I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamada B. Lda., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pela Juíza Conselheira relatora, datado de 15 de maio de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal em 3 de abril de 2025.
- 2.O aqui reclamante instaurou procedimento cautelar de arresto contra a aqui reclamada, tendo o mesmo sido decretado pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Inconformada, a aqui reclamada interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que foi julgado parcialmente procedente.
Não se conformando, o aqui reclamante interpôs recurso desta para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido pela Juíza Desembargadora relatora.
Da decisão de não admissão reclamou o aqui reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que foi indeferida pela Juíza Conselheira relatora.
Desta decisão singular o reclamante reclamou para a Conferência que, por acórdão de 3 de abril de 2025, confirmou a decisão de não admissão do recurso.
Novamente inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Foi então proferido despacho pela Juíza Conselheira relatora, datado de 15 de maio de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
3. O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A., Recorrente, nos Autos amarrem referenciados, notificado do Acórdão proferido que manteve a decisão de não admissão do recurso apresentado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, conforme o artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
Nos presentes Autos foi proferida a sentença de fls., que decretou o arresto na monta de € 61.345,14.
2.º
Por Ac. do TR do Porto, de 26 de setembro de 2024, foi ordenado o respectivo levantamento.
3.º
Não se conformando com o decidido foi interposto recurso para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, do C.P.C.,
4.º
Que, por despacho de fls., de 07.01.2025 não foi admitido, tendo sido também objecto de reclamação.
5.º
Esta veio a ser julgada improcedente, o que motivou reclamação para a Conferência, com os seguintes termos:
"1.º Nas alegações de fls. foi alegado que o Ac. proferido se mostrava contrário a outros Ac., proferidos por Tribunais de Relação, no domínio da mesma legislação e que decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do CPC, jurisprudência com ele conforme.".
2.º Quanto à desproporcionalidade da decisão proferida, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRG, de 26.Q12012, P. 122/08.0TBPTB-B.G1, Relator: Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt, no qual se defendeu que é claramente desproporcional a decisão proferida, sob o ponto de vista dos interesses que se pretendem tutelar, em beneficio da Recorrida, em contraponto com o sacrifício a impor ao aqui Reclamante.
3.º Quanto ao uso indevido pela Reclamada/Arrestada dos meios processuais ao seu dispor, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRL, de 22.10.2019, P. 2430/19.5T8FNC- A.LT7, Relator: José Capacete, in www.dgsi.pt, "Assim sendo, podemos concluir que, tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos e/ou produzir meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo Tribunal na decisão que o decretou, como impõe a alínea b) do n.º 1 do art. 372.º do CPC, embora a fixação da matéria de facto anteriormente consignada não seja posta em causa, a mesma devera ser conjugada com os novos factos alegados, daí se extraindo a manutenção, redução ou revogação do arresto anteriormente decretado».
4 .º Quanto à falta de fundamentação, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRC, de 17.04.2012, P. 1483/09.9TB TMR. Cl, Relator: Carlos Gil, in www.dgsi.pt, "ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.".
5 º O direito à indemnização pelo dano ex contractu é, por natureza, uno e incindível sempre que estão em causa contratos com prestações duradouras, significando que tal dano há-de necessariamente abarcar todo o período temporal (estipulado) futuro, por referência ao momento resolutivo, no pressuposto de que o resolvente tenha ilicitamente dado causa à cessação do contrato.
6 º Sobre esta matéria, também o que explana o Jurisconsulto, Insigne Mestre e Doutrinador, Sr. Professor Doutor Menezes Cordeiro, a propósito da matéria em crise, em Parecer junto a fls. "O pedido correspondente seria diverso do formulado na reconvenção arbitrai: não há qualquer bloqueio proveniente do caso julgado. Além disso, a própria causa de pedir, alicerçada na resolução ilícita e na impossibilidade superveniente imputável à Demandante será distinta da invocada na transata ação arbitrai." (pág.31).
7.º Do caso julgado, da decisão arbitral, o Ac. proferido no P. 69/24.2T8PRT.P1, que envolve as mesmas partes, e cuja certidão foi carreada a fls., decidiu de forma manifestamente oposta, sobre a mesma questão jurídica, podendo ler-se: "Sustenta a aqui Apelante que pela circunstancia do ora Apelado ter apresentado pedido reconvencional nos autos arbitrais, ficaria impedido de peticionar outros prejuízos emergentes daquela relação contratual. Vejamos... "A reconvenção é facultativa. O réu pode deduzir pedidos contra o autor por meio da reconvenção, quando não existam os obstáculos objetivos ou processuais a que vamos referir-nos; mas não é obrigado a formulá-los a título ou sob a forma dereconvenção. Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode fazê-los valer em ação separada e distinta.»
8.º O aqui Reclamante não pode aceitar a conclusão, de que inexiste oposição relevante, uma vez que a questão fáctica é exatamente a mesma, isto é, saber se os danos emergentes da resolução ilícita do contrato, deveriam ter sido peticionados em sede reconvencional, sob pena de preclusão (o que é defendido pela Recorrida), ou se inexiste tal ónus.
9.º O Ac. ora proferido padece de nulidade, que aqui expressamente se invoca, por se mostrar manifestamente ininteligível e padecer de falta de fundamentação, nos termos previstos no artigo 615.º, n. 1, dl. b) e c), do C.P.C., isto é não se alcança o iter cognoscitivo que permita alcançar como pode o Tribunal “a quo" considerar que inexiste núcleo factual idêntico.
10 .º Quanto ao fumus boni iuris, o Ac. recorrido esta em contradição com o Ac. do TRC, de 15.02.2022, P. 1595/21.0T8CTB.Cl, Relator: Teresa Albuquerque, in www.dgsi.pt, cujas cópias se juntam, por cautela e dever de ofício, "Por fim, cabe assinalar que relativamente ao crédito do credor requerente do arresto a jurisprudência é unânime em bastar-se com um simples juízo de probabilidade da sua existência, «ainda que a origem e a inabilidade (desse crédito) sejam discutíveis em termos de facto ou de direito».
11 .º Considera o aqui Reclamante, s.d.r., que as contradições invocadas assumem carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, integrando a verdadeira ratio decidendi dos Acórdãos em confronto, por forma a que o presente recurso deva ser admitido e apreciado, sem o que, violará, nomeadamente o princípio jurisdicional da tutela efetiva que se associa a exercício efetivo da administração da justiça, em detrimento da sua preterição ou omissão”.
6.º Ora, conforme exarado supra, o aqui Recorrente interpôs recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, apresentando as suas alegações, ao abrigo do disposto no artigo 629.º n.º 2 alínea d), do CPC.
7.º
Tendo justificado as referentes contradições, tanto mais que, no que se refere ao Ac. proferido pelo STJ, junto a 07 de janeiro de 2025, o mesmo reporta-se às mesmas partes e à mesma questão fundamental de direito, podendo ler-se:
"Sustenta a aqui Apelante que pela circunstância do ora Apelado ter apresentado pedido reconvencional nos autos arbitrais, ficaria impedido de peticionar outros prejuízos emergentes daquela relação contratual. Vejamos. Na reconvenção, a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado; depois da contestação, só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente - artigo 573.º, do CPC (art. 489.º, do CPC de 1961). Também a reconvenção, a ser deduzida, deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido (artigo 583.ºA do CPC). A alegação de exceções e a dedução de reconvenção não estão, porém, em igualdade de circunstâncias no que respeita à sua omissão no processo. A preclusão prevista no art.º 573.º, do CPC reporta-se ã matéria de exceção, não à reconvenção. Para esta vigora o art.º 266.º do CPC que afirma que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. A reconvenção tem, em regra, natureza facultativa. Como refere Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, III, Coimbra Editora, 1946, pág. 97 "A reconvenção é facultativa. 0 réu pode deduzir pedidos contra o autor por meio de reconvenção, quando não existam os obstáculos objetivos ou processuais a que vamos referir-nos; mas não é obrigado a formulá-los a título ou sob a forma de reconvenção. Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode fazê-los valer em ação separada e distintas de igual modo, Artur Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 222, nota 2, refere que «A contestação reconvenção não constituí um ânus do réu, mas uma mera faculdade cujo não exercício lhe não preclude o direito a acionar o autor em ação autónoma». Por último, Abrantes Geraldes, in Temas da reforma do processo civil, I, 2.ª ed., 2010, Almedina, p. 56, refere que "Em caso algum prevê a lei a obrigatoriedade de dedução de reconvenção, ficando dependente das conveniências do réu a sua dedução, juntamente com a contestação ou a apresentação da pretensão em ação autónoma». Por conseguinte, enquanto para o réu o art.º 573.º do CPC estabelece o princípio da concentração da defesa determinando que toda a defesa deve ser deduzida na contestação e que depois deste articulado só podem ser deduzidas as exceções, incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, para o autor não vigora ónus com idêntica amplitude ou dimensão. "Sobre o autor não incide nenhum ónus de concentrarão de todas as causas de pedir na ação que proponha. Diversamente, cabe ao réu concentrar todos os meios de defesa na contestação (art. 573.º, n.º 1), não podendo, por efeito da preclusão, invocar em nova ação exceções que deixou de deduzir na ação anterior" (cfr. Abrantes Geraldes e outros in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2s edição, pág.688). Pelo exposto a invocação pela Apelante do estatuído no artigo 573.º, do C.P.C. carece de sentido, pelo que improcede a invocação exceção sendo de manter nesta parte a sentença recorrida.".
8.º
O aqui Recorrente não pode aceitar tal conclusão, uma vez que a questão fáctica é exatamente a mesma, isto é, saber se os danos emergentes da resolução ilícita do contrato, deveriam ter sido peticionados em sede reconvencional, sob pena de preclusão (o que é defendido pela Recorrida), ou se inexiste tal ónus.
9.º
O núcleo factual é manifestamente coincidente e a posição jurisprudencial é manifestamente aposta à aqui exarada: “Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode fazê-los valer em ação separada e distinta.» De igual modo, Artur Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 222, nota 2, refere que «A contestação-reconvenção não constitui um ónus do réu, mas uma mera faculdade cujo não exercício lhe não preclude o direito a acionar o autor em ação autónoma.".
10.º
Ao não se admitir o recurso de fls., o Tribunal "a quo" incorreu em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, alem de incorrer em inconstitucionalidade, aquando da interpretação do artigo 629.º, n.’ 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer.
11.º
A interpretação de tal norma, deforma redutora, contraria o vertido no art. 20.º da CRP, que expressamente se invocou,
12.º
Ainda que do Ac. "a quo" se conclua o entendimento de que inexiste qualquer inconstitucionalidade, tal merece a dissidência do aqui Recorrente, acreditando-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva.
13.º
Como se pode ler em "Tribunal Constitucional, Acórdãos 105.º Volume, 2019, - justamente a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/11, em termos inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte: «[a]s exigências de simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional - podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de "mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo", sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional ~ não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada" (in "Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil". Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).".
14a
Nos termos previstos no artigo 629.º, do C.P.C., não é admissível recurso de Acórdão sub judice,
15.º
Pelo que, face ao que vem estabelecido nos n.º s 2 a 4, do artigo 70.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, encontra-se esgotada a possibilidade de qualquer recurso ordinário,
16.º
Que possibilitasse, de acordo com a previsão do artigo 280.º da C.R.P., reagir contra a referente decisão e inconstitucionalidade arguida,
17.º
E de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadido.
18.º
Nestes termos e parque, como referido, o Recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, dela vem agora o Recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n.º 1 e n.º 2, do art.º 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
19.º
O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.º 4 do artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
20.º
De facto, e de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do T. Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto.
21.º
No sentido de que a interpretação dada ao artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer é manifestamente inconstitucional
Termos em que.
Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (cfr art.ºs 72.º n.º 1 al b), 75.º e 83.º da Lei do T. Constitucional),
Requer a V, Exa. que desde já considere, validamente interposto recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no
Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.
O Recorrente beneficia de apoio judiciário, conforme decisão constante de fls.».
4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«[…]
A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão deste Supremo Tribunal que, julgando improcedente a reclamação para a conferência por si apresentada, confirmou a decisão de indeferimento da reclamação (apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC) da decisão da relatora do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso de revista interposto pelo ora recorrente, alegando o seguinte:
- -” (...) de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do T. Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto.
- -No sentido de que a interpretação dada ao artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer é manifestamente inconstitucional”.
Vejamos.
Prevê o art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, que o recurso é de admitir se ocorrer contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como acórdão- fundamento. No acórdão deste Supremo Tribunal, ora recorrido, entendeu-se não existir tal contradição, não sendo, por isso, o recurso de revista admissível. Alegar que “a interpretação dada ao artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer é manifestamente inconstitucional” corresponde não a invocar a inconstitucionalidade da norma que foi aplicada, mas sim a ilegalidade e a inconstitucionalidade da decisão proferida.
Tendo em conta que o recurso para o Tribunal Constitucional é um recurso de inconstitucionalidade normativa, nos termos do n.º 2 do art. 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso.
Custas pelo recorrente».
5. Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos:
«[…]
1.º
Dispõe o n.º 4, do artigo 76.º, da LOTC 4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.".
2.º
O aqui Recorrente não se conforma com o despacho que não admitiu o recurso interposto,
3.º
Uma vez que s.d.r. considera encontrarem-se verificados os referentes pressupostos legais.
4.º
No recurso apresentado invocou que o núcleo factual dos Acórdão em oposição, é manifestamente coincidente e a posição jurisprudencial é manifestamente oposta à aqui exarada: "Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode fazê-los valer em ação separada e distinta.» De igual modo, Artur Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 222, nota 2, refere que «A contestação-reconvenção não constitui um ónus do réu, mas uma mera faculdade cujo não exercício lhe não preclude o direito a acionar o autor em ação autónoma.".
5.º
Ao não se admitir o recurso de fls., incorreu-se em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, além de incorrer em inconstitucionalidade, aquando da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer.
6.º
A interpretação de tal norma, de forma redutora, contraria o vertido no art.º 20.º da CRP, que expressamente se invocou,
7.º
Como se pode ler em "Tribunal Constitucional, Acórdãos 105.º Volume, 2019, - Justamente a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/11, em termos inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte: «[a]s exigências de simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional - podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo", sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional - não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada" (in "Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil", Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).".
8.º
De facto, e de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do T. Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto,
9.º
No sentido de que a interpretação dada ao artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer é manifestamente inconstitucional.
10.º
A não admissão do recurso interposto carreia em si e concomitantemente a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, que, expressamente se invoca».
6. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:
«[…]
1.
A A. intentou um procedimento cautelar de arresto contra B., Lda., o qual foi decretado para garantia de pagamento de quantia certa.
2.
Após oposição da requerida, foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção do caso julgado, mantendo-se a decisão de arresto.
3.
Desta decisão, B., Lda., interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 26 de Setembro de 2024, concedeu parcial provimento ao recurso e determinou o levantamento do arresto e julgou improcedente a pretendia condenação do recorrido como litigante de má fé.
4.
Desta decisão, A., arguiu nulidades e interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 629.º, n.º 2, als. a) e d), do Código de Processo Civil (CPC).
5.
Por decisão de 7 de Janeiro de 2025, da Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRP, tal recurso não foi admitido.
6.
Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o STJ, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, que, por despacho da Senhora Juiz Conselheira relatora, foi indeferida.
7.
Inconformada ainda, a ora reclamante, impugnou tal decisão para a Conferência, requerendo que sobre a matéria fosse proferido um Acórdão.
8.
Por acórdão de 3 de Abril de 2025, foi considerada improcedente a reclamação, e confirmada a decisão de indeferimento da reclamação da decisão da Senhora Juiz Desembargadora relatora do TRP que não admitira o recurso de revista.
9.
Mais uma vez inconformada, A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º n.º 1 alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
10.
No seu requerimento de interposição de recurso, após descrever detalhadamente a tramitação processual e conteúdo das decisões proferidas, alega a ora reclamante que “(..) ao não admitir o recurso de fls., o Tribunal “a quo” incorreu em violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, além de incorrer em inconstitucionalidade, aquando da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC, no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não ´admissível recorrer. (..) A interpretação de tal norma, de forma redutora, contraria o vertido no art.º 20.º da CRP, que expressamente se invocou interpretação dada pelo tribunal “a quo”.
11.
E conclui “(..) Nestes termos e porque, como referido, o Recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça dela vem (..) interpor recurso para o Tribunal Constitucional (..).”
12.
Por despacho de 15 de Maio de 2025, da Senhora Conselheira relatora no STJ, foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade interposto.
13.
Entendeu-se naquele despacho que “(...) Prevê o art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, que o recurso é de admitir se ocorrer contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como acórdão-fundamento. No acórdão deste Supremo Tribunal, ora recorrido, entendeu-se não existir tal contradição, não sendo, por isso, o recurso de revista admissível. Alegar que “a interpretação dada ao artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC, no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer é manifestamente inconstitucional” corresponde a não invocar a inconstitucionalidade da norma que foi aplicada, mas sim a ilegalidade e a inconstitucionalidade da decisão proferida (..).”
14.
Desta decisão vem a ora recorrente reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
15.
Após repetir, no essencial, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a reclamante (..) esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais (..).”
16.
Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, da CRP e 70.º n.º 1, alínea b) e 76.º n.º 2, ambos da LTC.
17.
E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira no STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso.
18.
Na verdade, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional destina-se, efectivamente a uma “reapreciação” da decisão reclamada, o acórdão do STJ que entendeu não ser admissível o recurso de revista.
19.
Ou seja, o recurso interposto pela recorrente visa a análise do acórdão de 3 de Abril de 2025, pretendendo a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
20.
“(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (...) “
21.
A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
22.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
23.
Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, a reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
24.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação