridicamente relevante, precisamente a sua identificação, e por isso deve considerar-se como documento com força igual à dos autênticos. O que significa, obviamente, que um comportamento desse jaez será subsumivel ao disposto no nº.3 do artº. 256º do CP (veja-se, exemplificativamente e com as necessárias adaptações legislativas, os Acs. RL de 13/07/83, in BMJ 336, pág. 457; RP de 30/05/84, in BMJ 337, pág. 409; RP de 20/11/85, in BMJ 351, pág. 460; STJ, 06/05/87, in TJ, nº. 31, pág. 30).
«Posto isto, e dados os factos como provados, é inequívoco que os elementos constitutivos do tipo de ilícito imputado aos arguidos se pode ter como preenchido; com efeito, a chapa de matrícula, como supra-expendido, deve ser tida como documento com força igual à dos autênticos e, nessa medida, a aposição das mesmas no automóvel, sabendo que elas não correspondiam à realidade dos factos, por fabricação ex-novo dessa chapa, constitui o acto material do tipo de ilícito. Por outro lado, facilmente se percebe que a intenção na prática deste crime era o não pagamento de direitos alfandegários de importação do Estado – sendo que a circulação com as ditas matrículas mais não visava do que permitir o decurso do tempo, sem que houvesse incómodos perante as autoridades, até que o veículo pudesse ser legalizado como usado – e, consequentemente, o inerente prejuízo daquele.
«(...)»
3.1.4. A determinação da medida da pena, no que, especialmente, concerne ao recorrente, mostra-se fundamentada, como segue:
«Entendemos que a medida da pena a encontrar terá como limite máximo e inultrapassável aquela que corresponder à culpa do agente, visando-se primordialmente a tutela das expectativas da comunidade que confia na manutenção da norma jurídica violada, procurando-se sempre a reinserção dos agentes na sociedade - vide Figueiredo Dias, in «Direito Português – As consequências jurídicas do crime».
«Concretizando de uma outra forma, à luz do disposto no artº. 71º. C.P., na determinação da medida concreta da pena ter-se-ão em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido; fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral; e, a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.
«O prejuízo patrimonial que se pretendeu infligir ao estado era de valor significativamente elevado. A conduta desenvolvida foi-o de forma ardilosa, revelando conhecimento dos esquemas normalmente praticados na fuga ao pagamento de impostos neste género de situações. São algo elevadas as necessidades de prevenção geral, uma vez que se assiste a um uso crescente deste tipo de comportamentos. Não se pode dizer que, dada a idade dos arguidos e o respectivo impoluto passado criminal que o comportamento seja revelador de impreparação cívica ou sequer revelador de alguma dificuldade na conformação da sua personalidade ao dever-ser jurídico-penal.
«Abona a favor de cada um dos arguidos o facto de não terem antecedentes criminais, embora seja o dever de todo e qualquer cidadão de se comportar de acordo com a lei.
«Tudo ponderado, optamos pela aplicação de uma pena não detentiva, para o crime em questão, no que respeita à arguida B………, mas já não assim no que concerne ao arguido C………. . E porquê? Porque se entende que a conduta deste arguido deve ser muito mais censurada do que a daquela e em função da sua qualidade de magistrado à data da prática dos factos. Como magistrado exigia-se-lhe um acrescido sentido de obediência e respeito à lei; era sabedor, decerto, das consequências do desrespeito pela lei. A sua conduta, dada a sua condição, teria maiores repercussões sociais assim que conhecida. Deve, pois, ser neste caso mais vigorosa a punição.
«(...)
«No que respeita ao arguido C………. temos por justo e adequado aplicar 7 (sete) meses de prisão. No entanto, apesar da sua ausência a julgamento, cremos que a sua idade, a ausência de antecedentes criminais e a circunstância de sobre si passar a impender uma pena, pode permitir um juízo de prognose no sentido de se concluir, com alguma margem de segurança, que a censura do facto e a ameaça da prisão permitem atingir as finalidades da reprovação e punição. Será, então, a sua execução suspensa, muito embora subordinada à condição de entrega, 30 dias após trânsito, da quantia de 2000 Euros à “D……….”.»
3.1.5. Sobre o perdimento do veículo, consta o seguinte:
«Finalmente, ao abrigo do disposto no artº. 109º do CP, declara-se o veículo perdido a favor do Estado, dado que não está legalizado e foi objecto directo do crime em questão.»
