Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
No âmbito dos presentes autos, veio a progenitora B… suscitar incumprimento da prestação de alimentos devida ao menor C… nascido em 05.05.2010 e, mais tarde, o Ministério Público, a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos, requerendo o seu accionamento para pagamento das prestações alimentares fixadas e devidas ao menor em substituição do devedor, progenitor, D….
Foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique o requerido para, no prazo de 5 dias, alegar o que tiver por conveniente, informando-se o mesmo que deve demonstrar nos autos, querendo, o pagamento das prestações de alimentos alegadamente em falta, sob pena de, além de mais, se julgar provado o incumprimento do crédito reclamado (cf. art. 342º, nº 2, do Código Civil, 292º e ss., 549º, nº 1, 566º, 567º, 986º, nº 1, do Código de Processo Civil, 150º, 161º e 181º da Organização Tutelar de Menores (D.L. nº 314/78)”.
A notificação viria a ser devolvida com a menção “objecto não reclamado”.
Notificada para requerer o que tivesse por conveniente, a Requerente veio pedir que, constatada pela secretaria a impossibilidade de notificação do Requerido, se procedesse à sua citação edital, no que foi acompanhada pelo Ministério Público.
Na sequência de tal requerimento, foi proferido despacho que ordenou a notificação do Requerido nos termos do artigo 247º do Código de Processo Civil, em cumprimento do qual foi ele notificado na pessoa do seu mandatário.
Foi realizado inquérito sobre as necessidades do menor e a situação económica do agregado familiar – artigos 3º, nº 3, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e 4º, nº 1, do Decreto – Lei nº 164/99, de 13 de Maio e, a final, foi proferida decisão que:
- 1.declarou incumprida a prestação de alimentos devidos ao menor acima identificado;
- 2.deferiu o requerido pelo Ministério Público e, nessa medida, fixou em euros 75,00 o valor da pensão alimentar a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores relativamente ao menor, cujo pagamento se deverá iniciar no mês seguinte à notificação desta decisão nos termos ao Ac. S.T.J. n.º 12/2009 e ser anualmente atualizada nos termos acima expostos.
Desta sentença apelou o Ministério Público, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- -o processo de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais não é um incidente da regulação do exercício daquelas responsabilidades;
- -é um processo com autonomia que exige o regular estabelecimento da relação processual tripartida – Autor/Tribunal/Reu – com a notificação pessoal deste;
- -essa notificação não pode ser feita na pessoa do mandatário, tendo de ser feita pessoalmente, eventualmente editalmente, tal como promovido nos autos;
- -ao entender o contrário, o Mmº Juiz violou o disposto no artigo 181.º, n.º 2 da O.T.M. e 3.º, n.º 1 do C.P.C. e, ao fazer a aludida interpretação do artigo 247.º do C.P.C. incorreu na violação da proibição da indefesa – artigo 20.º da CRP – impossibilitando o requerido de exercer o direito de se pronunciar e de discretear sobre o peticionado;
- -deverão assim V.ªs Ex.ªs revogar o douto despacho que considerou o requerido notificado e os consequentes termos do processo, incluindo a decisão final, determinando a notificação pessoal do Réu e, se necessário, a sua notificação edital.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente.
A Requerente apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso.
Cumpre-nos agora decidir.
Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta que a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se o Requerido se não encontra regularmente notificado para os termos do incidente e, por isso, revogado o despacho que o considerou notificado e os consequentes termos do processo, incluindo a decisão final, determinando-se a sua notificação edital.
Para o efeito, importa ter em consideração o circunstancialismo fáctico acima descrito.
Dispõe o artigo 247º do Código de Processo Civi: