ACÓRDÃO N.º 277/88
Processo n.º 101/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriados os herdeiros de A., o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28 de Janeiro de 1988, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) e, consequentemente, recusou a sua aplicação ao caso dos autos.
Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição da República.
Neste Tribunal alegaram o Exmo. Procurador-Geral da República, que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa e da consequente confirmação do acórdão recorrido, na parte impugnada, e os expropriados que, concordando com tais alegações, se limitaram a pedir uma decisão sem demora.