I- O n.3 do artigo 135 do Código de Processo Penal faz depender a quebra do segredo profissional da existência de uma causa de exclusão da ilicitude, segundo os princípios da lei penal e nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
II- Confrontam-se dois interesses conflituantes: de um lado, o interesse público do Estado em exercer a acção penal; do outro, a tutela do sigilo bancário. O interesse da realização da justiça (interesse público) tem um valor sensivelmente superior ao da manutenção da reserva do cidadão, enquanto consumidor de produtos financeiros e ao interesse da banca na manutenção de uma relação de confiança com os seus clientes (interesses privados).
III- Com fundamento na prevalência do interesse preponderante, é lícita a quebra do sigilo bancário quando os elementos abrangidos pelo segredo se revelem indispensáveis à investigação criminal.