IRelatório
- 1.A…………, Lda., identificada nos autos, representada pelo Administrador de Insolvência, deduziu no TAF do Porto, acção administrativa comum, requerendo o pagamento do reembolso do IVA no montante de € 19.465,99, contra o ministério das Finanças.
- 2.Por sentença do TAF do Porto, a entidade recorrida foi condenada a proceder ao pagamento do reembolso requerido, no prazo de 60 dias, concluindo-se que as normas decorrentes do Despacho normativo nº. 53/2005, de 15/12, não são de aplicar ao caso em análise, por inviabilidade de apresentação de declaração periódica de IVA e ainda se concluindo pela legitimidade do pedido formulado.
- 3.Não se conformando, a Fazenda Pública veio recorrer para este STA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações:
1 — A douta sentença recorrida refere que a lei obriga os sujeitos passivos a instruir os seus pedidos de reembolso com documentos passíveis de legitimar a sua concessão.
2 — No entanto, o que se constata é que a referida sentença não retirou da lei nem dos factos ocorridos e assentes como provados nos presentes autos, as conclusões que se impunham ao decidir como decidiu pela legitimidade do reembolso solicitado pela A.
3 — Na verdade, a última declaração periódica entregue pela A. (declaração nº 162 002 604 542 453) reporta-se ao mês de Fevereiro de 2006, quando a cessação da actividade da empresa foi reportada a 3 de Maio de 2006 — estando em falta a entrega das declarações periódicas referentes aos meses de Março, Abril e Maio do referido ano de 2006.
4 — A douta sentença recorrida ignorou essa circunstância ao decidir pela legitimidade do reembolso, ordenando o seu processamento no prazo de 60 dias.
5 — A douta sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos pelo que não deve ser mantida.
6 — A douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação aos factos violando entre outras disposições legais, nomeadamente, os artigos 22°, nº 4, 6 e 11 e 28°, nº 1 - c) (actual artigo 29°) do Código do IVA.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas. deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências.
- 4.Não houve contra-alegações.
- 5.O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso, de acordo com o parecer que se segue:
A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 95/104, em 28 de Dezembro de 2012.
A sentença recorrida julgou procedente a AAE intentada contra o MF — DSRID a pedir o reembolso de IVA relativo a 2005, no entendimento de que as normas decorrentes do DN n.º 53/2005, de 15/12 não são de aplicar no caso em análise, por inviabilidade de apresentação de declaração periódica de IVA e considerando a legitimidade do pedido formulado nenhum impedimento existe a que seja decretado o reembolso do peticionado IVA.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 113/114, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 690.º/1 do CPC, ex vi do artigo 140.º do CPTA e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida não contra-alegou.
A nosso ver o recurso merece provimento.
Em função do probatório constata-se, nomeadamente, que:
- 1.A última declaração periódica entregue pela A. reporta-se ao mês de Fevereiro de 2006.
- 2.A cessação da actividade da empresa está reportada a 3 de Maio de 2006.
Facilmente se conclui assim que estão, ainda, em falta as declarações periódicas de Março, Abril e Maio.
Ora, o reembolso do IVA obedece aos formalismos previstos nos artigos 22.º, 28.º, 40.º do CIVA, 14.º do DL 229/95, de 11 de Setembro e DN 53/2005, sendo certo que a recorrida não fundamenta a sua pretensão em qualquer norma especifica do CIRE (ou qualquer outra) que disponha normativamente em contrário ou derrogue o regime de reembolsos de IVA.
Na verdade, parece-nos certo que:
1 - A restituição do crédito existente em conta corrente no quantitativo de € 19.465,99, só pode ser conseguida se:
- -Previamente, for preenchida e entregue a declaração periódica prevista no art. 28.º do CIVA e em obediência ao disposto no art. 14.º do DL 229/95, de 11/09 e DN 53/2005.
- -Após a solicitação do respectivo reembolso e porque se desconhece se o mesmo tem existência real e/ou está correcto, é necessário que esse valor seja confirmado o infirmado pelos serviços competentes da Inspecção Tributária, uma vez que qualquer crédito de IVA tem natureza meramente contabilística, dado resultar do preenchimento de declarações periódicas por parte dos sujeitos passivos.
É certo que da decisão que, eventualmente, venha a indeferir o reembolso cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial (artigo 22.º/3 do CIVA).
Portanto, afigura-se certo que a AAE não é o meio adequado para o recorrente obter o reembolso do IVA, sendo, também, certo que não está demonstrado, através do meio procedimental adequado, o dever da AF de reembolsar o montante peticionado.
Não estando, assim, reunidos os pressupostos necessários para a recorrida obter o pretendido reembolso do IVA, a pretensão daquela não pode deixar de improceder.
A sentença recorrida merece, pois, censura.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida e absolver-se a Ré do pedido.
6. Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
De facto
- 1.A Autora apresentou em 28.03.2006, via Internet, declaração periódica — Modelo 8 para efeitos de IVA, daí resultando um crédito de imposto no montante de €19.465,99 — cfr. fls. 18 dos autos.
- 2.Pelo Tribunal judicial de Lousada foi proferida em 6 de Março de 2003 sentença nos autos instaurados com o n.º 1977/05.0TBLSD, relativamente à aqui Autora, nos seguintes termos:
“(…)
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado e, ao abrigo do disposto no artº 20º, nº 1, do C.I.R.E, declaro a insolvência de A…………, Lda, com sede no Lugar de ………, ………, Lousada.
(...)
Nomeio administrador da Insolvência o Exmº Sr. Dr. ………, economista, com escritório em Gondomar. (...)”— cfr. fls. 6 a 12 dos autos.
3. Na sequência da sentença descrita em 2., em 3.05.2006 realizou-se no Tribunal Judicial de Lousada a assembleia de credores, tendo sido deliberado o seguinte:
“(…)
Atenta a posição assumida pela assembleia de credores e o parecer do Sr. Administrador da Insolvente homologo o relatório de contas apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvente e decreta-se a imediata liquidação da Insolvente (...)” — cfr. fls. 14 a 17 dos autos.
4. Em 5 de Julho de 2006 a Autora formulou requerimento dirigido ao Director do Serviço de Reembolso de IVA, juntando para o efeito cópia da declaração de IVA n.º 162 002 604 542 43, nos seguintes termos:
“(…)
………, Administrador de Insolvência nomeado nos autos no processo acima referenciado, vem respeitosamente EXPÔR e REQUERER a V. Ex.ª o seguinte:
- a)O contribuinte ........., A…………, LDA, foi declarado insolvente por sentença de 06-03-2006, do 1º Juízo do tribunal Judicial de Lousada;
- b)Em 03-05-2006 realizou-se a Assembleia de Credores que deliberou pela cessação e liquidação da insolvente;
- c)A insolvente apresenta, conforme cópia da declaração Modelo B que se junta, um crédito de IVA no valor de 19 465,99€;
- d)Nestes termos, uma vez que o contribuinte cessou a actividade e foi dissolvido, não pode utilizar o reporte do crédito de IVA;
- e)O referido valor pertence à massa insolvente;
Face ao exposto, REQUER a V Ex.ª se digne mandar proceder ao reembolso do crédito de IVA de 19 465,99€, a favor massa insolvente, emitindo o respectivo cheque a favor de “Massa Insolvente de A…………, Lda”, e enviá-la para a morada do aqui Administrador de Insolvência. (...)” — cfr. fls. 32 dos autos.
5. Em resposta ao requerimento descrito em 4., a Divisão de Reembolsos do IVA e Despesa remeteu em 21.08.2006 ao Administrador de insolvência o oficio n.º 83561 com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: REEMBOLSOS DE IVA
Em resposta ao solicitado na petição datada de 29/06/2006, tenho a honra de informar V. Ex.ª do seguinte:
Por consulta ao sistema informático, à opção do cadastro, verifica-se que o sujeito passivo A…………, Lda, NIPC ………, não tem a sua actividade cessada para efeitos de IVA.
Nesta conformidade, deverão ser cumpridas todas as obrigações declarativas previstas no Código do IVA, designadamente, o envio das declarações periódicas a que se refere o seu art.º 28.º, até que seja declarada a respectiva cessação.
Para efeitos de declarar a cessação da actividade deverá dirigir-se a um Serviço de Finanças ou outro legalmente autorizado (loja do cidadão).
Deverá, ainda, de acordo com o disposto no art.º 30º do CIVA, proceder à entrega de declaração de alterações, a fim de alterar a denominação social do sujeito passivo para “Insolvente de A…………, Lda”, bem como indicar a sua identificação fiscal na qualidade de Administrador de insolvência.
Quanto ao crédito de IVA existente na conta corrente do sujeito passivo, o respectivo reembolso deverá ser solicitado numa próxima declaração periódica a enviar aos serviços do IVA, tendo em atenção o cumprimento dos procedimentos previsto no Despacho Normativo n.º 53/2005 de 15/12.
Mais se informa, que o crédito será pago à Massa Insolvente se e depois de verificada a sua legitimidade, bem como o cumprimento das normas aqui referidas. (...)”— cfr. fls. 34 dos autos.
- 6.Em 15 de Janeiro de 2007 foram apresentados os presentes autos neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. — cfr. fls. 1 e 2 dos autos.
- 7.Em 15 de Fevereiro de 2007, o Administrador da Insolvência procedeu ao envio da declaração de cessação ao Ministério das Finanças, para feitos de IVA e de IRC com efeitos reportados a 3.05.2006 — cfr. fls. 36 e 37 dos autos.
Foi perante a factualidade dada como provada que o mº juiz “a quo” analisou a questão que consistia em decidir se o autor requerente do reembolso resultante do crédito de IVA no montante de €19 465,99 tinha ou não agido de acordo com as normas exigidas pelo Código do IVA para a obtenção do referido reembolso.
E concluindo que a dedução do imposto constitui um dos pilares do CIVA entendeu que o reembolso consiste na restituição pelo Estado do crédito do imposto a favor do sujeito passivo desde que verificado o condicionalismo previsto no artigo 22 do citado diploma legal.
E verificando que no caso era patente a legitimidade do autor e não ocorria impedimento para a efectivação do reembolso julgou a acção procedente e condenou a entidade requerida ao pagamento do reembolso peticionado.
A Fazenda Pública não se conforma com esta decisão e como se vê das conclusões do recurso entende que o tribunal “a quo” fez errado julgamento de direito por incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 22, nºs 4 e 6 e 28/1 hoje 29 do CIVA.