IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, e atentas as conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, vejamos agora do respectivo mérito.
Os recorrentes começam por invocar que a decisão tomada em sede de despacho saneador padece de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do direito, com violação do artigo 140º, nº 1, alínea b) do CPA, dos artigos 23º, 37º, nº4 e 24º do Regulamento (CE) nº 1257/1999, de 19/5, do artigo 37º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 817/2004, e no artigo 6º do DL nº 64/2004.
Alegam ainda que o acórdão em recurso incorreu em manifesto erro de julgamento, ao ter considerado que os despacho de indeferimento cumpriam as exigências legais da fundamentação, ter dispensado a audiência dos interessados e ter entendido que os actos impugnados foram praticados por entidade incompetente, com ofensa ao disposto nos artigos 125º, 100º, nº 1 e 29º do CPA. Fez indevida aplicação e interpretação do direito, violando os artigo 8º, nº4 e 105º, nº 2 da CRP, o artigo 3º do CPA, o artigo 87º, nº 4 da Portaria nº 1212/2003, os artigos 5º, nº 2, alínea c) e 14º do DL nº 64/2004 e, ainda, interpretou e aplicou erroneamente o principio da boa-fé, consagrado no artigo 6º-A do CPA.
Vejamos então:
No tocante às questões de saber se os actos administrativos impugnados consubstanciam actos revogatórios ilegais, por ofensa ao artigo 140º, nº 1 do CPA, se no caso em apreço estaria dispensada a audiência de interessados; se os actos impugnados são nulos por falta de fundamentação; se ocorre afronta aos princípios da legalidade e da boa-fé e se foi infringida a legislação nacional e comunitária aplicáveis ao caso em apreço, este TCA Sul já teve a oportunidade de se pronunciar, através do seu acórdão de 18-11-2010 [proferido no âmbito do recurso nº 03845/08], e que conduziu a decisão que é desfavorável à pretensão dos recorrentes autores.
Não havendo razões para divergir desta jurisprudência, pois que os factos “sub iudice” são idênticos e os argumentos aí expostos são inteiramente transponíveis para os presentes autos, passamos, com a devida vénia a transcreve-lo nos trechos ora relevantes [que devem ser lidos com as necessárias adaptações]:
“[…] [S]e a aprovação das candidaturas carece de acto expresso ou é susceptível de deferimento tácito:
Contrariamente ao que a recorrente quer fazer crer, não basta, para ser aprovada uma candidatura, que sejam cumpridos os compromissos prévios estabelecidos na Portaria nº 1212/2003, de 16/10, com as alterações constantes das Portarias nºs 360/2004, de 7/4, 103/2004, de 14/8, 254/2005, de 14/3, e 500/2005, de 2/7.
E, não obstante esse cumprimento, e sobretudo se forem muitas as candidaturas, as mesmas têm que ser hierarquizadas com vista a aferir quais devem ou não ser aprovadas, já que não será possível aprovar todas, tendo em conta que tanto os subsídios da Comunidade Europeia – 75% nos termos do artigo 47º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 – como a parte do subsídio a conceder pelo Estado Português, não são ilimitados [nº 3 do artigo 46º do citado Regulamento e nº 4 do artigo 87º da citada Portaria].
Com efeito, consignam os nºs 3 e 4 do artigo 87º da Portaria nº 1212/03, o seguinte:
“3 – Para efeitos do nº 1 as candidaturas serão hierarquizada por ordem crescente de área candidata elegível ou animais candidatos elegíveis.
4 – As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.”
Decorre da referida Portaria a exigência do preenchimento de um conjunto de condições de que depende o deferimento da candidatura, o que implica por parte dos candidatos uma adaptação prévia às exigências legais, com os custos inerentes.
Mas isso significa que os encargos inerentes à apresentação das condições necessárias à candidatura, são da responsabilidade do candidato e correspondem ao risco inerente a qualquer concurso na medida em que a respectiva candidatura pode ser aprovada ou não.
Os subsídios em apreço foram concedidos pelo IFAP na qualidade de organismo contratante e pagador à autora, no âmbito das intervenções agro-ambientais enquadradas e suportadas pelos fundos estruturais colocados à disposição de Portugal pela Comunidade Europeia, pelo que se destinavam ao pagamento de despesas geradas na consecução dessa actividade segundo os critérios a que se fez alusão.
Existe, pois, um regime legal excepcional pelo qual o legislador, em prol do interesse público, visou promover a modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas e "florestação de terras agrícolas", através da concessão dos mencionados subsídios.
Assim, a intenção declarada do legislador era o apoio àquelas actividades com base em certos pressupostos, inexistindo qualquer disposição nos diplomas da legislação nacional e comunitária aplicáveis impositiva da automática concessão no caso de os interessados cumprirem as obrigações de elaboração das respectivas candidaturas.
Pelo que não é lícito que a autora pretenda que ocorreu um acto tácito de deferimento ou um acto administrativo que implícito constitutivo do direito à concessão dos ajuizados apoios.
E, como é manifesto, a seguir-se interpretação feita pela autora, a mesma gerava o risco de se incorrer em «fraude à lei».
No ensinamento de Francesco Ferrara in Interpretação e Aplicação das Leis, 2ª edição, pág. 130, traduzido pelo Prof. Manuel de Andrade, «O jurista há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela».
Isso pressupõe que o intérprete não se cinja a meras operações lógicas, antes devendo realizar complexas apreciações de interesses, obviamente dentro do âmbito legal, pois toda a norma tem um escopo a alcançar, uma função e uma finalidade a cumprir, pelo que ela tem de ser entendida no sentido que melhor responda à consecução do resultado que quer obter.
E para se determinar a finalidade prática da disposição de direito, haverá que atender às relações da vida, para cuja regulamentação a norma foi criada e partir do princípio de que a lei quer dar satisfação às exigências económicas e sociais que derivam das relações, procedendo-se à apreciação dos interesses em causa.
Através dessa apreciação, poderá o intérprete concluir que o legislador pecou por excesso ou por defeito devendo aquele, para fazer corresponder o que está dito ao que foi querido, proceder de forma a além restringir [interpretação restritiva] e aqui alargar a letra da lei [interpretação extensiva].
Há, pois, que negar valor à tese da recorrente pois o pensamento legislativo é aquele a que se arrima a sentença e não o que defendido pela recorrente que vai contra a proibição dos actos in fraudem legis , pois, como se refere na obra citada de Francesco Ferrara, pág. 151, «...o mecanismo da fraude consiste na observação formal do ditame da lei, e na violação substancial do seu espírito: tantum sententiam offendit et verba reservat. O fraudante, pela combinação de meios indirectos, procura atingir o mesmo resultado ou pelo menos um resultado equivalente ao proibido; todavia, como a lei deve entender-se não segundo o seu teor literal, mas no seu conteúdo espiritual, porque a disposição quer realizar um fim e não a forma em que ele pode manifestar-se, já se vê que, racionalmente interpretada, a proibição deve negar eficácia também àqueles outros meios que em outra forma tendem a conseguir aquele efeito».
Na verdade, se é certo que o beneficiário dos subsídios terá direito aos mesmos logo que satisfeitas todas as condições para o pagamento dos mesmos, tem a eles direito, tendo o IFADAP obrigação de os pagar em consequência desta relação contratual, surgindo então na esfera jurídica do beneficiário, a existência de um crédito.
Se é certo que, por injunção normativa contida nos nºs 3 e 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos Regulamentos da União Europeia são directamente aplicáveis na ordem jurídica interna, devem, no entanto, ser interpretadas e conjugadas com as normas jurídicas internas, designadamente, e no que ao caso concreto nos interessa, com as normas da Portaria supra referida, a fim de aferir se há direito aos subsídios logo que o interessado satisfaça todas as condições para o pagamento dos mesmos, tendo o IFADAP, desde logo, a obrigação de os pagar.
Ora, da análise da legislação comunitária supra invocada, designadamente, do disposto no artigo 21º do Regulamento CEE nº 4253/88, de 19.12, na redacção dada pelo Regulamento CEE nº 2082/93, de 20/7, e artigo 32º do Regulamento CEE nº 1260/99, decorre que as normas comunitárias ali consagradas, têm apenas como primeiro e último destinatário a entidade estadual pagadora, ou seja, o IFAP.
Isso resulta insofismavelmente do artigo 21º do Regulamento CEE nº 4253, de 19/12, na redacção dada pelo Regulamento CEE nº 2082/93, de 20/7, e § 4º do artigo 32º do Regulamento CEE nº 1260/99, ao determinar que "a autoridade de pagamento assegurará que os beneficiários finais recebam os montantes de participação dos fundos a que têm direito no mais curto espaço e na integra […] não se aplicando nenhuma dedução, retenção ou encargo posterior específico que possa reduzir esses montantes".
Ora, também perfilhamos o entendimento de que a «voluntas legis» é claramente a de assegurar que as ajudas/subsídios que a Comunidade Europeia coloca à disposição de Portugal, sejam pagas na sua totalidade ao beneficiário final, não podendo a entidade Estadual pagadora [IFAP], no entanto, deixar de ponderar que, não obstante esse cumprimento doa requisitos prévios, e mormente se forem muitas as candidaturas, as mesmas têm que ser hierarquizadas com vista a aferir quais devem ou não ser aprovadas, já que não será possível aprovar todas, tendo em conta que tanto os subsídios da Comunidade Europeia – 75% nos termos do artigo 47º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 – como a parte do subsídio a conceder pelo Estado Português, não são ilimitados [nº 3 do artigo 46º do citado Regulamento e nº 4 do artigo 87º da citada Portaria], devendo, em tal caso, as candidaturas ser hierarquizadas por ordem crescente de área candidata elegível ou animais candidatos elegíveis e só podendo ser aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas – cfr. os nºs 3 e 4 do artigo 87º da Portaria nº 1212/03.
Do exposto, emerge clara e inequivocamente que os concorrentes ao subsídio não têm qualquer expectativa jurídica de que seja aprovada a sua candidatura só pelo facto de reunirem as condições necessárias a essa candidatura pois esta terá de ser apreciada pelas entidades competentes com vista a aquilatar se o candidato possui os necessários requisitos para se candidatar e, verificados os mesmos, impõem-se outras condições para continuar o processo, designadamente a existência total ou parcial de verbas necessárias, caso em que as candidaturas são hierarquizadas com vista à respectiva atribuição, ou essas verbas não existem, caso em que as candidaturas têm que ser indeferidas.
Por assim ser, é forçoso concluir que à autora não assistia qualquer direito pré-constituído ao recebimento das verbas em causa, tendo apenas direito a se candidatar à sua atribuição.
Ora, «in casu» e como flui do próprio despacho impugnado, as verbas orçamentadas apenas permitiam o pagamento de candidaturas já apresentadas em anos anteriores, o que não era o caso da autora, o que quer dizer que dependendo a aprovação das candidaturas de vários factores cuja existência competia às rés verificar, o silêncio destas corresponde ao indeferimento tácito do pedido, nos termos do artigo 109º do CPA e não seu deferimento, pelo que não existe qualquer acto implícito ou tácito susceptível de ser revogado pelo acto de indeferimento expresso impugnado, como bem se entendeu na sentença recorrida que não é passível da censura que nesse âmbito lhe dirige a recorrente.
Assim, da mera apresentação das candidaturas e das diligências a tanto necessárias [v.g. a elaboração de planos de exploração, análises de terras e organização de caderno de encargos] não decorrem quaisquer actos constitutivos de direitos, mormente o de ver a candidatura automaticamente aprovada e o apoio concedido como, de resto, decorre do teor do artigo 46º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio, e o do artigo 87º da Portaria nº 1212/2003, de 16 de Outubro.
E também cabe sublinhar que contra o que parece ser o entendimento da recorrente, a actividade fiscalizadora dos serviços competentes sobre os peticionantes não representa qualquer implícita aprovação da candidatura e consequente concessão do apoio pretendido.
Por outras palavras: a vinculação da Administração só tem lugar na sequência de acto expresso de aprovação da candidatura, e prestação do apoio, o que vai na linha da normalidade procedimental pois trata-se de apresentar uma pretensão dirigida a um órgão administrativo para prática de um acto da sua competência que é, precisamente, a dita aprovação de candidaturas.
Consequentemente, e tendo em vista o disposto no artigo 109º do CPA, o silêncio da Administração não faz presumir o deferimento tácito da pretensão apresentada, viabilizando tão só o recurso à acção judicial como se estatui nos artigos 66º e segs. do CPTA, pelo que, na ausência de acto de deferimento, também não faz sentido a invocação de actos revogatórios ilegais.
Improcedem, pois, os fundamentos do recurso sob análise.
Cumpre agora aferir se no caso em apreço estaria dispensada a audiência de interessados:
No ponto, cumpre destacar, na esteira do que se defende na sentença que, entre as razões impeditivas da aprovação das candidaturas apresentadas pontifica a falta de dotação orçamental a qual, em nosso entender, tornava inútil, só por si, a realização de audiência prévia — sendo certo que devido ao elevado número de peticionantes, tal diligência nem era obrigatória de harmonia com o artigo 103º, nº 1, alínea c) do CPA.
Acresce relembrar que há que fazer a distinção entre a hierarquização das candidaturas, a operar logo que se verifique a disponibilidade financeira e a sua aprovação, que só se verificará se houver dotação orçamental.
Deve, no entanto salientar-se, que o nº 4 do artigo 87º da Portaria nº 1212/2003, sob pena de fraude à lei na acepção acima dada, não pode ser interpretado no sentido de que a dotação orçamental nele referida diz respeito à dotação comunitária e não à nacional pois, a EU, após a Decisão C (2005) 4758 da Comissão, a partir de 3-8-2005 passou a comparticipar na ajuda com 85% – anteriormente era de 75% – [cujo montante correspondente é devolvido ao Estado Português, o qual procede inicialmente ao pagamento integral], correspondendo a 15% a parte do subsídio a conceder pelo Estado Português.
Há também a considerar que do nº 1 do artigo 14º do DL nº 64/04, de 22/3, [Diploma que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)] decorre que “A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado.”
Assim, no tocante à questão do incumprimento do artigo 100º do CPA, relativamente à decisão de rescisão do contrato e cancelamento do projecto que lhe estava subjacente, ao invés do que afirma a autora, que o acto é nulo por falta de audiência da interessada, estamos perante uma formalidade essencial cuja violação tem como consequência jurídica a ilegalidade do próprio acto sancionada com a sua anulabilidade já que e a sanção prevista para "os actos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção [artigo 135º do CPA].
Sendo certo que ao que acresce que a simples ausência de dotação orçamental só por si já tornaria inútil a sua realização, visto que o artigo 103º, nº 1, alínea c) do CPA, dispensa a audiência dos interessados "quando o número e interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se tome impraticável..." e da matéria de facto dada como provada decorre que o número de candidatos às medidas agro-ambientais ascende a vários milhares, é assertiva a afirmação do julgador de que se tornava impraticável proceder à concretização da audiência de tantos candidatos, com a consequente análise de um tão elevado número de respostas, estando assim a entidade demandada dispensada da sua prática.
[...]”
E, continua o mesmo arresto:
“[...]
Aquilatemos agora se o acto impugnado é nulo por […] falta de fundamentação.
Cabe, antes de mais, fazer uma precisão: à semelhança do que se disse ao apreciar o vício formal da falta de audiência, no caso da falta de fundamentação estamos perante uma formalidade essencial cuja violação tem como consequência jurídica a ilegalidade do próprio acto sancionada com a sua anulabilidade já que e a sanção prevista para "os actos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção [artigo 135º do CPA].
Diga-se, depois, que a Administração, também neste caso está apenas sujeita ao dever de fundamentação da decisão final em termos perceptíveis para o cidadão médio e que lhe assegure o cabal direito ao recuso contencioso.
Assim, em face do fundamento invocado – falta de verba – não pode ocorrer a invocada falta de fundamentação pois se externou no acto impugnado que “De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 87º do Regulamento de Intervenção "medidas agro-ambientais" [Portaria nº 1212/2005], a aprovação das candidaturas e a sua eventual hierarquização está condicionada à existência de dotação orçamental para o efeito.
