Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA)
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………..., LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA norte, proferido em 4 de Maio de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si intentada contra o MUNICÍPIO DO PORTO pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização – no valor total de € 2.904.089, 00 euros e juros de mora à taxa de 4%, desde a citação, em virtude do seu comportamento ilícito.
- 1.2.Fundamenta a admissão da revista por entender que a mesma é necessária para melhor aplicação do direito.
- 1.3.O Município do Porto pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A primeira instância e o TCA Norte julgaram a acção totalmente improcedente.
O argumento essencial do acórdão recorrido é o de que a “recorrente só se pode queixar de si própria e da sua inércia, não tendo tirado quaisquer ilações do facto do seu empreendimento ter estado devidamente aprovado entre 2001 e 2011, salvo durante um período de 3 meses, que não se mostra suficiente e adequado, para que lhe pudesse ser atribuída uma qualquer indemnização”. Entendeu assim aplicável o disposto no art. 4º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, ou seja, considerou que foi o comportamento da recorrente (lesado) que determinou o dano que pretende ver ressarcido nesta acção.
A recorrente insurge-se contra este julgamento por entender que dos factos provados resulta que não existiu inércia da sua parte, e que os danos sofridos decorreram do comportamento do réu, dos seus “avanços e recuos”.
3.3. A nosso ver justifica-se admitir a revista. Em primeiro lugar o valor do pedido é consideravelmente elevado (quase três milhões de euros). Em segundo lugar, o regime jurídico invocado para excluir a totalidade do valor da indemnização (art. 4º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro – culpa do lesado) é susceptível de colocar-se em casos futuros e em situações similares (deferimento do licenciamento, mas obstáculos levantados para o levantamento do alvará e termos subsequentes). Finalmente, o acórdão do TCA Norte, faz uma análise conclusiva da inércia da autora, à qual imputa a totalidade do dano sofrido, sem destacar em concreto a actividade por esta desenvolvida durante o período de tempo relevante.