Questões a decidir:
- -Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola, por errada interpretação e aplicação, os artigos 11°, nº 3, 13°-A e 16°, nº 1, do CIMSISSD;
- -Se os artigos 11.°, nº 3, 13.°- A e 16°, nº 1, do CIMSISSD, interpretados no sentido perfilhado na sentença recorrida, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da justiça e da igualdade.
Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«
- a)A ora Impugnante, T……… - I…………, SA, encontra-se colectada pela actividade de Compra e Venda de Bens Imobiliários, CAE 70120 - Cfr. documento a fls. 17 do PAT, apenso aos autos;
- b)Por escritura notarial lavrada em 20/03/95 no Cartório Notarial de Oeiras, a ora Impugnante adquiriu a Vasco …………….., o prédio rústico denominado " S……………. e P…………….", com a área de 2644 m2, sito no E……….., freguesia e concelho de Oeiras, descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n°….. da referida freguesia, e na matriz rústica sob o artigo …, da Secção ……, com o valor tributável de 19.228$00, com destino a revenda, beneficiando, no acto, da isenção do imposto municipal de sisa, nos termos do n°3 do artigo 11° do Código do Imposto Municipal de Sisa -Cfr. documentos a fls. 39 a 42 do PAT apenso aos autos;
- c)O prédio rústico referido em b), foi objecto de alvará de loteamento, através do qual foi autorizada a constituição de 3 lotes de terreno para construção urbana com área total de 1.230 m2 - Cfr, documentos a fls. 43 a 50 do PAT, apenso aos autos;
- d)Os três lotes referidos na alínea anterior foram revendidos pela Impugnante -Cfr. documentos a fls. 26 a 38 do PAT, apenso aos autos;
- e)À parcela do terreno referido em b), com a área sobrante de 1.414 m2, na qual se incluem, de acordo com o Alvará de Loteamento, 1189 m2 que foram cedidos ao Município de Oeiras, procedeu a Administração Fiscal (AF) à liquidação de sisa em virtude de terem deixado de se cumprir os requisitos legais previstos no n°3 do artigo 11° em conjugação com o artigo 16° do CIMSISSD - Cfr. documentos a fls. 54 a 58 do PAT apenso aos autos;
- f)Por ofício datado de 22/10/2001 foi a Impugnante notificada para efectuar o pagamento de imposto municipal de sisa e juros compensatórios no valor total de Esc. 10.397.075$00, no prazo de 10 dias contados do termo do prazo de 8 dias fixado para o exercício do direito de audição - Cfr. documento a fls. 58, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
- g)Em 29/10/2001 a Impugnante deu entrada na Repartição de Finanças de Oeiras de requerimento no âmbito do direito de audição prévia - Cfr. documento a fls.64 do PAT apenso aos autos;
- h)Por ofício datado de 15/11/2001 foi a Impugnante notificada do despacho que recaiu sobre o requerimento referido em g), que manteve o teor do projecto de decisão - Cfr. documento a fls. 70 do PAT apenso aos autos;
- i)Em 13 de Fevereiro de 2002 deu entrada a presente Impugnação Judicial - Cfr. carimbo aposto no rosto da p.i. a fls. 2.».
Quanto ao julgamento da matéria de facto, exarou-se, ainda, na Sentença recorrida:
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos, conforme referido no probatório.
Quanto à questão de saber se sentença recorrida enferma de erro de julgamento por violação dos artigos 11°, nº 3, 13°-A e 16°, nº 1, do CIMSISSD
O n° 3 do art. 11° do CIMSISD, em vigor à data dos factos, isentava do pagamento de imposto de Sisa as aquisições de prédios para revenda em determinadas condições, nos seguintes termos:
3 - As aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13°-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea
a) do n° 1 do artigo 94° do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda.
Os termos do art. 13º-A do CIMSISD eram os seguintes:
A isenção prevista no n.º 3.º do artigo 11.º não prejudica a liquidação e pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.
1.º Para efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício do ano anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.
2.º Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção.
O n° 1 do artigo 16° do mesmo Código dispunha:
As transmissões de que tratam os nºs 3º, 8º, 9º e 12º, alínea a), 26º, 30º e 31º do artigo 11º e n° 7 do artigo 12°, deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente:
1° Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda; (...)
Resulta dos citados normativos que, à data dos factos, ficavam isentas do pagamento de SISA as aquisições de imóveis para revenda mas que a isenção caducava nos casos em que ao prédio adquirido para revenda fosse dado destino diferente.
Assim os interpretou a sentença recorrida e, com base no facto, assente, de que a liquidação de Sisa impugnada incidiu sobre a cedência à Câmara Municipal de parcela de terreno adquirido para revenda, com isenção de Sisa, decidiu que, tendo sido dada a referida parcela destino diferente da revenda, é de manter a liquidação impugnada.
Alega a Recorrente, em síntese, que a não subsunção ao conceito de revenda para efeitos dos artigos 11°, nº 1 e 16, nº 1, do CIMSISSD, das cedências de áreas de terreno que obrigatoriamente são feitas no âmbito de operações de loteamento incidentes sobre prédios adquiridos para revenda, ofende os princípios da coerência do sistema e da igualdade e da justiça fiscal, já que situações substancialmente iguais são objecto de diferentes regimes de tributação não existindo fundamento válido para tal diferenciação. Mas não se compreende como possa uma operação de cedência ser considerada revenda. Trata-se, efectivamente, como entendeu a sentença recorrida, de situação em que o destino da parcela em causa deixou de ser a revenda.
No sentido de que a cedência, gratuita, à Câmara Municipal, de parcela de terreno adquirido pra revenda preenche o requisito negativo de isenção de SISA, previsto no art. 16º, nº 1, do CIMSISSD (destino diferente da revenda), pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo em todos os recursos interpostos de casos idênticos, como nos processos referidos no parecer do Ministério Público, a fls. 57 (acórdãos de 13-10-93, 06-10-99 e 04-10-2000, nos processos 015334, 023831 e 024998) e, ainda, entre outros, nos acórdãos de 20-05-96, 19-10-2003 e de 16-11-2011, nos processos 0894/03 e 0303/11.
Escreveu-se no Acórdão de 19-10-2003, processo 0894/03, acima citado: (…) quanto a esta questão, tem vindo a ser uniformemente afirmado pela jurisprudência do STA, que a eventual cedência gratuita à Câmara Municipal de parcelas daqueles prédios ou alguns deles, em processo de loteamento em que se incluam e de que dependa o respectivo alvará de licenciamento municipal, consubstancia destino diverso daquele que a lei elege para conferir a dita isenção (cfr., neste sentido, os acs. desta Secção do STA, de 13/10/93, rec. nº 15.334; de 6/10/99, rec. nº 23.831; de 4/10/2000, rec. nº 24.923; de 4/10/2000, rec. nº 24.998; de 8/3/2001, rec. nº 24.757; de 29/10/2003, rec. nº 0894/03; de 12/11/2009, rec. nº 0888/09; de 18/11/2009, rec. nº 0891/09). Isto porque, a expressão “ transaccionados “ contida na redacção original do referido art. 16º do CSisa tem de ser entendida como reportada, apenas, ao “acto de venda”, com exclusão de todo e qualquer outro acto que não revista aquela natureza.
Não se encontram motivos para divergir da jurisprudência assim firmada, pelo é de julgar improcedente a questão da violação, pela sentença recorrida, dos artigos 11°, nº 3, 13°-A e 16°, nº 1, do CIMSI
Quanto à alegada inconstitucionalidade material dos artigos 11.°, nº 3, 13.°- A e 16°, nº 1, do CIMSISSD, interpretados no sentido perfilhado na sentença recorrida
Alega a Recorrente que os artigos 11.°, nº 3, 13.°- A e 16°, nº 1, do CIMSISSD, interpretados no sentido perfilhado pela sentença recorrida são materialmente inconstitucionais por violação dos princípios da justiça e da igualdade, mas não concretiza tal violação, que este Tribunal não vislumbra, pelo que, igualmente, é de julgar improcedente esta questão.
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
10 de Julho de 2015
Cremilde Abreu Miranda
Joaquim Condesso
Catarina Almeida e Sousa