Fundamentos de direito
Como acima se referiu, a questão essencial que importa apreciar é saber se o direito do Requerente em suscitar o presente incidente de revisão de incapacidade se encontra extinto, por caducidade, por aplicação do disposto no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965.
O Tribunal da Relação considerou ser aplicável ao caso dos autos o sobredito normativo e concluiu que o direito de o sinistrado requerer a revisão da sua pensão caducou na medida em que entre a fixação da sua pensão e a data do pedido de revisão decorreram mais de 10 anos, sem que tal pensão tivesse sido objeto de qualquer outro pedido de revisão, nomeadamente, por agravamento da incapacidade ou por não se verificar ter ocorrido a aplicação de próteses ou ortopedia.
E, fundamentou nos seguintes termos:
«Com efeito, decorre da matéria de facto dada como provada e, em especial, da ora aditada, ponto 30 que, apesar do acidente sofrido pelo sinistrado não estar abrangido pela Lei 2127, é inequívoco que as partes pretenderam e aplicaram, ao mesmo, o referido regime.
A Lei dos Acidentes de Trabalho, quer aquela Lei 2127, em vigor à data do acidente, quer as que se lhe seguiram, a Lei nº 100/97, de 13.09 e a Lei nº 98/2009 de 04.09, não proíbe que as partes sujeitem determinado evento ao seu regime, mesmo que ele não lhe seja aplicável, tendo em conta o princípio da liberdade contratual a que já nos referimos.
Deste modo, quando o A. aceitou através do referido acordo, a aplicação da Lei dos Acidentes de Trabalho (até porque este regime lhe dá mais garantias) não podia desconhecer que esse regime, fosse em que circunstâncias fossem, não poderia deixar de ser aplicado, já que dele beneficiou na sua totalidade, quer em termos de fixação da sua desvalorização, quer em termos da fixação da pensão que acabou por ser remida. E, tanto aceitou a aplicação desse regime que veio suscitar o incidente de revisão da sua incapacidade, incidente, este, característico da ação de acidente de trabalho.
Por isso, temos de concluir que ao caso é aplicável o regime dos Acidentes de Trabalho, concretamente, o regime estabelecido na Lei 2127 e, no que ao caso importa, particularmente, o disposto no nº 2, da Base XXII.
E, desse modo, como é entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a perfilhar o entendimento do Tribunal Constitucional, sobre não ser inconstitucional, o entendimento de que, decorridos 10 anos sobre a data da fixação da pensão, sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, se considera consolidada a situação clínica relativa às lesões do sinistrado (…).
Não tendo, assim, sempre com o devido respeito os argumentos expostos pelo sinistrado/recorrido, qualquer fundamento e o decidido na sentença recorrida, no sentido de ser aplicável no caso, o disposto no art. 567º, nº 2, do CC e a regra geral relativa ao prazo da prescrição de 20 anos previsto no art. 309º, do mesmo código.
Deste modo, sem necessidade de outras considerações, há que julgar procedente esta questão da apelação e, consequentemente, tendo ela o efeito, de não admissibilidade do incidente deduzido pelo requerente, por caducidade do direito de o mesmo o requerer, fica prejudicada a apreciação das demais questões colocadas na apelação da recorrente. E, procede a apelação.»
O Recorrente/requerente, entende, no entanto, que ao acidente dos autos não é aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, na medida em que à data do sinistro e do contrato de seguro celebrado com a Requerida, a referida lei não era aplicável aos acidentes dos trabalhadores independentes. Defende, assim, que ao sinistro dos autos deve aplicar-se o art.º 309.º do Código Civil, por remissão do art.º 3.º do Código Comercial, então em vigor, por força dos artigos 425.º a 463.º do mesmo código então aplicável aos contratos de seguro.
Vejamos então
Decorre da factualidade apurada que o Requerente sofreu um acidente em 26 de agosto de 1997, altura em que exercia a sua profissão por conta própria na área da construção civil, tendo o mesmo celebrado com a Requerida um seguro no ramo acidentes de trabalho, tendo como objeto a atividade laboral do próprio tomador de seguro (factos provados n.ºs 2, 3 e 4).
À data, o acidente não estava abrangido pelo regime legal então em vigor relativo aos acidentes de trabalho, definido pela Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, cujo âmbito de aplicação visava exclusivamente a proteção dos trabalhadores por conta de outrem. Razão pela qual nenhum impedimento havia de que um trabalhador independente ou por conta própria celebrasse com uma seguradora um seguro facultativo para reparar os danos que eventualmente sofresse em virtude de acidentes verificados no âmbito do seu exercício profissional.
Foi o que sucedeu no caso dos autos; com efeito, para salvaguarda das situações de risco laboral, o Sinistrado celebrou com Companhia de Seguros Mundial-Confiança, S.A., hoje integrada por fusão na Fidelidade – Companhia de Seguros S.A., um seguro no Ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.º ...382, na modalidade de seguro completo, tendo como objeto seguro a atividade laboral do próprio tomador do seguro, apólice essa que estava em vigor em 26 de agosto de 1997 (factos provados n.ºs 4 e 5).
No âmbito da liberdade contratual decorrente do artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil e dentro dos limites da lei, as partes tinham a faculdade de fixar livremente o conteúdo do contrato, nele incluindo as cláusulas que lhes aprouvesse. Foi nesse contexto que as partes celebraram acordo relativo ao aludido acidente ocorrido em 26 de agosto de 1997 (junto a fls. 36 dos autos), decorrente da celebração do contrato de seguro referido no ponto 4 dos factos provados, que tem o seguinte teor:
Os abaixo assinados, Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA, com sede em Lisboa, na qualidade de Seguradora e AA, na qualidade de sinistrado, estabelecem o seguinte acordo: A Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA, pagará ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de Esc. 307.170$00, com início em 25.11.1999, calculada com base na remuneração anual de Esc. 1.440.000$00 e na IPP de 37,5% e nos termos da Lei de Acidentes de Trabalho 2127 - D. Lei 360/71 e alteração pelo D. Lei 459/79 a qual é vitalícia e atualizada para esc. 314.849$00 em 01-01-2000 e para esc. 325.869$00 a partir de 01.01.2001, em consequência do acidente de trabalho que sofreu em 26-08-1997, quando prestava serviço por conta própria.
Pelo sinistrado foi declarado que se encontra indemnizado até à data da alta, aceitando plenamente o presente acordo pelo que o vai assinar conjuntamente com a Seguradora.
Porto, 19-04-2001. (facto provado n.º 30).
O Tribunal da Relação interpretou este acordo no sentido de o sinistrado ter aceite a aplicação de todo o regime da Lei dos Acidentes de Trabalho aprovada pela referida Lei n.º 2127, incluindo, o prazo de caducidade previsto no n.º 2 da Base XXII da referida lei, que estabelece que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos; e que assim seria aplicável ao caso dos autos.
Não podemos, no entanto, acompanhar este entendimento.
No caso, colocando-nos na posição de um declaratário medianamente instruído, sagaz, diligente e verificando os termos do acordo estabelecido entre as partes, o que dele resulta é, apenas, a vontade manifestada por ambas as partes de que o montante indemnizatório devido pela reparação do acidente a que os autos dizem respeito, fosse calculado nos termos previstos na Lei dos Acidentes de Trabalho n.º 2127.
Com efeito, no referido acordo diz-se expressamente (e apenas) que a seguradora «(…) pagará ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de Esc. 307.170$00, com início em 25.11.1999, calculada com base na remuneração anual de Esc. 1.440.000$00 e na IPP de 37,5% e nos termos da Lei de Acidentes de Trabalho 2127 - D. Lei 360/71 e alteração pelo D. Lei 459/79 a qual é vitalícia e atualizada para esc. 314.849$00 em 01-01-2000 e para esc. 325.869$00 a partir de 01.01.2001, em consequência do acidente de trabalho que sofreu em 26-08-1997..»
Sobre interpretação dos contratos, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10/12/2009, proferido no processo n.º884/07.1TTLSB.S1 acessível em www.dgsi.pt, foi claramente explicitado:
«A interpretação de um contrato consiste em «determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir em conformidade com tais declarações» (MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 441).
Esta operação está submetida à disciplina contida nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».
De harmonia com a regra estabelecida naquele n.º 1, em caso de divergência das partes, a declaração negocial deve ser interpretada no sentido que um declaratário normal, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas ou susceptíveis de o serem, podia e devia entender como sendo a vontade do declarante.
É a chamada teoria da impressão do destinatário que, pelo seu carácter eminentemente objectivista, se entende ser aquela que dá «tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração» (MOTA PINTO, ob. cit.,p.444).
Este critério objetivista da interpretação é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista: é o que sucede quando o declaratário conheça a vontade real do declarante, caso em que a declaração valerá de acordo com essa vontade (artigo 236.º, n.º 2, do Código Civil).
Não destacando a lei quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, deverá ser havidas como tal todas aquelas que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz teria efetivamente considerado.
Entre elas, salienta VAZ SERRA, «os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos» (RLJ, Ano 111.º, p. 120)»
Assim sendo, tendo em conta o preceituado no artigo 236.º do Código Civil e conjugando essa disciplina jurídica com a matéria de facto dada como assente, entende-se que a declaração negocial das partes constante no citado acordo, referenciado no ponto 30 dos factos provados, não consubstancia uma inequívoca declaração negocial no sentido de submeter a reparação do acidente dos autos a todo o regime jurídico da Lei dos Acidentes de Trabalho aprovada pela referida Lei n.º 2127, muito concretamente ao prazo de caducidade previsto no n.º 2 da respetiva Base XXII, mas apenas relativamente à forma de cálculo dos montantes indemnizatórios devidos em consequência do acidente.
Deste modo, temos de concluir no sentido da inaplicabilidade, ao caso dos autos, do prazo de caducidade de 10 anos, previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela referida Lei n.º 2127.
Uma vez que não acompanhamos a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao acordo celebrado entre as partes em 2001, fica prejudicada a apreciação da sua conformidade constitucional, designadamente ao disposto no art.º 59.º n.º 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa.
No recurso de apelação que interpôs, a Requerida havia suscitado a questão de saber se o Requerente logrou estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões sofridas no acidente de 1997 e a situação clínica atual e, bem assim, a questão de saber se o Tribunal de 1.ª instância errou quanto à aplicação, ao caso, do art.º 567.º, n.º 2, do Código Civil. Todavia, o Tribunal da Relação não apreciou, em concreto, qualquer destas questões, tendo-se limitado a afastar a aplicação do art.º 567.º, n.º 2, do Código Civil pelo facto de ter julgado caducado o direito do Requerente suscitar o presente incidente de revisão de incapacidade, ao abrigo do n.º 2 da Base XXII da Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela referida Lei n.º 2127.
O Tribunal da Relação julgou inadmissível o incidente deduzido pelo Requerente, por caducidade do direito de o mesmo o requerer e na sequência considerou prejudicada a apreciação das demais questões objeto da apelação.
Assim sendo, e estando excluída do julgamento de revista a regra da substituição do tribunal recorrido, consagrada no artigo 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 679.º, do mesmo código, o processo deverá baixar ao Tribunal da Relação, para conhecimento das mencionadas questões.