22 - DO DIREITO:
Para indeferir a reclamação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
“Contesta a reclamante contra a falta de indicação de valor, pois que deixou escrito «Valor: a determinar pela AF nos termos e para os efeitos do n.° 2 do art.° 108° do CPPT».
Determina o art.° 108°, n° 2 do CPPT que «Na petição inicial indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária.»
Que não seja indicado o valor e que tal valor venha a ser alcançado pela administração tributária, a letra da lei logo o admite.
Porém, exige-se mais que a simples indicação do sujeito no qual pode ser relegada tal tarefa: que seja indicada a forma como se pretende a determinação de tal valor.
E nisso a petição inicial nada de específico avança.
Ónus da impugnante.
No que se refere à taxa de justiça, a autora/impugnante contrapõe que tal liquidação e pagamento deve efectuar-se à luz da regra do art.° 12°, n° 1. e), do RCP, pelo que tendo feito pagamento de €51,00 terá agido em conformidade com a exigência legal.
Assim se poderia ponderar, caso se pudesse admitir que a determinação do valor fosse relegada para os serviços competentes da administração tributária, assimilando à regra o que é de simples impossibilidade temporária.
Porém, já se viu, esse não é o caso.
Concluindo, os fundamentos da reclamação não procedem.”
Entendemos que o recurso merece provimento pelos fundamentos expressos nos Acs. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 27-09-2005, tirado no Recurso nº 603/05, e de 11/10/05, no Recurso n º 601/05, este relatado pelo relator desta formação, que inteiramente acolhemos e cuja doutrina, com a devida vénia, passamos a adaptar ao caso concreto.
Na senda daqueles arestos, embora se reconheça a validade formal dos argumentos aduzidos pelo Mº juiz recorrido, afigura-se-nos demasiado onerosa, in casu, o indeferimento da reclamação porquanto foi indicado o montante do imposto liquidado e impugnado e por atenção a ele liquidada a taxa de justiça inicial. Não parece haver muitas dúvidas do valor da acção até porque a jurisprudência do STA vinha no sentido de considerar que: “ No processo de impugnação, o valor é a importância da liquidação que se pretende anular” -(ac. 017571 de 09/11/1994).
É certo que o CPTA comina a falta de indicação do valor da causa com a recusa da petição pela Secretaria.
Porém, esta cominação imediata deve entender-se ser de aplicar apenas aqueles casos em que nenhuma referência expressa é feita ao valor da causa no final da petição inicial ou nenhuma outra seja contida naquela peça, da qual se possa inferir o valor da causa. Mas, podendo inferir-se, como é o caso dos autos, parece ser mais adequado e conforme à harmonia dos regimes nesta matéria entre o CPTA e o CPC, e ao princípio do dever de colaboração entre os intervenientes judiciários, o procedimento de convite à parte para indicar expressamente o valor da causa sob pena de recusa ou absolvição da instância, conforme a petição inicial já tenha sido recebida ou não em tribunal.
Só com esta interpretação o regime do CPTA se coaduna com o do CPC, que também é de aplicação subsidiária em matéria de processo tributário. Com efeito este diploma prevê no seu artº 414º nº 3 a possibilidade de tal convite. Também a mais recente jurisprudência do STA vai no sentido de considerar este último preceito legal. Pode ler-se no ac. do STA proferido no rec. nº 2508652 de 08/03/2001 o seguinte: “II - Tem aqui aplicação o disposto no art. 314º, 3, do CPC.
III - Se o oponente, convidado para indicar esse valor, não o fizer, extingue-se a instância”.
É este, também, o nosso entendimento.
E também o do EPGA em cujo parecer manifesta o entendimento de que, nos termos do estatuído no artigo 108º nº2 do CPPT «Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços competentes da administração tributária», e, por força do estatuído nos artigos 78.º1/i) e 80.º1/c) da CPTA, aplicável subsidiariamente, a secretaria deve, em despacho fundamentado recusar a PI, quando não seja indicado o valor da causa.
Porque assim, também ao EPGA não se afigura correcto concluir-se que a impugnante, ora recorrente, omitiu, de todo, o valor do processo ou a forma como pretende a sua determinação a efectuar pelos serviços da AT.
Isso porque, a recorrente na sua PI, expressamente, refere que impugna as liquidações de IRC dos exercícios de 2005 e 2006, no montante global de €88.335,34, na dimensão dos acréscimos aos lucros tributáveis das quantias de €102.000,00 e €135.000,00, que especifica.
Ora, diz o EPGA, com base neste elemento, que a decisão recorrida, erradamente, não relevou, seguramente, que a AT não tem dificuldade em calcular o montante da liquidação sindicada e cuja anulação se pretende, nos termos e para os feitos do estatuído no artigo 97°-A/a) do CPPT.
Em suma: Podendo inferir-se o valor da causa do teor da petição inicial e porque se indicam na p.i. os elementos que o permitem, deverá ordenar-se à da AT que proceda ao cálculo do montante da liquidação sindicada e cuja anulação se pretende e de, subsequentemente, convidar o seu apresentante a indicá-lo expressamente e comprovar o pagamento da taxa devida.