Deste modo, face à situação orçamental verificada em 2005, constatou-se não existir disponibilidade orçamental para contemplar a aprovação de candidaturas a medidas que não tenham sido objecto de compromisso anterior a 2005.”
Tendo em conta o esteio da fundamentação aduzida pela decidente, é inconsistente a tese segundo a qual o acto devia explicar de que forma é que a situação orçamental de 2005 permitiu constatar a falta de disponibilidade orçamental para as candidaturas às medidas agro-ambientais iniciadas no ano de 2005.
Afirma a autora que não foram pela entidade decidente apontados os motivos que em base coerente e credível serviram de suporte do acto de que visam ser fundamento e que o seu destinatário não ficou em condições de entender porque razão a entidade decidente actuou daquela forma e não de outra, não se lhe permitindo reagir da forma que tivesse por adequada contra o acto em análise.
Na verdade, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
Resulta de tal doutrinação que não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo [neste sentido, vd. Prof. Vieira de Andrade, in O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos», pág. 231].
Neste contexto, o que se impunha, a nosso ver, era a análise da prova recolhida nos autos sob o prisma da fundamentação formal, captando dos elementos em que se fundou o acto impugnado e vertendo para o probatório a elaborar os elementos que comprovem ou infirmem que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
Resultando da análise dos elementos de suporte para onde remete a decisão em causa, que a fundamentação neles contida é clara e congruente e permite à destinatária a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, manifestamente que existe fundamentação formal não ocorrendo a violação do disposto nos artigos 268º, nº 3 da Constituição da República, dos artigos 124º, nº 1, alíneas a) e b), 125º e 133º, nº 1 e nº 2, alínea d), todos do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, a fundamentação dos actos de indeferimento mostra-se clara e congruente, com indicação das razões impeditivas da aprovação das candidaturas apresentadas em 2005 – entre elas avultando a falta de dotação orçamental.
Obviamente, a decisiva pertinência de um tal motivo [a ausência de dotação orçamental] só por si justifica a decisão impugnada, pelo que improcede tal fundamento de recurso.
A recorrente diz ainda que o acto impugnado afronta os princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça, da proporcionalidade e da boa fé.
Em consequência e também pelos motivos atrás expostos, o acto de indeferimento proferido pelas recorridas impugnado, não violou qualquer disposição legal e/ou os princípios da legalidade, da boa-fé, da igualdade, proporcionalidade, da tutela e da confiança, ou outros consagrados constitucionalmente.
Na verdade, apura-se nos autos que durante aquele ano de 2005, e aprovado que estava o Orçamento de Estado, houve vários milhares de candidaturas às medidas em causa; que, no decurso do mesmo ano verificaram-se diversos movimentos no sentido de reforçar a rubrica respectiva no orçamento, tendo mesmo em Dezembro de 2005 o MADRP mandado o INGA reforçar o seu orçamento para colmatar diversas insuficiências.
Quer isto dizer que durante o ano de 2005, além de um grande número de candidaturas às medidas agro-ambientais, constata-se que se operaram diversas movimentações de reforço de verbas por banda da entidade demandada, não se sabendo assim se poderiam ou não vir a ser pagas as ajudas em causa, pelo que não se pode afirmar que a decisão tomada em princípios de 2006 tenha violado o princípio da boa fé, nem os restantes princípios conclusivamente invocados, por ostensiva falta de substanciação.
Com efeito e como se demonstrou, a ré agiu em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe estavam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos [cfr. artigo 3º, nº 1 do CPA]. Também em relação à invocada violação do princípio da boa-fé, não tem razão a recorrente já que, não estabelecendo a lei nenhum prazo para a aprovação das candidaturas, em caso de silêncio da Administração teria de deverá presumir-se, como aconteceu, o indeferimento tácito, pelo que se pode afirmar que a ré ponderou os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas [cfr. artigo 6º-A do CPA]. A ré respeitou, no seu agir, o princípio da proporcionalidade já que a solução adoptada não colidiu com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos da autora, pois a afectação da posição da autora ocorreu em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar em face falta de dotação orçamental [cfr. artigo 5º, nºs 1 e 2 do CPA]. E a ré respeitou igualmente os princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos dado que, nas circunstâncias apuradas, prosseguiu o interesse público não manifestando qualquer desrespeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da autora, cumprindo de forma irrepreensível o que estava determinado no regime legal aplicável, sendo que o interesse público de relaciona sempre com o princípio da legalidade [cfr. artigo 4º do CPA], não havendo razões objectivas de que a ré não tratou de forma justa e imparcial todos os que entraram em relação com ela no âmbito das medidas agro-ambientais no período sub iudice.
[…]”.
Improcedem assim a matéria das conclusões 1ª a 4ª, 7ª e 8ª das alegações apresentadas pelos recorrentes.
Passemos agora a apreciar se os actos impugnados enfermam de ostensivo vício de incompetência, por terem sido praticados ao abrigo de uma delegação de competências inexistente.
É sabido que a lei permite, em regra, que a competência atribuída a certo órgão possa ser, em parte, delegada noutro órgão.
Nos termos do nº 1 do artigo 35º do CPA, “os órgãos administrativos competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria”.
Como a competência não se presume, é necessário que uma lei preveja expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro [lei de habilitação].
Isso mesmo é imposto pela nossa Lei Fundamental, ao dispor que “nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou do poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição” [artigo 114º, nº 2 da CRP].
Além da lei de habilitação, são, obviamente, ainda requisitos da delegação de poderes a existência de um delegante e de um delegado e de um acto de delegação.
Passando à situação dos autos.
Como bem assinala a decisão recorrida as leis orgânicas do INGA e do IFADAP, aprovadas respectivamente pelos Decretos-Leis nºs 78/98, de 27/4, e 414/93, de 23/12, prevêem a delegação de competências dos seus órgãos colegiais nos seus membros [cfr. artigo 13º, nº 1, e artigo 9º, respectivamente].
No âmbito do processo de fusão dos dois institutos, o DL nº 250/2002, de 21/11, criou um Conselho de Administração comum, que assumiu as competências atribuídas anteriormente aos ao Conselho Directivo do INGA e Conselho de Administração do IFADAP [cfr. o seu artigo 5º].
Conforme Despacho nº 1484/2005, publicado no DR, II Série, nº 173, de 8-9-2008, o Conselho de Administração resultante da fusão daqueles Institutos procedeu à distribuição dos pelouros, atribuindo ao Dr. J..., entre outras, a “Direcção de Ajudas às Superfícies”, em se integram as medidas agro-alimentares.
Posteriormente, aquele órgão deliberou ainda conceder aos seus membros “os poderes necessários e bastantes para a prática dos actos de gestão relativos às respectivas áreas com os seguintes limites:
[…] 1.1 ……
1.2 Gestão de medidas – a concessão de ajudas «Prémios e indemnizações» bem como a aplicação, nos termos legais e regulamentares, de penalizações e a recuperação das verbas pagas indevidamente ou o pagamento de outras quantias igualmente devidas são da competência delegada do vogal do CA responsável pelas respectivas ajudas, salvo nas recuperações superiores a € 75.000,00, em que os poderes para o efeito são exercidos conjuntamente, por delegação, pelo respectivo vogal do CA e pelo presidente do CA […]” [cfr. Despacho nº 22090/2005, DR, II Série, nº 203, de 21-10-2005].
Da leitura do despacho em causa resulta a referência a delegação para a prática de actos individualizados e enuncia, nessa sequência, como única ressalva “as recuperações superiores a € 75.000,00, em que os poderes para o efeito são exercidos conjuntamente, por delegação do respectivo vogal do CA e pelo presidente do CA”.
A leitura do despacho acabado de citar e transcrever como propõem os recorrentes redundaria num conceito restritivo que posterga claramente aquilo que é a inequívoca vontade do delegante, que expressamente quis integrar também na delegação, a competência para a prolação dos actos de indeferimento ora impugnados.
Na medida em que assim também o entendeu, a decisão judicial recorrida fez correcto julgamento, não sendo passível do erro de direito que lhe é apontado pelos recorrentes.
Deverá, pois, improceder o recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida com os actuais fundamentos.