Processo n.º 304/25.0T8MTS.P1
Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil):
………………………………
………………………………
………………………………
Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório:
AA propôs contra Banco 1... e BB acção declarativa com processo comum, pedindo que, pela procedência da acção:
a) seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de crédito pessoal celebrado com a I Ré, datado de 14/04/2015;
b) seja a I Ré condenada a proceder à devolução integral da quantia respeitante às prestações indevidamente debitadas na conta bancária titulada pelo Autor, no valor de 4.664,76€ (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), tudo com as demais consequências legais;
c) Em consequência da nulidade do contrato de mútuo, seja o II Réu condenado a restituir à I Ré, a suas expensas, a quantia mutuada por esta (que se encontra em seu poder), acrescida dos respetivos juros de mora devidos, tudo com as demais consequências legais;
d) sejam os Réus solidariamente condenados no pagamento de uma indemnização, nunca inferior a €3.000,00 (três mil euros), pelos danos morais causados ao Autor, tudo com as demais consequências legais;
e) sejam os Réus condenados nas custas, custas de parte e procuradoria condigna, tudo com as demais consequências legais.
Para tal alegou, no essencial, que no dia 21.04.2015 apercebeu-se que tinham sido transferidos 25.000 euros para a sua conta e que, contactado o seu banco, foi informado que tal transferência tinha sido efectuada pela primeira ré no âmbito de um contrato de mútuo celebrada entre ela e o autor.
Mais alegou que alguém desconhecido celebrou em seu nome esse contrato de mútuo, ficando a contar como primeiro titular; que procurou “A... Lda.” para esclarecer o sucedido, tendo sido recebido por CC, sendo que, a pedido desta:
a) no dia 21 de abril de 2015, o Autor transferiu o montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) para CC, ficando esta na obrigação de restituir outro tanto em data posterior;
b) no dia 22 de abril de 2015, o Autor transferiu €18.500,00 (dezoito mil e quinhentos euros) para a sociedade comercial “B... Unipessoal Lda.”, cuja sócia-gerente é DD;
c) os restantes €4.000,00 (quatro mil euros) ficaram na posse do Autor para compensação por anteriores mútuos celebrados com CC.
Alegou ainda que, mais tarde, foi surpreendido com a retirada mensal, durante nove meses, de 852,36€, da sua conta bancária, o que lhe causou um prejuízo de 4664,76€, pelo que procurou um Advogado, o segundo réu, o qual deu entrada de participação criminal contra CC, tendo esta sido absolvida, sendo que, efectuada, no processo crime, perícia à letra da assinatura do contrato de mútuo, dela resultou que “conclui-se como muitíssimo provável que as escritas suspeitas do Grupo I não sejam da autoria de AA”.
Finalmente alega que a primeira ré deixou de debitar prestações na conta do autor quando este lhe pediu toda a documentação respeitante ao contrato de mútuo mas recusou-se a retirar o nome do autor desse contrato; que, no âmbito do processo crime desistiu da queixa após CC ter-se obrigado à entrega de 33.409,09€ ao autor; que aquela emitiu um cheque-caução desse valor ao segundo réu, o qual ficou obrigado à sua devolução mediante entrega em numerário desse valor; que, tendo recebido o valor em numerário para pagar à dívida à Banco 1..., o segundo réu não liquidou a dívida, constando ainda o autor como devedor da quantia de 38.299,45€ junto da Banco 1..., e apoderou-se de tal quantia; que toda esta situação causou danos não patrimoniais ao autor, que computa em quantia não inferior a 3000 euros.
A ré Banco 1... contestou, invocando a nulidade da citação, por falta de envio da documentação junta com a petição inicial, bem como a prescrição do direito indemnizatório por danos não patrimoniais, e impugnando a factualidade apurada.
Pugnou pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos formulados.
O segundo réu não apresentou contestação, tendo-se limitado a remeter uma mensagem electrónica aos autos, a 28.03.2025, a dar conta de um pedido de protecção jurídica formulado junto da Segurança Social, cuja entrada naqueles serviços, porém, não comprovou apesar de expressamente notificado para o efeito.
Relativamente a esse invocado pedido de protecção jurídica, foi proferido despacho a 25.09.2025 nos seguintes termos:
“O réu BB, após ter sido notificado, não juntou aos autos documento comprovativo da entrada do pedido de apoio judiciário, e, veio o Instituto de Segurança Social, IP., no dia 22 de julho de 2025, informar que na sua base de dados não consta qualquer pedido em seu nome para o presente processo.
Assim, face à ausência de documentação que comprove o alegado pelo réu em 31 de março de 2025, julga-se findo o presente incidente, prosseguindo-se os ulteriores termos da lide.
Informe o Instituto de Segurança Social, IP., da desnecessidade do envio de qualquer outra informação.
Sem custas, atenta a simplicidade”.
Através desse mesmo despacho de 25.09.2025, também foi decidido que:
“Veio a ré Banco 1..., Sucursal da S.A. Francesa Banco 1..., informar que aquando da sua citação não recebeu o documento 3 da petição inicial completo, analisando a nota de citação de 22 de janeiro de 2025, consta da mesma que o documento referido foi enviado na íntegra, pelo que julgo prejudicada a nulidade invocada. Não obstante, notifique, novamente, a ré do teor do documento 3 junto na petição inicial, na íntegra”.
Foi ainda determinado que:
“Considerando que é intenção do Tribunal dispensar a realização da audiência prévia, ao abrigo do disposto nos arts. 3.º, n.º 4 e 6.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, determino que se notifique o autor para, em 10 dias, se pronunciar sobre a exceção invocada pela ré Banco 1..., Sucursal da S.A. Francesa Banco 1..., na sua contestação”.
O autor veio pronunciar-se relativamente à matéria excepcional invocada, pugnando pela improcedência da arguida excepção da prescrição.
Com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção da prescrição, definiu o objecto do processo e os temas de prova, não tendo sido alvo de reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença nos termos da qual foi julgada totalmente improcedente a acção e absolvidos os réus dos pedidos formulados pelo autor.
Foi, nessa sentença, considerado que, não existindo contrato escrito e devidamente assinado pelo autor, deve ser considerado nulo o contrato de crédito celebrado entre o autor e a 1ª ré, por inobservância da forma legal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 12º nº 1 e 2 e art. 13º nº 1 e 5 do DL nº 133/2009, encontrando-se o autor impedido de invocar a referida nulidade em virtude do abuso de direito existente em tal arguição no caso concreto.
Dessa sentença recorreu o autor, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1- O presente recurso tem como fundamento a impugnação da matéria de facto e da matéria de direito (artigos 639.º, n.º 2, e 640.º, ambos do Código de Processo Civil).
2- O Tribunal a quo não fez uma correta interpretação de toda a prova carreada aos autos, havendo factos dados como não provados que deveriam ter sido julgados de outra forma, nem uma correta aplicação do direito, ou seja, o Tribunal a quo errou no julgamento das matérias de facto e de direito.
3- DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: O Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos dados como não provados constantes das alíneas g), h), i), j) e k) desse item, os quais deveriam ter sido levados ao elenco dos factos provados, considerando a abundante prova testemunhal produzida em sede de julgamento e, mesmo que assim não fosse, a revelia absoluta e operante do Recorrido BB sempre levaria à sua confissão ou admissão dos mesmos por acordo.
4- A alteração da matéria factual dada como não provada assentará, sobretudo, nos depoimentos das testemunhas CC e EE produzidos em sede de Audiência de Julgamento (para além da ocorrência de revelia absoluta e operante por parte do Recorrido), os quais, ao abrigo do artigo 640.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil, se requer que sejam devidamente reapreciados e valorados para cada um dos pontos assinalados.
5- Quanto à alínea g) dos factos dados como não provados na Sentença de que se recorre “O cheque mencionado em 12. ficou em poder do 2º réu.” (negrito e sublinhado nossos), o mesmo deverá ser dado como provado através da reapreciação e valoração do depoimento da testemunha do Recorrente CC, que, através de um raciocínio lógico e dedutivo, surge corroborado pelo depoimento da testemunha da Recorrida EE, sem prescindir da revelia absoluta e operante do Recorrido, que implica a sua confissão/admissão por acordo.
6- Quanto à alínea h) dos factos dados como não provados na Sentença de que se recorre “Na manhã do dia designado para a realização da última sessão da audiência de julgamento no processo nº ..., o 2º réu acompanhou a CC ao banco, tendo esta última procedido ao levantamento da quantia de €33.409,09 e entregou-a ao 2º réu.” (negrito e sublinhado nossos), o mesmo deverá ser dado como provado através da reapreciação e valoração do depoimento da testemunha do Recorrente CC, para além da revelia absoluta e operante do Recorrido, que acarreta sua confissão/admissão por acordo.
7- Quanto à alínea i) dos factos dados como não provados na Sentença de que se recorre “Ficou estabelecido entre o autor e o 2º réu que o dinheiro que este último tinha em seu poder serviria para pagar a dívida junto da 1ª ré e que tal pagamento seria feito pelo 2º réu.” (negrito e sublinhado nossos), o mesmo deverá ser dado como provado através da revelia absoluta e operante do Recorrido, que significa a sua confissão/admissão por acordo.
8- Quanto à alínea j) dos factos dados como não provados na Sentença de que se recorre “O autor tentou, por todos os meios possíveis, entrar em contacto com o 2º réu, para que este lhe entregasse o cheque ou, pelo menos, lhe prestasse os necessários esclarecimentos.” (negrito e sublinhado nossos), o mesmo deverá ser dado como provado através da revelia absoluta e operante do Recorrido, que acarreta a sua confissão/admissão por acordo.
9- Quanto à alínea k) dos factos dados como não provados na Sentença de que se recorre “Que o 2º réu se tenha apoderado da quantia de €33.409,09.” (negrito e sublinhado nossos), o mesmo deverá ser dado como provado através da reapreciação e valoração do depoimento da testemunha do Recorrente CC, que, através de um raciocínio lógico e dedutivo, surge corroborado pelo depoimento da testemunha da Recorrida EE, sem prescindir da revelia absoluta e operante do Recorrido, que implica a sua confissão/admissão por acordo.
10- DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À REVELIA ABSOLUTA DO RECORRIDO BB: o Tribunal a quo ignorou por completo o facto de o Recorrido nada ter dito sobre os factos aduzidos na Petição Inicial, uma vez que não apresentou Contestação nos autos.
11- Tal ausência de pronúncia por parte do Recorrido consubstancia a sua revelia absoluta e operante do mesmo, acarretando a respetiva confissão ou admissão, por acordo, dos factos constantes da Petição Inicial, o que impunha decisão diversa ao Tribunal a quo.
12- Isto porque, na sua Petição Inicial, o Autor mencionou diretamente o Recorrido nos artigos 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 66.º e 67.º.
13- Os Recorridos foram devida e regularmente citados e somente a Recorrida Banco 1... apresentou a sua Contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação, o que, desde logo, significa a revelia do Recorrido BB.
14- O Recorrido não apresentou contestação, não constituiu mandatário nem interveio no processo de qualquer outro modo, configurando-se, assim, de forma unânime na Doutrina relevante, uma situação de revelia absoluta.
15- No caso em apreço, apenas a Recorrida apresentou contestação, na qual procedeu à impugnação de grande parte dos factos articulados pelo Recorrente na Petição Inicial, sendo certo que, quanto aos factos unicamente relacionados com o Recorrido, a Recorrida impugnou-os por desconhecimento, o que fez por mera cautela de patrocínio.
16- Com efeito, tal impugnação não pode aproveitar ao Recorrido para obstar a que se tenha a sua revelia por absoluta e operante, até porque que se trata de factos pessoais, a maior parte dos quais apenas do conhecimento do Recorrido.
17- Por este motivo, o raciocínio subjacente à aplicação do disposto na alínea a) do artigo 568.º do Código de Processo Civil não poderá aplicar-se in casu, ou seja, estamos perante uma revelia absoluta e operante do Recorrido.
18- Isto mesmo resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, referente ao Processo n.º 1668/15.9T8PVZ.P1.S1, datado de 24/01/2019, cujo relator foi Tomé Gomes, disponível em www.dgsi.pt.
19- No mesmo sentido, atente-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relativo ao Processo n.º 1962/09.8TVPRT.P1, datado de 18/06/2013, cujo relator foi Maria João Areias, também disponível em www.dgsi.pt.
20- Assim sendo, mesmo com a sua impugnação por mera cautela de patrocínio por parte da Recorrida, os factos alegados pelo Recorrente na sua Petição deveriam ter sido dados como provados, dada a confissão/admissão por acordo dos mesmos por parte do Recorrido, por efeito da sua revelia absoluta e operante ocorrida nos presentes autos, devido à ausência de apresentação de Contestação ou de qualquer outra intervenção nestes autos, nos termos e para os efeitos dos artigos 566.º e 567.º, ambos do Código de Processo Civil.
21- Ademais, mesmo que se excluísse a exceção prevista na alínea a) do artigo 568.º do Código de Processo Civil, nenhuma outra teria aplicação prática in casu, o que sempre reconduziria à revelia absoluta e operante do Recorrido, vicissitude essa que, de forma inexplicável para o Recorrente, foi totalmente ignorada pelo Tribunal a quo.
22- Por conseguinte, afigura-se por demais evidente que estamos perante uma questão de que o Tribunal a quo devia ter conhecido na sua Sentença e não o fez, o que, à luz do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, constitui uma causa de nulidade da Sentença proferida nestes autos e também motiva as presentes Alegações.
23- Destarte, o Tribunal a quo violou as normas constantes dos artigos 566.º, 567.º e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil.
24- Em face de tudo quanto ficou dito, a Sentença ora posta em crise deverá ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido BB a restituir, a suas expensas, a quantia mutuada à Recorrida Banco 1..., acrescida dos juros de mora devidos, nos exatos termos inicialmente peticionados pelo
Recorrente.
Termos em que e nos demais de Direito, e sobretudo com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao Recurso, fazendo-se, assim, a habitual e acostumada JUSTIÇA!”
O réu Banco 1... apresentou resposta às alegações de recurso, na qual pugnou pela improcedência do recurso.
A 20.02.2026, o réu BB juntou procuração aos autos, a constituir Mandatário.
Relativamente à nulidade da sentença arguida em sede de recurso, veio a ser proferida, na primeira instância, a seguinte decisão:
“O autor nas suas alegações de recurso veio invocar que a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia quanto à revelia absoluta do recorrido BB, nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar nos termos do art. 617º nº 1 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos o autor intentou a presente ação contra a ré Banco 1... e contra o réu BB.
Apenas a ré Banco 1... apresentou contestação.
Entendeu o autor que, não sabendo a ré Banco 1... se parte dos factos articulados da petição inicial (que apenas se reportam à pessoa do réu BB) correspondem, ou não, à verdade, tal impugnação não lhe pode aproveitar para obstar a que a sua revelia opere.
Cumpre desde já referir que não se concorda com este entendimento do autor.
Consta no nº 1 do art. 567º do Código de Processo Civil que: “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
Contudo, no art. 568º do Código de Processo Civil consta o seguinte:
“Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.”
Assim, a cominação fixada na lei para a revelia do réu conhece algumas exceções, o que significa que, em determinadas circunstâncias, apesar de o réu não ter contestado, nem por isso se consideram confessados os factos articulados pelo autor.
Trata-se da revelia inoperante.
Nesta situação, como não se consideram confessados os factos articulados na petição inicial, o autor só obterá ganho de causa se forem demonstrados os fundamentos fácticos da ação.
Em caso de pluralidade de réus, basta que um deles conteste para que, e relativamente aos factos que o mesmo impugnar, os factos articulados pelo autor não possam considerar-se como confessados/provados, mesmo em relação aos réus que nenhuma contestação deduziram: cfr. art. 567º e 568º al. a) do Código de Processo Civil.
A referida exceção não apaga, contudo, globalmente o efeito da revelia, pois que, apenas se afasta relativamente aos factos que o contestante em causa tiver impugnado, sendo que, a todos os demais se aplicará o disposto no art. 574º nº 2 do Código de Processo Civil, ou seja, os que não hajam sido impugnados são dados como assentes, além de que também está fora da sua estatuição a possibilidade de a parte revel servir-se dos factos alegados pela contestante para outros fins processuais e, concretamente, para deduzir exceções.
Como entendem António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “a revelia não opera quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar (al. a)). Aqui, basta que um dos réus conteste a ação para que os factos por ele impugnados não possam ser considerados confessados em relação aos seus corréus revéis. Desta forma, evita-se uma eventual discrepância no julgamento da matéria de facto, obstando-se a que os factos articulados pelo autor sejam, no mesmo processo, considerados confessados quanto a uns réus e impugnados (podendo até não ser provados mais adiante) quanto a outros.
Importa notar que este benefício concedido aos réus revéis se circunscreve à matéria impugnada pelo réu contestante. Por isso, os factos da petição inicial que não hajam sido efetivamente impugnados consideram-se confessados em relação a todos os réus (al. a) e art. 574º nº 2). Por outro lado, exceções eventualmente deduzidas pelo réu contestante, sobremaneira as de carácter inoficioso, apenas a este aproveitam.” -, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, p. 632 e 633.
Tal como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, referente ao Processo n.º 1668/15.9T8PVZ.P1.S1, datado de 24/01/2019, cujo relator foi Tomé Gomes, citado pelo autor:
“Com efeito, se os réus revéis não beneficiassem da posição do réu contestante, poderia muito bem acontecer que, no mesmo processo, os mesmos factos fossem considerados como assentes em relação aos réus revéis para, a final, serem julgados como não provados quanto ao réu contestante. Terá sido, pois, a incongruência desta eventualidade que fez prevalecer aqui o princípio da verdade material sobre o regime cominatório da revelia ditado por razões de economia processual e inspirado na auto-responsabilidade das partes.”
Neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora[4] observam que:
«Na base da solução adotada encontra-se não só a intenção de afastar a solução chocante de os mesmos factos se encontrarem, na mesma acção, como provados em relação a um dos réus e não provados em relação a outros, mas ainda o propósito de facilitar aos réus a possibilidade de delegarem, expressa ou tacitamente, em algum ou alguns deles, o ónus de contestar no interesse de todos.»
Todavia, a revelia só é inoperante em relação à matéria que tiver sido impugnada pelo contestante, mais precisamente no domínio dos factos comuns, imputados a todos os réus, pois só em relação a estes factos se circunscreverá o interesse de todos eles.
A este propósito, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[5] consideram que:
«O benefício concedido aos réus revéis circunscreve-se à matéria efetivamente impugnada pelo réu contestante. Por isso, os factos da petição inicial que não hajam sido impugnados são dados como assentes, em relação a todos os réus, pelo que a eficácia da norma excecionante acaba por se limitar aos factos de interesse para o réu revel e para o réu contestante, dado não ser relevante, fora de uma relação formal de representação, a impugnação de factos que, por só respeitarem ao revel, o réu contestante não tem interesse em contradizer. É assim fortemente limitada a possibilidade de se aplicar nos casos de coligação (nunca, nomeadamente, quando nem a causa de pedir é única nem há factos essenciais comuns (…).»”.
No presente caso, o próprio autor nas suas alegações admite que a ré Banco 1... procedeu à respetiva impugnação, pelo que os factos articulados pelo autor não podem considerar-se como confessados/provados, mesmo que se tratem de factos pessoais do réu BB.
Ademais, tratando-se de factos cuja prova se exija documento escrito e sendo que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 342.º do Código de Processo Civil, deveria o recorrente ter tomado as diligências necessárias para a obtenção dos documentos necessários, designadamente, através do levantamento do propalado cheque de que se fala nos autos.
Face ao exposto não se verifica, pois, a nulidade prevista na al. d) do nº 1, do art. 615º do Código de Processo Civil, pelo que a mesma é julgada improcedente.”
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II- Objecto do recurso:
Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC.
No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.
As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de facto e de direito, consistem em verificar:
- se se verifica a nulidade da sentença por falta de pronúncia do Tribunal relativamente às consequências da invocada revelia absoluta do segundo réu, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
- se a impugnação da matéria de facto cumpre os ónus legalmente previstos,
- se a revelia do segundo réu implica que se considerem assentes, porque excluídos do objecto da prova, os factos pessoais respeitantes ao mesmo, mesmo que impugnados pelo primeiro réu por desconhecimento,
- se a matéria de facto controvertida foi devidamente valorada à luz da prova produzida e dos meios de prova assinalados pelo recorrente,
- se há lugar à alteração da solução jurídica constante da sentença em virtude da requerida alteração da matéria de facto.
III- Fundamentação de facto e motivação:
Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido, bem como, ainda, os seguintes factos:
1- Na sentença proferida, foi considerada a seguinte fundamentação de facto:
“A. Factos provados
1. Em momento não concretamente apurado, o autor acordou com CC que a iria ajudar financeiramente, aceitando contrair empréstimo bancário em seu nome, de forma a emprestar tal quantia à mesma.
2. No dia 14/04/2015, foi celebrado, entre o autor e a 1ª ré, um contrato de crédito pessoal, ao qual foi atribuído o número ..., com um montante de crédito no valor de € 25.000,00.
3. O contrato nº... está preenchido com os dados pessoais do autor.
4. No contrato nº ..., no lugar destinado à assinatura, consta o nome “AA”.
5. No âmbito do processo ... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 9, foi realizada perícia à assinatura mencionada em 4 pela Polícia Judiciária, tendo-se concluído “… como muitíssimo provável que as assinaturas suspeitas não sejam da autoria…” do autor AA.
6. Na sequência do contrato mencionado em 2., em 21-04-2015, a 1ª ré transferiu a quantia de € 25.000,00 para uma conta bancária pertencente ao autor junto da Banco 2
7. O autor, a pedido de CC, movimentou a quantia referida em 6., da seguinte forma:
i) no dia 21-04-2015, o autor transferiu o montante de €2.500,00 para uma conta bancária pertencente a CC;
ii) no dia 22-04-2015, o autor transferiu €18.500,00 para a sociedade comercial “B... Unipessoal, Lda.”, cuja sócia gerente é DD;
iii) os restantes €4.000,00 ficaram na posse do autor para compensação por anteriores mútuos celebrados com CC.
8. Na execução do contrato mencionado em 2. foram debitadas ao autor 9 prestações, a primeira no valor de € 852,36 e as oito seguintes no valor de €476,55 cada uma.
9. O autor participou criminalmente contra CC, originando o processo nº ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 9, o qual culminou com a absolvição de CC.
10. Pelo menos desde 28-08-2020 até finais do ano de 2021, o 2º réu atuava como mandatário do autor.
11. No âmbito do processo nº ..., o 2º réu diligenciou no sentido da obtenção de um acordo, que passava pelo pagamento por CC ao autor da quantia de €33.409,09 e, em contrapartida, o autor, desistia da queixa.
12. De forma a garantir que o acordo seria cumprido, a mãe de CC emitiu um cheque-caução no montante de €33.409,09.
13. Durante o período em que correu termos o processo nº ..., a 1ª ré interrompeu o débito das prestações mensais.
14. Após Novembro de 2021, o autor continuava a receber chamadas telefónicas por parte da 1º ré, relativamente à quantia em dívida.
15. Em 16-07-2022, o autor procurou informar-se se a sua dívida à 1ª ré, já havia sido liquidada, tendo obtido resposta negativa.
16. No âmbito do contrato mencionado em 2., a última prestação paga foi em 05-04-2016, estando, atualmente, em dívida a quantia de €38.299,15.
17. O nome do autor ficou a constar no mapa de responsabilidades do Banco de Portugal.
18. O autor está impedido de ter acesso a financiamento.
19. Encontram-se em curso diligências executivas para cobrança da dívida mencionada em 17.
20. Por força dos factos mencionados em 17. a 19., o autor sente-se frustrado, ansioso, impotente e humilhado.
B. Factos não provados
a) Que o autor tenha ficado surpreso pelo depósito na sua conta bancária do valor de €25.000,00.
b) No dia 21 de Abril de 2015, o autor contactou de imediato o seu banco e este informou-o de que aquela transferência tinha sido realizada pela 1ª ré e estaria relacionada com um contrato de mútuo que ele, alegadamente, teria celebrado com a mesma.
c) Que o contrato mencionado em 2. tenha sido celebrado por alguém cuja identidade o autor desconhece.
d) Que o autor não tenha consentido na utilização da sua assinatura.
e) Que o autor não tivesse consciência de ter celebrado um contrato de mútuo.
f) Que o débito da prestação mencionada em 8. tenha sido uma total surpresa para o autor.
g) O cheque mencionado em 12. ficou em poder do 2º réu.
h) Na manhã do dia designado para a realização da última sessão da audiência de julgamento no processo nº ..., o 2º réu acompanhou a CC ao banco, tendo esta última procedido ao levantamento da quantia de €33.409,09 e entregou-a ao 2º réu.
i) Ficou estabelecido entre o autor e o 2º réu que o dinheiro que este último tinha em seu poder serviria para pagar a dívida junto da 1ª ré e que tal pagamento seria feito pelo 2º réu.
j) O autor tentou, por todos os meios possíveis, entrar em contacto com o 2º réu, para que este lhe entregasse o cheque ou, pelo menos, lhe prestasse os necessários esclarecimentos.
k) Que o 2º réu se tenha apoderado da quantia de €33.409,09.
l) Que o autor tenha tido necessidade de contrair empréstimos bancários para acertos em processo de partilha com a sua ex-mulher.
Consigna-se que nada mais se apurou com relevo para a presente decisão.
Como se disse, a demais matéria descrita nos articulados não foi considerada, pois contém alegações de direito ou conclusivas ou matéria irrelevante para a decisão da causa.
2- Da sentença proferida, consta a seguinte motivação:
Para formar a sua convicção quanto à factualidade provada e não provada o Tribunal deve proceder a uma análise crítica e conjugada de todos os meios de prova, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
No presente caso, apenas a 1ª ré apresentou contestação, impugnando a factualidade vertida na petição inicial, quanto às circunstâncias em que foi celebrado o contrato de crédito, reputando como falso que o autor não tivesse consciência de estar a celebrar um contrato de mútuo e que não tenha querido dispor da quantia mutuada. Já quanto à factualidade contida na petição inicial, quanto à relação do autor com o 2º réu e obrigações assumidas por este último perante o autor, a 1ª ré impugnou a mesma por entender não ser sua obrigação a conhecer.
Deste modo, como aliás já decorre dos temas da prova enunciados no despacho saneador, a instrução do presente processo teve por objetivo esclarecer dois grandes temas: i) em que circunstâncias foi celebrado o contrato de mútuo em causa nos autos; e ii) o que ficou acordado entre o autor e o 2º réu.
Neste sentido, o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência final de discussão e julgamento, mais concretamente na prova documental junta aos autos, conjugada com o depoimento das testemunhas CC, sócia gerente da empresa “A..., Lda.” da qual o autor era cliente à data dos factos, DD, sócia gerente da empresa “B... Unipessoal, Lda.”, e EE, gestora de cooperação judicial ao serviço da 1ª ré, tudo globalmente considerado e apreciado segundo as regras da experiência comum.
Em cumprimento do disposto no art. 607º nº 4 do Código de Processo Civil, o Tribunal, perante todo o elenco probatório, procurou compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, extrair dos factos apurados as presunções impostas pelas regras de experiência e considerar os factos instrumentais que resultaram da instrução da presente causa, sobre os quais todos os intervenientes processuais puderam exercer o respetivo contraditório (cfr. art. 5º nº 2 al. a) e 3º nº 3, ambos do Código de Processo Civil).
Concretizando.
No que concerne à factualidade dada como provada:
Para melhor compreensão das razões que levaram o Tribunal a dar como provados ou não provados os factos, começa-se a presente análise fugindo à ordem cronológica dos factos, iniciando-se pelo facto nº 7, que diz respeito ao uso que o autor fez da quantia que recebeu na sua conta, no âmbito do contrato de mútuo celebrado, comportamento esse que permite compreender melhor toda a situação dos presentes autos.
O facto nº 7 resultou provado, desde logo, por acordo das partes. Para além disso, foi também confirmado pelo depoimento das testemunhas CC e DD, não existindo assim qualquer controvérsia quanto às transferências que o autor realizou do capital que lhe foi mutuado pela 1ª ré.
O facto nº1 resultou provado com base no depoimento das testemunhas CC e DD, da análise do acórdão proferido no âmbito do processo nº ... (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial), conjugado com as regras da experiência e do que é comum.
Desde logo, é a própria testemunha CC que, no seu depoimento, afirma que, no ano de 2015, atravessava grandes dificuldades financeiras e que o autor se disponibilizou para a ajudar financeiramente, mediante o recurso a um empréstimo bancário, tendo sido tal circunstância confirmada pela testemunha DD, amiga de CC e funcionária da empresa “A..., Lda.”
Com efeito, esta última sociedade, da qual a testemunha CC era sócia gerente, terá sido onde se iniciou a relação entre o autor e CC, que começou por ser profissional, porquanto o autor procurou os serviços desta sociedade, pelo menos desde 2012 (conforme se alcança dos factos provados 5. a 8. do acórdão acima mencionado) para tratar de assuntos seus, e se transformou posteriormente numa relação de amizade e que levou o autor a ajudar financeiramente a referida testemunha.
Pese embora o Tribunal não tenha dado total credibilidade ao depoimento das testemunhas CC e DD, devido à forma evasiva e confusa como responderam a algumas questões, nomeadamente sobre ao modo como foi celebrado o contrato de mútuo, quem assinou o contrato, como foi utilizado o dinheiro e sobre o dia em que terão entregue dinheiro ao 2º réu, sendo notória uma preocupação em relatar os factos de modo a que nenhuma responsabilidade lhes pudesse ser assacada quanto à presente situação do autor, crê-se que, pelo menos, quanto à existência de um acordo com o autor, no sentido deste ajudar financeiramente CC, falaram com verdade as testemunhas.
Essa convicção sai ainda mais reforçada, quando conjugada com o provado em 7., pois afigura-se como muito mais consentâneo com as regras da experiência e do que é comum, que alguém que logo no dia seguinte a receber €25.000,00 transfere a maior parte para outrem, o faça no quadro de um acordo preexistente, e não de modo para si inesperado e sobre instrução obtida no momento.
Aliás, resulta também do facto nº 7, que o autor ficou na posse de €4.000,00, para compensação por anteriores mútuos celebrados com CC, o que demonstra que já se encontrava a ajudar financeiramente a testemunha CC em data anterior à da obtenção da quantia de €25.000,00, contribuindo assim para formar a convicção do Tribunal quanto à intenção do autor em ajudar financeiramente a referida testemunha.
Finalmente, quanto à aceitação do autor em contrair empréstimo bancário em seu nome, de forma a emprestar tal quantia a CC, o Tribunal seguiu a seguinte ordem lógica: por um lado, pelas razões acima expostas, ficou demonstrado que o autor queria ajudar e ajudava financeiramente CC. Por outro lado, a testemunha CC explicou ao Tribunal que, à data dos factos, estava na iminência de ser penhorada, não podendo contrair qualquer empréstimo para saldar as suas dívidas, nem tão pouco possuir quantias elevadas em contas bancárias tituladas por si. Ora, nessa medida, conclui-se que de forma a contornar os entraves sentidos por CC na obtenção de crédito, o autor, motivado pela intenção de ajudar e não dispondo da quantia necessária para o efeito, anuiu em contrair empréstimo bancário em seu nome.
Note-se que o autor transferiu a maior parte da quantia mutuada para uma sociedade unipessoal, sem alegar qualquer relação com essa sociedade que justifique tal movimento. Com efeito, as testemunhas CC e DD, sem qualquer reserva, explicaram ao Tribunal que tal transferência se ficou a dever à impossibilidade de CC receber quantias em contas por si tituladas e que por força da relação próxima de amizade as unia, acordaram que CC poderia utilizar a conta da referida sociedade, movimentando as quantias aí depositadas, incluindo a que o autor iria transferir, o que pela quantia em causa e o curto espaço de tempo que decorreu entre o recebimento do mútuo e a transferência para a conta da sociedade, levam o Tribunal a concluir que o autor contraiu o empréstimo e realizou a transferência para a dita sociedade, de forma consciente e de prévio acordo com CC, tendo como objetivo contornar eventuais credores desta e, assim, ajuda-la financeiramente.
Os factos nº 2 a 6 resultaram provados com base no acordo das partes e na análise do teor da cópia do contrato de crédito pessoal Banco 1... (cfr. doc. 1, 1ª parte junto com a petição inicial), do relatório do exame pericial (cfr. doc. 1, 2ª parte junto com a petição inicial), tudo conjugado com as regras da experiência e do que é comum.
Resulta, desde logo, admitido por acordo que o autor, no dia 21-04-2025, recebeu da 1ª ré a quantia de €25.000,00.
Por outro lado, embora talvez à primeira vista não pareça, resulta também admitido por acordo que entre o autor e a 1ª ré foi celebrado um contrato de crédito pessoal.
Com efeito, o autor no artigo 3º da petição inicial refere que foi celebrado em seu nome o referido contrato e no artigo 4º do mesmo articulado diz ter ficado a constar, nesse contrato, como primeiro titular. Ora a alegação do facto feita nestes termos, só pode ser interpretada no sentido de que o autor está ciente e admite, que entre si e a 1ª ré foi celebrado o referido contrato, estando o mesmo em vigor, o que a 1ª ré não contesta.
A alegação de que o contrato foi celebrado em seu nome não tem por efeito afastar a conclusão de que entre o autor e a 1ª ré foi celebrado o referido contrato. A restante alegação de facto do autor, também não põe em causa a celebração do contrato, mas sim a vontade do autor, ou falta dela, nessa celebração.
Assim, não se deve confundir a existência do contrato, com a sua validade e subsistência. Sendo que é quanto aos factos relativos à segunda parte que não estão de acordo as partes, não existindo verdadeira controvérsia quanto ao facto de que entre elas foi celebrado um contrato de crédito.
Tanto assim é, que o autor com a presente ação pede a nulidade do contrato, o que, no presente caso, só faz sentido quanto a um contrato que existe e está a produzir os seus efeitos.
Também não carece de grande fundamentação, bastando a mera análise do contrato, para se verificar que dele constam os dados pessoais do autor, bem como uma assinatura manuscrita onde se lê “AA”.
Igualmente, resulta do relatório do exame pericial, realizado pela Policia Judiciária, no âmbito do processo nº ..., à assinatura do autor, onde se concluiu “como muitíssimo provável” que a referida assinatura não seja da autoria do aqui autor (sendo que, como consta do relatório, o nível “muitíssimo provável” se aproxima do grau de certeza científica), para se dar como provado que não foi o autor quem assinou o referido contrato.
O facto nº 8 resultou provado com base na análise do teor da cópia do contrato acima identificado e do extrato da conta bancária junto da Banco 2..., para onde foi creditada a quantia mutuada (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial), de onde se percebe qual o montante devido mensalmente pelo autor, a título de prestação mensal, no âmbito do contrato e quantas vezes foi esse montante debitado.
O facto nº 9 resultou provado com base na análise do teor do acórdão proferido no âmbito do processo nº ..., onde consta que o autor ali requereu a desistência da queixa apresentada. Ora para desistir da queixa, é necessário em primeiro lugar que se apresente a mesma, estando assim provado o facto.
Os factos nºs 10 a 12 resultaram provados com base na análise do teor do acórdão acima mencionado, do cheque junto aos autos (cfr. doc. 5 junto com a petição inicial), conjugados com o depoimento das testemunhas CC e EE e com as regras da experiência comum.
Com efeito, no seu depoimento, a testemunha EE, funcionária da 1ª ré, de modo credível e claro, limitando-se a relatar o que consta do dossier que a 1ª ré mantém da relação contratual com o autor, disse que nesse dossier constam dois e-mails, um de 28-08-2020 e outro de 18-10-2021, enviados pelo 2º réu ou pela sua assistente administrativa, onde o 2º réu se apresenta como mandatário do autor e indagava junto da 1ª ré qual o montante em dívida por força do contrato de crédito pessoal celebrado, com vista a proceder ao pagamento da referida quantia, criando assim a convicção no Tribunal de que o 2º réu, pelo menos desde a data do primeiro e-mail, atuava como mandatário do autor.
Por outro lado, a testemunha CC referiu que após ter deixado de pagar ao autor a quantia que este lhe havia emprestado, foi contactada pelo 2º réu, na qualidade de advogado do autor, tendo sido o 2º réu quem intermediou o acordo celebrado entre ela e o autor, tendo este réu recebido dela o dinheiro, que acabou por levar o autor a desistir da queixa.
Ora, apesar de, como já acima de adiantou e infra melhor se explicará, não se ter dado a CC total credibilidade no seu depoimento, incluindo quanto ao facto de se ter deslocado ao banco e entregue a quantia de €33.409,09 ao 2º réu, certo é que consta do acórdão, acima identificado, que o autor ali declarou desistir da queixa apresentada por se encontrar integralmente ressarcido pela arguida relativamente ao crime de burla.
Nessa medida, crê-se que o acordo mencionado no facto 11. existiu e foi intermediado pelo 2º réu, convicção que sai ainda reforçada pelo facto do 2º réu, 1 mês antes da data da desistência ter diligenciado, junto da 1ª ré, de modo a obter a informação do valor em dívida e pela emissão do cheque junto aos autos, assinado pela mãe de CC e com data de 5 de Novembro de 2011, ou seja, em data próxima e anterior à da de desistência de queixa, o que indicia que terá sido emitido no âmbito das negociações mantidas pelo autor, representado pelo 2º réu, com CC, com vista à extinção do procedimento criminal.
O facto nº 13 resultou provado com base no acordo das partes, estando apenas as partes em desacordo quanto ao valor a retirar de tal facto, nomeadamente quanto á atuação de má-fé da 1ª ré.
Os factos nº 14 a 16 resultaram provados com base na análise do teor das cartas dirigidas ao autor pela 1ª ré e por um solicitador (cfr. doc. 4 e doc. 6 juntos com a petição inicial), conjugado com o depoimento da testemunha EE e com as regras da experiência comum.
De facto, é apenas normal que mantendo-se o autor em dívida com a 1ª ré, de uma quantia superior a €30.000,00, sejam encetados contactos e diligências, com vista a regularizar a situação.
Tal factualidade foi confirmada pela testemunha EE, que mais uma vez de forma direta e sem rodeios, se limitou a confirmar ao Tribunal e através da consulta do supramencionado dossier que esses contatos existiram e que o autor também se procurou informar da situação, desta vez por si mesmo.
Os factos nº 17 a 20 resultaram provados com base na análise do teor das cartas acima mencionadas, conjugadas com o depoimento da testemunha CC e das regras da experiência comum.
Com efeito, é do conhecimento geral o incumprimento prolongado de obrigações relativas a contratos de crédito leva à inscrição do devedor na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (CRC), conforme decorre do Decreto-Lei nº 204/2008, de 14 de Outubro, frequentemente denominada como “lista negra”, embora tal denominação seja rejeitada pelo Banco de Portugal (cfr. informações contidas no site oficial do Banco de Portugal, em www.bportugal.pt/perguntas-frequentes/crc).
Constituindo a Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal um instrumento do qual as entidades de financiamento se socorrem para a avaliação do risco da concessão de crédito, é de presumir que o autor, figurando como devedor da quantia de €38.299,15 (cfr. carta junta como doc. 6 com a petição inicial) esteja praticamente impedido de ter acesso a financiamento.
Por outro lado, a testemunha CC referiu, embora sem entrar em grandes detalhes, que o autor é uma pessoa frágil e que esteve com ele já depois da audiência final realizada no âmbito do processo crime, e que nessa ocasião o autor estava “totalmente desnorteado”, afirmando a testemunha que achava que o autor se podia até suicidar.
Embora o depoimento desta testemunha deva ser tido em consideração com as reservas devidas, até porque não se compreende, conforme afirmado por esta, como é que o autor manteve contacto com CC, após a alegada falta de entrega da quantia de €33.409,09, mas não lhe exige explicações adicionais ou documentos comprovativos da saída do dinheiro da conta bancária de onde foi retirada tal quantia e alegadamente entregue ao 2º réu (situação que infra melhor se explorará), serve ainda assim, quando aliado aos factos 17 a 19 para firmar a convicção do Tribunal quando aos factos alegados pelo autor quanto ao seu estado anímico atual, até por se afigurar como consentâneo com as regras da experiência, pois a maior parte das pessoas colocadas numa situação de endividamento similar à do autor, sofreriam das mesmas emoções negativas.
No que concerne à factualidade dada como não provada, os factos descritos em a) a f) foram assim considerados por um lado, face à ausência de prova relativamente a essa factualidade e, por outro lado, por se afigurarem como bastante improváveis em face das regras da experiência e do que é comum ou por estarem em contradição direta com alguns dos factos dados como provados.
Concretizando.
Através da expressão “apercebeu-se”, constante da petição inicial, o autor procura fazer crer que o depósito na sua conta bancária da quantia de €25.000,00 foi para si uma surpresa, algo inesperado.
Ora, o Tribunal crê que tal não se afigura como verdadeiro, sendo demonstrativo dessa falta de surpresa toda a conduta do autor posterior ao recebimento da quantia.
Começa por alegar o autor que após a constatação de que lhe havia sido creditada a referida quantia, contactou de imediato o seu banco, tendo sido informado da identidade de quem realizou a transferência. Sucede que, como se retira da análise do extrato bancário (cfr. documento 2 junto com a petição inicial), o autor consegue identificar, desde logo, quem realizou a transferência, afigurando-se desnecessários os contactos nesse sentido. Ainda assim, mesmo que pudessem tais contactos ter ocorrido, o autor não faz qualquer prova dos mesmos, não arrolando como testemunha qualquer funcionário da Banco 2... que tenha acompanhado todo o processo, acompanhamento que se crê que teria existido, caso toda a situação tivesse ocorrido à margem do conhecimento do autor.
Por outro lado, no próprio dia em que recebe a quantia mutuada, o autor dirige-se junto de CC, alegadamente por entender que só pode ter sido esta pessoa ou alguém da sua empresa a celebrar tal contrato de mútuo, contra a sua vontade. No entanto, apesar de tal desconfiança, o autor transfere, no mesmo dia, a quantia de €2.500,00 para uma conta titulada por CC, e logo no dia seguinte, transfere quase a totalidade da quantia mutuada, pasme-se, para uma conta indicada por CC.
Ora, isto não existe. Pois como se explica, que alguém que se diz surpreendido em receber a quantia de €25.000,00, após obter informação que lhe foi transferida por uma instituição financeira reconhecida pela maior parte dos cidadãos, opte por se dirigir junto a pessoa que desconfia ter celebrado um contrato de mútuo contra a sua vontade, por ser a única pessoa que dispunha dos dados para o efeito, e aí chegado, concorda em transferir quase a totalidade do capital mutuado para contas indicadas pela pessoa que desconfia ser o agente da fraude, com a agravante de que tal pessoa já lhe devia dinheiro, fruto de empréstimos anteriores, como se retira da alínea c) do facto provado em 7, tudo isto no espaço de 24 horas? Não se explica e não se explica porque não foi isso que aconteceu.
Com efeito, segundo as regras da experiência, qualquer pessoa colocada na posição do autor, surpreendida com o depósito na sua conta de €25.000,00, por parte de uma instituição de crédito, começa por indagar junto dessa própria instituição o porquê de ter sido realizada tal transferência, conservando em sua posse a referida quantia até esclarecida a situação. Mesmo na hipótese de se tratar de uma pessoa menos diligente e tentada a dispor de parte da quantia mutuada, certamente não transferiria grande parte dessa quantia para uma pessoa que já lhe devia dinheiro.
Assim, o Tribunal está inteiramente convencido de que o autor não foi surpreendido pela realização do contrato de mútuo, tendo o mesmo sido realizado com o seu conhecimento e autorização, remetendo-se para tudo o que acima se disse aquando da motivação do facto provado em 1.
Aliás, é justamente por se dar como provado o acordo celebrado entre o autor e CC, com vista à obtenção de crédito por esta, que o Tribunal não acredita que o autor não saiba quem celebrou o contrato, ou, pelo menos, o autor sabe que o contrato foi celebrado por alguém a mando de CC ou quando muito no seu interesse.
Com efeito, pese embora, no processo nº ... se tenha decidido absolver CC quanto ao crime de falsificação, tal ficou-se a dever à falta de outra prova, para além do reconhecimento de que a assinatura aposta no contrato era falsificada, não existindo naquele processo elementos suficientes que permitissem afirmar para lá de dúvida razoável a “participação direta no preenchimento e assinatura dos caracteres, pese embora se posicione (CC) como a mais interessada na falsificação dos documentos posto que era a ela, e a mais ninguém, que convinha”.
Para além disso, também nesse processo se adjetivou as declarações do aqui autor sobre estes factos como “imprecisas, incoerentes e contraditórias (…) que pecam por falta de isenção e objetividade”.
Deste modo, o Tribunal conclui que não é possível afirmar que o contrato de mútuo foi celebrado à revelia do autor, mas antes que o autor sabia e quis celebrar tal contrato, de forma a obter os fundos necessários para ajudar CC, que o autor sabia que CC não podia ter em contas tituladas por si quantias avultadas, uma vez que podia ser penhorada, e foi por isso que aceitou celebrar um contrato de mútuo em seu nome e transferir a maior parte do capital para uma conta de uma sociedade comercial com quem não mantinha nenhuma relação.
Também por isso, pese embora tudo indicar que não foi o autor quem apôs a assinatura no contrato, também não parece poder afirmar-se que não tenha consentido nessa utilização, o que decorre, desde logo, da forma como dispôs de imediato da referida quantia, pois conformou-se por completo e de imediato, com um contrato de valor avultado, que afirma ter sido celebrado sem o seu consentimento.
De referir, ainda, quanto à questão da assinatura que os depoimentos das testemunhas CC e DD, foram bastante evasivos, confusos e por isso pouco credíveis, e apesar do Tribunal não poder afirmar com certeza que estavam a mentir, também não se pode afirmar com certeza que estivessem a falar com verdade, quando afirmam não ter conhecimento de como foi celebrado o mútuo, embora admitam que possuíam todos os documentos necessários para o efeito e que tinha sido combinado com o autor a realização do empréstimo.
Finalmente, por tudo o exposto, não se pode dar como provado que tenha sido uma surpresa para o autor ter sido debitado das quantias referentes às prestações mensais devidas pelo empréstimo, porquanto, qualquer pessoa adulta e minimamente instruída, colocada na posição do autor, sabe muito bem que são devidos pagamentos pelos empréstimos contraídos.
De facto, o Tribunal crê que o autor quis e celebrou o mútuo, ou pelo menos, deixou que se celebrasse o mesmo em seu nome, combinando com CC que esta seria responsável por liquidar as prestações mensais, o que a mesma afirma ter feito durante as primeiras 2 ou 3 prestações, mas que não lhe foi possível continuar, tendo sido nessa sequência, que o autor, por se sentir pressionado com os débitos relativos ao empréstimo, decidiu apresentar queixa crime contra CC, de forma a tentar remediar a situação.
Já no que concerne à factualidade dada como não provada, os factos descritos em g a k) foram assim considerados por um lado, face à ausência de prova relativamente a essa factualidade e, por outro lado, por estarem em contradição direta com alguns dos factos dados como provados.
A factualidade que aqui se analisa, diz respeito à relação do autor com o 2º réu e ao alegado apoderamento deste último da quantia que lhe foi entregue por CC com vista a ressarcir o autor.
Por uma questão de honestidade intelectual, comece-se por dizer, que quer a testemunha CC, quer a testemunha DD, nos seus depoimentos referiram ter-se dirigido a uma sucursal do banco Banco 3..., e aí efetuado o levantamento em numerário da quantia de € 33.409,09 e entregue a mesma ao 2º réu, sendo os seus depoimentos coerentes entre si nesta parte.
Por outro lado, resulta provado que o autor declarou no processo crime ter sido ressarcido por CC.
Foi também dado como provado que o 2º réu agiu como mandatário do autor.
Por último, resulta também provado que a dívida do autor perante a 1ª ré se encontra ainda por liquidar.
Da junção dos últimos quatro parágrafos, seria possível estabelecer a presunção de que o 2º réu, enquanto mandatário do autor, recebeu a referida quantia e que na posse da mesma ficou incumbido de liquidar a dívida do autor junto da 1ª ré, estando munido de todos os meios necessários para o efeito.
Sucede que, o Tribunal não ficou convencido, de modo a dar tal facto como provado, de que o 2º réu tenha recebido a referida quantia em numerário, ou que não a tenha entregue ao autor, ou de que se tenha comprometido a liquidar a dívida em nome do autor.
Desde logo, crê-se que o depoimento de duas testemunhas, que não se afigurou isento, não é suficiente, por si só, para atestar da entrega de mais de trinta mil euros em numerário, podendo e devendo ser junta prova documental que comprove a movimentação da referida quantia.
Com efeito, se como afirma CC, continuou a manter contacto com o autor, mesmo após o alegado desaparecimento, impunha-se que fosse obtido junto da entidade bancária onde se diz ter feito o levantamento de mais de trinta mil euros, o correspondente comprovativo.
Por outro lado, o depoimento de CC e DD não se afigurou isento, acreditando o Tribunal que teve como principal objetivo garantir que nenhumas responsabilidades terão de assumir perante o autor, procurando assim imputar a atual situação do autor, em exclusivo, ao comportamento do 2 réu.
É no mínimo estranho, que o autor confie na palavra de CC, pessoa que lhe deve mais de trinta mil euros e de quem o autor chegou a desconfiar de ter celebrado um contrato em seu nome, quando esta afirma, convenientemente, que entregou ao mandatário do autor tal quantia em numerário e que nada mais sabe do 2º réu, sendo que ao Tribunal afirmou ser amiga do 2º réu.
É também estranho que o autor confie em terceiros para receber em numerário tal quantia, sem querer estar presente na entrega, sendo que não junta aos autos qualquer documento que ateste da sua relação com o 2º réu, nomeadamente procuração forense outorgada a seu favor, e-mails trocados, comprovativos dos diversos contactos que diz ter feito após o desaparecimento do 2º réu com a referida quantia. Note-se que a única prova que o Tribunal se pode basear para dar como provada a relação de mandato foi trazida pela 1ª ré, nomeadamente pela testemunha EE, que atestou da existência de e-mails, subscritos pelo 2º réu, na qualidade de mandatário do autor.
Com efeito, o autor não trouxe ao processo qualquer elemento de prova que ateste a relação da máxima confiança, que diz ter mantido com o 2º réu enquanto seu mandatário, pelo que se deu como não provado que o autor tenha acordado com o 2º réu, que este último, na posse de € 33.409,09, tenha ficado incumbido de liquidar tal quantia junto da 1ª ré, não existindo no processo qualquer elemento de prova nesse sentido.
Finalmente, quanto ao facto dado como não provado em l), foi o mesmo dado como não provado, pela ausência total de prova nesse sentido.
3) No despacho saneador, que não foi objecto de reclamação, foram identificados os seguintes objecto do litígio e temas de prova:
“Objeto do litígio:
Constitui objeto apreciar:
- o contrato celebrado entre o autor e a primeira ré, nomeadamente, determinar se estão verificados os pressupostos da nulidade do contrato e as suas consequências jurídicas, bem como a responsabilidade do segundo réu pelo pagamento ao autor e à primeira ré das quantias peticionadas.
Temas da prova:
1. Apurar se o autor celebrou, em 21 de abril de 2015, o contrato de mútuo, com a primeira ré;
2. Apurar os termos do contrato celebrado entre o autor e a primeira ré;
3. Apurar se foi celebrado algum acordo entre o autor e o segundo réu;
4. E, na afirmativa, os termos do acordo;
5. Apurar se o autor entregou algum valor ao segundo réu, quanto e a que título;
6. Apurar os danos causados ao autor pelos comportamentos dos réus.”
Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido e, mormente, o teor da sentença proferida quanto às respectivas fundamentação factual e motivação, e do despacho-saneador, quanto ao objecto do litígio e temas de prova que nele se encontram fixados, sem que resulte do processado a existência de qualquer reclamação.
IV- Da nulidade da sentença:
Sustenta o recorrente que a sentença padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, nos termos do qual “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Antes de entrar na apreciação do invocado vício, cumpre relembrar que o vício da nulidade que pode afectar a sentença em nada se confunde com erros de valoração ou de julgamento, em que o recorrente também pode fundar a sua discordância em relação ao decidido.
Destarte, como é referido, a título exemplificativo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, inhttp://www.dgsi.pt/):
“Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”
Feito tal esclarecimento, verifica-se que, para fundamentar a nulidade invocada, alicerçada no preceituado no art. 615º, nº 1, al d) do CPC, o recorrente invoca que o tribunal “ignorou por completo o facto de o Recorrido nada ter dito sobre os factos aduzidos na Petição Inicial, uma vez que não apresentou Contestação nos autos.
Tal ausência de pronúncia por parte do Recorrido consubstancia a sua revelia absoluta e operante do mesmo, acarretando a respetiva confissão ou admissão, por acordo, dos factos constantes da Petição Inicial, o que impunha decisão diversa ao Tribunal a quo”.
Verifica-se assim que o recorrente alicerça a referida nulidade da sentença por terem sido indevidamente considerados controvertidos factos alegados pelo autor referentes ao réu não contestante e impugnados pelo réu contestante, por desconhecimento, quando, na sua perspectiva, deveriam ter sido considerados assentes.
Ou seja, o recorrente imputa à sentença proferida o vício da nulidade por falta de conhecimento dos efeitos da revelia do réu não contestante.
Ora, a questão relativa à revelia do réu que não contestou não se refere a nenhuma questão que tenha sido suscitada nos autos pelas partes, sendo certo que também não justifica uma oficiosa pronúncia do tribunal nos termos pretendidos pelo recorrente, como abaixo iremos demonstrar.
Na verdade, a questão diz respeito à qualificação dos factos como assentes e controvertidos, tendo em vista a distinção entre os factos considerados assentes por acordo das partes e os controvertidos, em função da sua impugnação ou, na falta desta, da sua natureza quando não sejam passíveis de admissão por acordo (vide art. 574º, nº 2, 2ª parte, e e 490º, nº 2, 2ª parte, do CPC).
