O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial, na qual se pede a anulação do acto praticado pela Subdirectora Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, de 6 de Agosto de 2008, que indeferiu o pedido de cartão de residente com dispensa de visto, por ter julgado improcedente a invocada violação do art. 15º da Lei nº 37/2006, de 9/8.
A Recorrente alega que a interpretação restritiva feita na sentença recorrida do artigo 15º da Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto é abusiva, não estando contida na sua letra. E que o artigo 31º da Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto tem que ser interpretado no sentido de que as circunstâncias que poderão determinar a recusa ou retirada dos direitos de residência têm que ser reconhecidas previamente por decisão judicial, sob pena de ter que ser considerado materialmente inconstitucional, tendo em conta o disposto no artigo 1632º do Código Civil e o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, não podendo uma polícia substituir-se aos tribunais na apreciação dos factos nela previstos.
A sentença recorrida diz o seguinte:
“A lei exige, portanto, como requisito para a atribuição do cartão de residência em questão, "de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro", a posse, por parte do requerente desse cartão, da qualidade de familiar.
Esta solução legal radica na protecção do interesse da unidade familiar.
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida (cfr. artigo 1577° do Código Civil).
A disposição legal enunciada, reforçada pela do n° l do artigo 31° da mesma Lei n° 37/2006, aponta para a conclusão de que o que se exige não é um mero casamento formal, mas uma efectiva relação matrimonial de facto, traduzida numa plena comunhão de vida (veja -se que a alínea b) do n° 4 da disposição legal supra transcrita contém só um requisito de prova, nada mais).
O R. indeferiu o pedido de cartão de residente com dispensa de visto, com fundamento no facto de a requerida não viver em comum com o cidadão nacional português com quem casou, e, portanto, no facto de não haver entre ambos urna ligação familiar efectiva, como exigido no preceito transcrito.
A matéria de facto apurada (cfr. pontos 4. a 7.) demonstra que a A. e o marido vivem separados de facto, sem comunhão de vida, mesa e habitação e sem que se vislumbre qualquer propósito sincrónico de vir a fazer uma vida em comum, Pelo que, não se mostra verificado o pressuposto de facto necessário - a ligação familiar efectiva ou de facto - para que possa ser emitido o pretendido cartão de residência.
Pelo que, não se verifica o vício invocado.
O que a A. alega a propósito da inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 31º da Lei nº 37/2006 não tem qualquer pertinência dado que a solução legal desse preceito não implica a anulabilidade do casamento.
De resto, a existência formal do casamento celebrado entre a A. e o cidadão português B... não foi posta em causa pelo R. nem está em questão no presente processo.
Quanto ao facto superveniente invocado, a vinda para Portugal do filho menor da A., mesmo que o mesmo se viesse a provar, em nada relevaria ou modificaria a presente decisão, por não interferir com os pressupostos da norma cuja violação foi invocada pela A., o referido artigo 15º.”
O decidido na sentença recorrida não merece censura.
Prevê o art. 15° da referida Lei nº 37/2006, sob a epígrafe
“Cartão de Residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado Terceiro”, que:
1 - Os familiares do cidadão da União nacional de países terceiros cuja estada em território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com o modelo aprovado por Portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.
2 - O pedido de cartão de residência a que se refere o número anterior é efectivada junto da direcção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área da residência, no prazo de 30 dias, após decorridos três meses da entrada no território nacional, 3 - No momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento de um cartão de residência.
4 - Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Passaporte válido;
- b)Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º;
(…)”.
Esta norma não pode deixar de ser analisada no contexto do diploma em que se encontra inserida - a Lei nº 37/2006 -, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/3 8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril (cfr. art. 1º).
Como bem entendeu a sentença recorrida, a “ratio legis” deste diploma legal (e da Directiva que lhe subjaz) é da “protecção do interesse da unidade familiar”, mas se tal protecção é imperativa relativamente às situações em que exista um real núcleo familiar, não se basta com mera aparência, não cobrindo, naturalmente, as situações fraudulentas.
E, por isso, prevê-se no nº 1 do art. 31º da referida Lei que “Em caso de abuso de direito, de fraude, ou de casamento ou união simulada ou de conveniência, são recusados e retirados os direitos de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei.” (no mesmo sentido o art. 35º da Directiva 2004/38/CE).
Existe, assim, um imperativo legal, resultante da Lei nº 37/2006 e da Directiva nº 2004/3 8/CE, cometido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de investigar condutas, que possam corresponder às situações usualmente designadas de casamentos brancos, com a sanção estabelecida no citado art. 31º, nº 1 quando se apura a sua existência (cfr. tb. art. 1º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 252/00, de 16/10).
E, ao contrário do invocado nas alegações de recurso, a questão da situação “matrimonial” da Recorrente não é juridicamente irrelevante, mas antes uma questão essencial e que tem mesmo implicações criminais.
De facto, a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedeu à criminalização dos casamentos ditos brancos ao prever no nº 1 do art. 186º que:
“Quem contrair casamento com o único objectivo de proporcionar a obtenção ou obter um visto ou uma autorização de residência ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição de nacionalidade é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos” (os casamentos por conveniência vieram mesmo a ser incluídos na lista de crimes prioritários, que inclui a criminalidade grave, justificada pela “importância de impedir a utilização deste meio como forma de defraudar a legislação em matéria de imigração e de nacionalidade - cfr. Lei nº 38/2009, de 20/7, art. 4º, nº 1, al f)).
Assim, tal como bem refere o Recorrido, não é irrelevante que a ora Recorrente não coabite com o marido e se dedique à prostituição e que tenha referido apenas ter a viver em Portugal sobrinhas, sem referir o marido; Ou, que o “marido” refira que foi a Recorrente que o pediu em casamento e que poderia ter pedido € 1.500,00 para o fazer (cfr. pontos 4, 5, 6 e 7 do probatório).
Efectivamente, o que se verifica é que não existe um único indício da existência de vida em comum - nem coabitação, nem assistência, nem cooperação, nem assunção de encargos de vida familiar, o que funda a convicção de que não existe no caso concreto qualquer comunhão de vida, nem intenção de a constituir (cfr. arts. 1577º e 1672º a 1676º do C. Civil).
E, é ao SEF que cabe averiguar, aquando da solicitação de um cartão de residência, se a relação familiar invocada consubstancia uma ligação familiar efectiva, de acordo com o art. 26° da CRP e os diplomas supra mencionados.
Por outro lado, não se vê que tal interferência possa enfermar de qualquer inconstitucionalidade, já que os direitos, mesmo os Direitos, Liberdades e Garantias, não são absolutos, admitindo restrições que têm de obedecer a princípios de prossecução do interesse público, de proporcionalidade, de justiça (cfr. arts. 18º e 266º, nº 1 e 2 da CRP).
No caso concreto, e como bem refere o Recorrido, a interferência do Estado Português, por via do SEF, na esfera da reserva privada e familiar dos cidadãos, não contende, em primeiro lugar, com “a extensão e o alcance do conteúdo essencial” do dito direito (art. 18º, nº 3 in fine da CRP), “limitando-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (art. 18º, nº 2 in fine), precisamente, a segurança interna e a ordem pública que aqui podem ser postas em causa por condutas “de abuso de direito, de fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência” (citado art 31º, nº 1 da Lei nº 37/2006).
Improcedem, consequentemente, as conclusões da Recorrente.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
- b)- condenar a Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) do CCJ).
Lisboa, 17 de Dezembro de 2009
Teresa Sousa
Coelho da Cunha
Fonseca da Paz