4. Passando-se a conhecer das questões objecto de recurso, antes enunciadas.
4.1. A que deve ser resolvida em primeiro lugar centra-se na qualificação jurídica dos factos e está em saber se eles integram a prática de um crime de falsificação simples, do artigo 256.º, n.º 1, do CP, como pretende o recorrente, ou de um crime de falsificação qualificada, do artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 3, do CP, como foi decidido na sentença.
Tal como o recorrente coloca a questão, pode ter-se por aceite e assente que a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento para efeitos dos crimes de falsificação [compreendido na alínea a) do artigo 255.º do CP], ficando a controvérsia limitada à natureza jurídica do documento, ou seja, saber se trata de um documento com igual força à de um documento autêntico.
Pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/98, de 5 de Novembro de 1998 [3], foi fixada, então com efeitos obrigatórios para os tribunais portugueses, a seguinte jurisprudência: «Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 228.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 229.º, n.º 3, daquele diploma.»
Da fundamentação do assento, reproduzimos as seguintes razões:
- os veículos automóveis em condições de serem utilizados estão sujeitos a matrícula;
- é a autoridade pública que, dentro dos limites da sua competência, efectua a matrícula dos veículos automóveis e atribui o correspondente número;
- a chapa de matrícula materializa o número de matrícula;
- a chapa de matrícula aposta num veículo constitui o suporte material, visível para toda a gente e obrigatório, de um número criado por entidade pública com competência para tal, por isso, com a fé pública que daí decorre.
As alterações legislativas verificadas após a prolação do assento n.º 3/98, não interferem nem na fundamentação do mesmo nem na jurisprudência fixada, a qual, ressalvadas as necessárias correcções nas remissões legais, se mantém válida e actual.
É certo que a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça já não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais (artigo 445.º, n.º 3, do CPP)[4].
Porém, não pode deixar de se lhe reconhecer uma função específica que releva, para além da decisão do caso concreto, com vista à unidade do direito e à segurança da ordem jurídica.
Não há razões legais, doutrinárias ou jurisprudenciais que justifiquem divergir da solução consagrada no referido assento[5].
Com a revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o crime de falsificação qualificada que, antes, na versão primitiva do Código, constava do n.º 2 do artigo 228.º passou, sem qualquer alteração no aspecto do enunciado dos documentos cuja falsificação fundamenta a qualificação, para o n.º 3 do artigo 256.º e, a partir de então, não foi objecto de qualquer outra alteração legislativa.
A pena prevista para a falsificação (qualquer das condutas descritas no n.º 1) é agravada em função do documento falsificado. Dado tratar-se de documento com especial credibilidade no tráfico jurídico, a pena é agravada quando se trate de documentos autênticos ou com igual força.
Documento, para efeitos do n.º 3 do artigo 256.º, é o próprio escrito ou outro qualquer objecto material que incorpora a declaração. Sobre a questão de saber o que seja documento com igual força probatória à do documento autêntico, diz Helena Moniz[6]:
«Considerando que a moldura penal aumenta tendo em conta a especial perigosidade que a falsificação de certo tipo de documentos comporta para o bem jurídico, deverá entender-se por documentos autênticos não só aqueles que como tal são entendidos de acordo com a noção de documento autêntico do Código Civil, mas também todos os outros que tenham origem igualmente numa autoridade pública.»
O Código da Estrada, na versão em vigor à data dos factos e na versão actual, consagra a obrigatoriedade de matrícula dos veículos a motor, em circulação (cfr. artigo 117.º, na versão original do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro).
A matrícula é requerida pelos particulares à entidade competente.
Por cada veículo matriculado é emitido um documento que se destina a certificar a respectiva matrícula e cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula (cfr. artigo 118.º do Código da Estrada, nas duas versões antes referidas).
As chapas com o número de matrícula, quando apostas no veículo, constituem o suporte material, visível para toda a gente e obrigatório, de um número de matrícula, criado, e atribuído a esse veículo, por uma entidade pública com específica competência para tal, destinando-se, por isso, a certificar a matrícula do veículo.
As chapas de matrícula apostas nos veículos gozam, portanto, da mesma fé pública dos documentos emitidos pela entidade competente destinados a certificar as respectivas matrículas, devendo, portanto, ser consideradas documentos com igual força à do documento autêntico.
4.2. Mantendo-se a qualificação jurídica dos factos operada na sentença recorrida, fica prejudicada a questão da prescrição do procedimento criminal, que o recorrente colocou na dependência do acolhimento da tese de que os factos conformam a prática de um crime de falsificação simples, subsistindo a invocada inconstitucionalidade.
Pretende o recorrente que (segue-se transcrição ipsis verbis) «a interpretação acolhida pela sentença recorrida, de acordo com – qual “a alteração e a substituição das chapas de matrícula dos veículos automóveis está prevista e punida pelo n.º 3 do artigo e diploma referido, em virtude de aqueles elementos dizerem respeito a documento autêntico ou com igual força”. Tal interpretação foi “além do sentido possível das palavras e de conceitos legalmente definidos”, com violação dos n.ºs 1, 3, e 4 do art.º 29.º, e da alínea c) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição».
Infere-se, do extractado, que o recorrente se situa no âmbito da interpretação do conceito «documento com igual força à do documento autêntico», parecendo querer sustentar que a inclusão das chapas de matrícula, apostas num veículo, na categoria de documento com igual força à do documento autêntico traduz uma interpretação extensiva inadmissível desse conceito.
Já esclarecemos as razões por que as chapas de matrícula, apostas num veículo, devem ser consideradas documento com igual força à do documento autêntico, pelo que seria ocioso repeti-las.
E delas decorre, com clareza, que foi respeitado o “sentido literal possível” dos termos linguísticos utilizados na redacção do texto legal.
Do que se tratou foi da interpretação correcta de um conceito - compreender e tornar compreensível o seu sentido jurídico. Nessa tarefa, não foram ultrapassados os limites do sentido legal, consentidos pelo sentido literal possível.
Só quando se ultrapassa o limite extremo do sentido literal possível é que já não há interpretação, mas antes analogia, entendida como nova criação do Direito, que é proibida em Direito Penal[7].
Não tendo sido violado o princípio da legalidade (artigo 1.º do CP), a interpretação acolhida também não viola as normas constitucionais indicadas pelo recorrente.
4.3. Destacando o tempo decorrido desde a prática dos factos (10 anos) e não ter antecedentes criminais, diz o recorrente que, face ao comando do artigo 71.º, deveria ser-lhe aplicada uma pena de multa.
A impugnação refere-se, portanto, exclusivamente, à espécie da pena – não ter o tribunal optado pela pena principal de multa (ao crime é aplicável, em alternativa, pena de prisão e pena de multa) – aparecendo a referência ao artigo 71.º do CP, por lapso manifesto.
Com efeito, é no artigo 70.º do CP que aparece consagrado o critério preferencial de opção pela pena de multa quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa de liberdade e pena não privativa da liberdade. Todavia, a preferência pela pena de multa só é imposta quando «esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
As finalidades da punição, quer dizer, as finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o artigo 40.º, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP[8], o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas[9].
Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. «Umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possíveis, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.»[10]
Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
A medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos não é uma tarefa exclusiva do legislador. Sendo certo que este a realiza em abstracto, ao determinar a moldura penal aplicável, é ao juiz que cabe avaliar, em concreto, de acordo com as exigências que resultam das circunstâncias do caso, a medida dessas necessidades[11].
A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos»[12]. Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz - «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.»[13].
Se são factores atinentes ao facto que relevarão as mais das vezes para a determinação da medida necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, nas condutas subsumíveis a um mesmo tipo legal podem encontrar-se muitas variáveis, sem se sair do âmbito do desvalor típico, capazes de influir, para mais ou para menos, na medida necessária à tutela do bem jurídico.
Por outro lado, também factores relevantes do ponto de vista da personalidade contribuem para a definição das exigências de prevenção geral. «Também deste ponto de vista o que interessará é considerar a personalidade consoante ela se apresente como mais ou menos respeitadora das normas jurídico-penais, sendo certo que o abalo sofrido na confiança comunitária na validade das referidas normas e as necessidades de estabilização da confiança nessa validade serão avaliadas (...) consoante aquela personalidade é captada positiva, negativa ou indiferentemente pela comunidade, tendo em vista o que ela representa quanto ao respeito pelas normas jurídico-penais.»[14]
No caso que nos ocupa, é, justamente, na qualidade de magistrado do Ministério Publico, à data dos factos, do recorrente que se fundamenta uma elevada medida das exigências de prevenção geral. Por outro lado, a personalidade do recorrente manifestada nos factos, quando ele funcionalmente tinha o dever de os perseguir criminalmente e, como qualquer cidadão, abster-se de os praticar, é expressão de um defeito de socialização, a reclamar particulares exigências de prevenção especial.
As apontadas exigências de prevenção geral e especial, evidenciadas pela especificidade do caso concreto, não justificam fundadamente a opção, quanto ao recorrente, pela pena de multa.
Restará referir que a medida da pena de prisão fixada na sentença recorrida é, no quadro da medida necessária à tutela do bem jurídico, no caso concreto, consentida pela culpa do recorrente (artigo 40.º, n.º 2, do CP).
A aplicação da pena de substituição não é impugnada e não pode deixar, agora, de ser acolhida, se mais não fosse, em virtude da proibição da reformatio in pejus (artigo 409.º, n.º 1, do CPP).
4.4. Resta apreciar a questão do perdimento do veículo a favor do Estado.
O veículo automóvel da marca “Toyota”, modelo “……….”, identificado no acórdão, foi ilegalmente introduzido no nosso país, passando, aqui, a circular com matrícula falsa.
O seu perdimento a favor do Estado foi decretado, no acórdão, ao abrigo do artigo 109.º do CP, por não estar legalizado e ter sido objecto directo do crime de falsificação em apreço.
Também neste aspecto nada há a censurar à decisão recorrida.
O instituto da perda dos objectos que tiverem servido para a prática de um crime, previsto no artigo 109.º do CP, é, na essência da sua natureza jurídica, uma providência sancionatória análoga à da medida de segurança[15], na medida em que é pressuposto necessário do perdimento a prática de um facto ilícito típico mas, por outro lado, não basta a circunstância de o objecto ter servido para a prática de um facto ilícito típico, exige-se, ainda, a verificação do pressuposto da perigosidade do objecto.
A perigosidade do objecto afere-se de um ponto de vista objectivo, em concreto, ou seja, sob o ponto de vista objectivo da coisa em si mesma considerada mas atendendo às concretas condições em que pode ser utilizado. Diz a lei, «quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, (...) oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos».
Nesta concepção, relativamente a um veículo automóvel, que não se encontra em condições de circular legalmente no país e no qual, por isso mesmo, foram apostas matrículas falsas, tem de afirmar-se, pelas circunstâncias do caso, a perigosidade do objecto.
A declaração de perdimento do veículo não contraria o princípio da proibição de excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo. A aplicação concreta da medida serve a realização dos fins a que ela se destina e não se apresenta desajustada, excessiva ou desproporcionada face à gravidade do facto ilícito típico e ao perigo de o objecto ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos (princípio da proporcionalidade em sentido estrito).
Tendo o veículo sido introduzido ilegalmente no país (circunstância concorrente), se não fosse decretado o seu perdimento a favor do Estado seria de esperar que ele servisse novas (e proporcionalmente graves) perturbações da ordem jurídica.
III
Termos em que, pelos fundamentos expostos, negamos provimento ao recurso e confirmamos o acórdão recorrido.
Por ter decaído, condenamos o recorrente em 10 UC de taxa de justiça e nas custas, com honorários à Ex.mª defensora oficiosa, nomeada em audiência, neste tribunal, de acordo com o ponto 6 da tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro.
Porto, 30 de Abril de 2008
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP.
[2] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[3] Publicado no Diário da República, I-A Série, n.º 294/98, de 22 de Dezembro de 1998.
[4] Solução, contudo, passível de críticas por desadequada às especiais exigências do princípio da igualdade em matéria penal e por desvirtuar a função do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista. Sobre este ponto, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, Rei dos Livros, 2.ª edição, 2000, p. 1032.
[5] E acolher os fundamentos contrários que constam das declarações de voto de vencido lavradas no mesmo assento, para os quais o recorrente remete.
[6] Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 687.
[7] Neste ponto, cfr. Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, Bosch, Casa Editorial, p. 208 e ss.
[8] Inexistente na versão primitiva do CP, foi introduzido com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
[9] Sobre a evolução, em Portugal, do problema dos fins das penas e a doutrina do Estado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss.
[10] Ibidem, p. 105.
[11] Neste sentido, Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 1995, p. 558, e Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 228 e 241.
[12] Figueiredo Dias, ob. cit. na nota anterior, p. 228.
[13] Ibidem, p. 241.
[14] Anabela Miranda Rodrigues, ob. cit., p. 674.
[15] Neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, cit., p. 617 e ss., que passaremos a seguir.