Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo:
1. Por requerimento de 3 de Abril de 2025, veio a Digna Procuradora Geral Adjunta, requerer, ao abrigo do disposto no art.º 614.º ns. 1 e 3 do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 1º do CPTA, que seja ressalvado “… o lapso manifesto do mencionado douto acórdão, não condenando o Ministério Público em custas, por delas estar isento”.
Vejamos!
O A., AA instaurou no TAF do Porto, contra a Ordem dos Médicos, acção administrativa, peticionando a anulação de deliberação proferida pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos de ../../2021 que negou provimento ao recurso por si apresentado e manteve a deliberação do Conselho Disciplinar Regional Norte, proferida em ../../2020, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 30 (trinta) dias.
Em 14/02/2024, o TAF do Porto, proferiu sentença que declarou a extinção da infracção disciplinar e da sanção disciplinar aplicada ao A. por efeito da amnistia e, em consequência, determinou a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, condenando em custas Autor e Réu, em partes iguais.
Desta sentença interpôs recurso o Ministério Público, em 21/02/2024, para o Tribunal Central Administrativo Norte, “por entender que foi violado o disposto no art.º 6.º da Lei 38-A/2023, de 02/08, já que se considerou amnistiada uma infracção disciplinar que constituía simultaneamente um ilícito penal não amnistiado”.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por Acórdão de 05/07/2024, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença do TAF do Porto e determinou a baixa dos autos a este Tribunal, para efeitos de aí serem prosseguidos os termos de processo que se mostrassem devidos, em ordem a ser apreciada a invalidade apontada à decisão impugnada atinente ao acto administrativo que aplicou a pena disciplinar ao Autor ora Recorrente, se nada mais a tanto obstasse.
Inconformado, o A. AA, interpôs recurso de REVISTA para o Supremo Tribunal Administrativo.
A Digna Procuradora Geral Adjunta, no TCA-Norte, apresentou contra alegações, referindo, a final, que o “… douto acórdão a quo deve ser mantido na ordem jurídica e não enferma de qualquer de erro de julgamento de direito, no que respeita à interpretação e aplicação dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 38 A/2023, de 2/08-LA-JMJ”.
E terminou, requerendo “… a improcedência do recurso de Revista e, consequente, manutenção na ordem jurídica do douto Acórdão recorrido proferido a 08/07/2024”.
Em 13 de Março de 2025, foi proferido acórdão que concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido, julgando amnistiada a infracção disciplinar e extinta a instância, por inutilidade superveniente.
Mais decidiu este STA em sede de dispositivo “custas pelo recorrido”.
Entendemos que assiste razão ao M.º P.º, na medida em que, no caso concreto dos autos, o recorrido no presente recurso de Revista é o Ministério Público, sendo que interveio, não como parte, mas, depois de notificado da decisão da 1.ª instância - art.º 252.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil aplicável “ex vi” do art.º 1.º do CPTA – decidiu, em defesa da legalidade - art. 4º nº 1, al. q) “in fine” do EMP - , interpor, em nome próprio, recurso de apelação para o tribunal de 2.ª instância, por considerar violado o disposto no art. 6.º da Lei 38-A/2023, de 02/08 e, na sequência da apresentação do Recurso de Revista por parte do A., apresentou contra alegações (Em 6/11/2024 – cfr. fls. 818 e ss. do SITAF).
Assim, porque, efectivamente, o Ministério Público goza de isenção de custas nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei - art. 4º nº 1 al. a) do Regulamento das Custas Processuais –, como é o caso concreto dos autos, pese embora seja “parte” vencida, mostra-se incorrecta a sua condenação em custas, no dispositivo do Acórdão do STA, que importa corrigir, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º do Cód. Proc. Civil, ex vi, arts. 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA.
Esta isenção subjectiva de custas, não abrange, naturalmente, os reembolsos à parte vencedora, a título de custas de parte - art.º 26.º n.º 6 do RCP - que, assim, serão suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
2. Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em reformar o Acórdão de 13/3/2025, quanto a custas, decidindo, em conformidade, ou seja:
“Sem custas, por isenção do M.º P.º”.
Notifique-se.
DN.
Lisboa, 5 de Junho de 2025. – Antero Pires Salvador (relator) – Cláudio Ramos Monteiro – Helena Maria Mesquita Ribeiro.