Ou seja, o que está em causa é, em suma, a selecção dos factos que são objecto de prova, em função da postura adoptada pelas partes nos articulados.
Sucede que, aquando da prolação do despacho saneador, não mereceu qualquer reclamação das partes a selecção dos temas de prova, os quais abrangem os factos relativos à conduta imputada ao segundo réu e constituem, por isso, objecto de prova.
Não se tendo o autor insurgido contra a selecção dos temas de prova, que incluem como controvertidos e, por isso, como objecto de prova, os factos relativos à pessoa do réu não contestante, não pode agora, por via da arguição da nulidade da sentença, imputando uma omissão de pronúncia à julgadora, vir pôr em causa o objecto do prova definido no despacho saneador, contra o qual não reclamou em momento oportuno.
Ora, encontrando-se definido o objecto da prova no despacho saneador, os efeitos da revelia reflectem-se também na selecção dos factos considerados assentes na sentença, e na exposição dos respectivos fundamentos, não exigindo que o juiz se pronuncie acerca dos efeitos da revelia numa decisão autónoma dedicada exclusivamente a essa questão, mas sim que pondere e verifique, na selecção dos factos assentes e controvertidos, os efeitos dessa revelia, em função da sua operância ou inoperância.
Assim, quando o autor, não obstante não ter reclamado contra os temas de prova seleccionados no despacho saneador, discorde da descrição feita, na sentença, pelo juiz, da factualidade assente e não provada, por entender que os factos não provados deveriam ter sido considerados assentes com base na revelia, que considera operante, de um dos réus, o mecanismo de reacção contra essa parte da decisão é, em sede de recurso, a impugnação da matéria de facto com base na violação de uma regra de direito, e não a arguição da nulidade da sentença por falta de oficiosa pronúncia acerca dos efeitos da revelia.
Na verdade, considerando o autor que a factualidade não provada deveria ter sido considerada assente em função da falta de contestação de um dos réus e da aplicação do preceito relativo aos efeitos da revelia absoluta de uma parte não contestante, competia ao autor, que não reagiu contra os temas de prova definidos no despacho saneador e desta forma os acatou, impugnar a matéria de facto com fundamento na falta de contestação e do preceito legal, relativo aos efeitos da revelia absoluta, que considera aplicável ao caso.
Assim, considerando, para além do mais, o preceituado no art. 662º, nº 1 do CPC, é no âmbito da decisão relativa à requerida modificação da matéria de facto que cumprirá verificar se os efeitos da revelia do réu não contestante impõem, ou não, que sejam considerados assentes os factos que, na sentença, foram considerados não provados respeitantes a esse réu e que, na fase dos articulados, foram impugnados, por desconhecimento, pelo co-réu contestante.
Por isso, não tendo o autor oportunamente reclamado contra a selecção dos temas de prova e verificando-se que a julgadora se debruçou sobre o objecto da prova que, então, ficou definido, sem reclamação das partes, não constitui a arguição da nulidade da sentença, com fundamento na falta de pronúncia relativamente à desconsideração das consequências da falta de contestação por algum dos réus, o meio processual idóneo para reagir contra essa invocada violação das regras relativas aos efeitos da revelia.
Pelo exposto, improcede o arguido vício da nulidade imputado à sentença.
V- Impugnação da matéria de facto:
A admissibilidade da impugnação da matéria de facto depende do cumprimento, pelo recorrente, dos ónus previstos no art. 640º do CPC, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes, devendo proceder à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados (vide art. 640º, nº 1 do CPC).
Nesse campo, pronunciou-se o STJ, no acórdão de uniformização de jurisprudência de 17.10.2023, proferido no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, da seguinte forma: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Por outro lado, tem-se entendido que o dever de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação apenas existe quando, para além do cumprimento, pelo(s) recorrente(s), nos termos acima expostos, de todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final (vide, a título exemplificativo, o ac. RL de 09.02.2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S., acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/).
No caso concreto, atendendo ao teor das alegações de recurso, verifica-se que tais ónus foram cumpridos de forma minimamente satisfatória, estando em causa, no essencial, factos relevantes para a decisão final, pelo que cumpre proceder à apreciação do recurso interposto nessa parte.
Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
O Tribunal da Relação tem, assim, autonomia decisória para formar a sua própria convicção com base nos meios de prova disponíveis no processo, podendo alterar a matéria de facto.
Contudo, a reapreciação da matéria de facto em recurso não é uma nova análise ilimitada, mas sim um controlo da razoabilidade da decisão da primeira instância, que deve ponderar a influência e incidência, na decisão recorrida, dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação.
Como refere Maria Adelaide Domingos, in Recursos - um olhar convergente sobre aspetos dissonantes: questões práticas, Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, Caderno II, nov. 2013, p. 168 e ss, “a reapreciação não se contenta com a sindicância da convicção formada na primeira instância, com o objetivo de apenas debelar erros grosseiros na valoração da prova, assente numa hipervalorização o princípio da livre apreciação (artigo 655.º do CPC) e da imediação por parte do juiz a quo, devendo ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto. Pelo contrário, o pleno exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto da Relação, exige a formação de uma convicção própria, obtida ativa e criticamente em face dos elementos probatórios indicados pelas partes ou mesmo adquiridos oficiosamente (…).
Todavia, e como também menciona Maria Adelaide Domingos, no já citado texto, “(…) na prática, os princípios da oralidade, da imediação e da concentração, encontram-se mitigados em sede de recurso. Não se pode ignorar tal realidade. A reapreciação estará sempre condicionada ao que se ouve e ao que não se vê, enquanto apenas houver gravação áudio dos depoimentos. Para além da linguagem verbal, a linguagem não-verbal, tão cara à psicologia do testemunho, é relevantíssima na formação da convicção do julgador. Para já não mencionar a desvantagem que resulta da não visualização dos locais, que a realização da inspeção ao local permite (aspeto muito relevante, por exemplo, em processos de acidentes de viação, nas ações de reivindicação, de demarcação, etc.). A dificuldade da cabal apreensão de testemunhos que assentam em referências espaciais não visualizadas ou até algo mais simples, como a não concreta identificação dos documentos mostrados à testemunha em sede de audiência, ou a dificuldade em compreender quais são os espaços que a testemunha identifica, por exemplo, quando lhe é exibida uma planta topográfica junta aos autos.”
Segundo António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221 e 222, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.
Mais esclarece que “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” (p. 235 e seg).
Explicam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda 1985, pág. 436, que “O resultado da prova traduz-se (…), as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico.
Depois de se convencer, por exemplo, de que o réu praticou o facto que lhe é imputado, será essencialmente através de operações mentais de carácter lógico que o julgador dará ou não como provados os danos que o queixoso invoca.
A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto.
Para que haja prova, é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjectiva”.
Para estes autores, a prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Esta certeza subjectiva há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a determinado facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, bem como a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica.
Desta forma esclarecido em que consiste a reapreciação da prova, cumpre a partir de ora apreciar os fundamentos dos recursos, na parte em que versam sobre matéria de facto, tendo por referência os factos provados e não provados, bem como a motivação constante da sentença, nos termos acima reproduzidos.
Insurge-se o recorrente contra a sentença proferida no que se refere aos factos não provados respeitantes ao réu que não contestou, por considerar que, apesar de impugnados, por desconhecimento, pelo co-réu contestante, deveriam ter sido considerados assentes, não constituindo, por isso, objecto de prova.
Os factos em causa, que considera assentes com fundamento na revelia do réu não contestante, são todos os alegados nos arts. 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 66.º e 67.º da petição inicial, respeitantes àquele réu.
Apesar de o recorrente não ter oportunamente reclamado contra a selecção dos temas de prova, que incluem, no objeto da prova, os comportamentos do segundo réu descritos nesses artigos, cumpre verificar, à luz do disposto no nº 1 do art. 662º do CPC, face à controvérsia ora suscitada em sede de recurso, se os efeitos da falta de contestação do segundo réu foram devidamente considerados.
Prevê-se, no nº 1 do art. 567º do CPC, que: “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
As excepções a esse efeito cominatório resultante da revelia encontram-se consagradas no art. 568º do CPC, nos termos do qual:
“Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.”
Nessas situações de revelia inoperante, não se produz o efeito cominatório que deriva da falta de contestação do réu regularmente citado para contradizer o pedido.
No caso dos autos, o réu BB deu sinal de si na fase dos articulados, com uma comunicação electrónica a dar conta que teria pedido protecção jurídica, o que não comprovou, sendo que não apresentou contestação.
Ou seja, após a citação, o réu não contestante teve uma intervenção nos autos.
Em princípio, sendo o réu considerado revel, por falta de contestação dentro do prazo legal, depois de regularmente citado, a consequência imediata dessa falta é a confissão dos factos articulados pelo impetrante.
Assim, este comportamento omissivo do réu provoca, em princípio, o que tem sido denominado de confissão, ou admissão, tácita, ficta ou presumida.
Nesse caso, “todos os factos narrados na petição se consideram provados, por virtude da falta de contestação.
A ilação compreende, não apenas os factos favoráveis ao autor e desfavoráveis ao réu, mas também os factos restantes incluídos na narração da petição, ainda que neutrais ou até de sinal oposto aos primeiros.
Além disso, a falta de contestação preclude obviamente a possibilidade de alegação posterior, por parte do réu, de quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor” - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2º ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, p. 345.
Como decorre do já acima referido, uma das excepções ao regime normal da revelia ocorre quando, havendo vários réus, só algum ou alguns deles contestarem, caso esse em que a defesa apresentada pelo contestante aproveita aos não contestantes.
Como referem os autores acima identificados, na já mencionada obra (p. 348), “não se apaga globalmente o efeito da revelia em relação ao demandado que não contestou. Apenas se afasta em relação aos factos que o contestante impugnar (…).
Na base da solução adoptada encontra-se não só a intenção de afastar a solução chocante de os mesmos factos se terem, na mesma acção, como provados em relação a um dos réus e não provados em relação a outro, mas ainda o propósito de facilitar aos réus a possibilidade de delegarem, expressa ou tacitamente, em algum ou alguns deles, o ónus de contestar no interesse de todos”.
Todavia, tal como mencionado no despacho proferido na primeira instância relativamente à arguida nulidade da sentença, “a revelia só é inoperante em relação à matéria que tiver sido impugnada pelo contestante, mais precisamente no domínio dos factos comuns, imputados a todos os réus, pois só em relação a estes factos se circunscreverá o interesse de todos eles.”
Para além de outras situações que não interessam ao caso em apreço, quando estejam em causa, por exemplo, factos para cuja prova tenha de ser feita por via documental, não opera o efeito cominatório da revelia.
Nesse mesmo sentido, prevê-se no art. 574º, nº 2 do CPC que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior”.
Ora, no caso em apreço, analisando o objecto da causa e os pedidos formulados, deles resulta que da aplicação do regime normal da revelia, ao considerarem-se confessados todos os factos que se referem ao réu não contestante, daí derivaria a total desresponsabilização do autor em relação à ré contestante, ficando transferida para o réu não contestante a obrigação de solver a dívida emergente do contrato de crédito celebrado com a ré Banco 1
Ou seja, da eventual consideração como provados dos factos não contestados pelo segundo réu, referentes ao mesmo, mas impugnados, por desconhecimento, pela ré Banco 1..., derivaria o agravamento da situação desta, com a total desresponsabilização do autor relativamente às obrigações emergentes do contrato de mútuo e a responsabilização do réu não contestante quanto ao pagamento, à ré contestante, da quantia mutuada.
Uma vez que os factos em causa, a provarem-se, são susceptíveis de agravar a situação da ré contestante, não estando em causa factos pessoais desta, mas sim do réu não contestante, pode a ré contestante impugnar tais factos, respeitantes à pessoa do réu não contestante, por desconhecimento, sem que se produzam os efeitos previstos no art. 574º, nº 3 do CPC.
Prevê-se, nesse último preceito legal, que “se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”.
No caso em apreço, estando em causa factos pessoais do réu não contestante, com reflexos no desfecho da causa em relação a ambos os réus, a impugnação por desconhecimento, feita pela ré contestante em relação a factos pessoais do réu não contestante, considera-se validamente efectuada, afastando os efeitos da revelia do réu não contestante relativamente aos factos impugnados.
No que se refere ao ac. STJ de 24.01.2019, proc n.º 1668/15.9T8PVZ.P1.S1, cujo relator foi Tomé Gomes, in https://juris.stj.pt/, a situação nele vertida diverge da que temos vindo a analisar, em que ambos os réus são demandados a título principal, não se verificando o quadro de pluralidade subjectiva subsidiária vertida nesse aresto, em que, como consta do mesmo, “não ocorre interesse comum entre o réu principal e o réu subsidiário, mas antes interesses contrapostos, assistindo a cada um deles um interesse próprio em contradizer a pretensão assim deduzida”.
Diversamente do que se analisa nesse aresto, no caso em apreço nos presentes autos, os factos imputados ao réu não contestante têm reflexos imediatos no desfecho da causa em relação ao réu contestante.
Não tem assim qualquer aplicação aos presentes autos a solução jurídica vertida nesse acórdão.
No que se refere ao ac. TRP de 18.06.2013, proc. n.º 1962/09.8TVPRT.P1, cuja relatora foi Maria João Areias, in https://diariodarepublica.pt/dr/, também citado no recurso interposto, a situação também diverge relativamente à situação ora em apreço.
Na verdade, a solução jurídica adoptada nesse aresto reporta-se a uma situação em que todos os réus contestaram, em que uns impugnaram factos que outros não impugnaram, não existindo réus revéis (aos quais aproveitaria, se existissem, a impugnação dos factos efectuada pelos réus contestantes).
Tal basta para se considerar inaplicável ao caso dos autos a solução jurídica adoptada nesse aresto.
Também o ac. STJ de 22/04/1999, no processo 99B248, em que foi relator Sousa Inês, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, citado pelo apelado, não se refere a nenhuma situação similar, uma vez que analisa a situação de uma acção de separação judicial de bens com um autor e um réu que não contesta, não se verificando qualquer situação de pluralidade de réus, como sucede no caso vertente, ou qualquer similitude com as situações a que se reporta o art. 568º, al a) do CPC, que pressupõe a existência de vários réus.
Como vem referido, a título de exemplo no ac. RP de 11.11.2024, proc. 1285/23.0T8PVZ-A.P1, relatado por Manuel Domingos Fernandes, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, de acordo com o mesmo entendimento sustentado nesta peça processual, “esta previsão significa que o réu não contestante beneficia da contestação do corréu, mas apenas quanto aos factos que este tenha impugnado, valendo a previsão quer para o litisconsórcio necessário, quer para o litisconsórcio voluntário”.
E como também vem mencionado, a título exemplificativo, no ac. TRP de 20.04.2023, proc. 7559/20.4T8VNG.P1, relatado por Isoleta de Almeida Costa, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, no mesmo sentido do que temos vindo a expor, “O benefício concedido aos réus revéis circunscreve-se à matéria efetivamente impugnada pelo réu contestante (…) a exceção não é prejudicada pela superveniente desistência do autor em relação ao réu contestante (Manuel Gonçalves Salvador in Efeitos da contestação quanto ao réu revel o direito 94 pg 274-291). Neste sentido, a unânime decisão da jurisprudência, sempre defendendo que, em caso de pluralidade de réus, contestando um dos demandados a ineficácia da revelia relativamente aos factos por este impugnados deverá subsistir, ainda que a instância venha a extinguir-se, relativamente ao único réu contestante, em consequência da homologação de desistência do pedido por parte do autor.”
Face ao que acima ficou exposto, não procede a impugnação da matéria de facto feita, pelo recorrente, com fundamento na revelia do réu que não contestou, considerando-se controvertida toda a factualidade impugnada pela ré contestante, que foi relegada, na sentença, para o campo dos factos não provados.
Pugna ainda o recorrente pela modificação da factualidade provada e não provada, por considerar que foram incorretamente julgados os factos dados como não provados constantes das alíneas g), h), i), j) e k), “os quais deveriam ter sido levados ao elenco dos factos provados, considerando a abundante prova testemunhal produzida em sede de julgamento e, mesmo que assim não fosse, a revelia absoluta e operante do Recorrido BB sempre levaria à sua confissão ou admissão dos mesmos por acordo”.
No que se refere aos efeitos da invocada revelia, já acima ficaram explanadas as razões pelas quais, face ao estado da fase dos articulados, devem considerar-se os aludidos factos como controvertidos e não como assentes por acordo das partes.
Assim, sustentando o recorrente, com base nos efeitos da revelia (que, sendo inoperante, aquele considera operante) que:
- Quanto à alínea i) dos factos dados como não provados -“Ficou estabelecido entre o autor e o 2º réu que o dinheiro que este último tinha em seu poder serviria para pagar a dívida junto da 1ª ré e que tal pagamento seria feito pelo 2º réu.” -, o mesmo deverá ser dado como provado através da revelia absoluta e operante do Recorrido, que significa a sua confissão/admissão por acordo,
e
- Quanto à alínea j) dos factos dados como não provados -“O autor tentou, por todos os meios possíveis, entrar em contacto com o 2º réu, para que este lhe entregasse o cheque ou, pelo menos, lhe prestasse os necessários esclarecimentos.” -, o mesmo deverá ser dado como provado através da revelia absoluta e operante do Recorrido, que acarreta a sua confissão/admissão por acordo,
não sendo identificados, pelo recorrente, quaisquer meios de prova que imponham decisão diversa da constante da sentença, impõe-se concluir, sem mais, pelo fracasso da impugnação deduzida nessa parte.
No que se refere à prova produzida, entende ainda o recorrente que:
- Quanto à alínea g) dos factos dados como não provados - “O cheque mencionado em 12. ficou em poder do 2º réu.”-, o mesmo deverá ser dado como provado através da reapreciação e valoração do depoimento da testemunha do Recorrente CC, que, através de um raciocínio lógico e dedutivo, surge corroborado pelo depoimento da testemunha da Recorrida EE
- Quanto à alínea h) dos factos dados como não provados - “Na manhã do dia designado para a realização da última sessão da audiência de julgamento no processo nº ..., o 2º réu acompanhou a CC ao banco, tendo esta última procedido ao levantamento da quantia de €33.409,09 e entregou-a ao 2º réu.” -, o mesmo deverá ser dado como provado através da reapreciação e valoração do depoimento da testemunha do Recorrente CC,
- Quanto à alínea k) dos factos dados como não provados - “Que o 2º réu se tenha apoderado da quantia de €33.409,09.” -, o mesmo deverá ser dado como provado através da reapreciação e valoração do depoimento da testemunha do Recorrente CC, que, através de um raciocínio lógico e dedutivo, surge corroborado pelo depoimento da testemunha da Recorrida EE.
No que se refere à prova testemunhal produzida, consta da sentença que: ” o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência final de discussão e julgamento, mais concretamente na prova documental junta aos autos, conjugada com o depoimento das testemunhas CC, sócia gerente da empresa “A..., Lda.” da qual o autor era cliente à data dos factos, DD, sócia gerente da empresa “B... Unipessoal, Lda.”, e EE, gestora de cooperação judicial ao serviço da 1ª ré, tudo globalmente considerado e apreciado segundo as regras da experiência comum”.
Decorre do exposto que foram considerados os depoimentos das apontadas testemunhas.
Prosseguindo, consta ainda da motivação da sentença: “o Tribunal não tenha dado total credibilidade ao depoimento das testemunhas CC e DD, devido à forma evasiva e confusa como responderam a algumas questões, nomeadamente sobre ao modo como foi celebrado o contrato de mútuo, quem assinou o contrato, como foi utilizado o dinheiro e sobre o dia em que terão entregue dinheiro ao 2º réu, sendo notória uma preocupação em relatar os factos de modo a que nenhuma responsabilidade lhes pudesse ser assacada quanto à presente situação do autor, crê-se que, pelo menos, quanto à existência de um acordo com o autor, no sentido deste ajudar financeiramente CC, falaram com verdade as testemunhas.
E como decorre da factualidade considerada assente, na parte em que não foi impugnada, a testemunha CC, em cujo depoimento o autor funda agora predominantemente a sua divergência quanto à factualidade não apurada, é parte comprometida e interveniente nos factos em discussão, tendo beneficiado do comportamento desenvolvido pelo autor junto do réu Banco 1... e evidente interesse em que seja o réu não contestante responsabilizado pela devolução das quantias peticionadas nos autos.
Por outro lado, o Tribunal também deu relevo ao depoimento da “testemunha EE, funcionária da 1ª ré, de modo credível e claro, limitando-se a relatar o que consta do dossier que a 1ª ré mantém da relação contratual com o autor, disse que nesse dossier constam dois e-mails, um de 28-08-2020 e outro de 18-10-2021, enviados pelo 2º réu ou pela sua assistente administrativa, onde o 2º réu se apresenta como mandatário do autor e indagava junto da 1ª ré qual o montante em dívida por força do contrato de crédito pessoal celebrado, com vista a proceder ao pagamento da referida quantia, criando assim a convicção no Tribunal de que o 2º réu, pelo menos desde a data do primeiro e-mail, atuava como mandatário do autor”.
(…)
Os factos nº 14 a 16 resultaram provados com base na análise do teor das cartas dirigidas ao autor pela 1ª ré e por um solicitador (cfr. doc. 4 e doc. 6 juntos com a petição inicial), conjugado com o depoimento da testemunha EE e com as regras da experiência comum.
De facto, é apenas normal que mantendo-se o autor em dívida com a 1ª ré, de uma quantia superior a €30.000,00, sejam encetados contactos e diligências, com vista a regularizar a situação.
Tal factualidade foi confirmada pela testemunha EE, que mais uma vez de forma direta e sem rodeios, se limitou a confirmar ao Tribunal e através da consulta do supramencionado dossier que esses contatos existiram e que o autor também se procurou informar da situação, desta vez por si mesmo.
Ou seja, o Tribunal considerou, na motivação dos factos, os depoimentos das testemunhas com base nos quais, através da mera transcrição de trechos descontextualizados, o recorrente impugna agora a factualidade considerada não provada na sentença.
E, a propósito desta, consta da sentença extensa, coerente e lógica exposição dos motivos que conduziram à não prova dos factos ora impugnados.
Lê-se, pois, que “No que concerne à factualidade dada como não provada, os factos descritos em a) a f) foram assim considerados por um lado, face à ausência de prova relativamente a essa factualidade e, por outro lado, por se afigurarem como bastante improváveis em face das regras da experiência e do que é comum ou por estarem em contradição direta com alguns dos factos dados como provados”, tendo seguidamente, de forma desenvolvida, exposto os motivos da não prova dessa factualidade.
Em particular quanto às alíneas g), h) e K) dos factos não assentes, considerou a julgadora que:
“Já no que concerne à factualidade dada como não provada, os factos descritos em g a k) foram assim considerados por um lado, face à ausência de prova relativamente a essa factualidade e, por outro lado, por estarem em contradição direta com alguns dos factos dados como provados.
A factualidade que aqui se analisa, diz respeito à relação do autor com o 2º réu e ao alegado apoderamento deste último da quantia que lhe foi entregue por CC com vista a ressarcir o autor.
Por uma questão de honestidade intelectual, comece-se por dizer, que quer a testemunha CC, quer a testemunha DD, nos seus depoimentos referiram ter-se dirigido a uma sucursal do banco Banco 3..., e aí efetuado o levantamento em numerário da quantia de € 33.409,09 e entregue a mesma ao 2º réu, sendo os seus depoimentos coerentes entre si nesta parte.
Por outro lado, resulta provado que o autor declarou no processo crime ter sido ressarcido por CC.
Foi também dado como provado que o 2º réu agiu como mandatário do autor.
Por último, resulta também provado que a dívida do autor perante a 1ª ré se encontra ainda por liquidar.
Da junção dos últimos quatro parágrafos, seria possível estabelecer a presunção de que o 2º réu, enquanto mandatário do autor, recebeu a referida quantia e que na posse da mesma ficou incumbido de liquidar a dívida do autor junto da 1ª ré, estando munido de todos os meios necessários para o efeito.
Sucede que, o Tribunal não ficou convencido, de modo a dar tal facto como provado, de que o 2º réu tenha recebido a referida quantia em numerário, ou que não a tenha entregue ao autor, ou de que se tenha comprometido a liquidar a dívida em nome do autor.
Desde logo, crê-se que o depoimento de duas testemunhas, que não se afigurou isento, não é suficiente, por si só, para atestar da entrega de mais de trinta mil euros em numerário, podendo e devendo ser junta prova documental que comprove a movimentação da referida quantia.
Com efeito, se como afirma CC, continuou a manter contacto com o autor, mesmo após o alegado desaparecimento, impunha-se que fosse obtido junto da entidade bancária onde se diz ter feito o levantamento de mais de trinta mil euros, o correspondente comprovativo.
Por outro lado, o depoimento de CC e DD não se afigurou isento, acreditando o Tribunal que teve como principal objetivo garantir que nenhumas responsabilidades terão de assumir perante o autor, procurando assim imputar a atual situação do autor, em exclusivo, ao comportamento do 2 réu.
É no mínimo estranho, que o autor confie na palavra de CC, pessoa que lhe deve mais de trinta mil euros e de quem o autor chegou a desconfiar de ter celebrado um contrato em seu nome, quando esta afirma, convenientemente, que entregou ao mandatário do autor tal quantia em numerário e que nada mais sabe do 2º réu, sendo que ao Tribunal afirmou ser amiga do 2º réu.
É também estranho que o autor confie em terceiros para receber em numerário tal quantia, sem querer estar presente na entrega, sendo que não junta aos autos qualquer documento que ateste da sua relação com o 2º réu, nomeadamente procuração forense outorgada a seu favor, e-mails trocados, comprovativos dos diversos contactos que diz ter feito após o desaparecimento do 2º réu com a referida quantia. Note-se que a única prova que o Tribunal se pode basear para dar como provada a relação de mandato foi trazida pela 1ª ré, nomeadamente pela testemunha EE, que atestou da existência de e-mails, subscritos pelo 2º réu, na qualidade de mandatário do autor.
Com efeito, o autor não trouxe ao processo qualquer elemento de prova que ateste a relação da máxima confiança, que diz ter mantido com o 2º réu enquanto seu mandatário, pelo que se deu como não provado que o autor tenha acordado com o 2º réu, que este último, na posse de € 33.409,09, tenha ficado incumbido de liquidar tal quantia junto da 1ª ré, não existindo no processo qualquer elemento de prova nesse sentido.
Finalmente, quanto ao facto dado como não provado em l), foi o mesmo dado como não provado, pela ausência total de prova nesse sentido”.
Evidencia-se, desta forma, que o Tribunal ponderou, não só os trechos dos depoimentos de EE e de CC, como também a globalidade dos respectivos depoimentos, não lhes tendo conferido o mesmo relevo e valor probatório que ora lhes é conferido pelo recorrente.
Na verdade, o depoimento de EE, objectivamente analisado, inclusive nas passagens assinaladas pelo recorrente, não permite considerar como provados os factos em causa, nem por si nem conjugadamente com o depoimento de CC, já que a este último não foi reconhecida a credibilidade, objectividade e isenção reconhecidas pela julgadora ao primeiro.
Conclui-se assim que o recorrente não introduz, no recurso interposto, qualquer elemento novo ou anteriormente desconsiderado ou, ainda, indevidamente valorado, que implique decisão diversa da constante da sentença proferida.
Decorre do exposto que o recorrente não adianta qualquer argumento que ponha em causa a convicção da julgadora, a qual se encontra devidamente explicitada e desenvolvida na motivação da sentença, na medida em que o recorrente não identifica qualquer elemento que não tenha sido ponderado pela julgadora, no confronto com a globalidade da prova produzida e documentada nos autos, limitando-se a expor a diversa convicção que para ele se formou relativamente aos meios de prova identificados na sentença.
Basta atentar na preponderância que o recorrente atribuiu aos depoimentos que não foram considerados preponderantes pela julgadora, sem adiantar para o efeito qualquer razão válida que, de forma convincente, contrarie o que, relativamente ao mesmo, consta da sentença e a valoração que do mesmo foi feita pela julgadora, para verificar que a impugnação da matéria de facto apenas assenta em diversa valoração dos meios de prova já valorados pela julgadora, a qual é favorecida, em relação ao tribunal de recurso, pela proximidade decorrente do princípio da imediação.
Ora, como resulta da motivação da sentença, a julgadora não conferiu aos transcritos trechos dos depoimentos das testemunhas as mesmas preponderância e interpretação que o recorrente lhes atribuiu, em termos de peso relativo na formação da convicção da julgadora, a qual explicitou de forma pormenorizada o raciocínio desenvolvido e os meios de prova em que se fundou, em termos determinantes, para formar a sua convicção.
Relativamente a tais factos, encontra-se validamente fundamentada a convicção da julgadora, a qual se ajusta ao senso comum, não se avistando fundamento para ser alterado o decidido, sendo certo que a “impressão” deixada por cada um dos depoimentos prestados, em consequência da maior ou menor coerência, lógica e fluidez do discurso e da exposição dos factos, também funda a apreciação crítica da prova pela julgadora que presidiu à audiência de julgamento, nos termos constantes da motivação da sentença recorrida.
Na verdade, e como evidencia a natureza exaustiva da argumentação desenvolvida para explicitar o raciocínio da julgadora, os factos provados e não provados, mormente os assinalados, resultam da análise crítica da prova tal como se encontra referenciada na motivação da sentença, sem que dela resultem quaisquer incongruências ou inverosimilhanças passíveis de justificar a alteração do que ficou decidido em termos factuais.
Não se evidenciando, nos trechos assinalados na transcrição, nenhuma referência factual que, por si só, imponha decisão diversa, posto que não podem, os aludidos trechos dos depoimentos assinalados, ser valorados fora do contexto em que se inserem e do confronto com os restantes meios de prova produzidos, e considerando os argumentos desenvolvidos na motivação, não se encontra fundamento válido que justifique a alteração do já decidido.
Destarte, resultando da motivação o raciocínio desenvolvido pela julgadora, de acordo com os princípios da imediação, da oralidade e da livre convicção, não foram, aduzidos argumentos, pelo recorrente, que imponham valoração diversa, sobrepondo-se ao juízo formado pela julgadora, de forma congruente e convincente.
Não basta, pois, pegar em trechos descontextualizados de depoimentos, reproduzindo-os, para lograr abalar a lógica e argumentação desenvolvida na sentença recorrida, em termos de motivação, a qual é, para além do mais, claramente apreensível para qualquer leigo medianamente inteligente e teve por fonte essencial o princípio da imediação.
Não sendo fundamento para alteração da factualidade considerada na sentença uma convicção divergente da alcançada pela julgadora, a qual considerou todos os meios de prova, mas valorou-os criticamente de forma diferente do ora recorrente, sem que se verifique qualquer incoerência no raciocínio convincentemente desenvolvido na sentença, não merece procedência o recurso interposto nesta parte.
Falecem desta forma todos os argumentos aduzidos nas alegações de recurso para justificar a alteração da matéria de facto considerada provada e não provada.
VI- Impugnação da matéria de direito:
O recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida e a substituição da mesma por outra que julgue procedente a acção, com fundamento na modificação da matéria de facto, da qual depende directaa e necessariamente a procedência da impugnação da matéria de direito.
Considerando que não há lugar à modificação da factualidade constante da sentença, improcede necessariamente o recurso na parte em que visa a alteração da solução jurídica adoptada com base na requerida modificação da matéria de facto apurada.
Face à não prova dos factos invocados pelo autor para justificar a alteração da decisão quanto à solução jurídica, fica necessariamente prejudicada, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, a impugnação da matéria de direito constante do recurso, por depender directamente da procedência da impugnação da matéria de facto.
Na verdade, considerando que não foi alterada a factualidade considerada assente e não assente na sentença recorrida, nada cumpre alterar ao que, com base nesse pressuposto, ficou decidido na sentença.
Verifica-se assim que, não merecendo censura a sentença proferida, fracassa, em consequência, o recurso em apreço, também nesta parte.
Compete ao autor recorrente, porque vencido, suportar a totalidade das custas devidas na instância de recurso, nos termos previstos no art. 527º do CPC.
VII- Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo autor e, em consequência, em decidir manter a sentença recorrida.
Custas do recurso interposto a suportar pelo apelante - art. 527º do CPC.
Registe e notifique.
Porto, 16.04.2026
Fátima Silva
José Manuel Correia
João Venade