2FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o legislador delineou o recurso de revista, em especial se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cf. a «Exposição de Motivos» do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. A agora recorrente requereu junto do TAF de Braga a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo do INFARMED, de 31 de Outubro de 2007, nos termos da qual foi decidido:
- a)o encerramento imediato das instalações da Farmácia …, sita na Rua …, loja, …, Vila Nova de Cerveira;
- b)a anulação do alvará n.º …, datado de 11 de Outubro de 1999;
- c)a repristinação do alvará n.º …, de 3 de Julho de 1992, bem como a subsequente renovação do mesmo;
- d)o regresso da Farmácia … às instalações sitas no Lugar do …, freguesia de Covas, concelho de Vila Nova de Cerveira.
A aludida providência cautelar viria, contudo, a ser indeferida por decisão do TAF, de 15 de Fevereiro de 2008, com base na manifesta falta de fundamentos da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
E, isto, fundamentalmente, por se ter entendido que a já mencionada deliberação não era judicialmente impugnável, traduzindo‑se na execução de sentença transitada em julgado (que anulou a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 25 de Maio de 1998, que tinha autorizado a transferência da … da freguesia de Covas para a freguesia de Vila Nova de Cerveira), não se tendo excedido os limites do que seria necessário para a execução do julgado anulatório.
Importa salientar, ainda, que o TAF já tinha indeferido o requerimento para produção de prova testemunhal apresentado pela recorrente.
Sucede que o TCA Norte acabaria por confirmar o decidido no TAF quer quanto à não produção da prova testemunhal quer no tocante ao indeferimento da providência cautelar, aduzindo a argumentação que consta do acórdão recorrido, a fls. 545‑555, e de onde ressalta, em súmula, que se coonestou a tese acolhida no TAF quanto ao indeferimento da providência cautelar, por ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal, o que, na óptica do TCA, também veio «corroborar o bom fundamento do juízo efectuado pelo julgador a quo sobre a desnecessidade de proceder à produção da requerida prova testamental (…)» – cf. fls. 555.
Ora, do quadro argumentativo explanado no acórdão recorrido não é possível concluir pela existência de um qualquer erro grosseiro susceptível de inquinar o dito aresto, antes se situando o decidido no TCA dentro do espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, com o que afastada fica a possibilidade de se fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, as questões a que se reporta a presente revista não se revestem de um particular interesse comunitário, não ultrapassando significativamente os limites do caso concreto, carecendo, por isso, de especial relevo social.
Finalmente, a resolução das ditas questões não demanda a realização de operações exegéticas de assinalável grau de dificuldade, tanto mais que a pronúncia contida no acórdão recorrido se insere no âmbito da regulação provisória da situação em litígio, não se reportando ao direito ou interesse substantivo que a recorrente pretende fazer valer no processo principal, mas apenas à tutela provisória desse direito ou interesse – cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos deste STA, de 24 de Maio de 2005, Rec. 0566/05, e de 20 de Dezembro de 2006, Rec. 01190/06.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.”
1.2. Notificada deste acórdão, a reclamante dele pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando requerimento, onde refere:
- “1.Nos presentes autos foi proferida decisão que aplicou o disposto no artigo 118.º, n.º 3, do CPTA, interpretado como permitindo que o juiz recuse liminarmente diligências de prova requeridas pelo requerente de providência cautelar.
- 2.Tal preceito, assim interpretado, viola o direito a um processo equitativo, vertido no artigo 20.º, n.º 4, da CRP.
- 3.Do mesmo modo interpretou‑se e aplicou‑se o artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, em termos segundo os quais o dever de reconstituição da situação existente caso o acto anulado não tivesse sido praticado não é paralisado pela confiança que terceiro, beneficiário do acto, fez na conformidade do mesmo com a lei e, com base na mesma, investiu na construção de uma farmácia, contraindo avultados empréstimos e contratando pessoal, ao mesmo tempo em que fica impossibilitado, de facto, de retornar ao local aonde tinha a farmácia organizada, por o mesmo já não estar na sua posse.
- 4.Tal preceito, assim interpretado, viola o princípio constitucional da boa fé, na vertente da protecção da confiança legítima, inserto no princípio do Estado de Direito.
- 5.A ora recorrente invocou a desconformidade dos preceitos legais em apreço com normas constitucionais no âmbito do presente processo, designadamente no âmbito do recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para o Tribunal Central Administrativo Norte.
- 6.Pretendendo com a interposição do presente recurso que a conformidade constitucional de tais normas constantes de lei ordinária seja aferida.”
1.3. O recurso interposto não foi admitido pelo despacho de 12 de Novembro de 2008 do Conselheiro Relator do STA, do seguinte teor:
“O acórdão do STA, de 15 de Outubro de 2008, a fls. 682‑688, de que agora se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, corresponde à apreciação preliminar sumária a que alude o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.
Ou seja, a pronúncia emitida no citado aresto situou‑se, apenas, no âmbito da verificação dos pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista interposto pela recorrente, tudo isto no quadro do citado artigo 150.º, não contendo, por isso, o dito acórdão qualquer pronúncia no sentido do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo TCA e que foi objecto do recurso de revista, antes se limitando a «formação» do STA a decidir sobre a existência dos já referidos pressupostos, tendo concluído, no caso em apreço, pela sua não verificação, razão pela qual a revista não foi admitida, com base no aludido artigo 150.º do CPTA, sendo esta a única norma que foi aplicada no mencionado acórdão de 15 de Outubro de 2008, decisão que, como decorre do já exposto, não entrou na apreciação do mérito da pronúncia contida no acórdão do TCA, daí que o STA não tenha aplicado, designadamente, o n.º 3 do artigo 118.º do CPTA, nem tão‑pouco tenha coonestado o entendimento perfilhado pelo TCA a propósito do referido artigo 118.º, o mesmo sucedendo em relação ao artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, o que tudo nos leva a concluir pela não admissibilidade do recurso que se pretende interpor para o Tribunal Constitucional do questionado acórdão deste STA, de 15 de Outubro de 2008 (cf. o artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Nestes termos, decide‑se indeferir o requerimento de interposição de recurso de fls. 698‑700.”
1.4. É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, desenvolvendo a reclamante a seguinte argumentação:
- “1.A recorrente interpôs, para o Tribunal Constitucional, recurso do douto acórdão prolatado nos presentes autos.
- 2.Esse recurso foi indeferido pelo douto despacho de folhas 791 e verso,
- 3.Sendo que o artigo 76.º, n.º 4, da LOTC determina que do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
- 4.Pelo que o presente meio é o próprio, estando a aqui reclamante em tempo para o impetrar.
- 5.Por economia de meios, a reclamante reafirma o que arguiu no seu requerimento de interposição de recurso, pedindo vénia para remeter V. Ex.as para o mesmo.
- 6.Entende a ora reclamante que a apreciação das questões referidas no requerimento de interposição de recurso resultam implícitas no julgamento efectuado e, pois, que o recurso deveria ter sido admitido.
Termos em que se requer a V. Ex.a se digne julgar procedente a presente reclamação, sendo admitido o recurso interposto.”
1.5. O representante do Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Efectivamente – e como dá nota o despacho reclamado – o acórdão recorrido limitou‑se a proceder a uma concretização e densificação das «cláusulas gerais» que condicionam, nos termos do artigo 150.º do CPTA, o excepcional acesso ao STA, nos casos em que já ocorreu duplo grau de jurisdição: tal implica que apenas essa norma tenha sido realmente aplicada, como ratio decidendi do acórdão que não admitiu o prosseguimento do recurso, não podendo naturalmente perspectivar‑se, na aplicação dos critérios normativos plasmados naquele artigo 150.º, uma «implícita» aplicação dos preceitos legais e regimes jurídicos que serviram de suporte à decisão proferida pelas instâncias.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. A admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
No presente caso, é patente que a decisão recorrida não aplicou as normas cuja conformidade constitucional a reclamante pretende ver apreciada, pois a única norma aplicada, como ratio decidendi, no acórdão da “Formação de apreciação preliminar” do STA, de 15 de Outubro de 2008, foi a do n.º 1 do artigo 150.º, que serviu de suporte à apreciação da única questão que estava então em causa: a verificação da existência, ou não, dos requisitos de que essa norma faz depender a admissão do recurso excepcional de revista.
O aludido acórdão do STA não aplicou, nem expressa nem sequer implicitamente, as interpretações normativas dos artigos 118.º e 173.º, n.º 1, do CPTA que a reclamante reputa inconstitucionais. Essas interpretações terão sido aplicadas no acórdão do TCAN, pelo que a apreciação da sua constitucionalidade só poderá ter lugar em recurso interposto desse acórdão do TCAN (caso, obviamente, se verifiquem os restantes requisitos da sua admissibilidade).
Merece, assim, inteira confirmação o despacho ora reclamado.
3 Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos