VIDecisão
12 - Nestes termos, decide-se:
- a)Não tomar conhecimento do recurso interposto pelo mandatário do CDS no concelho de Santiago do Cacém;
- b)Indeferir a reclamação da decisão que não admitiu o recurso interposto pelo mandatário do PSD no concelho de Sines relativamente à admissão das listas da APU aos órgãos autárquicos desse concelho e não tomar conhecimento desse recurso;
- c)Não tomar conhecimento do recurso interposto pelo mandatário do PSD no concelho de Santiago do Cacém relativamente à admissão das listas da APU para a Câmara de Santiago do Cacém e para as Assembleias de Freguesia de Alvalade-Sado, Cercal do Alentejo, Ermidas-Sado, Santa Cruz, Santiago do Cacém, Santo André e São Domingos da Serra;
- d)Negar provimento ao recurso interposto pelo mandatário do PSD no concelho de Santiago do Cacém relativamente à admissão das listas da APU para a Assembleia Municipal de Santiago do Cacém e para as Assembleias de Freguesia de Abela, São Bartolomeu da Serra e São Francisco da Serra;
- e)Não tomar conhecimento do recurso interposto pelo mandatário do PSD no concelho de Santiago do Cacém relativamente à admissão das candidaturas dos cidadãos Armando Victor Rodrigues Climas, Maria da Conceição Pinela Pereira e José Inácio Coelho Guerreiro na lista da APU para a Assembleia de Freguesia de São Bartolomeu da Serra.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1985. - Luís Nunes de Almeida [vencido quanto â conclusão constante da alínea d), pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão nº 267/85] - José Magalhães Godinho [vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 267/85, quanto à conclusão da alínea d)] - Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mesquita [vencido relativamente à conclusão da alínea b)] - José Manuel Cardoso da Costa [com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 267/85, no tocante à alínea d)] - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento (vencido, em parte, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 267/85) - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus [vencido quanto à decisão da alínea d), nos termos da declaração de voto junta] - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
1 - Votei no sentido de se julgar procedente o recurso do Partido Social Democrata (PPD/PSD) (em parte) e de, em consequência, se rejeitar a lista apresentada pela Aliança Povo Unido (APU) à eleição para a Assembleia Municipal de Santiago do Cacém e para as Assembleias de Freguesia de Abela, São Bartolomeu da Serra e São Francisco da Serra, e só nessa medida votei vencido.
Resumidamente se exporão as razões deste voto.
2 - As coligações constituídas nos termos do artigo 12. °, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74 podem ter fins eleitorais.
Convém, a propósito, e antes de mais, transcrever o artigo 12º do Decreto-Lei nº 595/74:
1 - São permitidas as coligações e frentes de partidos, desde que se observem as seguintes condições:
- a)Aprovação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;
- b)Indicação precisa do âmbito e da finalidade específicos da coligação ou frente;
- c)Comunicação, por escrito, para mero efeito de anotação ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 - As coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
3 - As coligações e frentes previstas no nº 1 não constituem individualidade distinta dos partidos.
As coligações ou frentes referidas no preceito correspondem a agrupamentos de partidos e resultam de um pacto político entre eles estabelecido para a prossecução, através de esforços e acções desenvolvidas em comum, de objectivos precisos e predeterminados.
Necessariamente, isto implica, e salvo preceito expresso em contrário, que às coligações seja lícito em conjunto visar os mesmos fins que os partidos políticos singularmente considerados estão autorizados a prosseguir, ou seja, todos e cada um dos fins referidos no
O artigo 12º deste diploma, e numa perspectiva teleológica, distingue entre coligações para fins meramente eleitorais e coligações para quaisquer dos fins referidos no citado artigo 2º (cf. artigo 103º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Importa precisar, no entanto, que as coligações para fins meramente eleitorais não são aquelas que pretendem concorrer a um grupo de actos eleitorais prefixado ou a todo e qualquer acto eleitoral que venha a ter lugar no futuro, mas antes as que têm por alvo a participação associada em uma única eleição.
Estas coligações - e como resulta directamente do artigo 16º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, a lei eleitoral que neste voto interessa particularmente considerar - deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições em que intervierem. São, por isso, coligações por tempo definido.
As demais, que podem apontar para qualquer dos fins do artigo 2º do Decreto-Lei nº 595/74, e por conseguinte também para fins eleitorais, são coligações por tempo indefinido. Se o seu escopo for eleitoral, terão finalisticamente de visar mais de um acto eleitoral e, por aplicação analógica das regras que regulam directamente a matéria para os partidos políticos (v., em particular, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, com o aditamento introduzido pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, e a alteração decorrente do artigo 2º do Decreto-Lei nº 195/76, de 16 de Março), deverão ainda adoptar denominação, sigla e símbolo próprios.
Por conseguinte, e em conclusão, é consentido às coligações por tempo indefinido previstas no artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74 terem por finalidade a participação em actos eleitorais. Nenhum obstáculo legal se depara a tal entendimento, o mais conforme, aliás, com uma leitura global daquele diploma.
3 - A APU, se, nos termos do artigo 12°, nº1, do Decreto-Lei nº 595/74, se tivesse constituído em coligação para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia, puramente nessa qualidade, concorrer a actos eleitorais.
Sendo as coisas assim, e na mesma lógica consequencial – com o que se passa à análise de outro ponto -, observa-se que a APU, coligação constituída nos termos do artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74, caso se tivesse organizado para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia concorrer, simplesmente nessa qualidade, às eleições autárquicas de 1985, sem necessidade de se reconstituir em coligação meramente eleitoral para os efeitos e nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Logo, porque se trataria de uma exigência descabida, não imposta expressamente pela lei e repudiada pela análise sistemática do ordenamento jurídico. De facto, que sentido teria uma tal formalidade que nada inovaria em relação ao statu quo preexistente?
Nessa situação hipotética, já o PCP e o MDP/CDE haveriam decidido, através de um pacto político, participar em eleições, tal contrato teria sido inscrito e anotados, depois de ponderada a sua inconfundibilidade, a denominação, sigla e símbolo respectivos. O entendimento adverso contrariaria a ideia de racionalidade e economia que, à partida, deve informar todo o direito e é, por isso, de repudiar.
Se todo este condicionalismo estivesse efectivamente preenchido, bastaria à APU, para apresentação de listas únicas às eleições dos órgãos do poder local em 1985, anunciar publicamente tal coligação nos quadros do artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Mas estarão, na verdade, preenchidas todas aquelas condições por parte da APU? Muito especialmente, o pacto que lhe deu origem definia rigorosamente como seu fim, entre outros, o de uma intervenção plurieleitoral?
4 - Por do pacto de constituição da APU não constar verdadeiramente a finalidade eleitoral, tinha ela de se constituir em específica coligação eleitoral para efeitos de concurso às próximas eleições autarquias.
Primeiro que tudo, cabe sublinhar que o artigo 12º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 595/74, acima transcrito, exige uma indicação precisa do âmbito e da finalidade específicos da coligação.
Que foi dito, neste domínio, no pacto de formação da APU? Segundo o requerimento junto a fls. 46 do processo de anotação da aliança partidária que ligou o PCP e o MDP/CDE, que havia sido aprovada pela Comissão Política do Comité Central do PCP, no uso de atribuições que lhe haviam sido conferidas pelo Comité Central, e pela Comissão Central do MDP/CDE, «a constituição de uma frente de partidos, com a finalidade de promover e dinamizar a participação das populações na resolução dos problemas das regiões, municípios e freguesias; lutar por uma política a nível nacional, regional e local, que seja conforme com os princípios da Constituição da República; e apresentar listas conjuntas em futuras eleições que se vierem a realizar se os órgãos dos partidos que compõem a referida frente de partidos assim o decidirem».
Verifica-se aqui a indicação precisa de um objectivo de participação plurieleitoral por parte da APU? A resposta, como de seguida se demonstrará, não pode deixar de ser negativa. E não o será apenas por a finalidade em causa ser condicionalmente afirmada.
Na verdade, apesar de o artigo 12º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 595/74 exigir uma descrição de alta definição dos objectivos das coligações, crê-se que tal exigência não será, em princípio, incompatível com a descrição, em estilo meramente condicional, de algumas dessas finalidades. Mas já tal imposição de indicação precisa do âmbito e das finalidades da coligação não é cumprida quando, como no caso sucede, a condição é de tal ordem que o seu implemento exige novos e sucessivos pactos entre os partidos, de nível em absoluto idênticos àquele que deu nascença à própria coligação.
Nesta óptica, tem-se por evidente que a coligação da APU, tal como foi constituída, não tem, na realidade das coisas, finalidade eleitoral. Nem se diga que as condicionantes do pacto constitutivo se referem unicamente a cada acto eleitoral de per si, e não ao próprio objectivo em questão. É que isto equivale a separar o inseparável. Se é certo que é a participação em cada acto eleitoral que é imediatamente condicionada, não menos certo é que mediatamente é a própria finalidade eleitoral, sempre dependente da realização de novos e sucessivos pactos, que é condicionada, e condicionada em tal grau que, em boa verdade, se transmuda em simples possibilidade. Não se está, pois, face a um objectivo prefigurado com exactidão.
O rigor desta análise é confirmado ainda pelo seguinte quadro hipotético. Suponha-se que a APU a cada um dos itens expressivos das finalidades colimadas pelo pacto de constituição acrescentava similar condição. Seria legítimo dizer então que existia uma coligação? De modo nenhum, desde logo porque não podia existir frente partidária sem indicação precisa de finalidades, e nesta hipotética situação tal aliança política, sempre dependente na sua actuação conjunta de sucessivos pactos políticos, nenhum objectivo efectivo, ao cabo e ao resto, teria. Ou, por outras palavras: se para em cada momento actuarem em conjunto precisavam previamente de se coligar, era afinal, por direitas contas, porque o acordo inicial não fora nunca de coligação.
Vê-se assim que a APU, embora coligação legalmente constituída nos termos do artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74, não mirava, entre outras metas, a meta eleitoral. Por isso, não lhe era lícito apresentar listas para concorrer às eleições autárquicas de 1985 sem que previamente se constituísse em coligação meramente eleitoral na moldura do artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76. Não se trataria então de um acto repetitivo, mas de um acto novo e legalmente indispensável.
5 - Aliás, tanto o PCP como o MDP/CDE, pelo menos tacitamente, assim o pareceram ter entendido quando, para efeitos de anotação, apresentaram no Tribunal Constitucional, em 18 de Outubro de 1983, possivelmente para efeitos de concurso a eleições autárquicas intercalares, dois documentos juntos a fls. 66 e 68 do processo de anotação da APU. No primeiro deles, uma acta do Secretariado Nacional do MDP/CDE, diz-se ter sido deliberado, em 12 de Julho de 1983, «constituir uma frente de partidos com o Partido Comunista Português, que terá a denominação Aliança Povo Unido, a sigla APU e o símbolo anexo e tendo por objectivo apresentar listas conjuntas aos órgãos do poder local nas próximas eleições, que se vão realizar» (sublinhados acrescentados). No segundo documento, uma acta da Comissão Política do Comité Central do PCP, diz-se ter sido deliberado, em 12 de Julho de 1983 «em conformidade com a orientação estabelecida pelo Comité Central, constituir uma coligação eleitoral com o Movimento Democrático Português, MDP/CDE, com o objectivo de apresentar listas conjuntas às eleições para os órgãos do poder local.
«A referida coligação usará a denominação de ‘Aliança Povo Unido’, a sigla APU e o símbolo anexo, o qual foi exigido e aprovado na referida reunião» (sublinhados aditados).
A APU, apesar de beneficiar do estatuto de coligação enquadrável no artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74, não teve nessa altura por despiciendo solicitar ao Tribunal Constitucional a anotação de uma segunda coligação ad hoc constituída para fins meramente eleitorais, o que leva a pensar que então a teve por necessária.
Em conclusão final: por não haver agora procedido atempadamente à anotação de similar coligação, a APU ficou legalmente impedida de apresentar listas para as próximas eleições autárquicas e, na hipótese contemplada no processo, para as eleições em causa.
6 - Permitir-se que a APU, com a simples prova de que os órgãos competentes do PCP e do MDP/CDE o haviam autorizado, apresentasse as suas candidaturas às eleições autárquicas, quiçá no último dia do prazo, equivale a subverter a função de garantia que neste caso cabe ao registo partidário do Tribunal Constitucional.
E, antes de finalizar, não se quer deixar de fazer uma breve crítica, em termos directos, à solução que obteve vencimento: a de que bastava à APU, além de se anunciar publicamente, provar nos tribunais de comarca, em cada processo de apresentação de candidaturas, que tinha sido autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a sua participação nas eleições autárquicas de 1985.
Com este entendimento, e no que se refere ao segundo requisito (o da prova da autorização), destruiu-se o equilíbrio lógico do processo eleitoral autárquico tal como o Decreto-Lei nº 701-B/76 o delineia.
De facto, do exame analítico dos artigos 16º, 16º-A e 17º deste último diploma e 9° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decorre, nomeadamente:
- -Que certos factos referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos devem obrigatoriamente ser levados a registo público existente no Tribunal Constitucional e nele anotados;
- -Que a anotação das coligações de partidos com fins meramente eleitorais, que pretendam concorrer a uma eleição autárquica, tem de verificar-se até ao 70º dia anterior à realização da eleição;
- -Que, por analogia, as coligações constituídas nos termos do artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74 e que visem entre outros fins, a participação nesse acto eleitoral têm igualmente de providenciar pela sua anotação em igual prazo.
O Decreto-Lei nº 701-B/76, com a exigência de anotação das coligações de uma e outra espécie dentro desse prazo, pretende proporcionar aos consulentes do registo partidário uma certeza: que a definição do universo das coligações que por anotação aí ingressaram, e com direito a participar em eleições autárquicas, já não pode sofrer aditamentos nos últimos quinze dias do prazo de apresentação de candidaturas. Isto permitirá aos demais concorrentes a elaboração, nesse período, da sua estratégia eleitoral. O que transgride abertamente este esquema legal é consentir-se que a APU, que, como coligação organizada nos quadros do artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74, não visava participar nas eleições autárquicas de 1985, pudesse, porventura no último dia do prazo de apresentação de candidaturas, ladear aquela garantia do registo partidário e apresentar-se, de surpresa, a concorrer onde bem lhe apetecesse, invocando então, e para o efeito, a simples autorização dos órgãos partidários competentes. Isto, a meu ver, é de todo em todo inaceitável. - Raul Mateus.