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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE OURIQUE, inconformado com o Acórdão proferido no TCA Sul em 02.07.2020 , no processo nº 389/07.0BEBJA , veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artº 152º do CPTA, indicando como Acórdão Fundamento, o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 08.05.1997 , no âmbito do processo nº 039809, alegando existir entre ambos uma clara contradição sobre a mesma questão fundamental de direito. Apresenta para o efeito as seguintes CONCLUSÕES [sendo que o recorrente após convite para o efeito, veio informar que apenas indica como Acórdão fundamento o proferido pelo STA] C.2.1 – DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DOS FACTOS NELE CONTIDOS A 31 de outubro de 2006, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ourique proferiu Despacho no sentido de revogar o ato de abertura do Concurso Público Externo de Ingresso; Justificando tal decisão: “… efectuada uma nova valoração administrativa à luz do interesse público, constata-se que o Município de Ourique quedou-se para uma situação de ruptura financeira, não apresentando actualmente, condições para suportar encargos financeiros adicionais com a contratação de pessoal, sobretudo quando destinado, tal como no presente caso, ao preenchimento de vagas em áreas não fundamentais para o funcionamento desta”; A 30 de outubro de 2007, deram entrada os presentes autos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, com vista à impugnação do ato de revogação proferido e supra referido; Sucede que a revogação do ato de abertura do concurso foi proferida enquanto o procedimento ainda estava em curso; Antes da homologação da lista de classificação final do concurso; Pelo que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja considerou que “o direito alegadamente preterido quanto ao candidato Z………… mais não era do que um putativo direito”; No entanto, o Acórdão de que se recorre, não teve o mesmo entendimento: “Na verdade, se é certo que a decisão de abertura do concurso criou apenas expectativas jurídicas na esfera jurídica do candidato, ora recorrente, tais expectativas assimilaram-se a direitos ou interesses legalmente protegidos quando atingiram um certo grau de substanciação, o que sucedeu no caso em apreço”; Concluindo assim pela irrevogabilidade do ato de abertura do concurso “sem fundamento” e considerando que não se verificava nenhuma das exceções previstas no nº 2 do artº 140º do CPA /1991, pois “pelo decurso do tempo e dos termos do concurso em apreço, se ter consolidado na esfera jurídica do recorrente o direito à nomeação como técnico superior de 2ª classe”; C.2.2 – DA IDENTIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONTRADITOS k) Apresentamos, como Acórdão fundamento: Acórdão do STA proferido no âmbito do proc. nº 039809, datado de 08.05.1997. O Acórdão aqui recorrido diz respeito, essencialmente, à revogação de um ato de abertura de concurso, revogação essa que ocorreu antes da homologação da lista de classificação final de candidatos, encontrando-se em discussão se à data da revogação de ato já se encontrariam constituídos direitos subjetivos tuteláveis; O mesmo sucede com o acórdão fundamento, isto é, refere-se a concurso público cujo ato de abertura foi revogado/anulado com base nas regras da conveniência ou oportunidade de agir da administração; Sucintamente, a questão fundamental de direito sobre a qual existe uma inegável contradição entre o Acórdão aqui recorrido e o Acórdão fundamento diz respeito à existência ou não de direitos subjetivos legalmente tuteláveis de candidatos/administrados no âmbito de um concurso público cujo ato de abertura tenha sido revogado antes da homologação da classificação final dos mesmos, por razões de conveniência ou oportunidade de agir da administração, designadamente e mais especificamente, por razões económicas ( in casu , mesmo de estado de necessidade face à rutura financeira do município e à natureza do lugar) com as legais consequências, designadamente, as estabelecidas no artº 140º do CPA /1991, que estatui a revogabilidade de atos e suas exceções; E a importância desta questão, mede-se pelos milhares de concursos que todos os anos são abertos pela administração pública central e local e pelo impacto que a continuada contratação de pessoal para funções tantas vezes desnecessárias tem na despesa pública, sendo crucial definir, com segurança, para os gestores públicos o momento em que podem agir ainda em defesa do interesse público e para os candidatos o momento em que se torna definitiva a sua contratação. C.2.3 – DA CONTRATAÇÃO E INFRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO O Acórdão de que aqui se recorre defende a existência de expectativas que se viriam a assimilar “a direitos ou interesses legalmente protegidos quando atingiram um certo grau de substanciação” após a “selecção, classificação e graduação dos candidatos”; Em sentido completamente contrário, seguiu o Acórdão fundamento proferido pelo STA; O acórdão fundamento proferido pelo STA refere, desde logo, que “Os candidatos admitidos a um concurso interno para preenchimento de um ou mais lugares num quadro de pessoal não têm um direito subjectivo a serem nomeados”; Considerando que “Só após a homologação da lista que aprovou e graduou os candidatos, pela entidade competente, é que eles têm o direito subjectivo de serem nomeados não podendo a autoridade administrativa recusar a promoção, invocando razões económicas ou de oportunidade, para o fazer”; Tudo isto encontra par nos presentes autos, isto é: Existiu uma revogação do ato de abertura de concurso público; Essa revogação sucedeu devido à “situação de ruptura financeira” e, por consequência, à inexistência de “condições para suportar encargos financeiros adicionais com a contratação de pessoal, sobretudo quando destinado, tal como no presente caso ao preenchimento de vagas em áreas não fundamentais”, pelo que se encontra devidamente justificada, designadamente pela subordinação de toda a atividade administrativa à prossecução do interesse público (artº 266º da Constituição da República Portuguesa) e, por razões de mérito, conveniência e oportunidade, para efeitos do artº 140º do CPA /1991; A revogação sucedeu antes da homologação da lista final de candidatos; O Acórdão aqui recorrido considerou que existiam direitos ou interesses tuteláveis, apesar da inexistência de homologação da lista final de candidatos, pelo que se verificaria o preenchimento da alínea b), do nº 1, do artº 140º do CPA /1991, o que impediria a revogação do ato; Já o Acórdão fundamento proferido pelo STA, acima explanado e identificado, defendeu que os direitos ou interesses legalmente tuteláveis, só passariam a existir na esfera do candidato/administrado “após a homologação da lista que aprovou e graduou os candidatos”, pois só aí, é que eles têm o direito subjectivo de serem nomeados”, pelo que, o ato seria livremente revogável nos termos do artº 140º do CPA /1991; (…) Afere-se, assim, uma identidade fáctica e de matéria de direito entre o Acórdão de que aqui se recorre e o Acórdão fundamento; Nomeadamente por estar em causa um procedimento concursal que viria a ser revogado antes da homologação da lista de classificação final; Sendo que, enquanto o primeiro considerou não revogável o ato de abertura de concurso, apesar de a revogação surgir antes da homologação da lista final de candidatos, por alegadamente, estarem em causa direitos subjetivos do candidato/administrado já constituídos à data, o segundo defendeu que tais direitos subjetivos só surgem e, portanto, merecem tutela jurídica aquando do “momento de prolação do acto jurídico pelo qual a Administração manifesta a sua vontade ou lhe dá execução elegendo a “homologação da lista de classificação final, como o momento do surgimento de tais direitos subjectivos tuteláveis”; Ora, o ato de homologação não sucedeu in casu, logo, nos termos da jurisprudência supra referenciada e explanada, não pode o candidato/administrado arrogar-se da titularidade de qualquer direito subjetivo; Posto isto, seguindo o entendimento constante da jurisprudência contrária ao Acórdão de que aqui se recorre, auxiliando-nos da doutrina acima referenciada, consideramos que, não tendo havido homologação da lista final de candidatos, o ato de abertura de concurso era revogável nos termos do artº 140º do CPA /1991, visto que até esse momento não foram praticados quaisquer atos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos e “justamente porque, não tendo criado para ninguém direitos ou interesses dignos de protecção legal, não há que ter em conta a protecção da confiança”; Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso interposto para uniformização de jurisprudência, nos termos e para os efeitos do artº 152º do CPTA, proferindo-se Acórdão uniformizador que consagre que “ Só após a homologação da lista que aprovou e graduou os candidatos, pela entidade competente, é que eles têm o direito subjetivo de serem nomeados não podendo a autoridade administrativa recusar a promoção invocando razões económicas ou de oportunidade, para o fazer, sendo, até esse momento, a decisão revogável com fundamento em interesse público relevante, designadamente circunstâncias imprevistas e ponderosas como dificuldades financeiras orçamentais”, revogando-se assim e consequentemente o Acórdão recorrido e, por inerência, considerando-se válida a revogação do ato de abertura de concurso público razão dos presentes autos, com as demais consequências legais. O Ministério Público, notificado, veio apresentar as suas contra alegações, sumariando-as do seguinte modo: Verificada a contradição na resposta à questão suscitada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, a decisão deve ser no sentido da acolhida no Acórdão recorrido; Desde logo, por se tratar de uma solução mais de acordo com os princípios gerais do direito administrativo e em especial dos princípios da proporcionalidade (artº 5º, nº 2), da justiça e imparcialidade ( artº 6º ), da boa-fé e protecção da confiança dos administrados ( artº 6º-A ), todos do CPA , princípios com assento constitucional – cfr. artº 266º da CRP; Mas, também, por estar de acordo com a jurisprudência mais recente, como resulta claramente do acórdão do STA de 22.06.2006, supra citado; A solução constante das decisões em confronto e aplicada ao caso concreto dos autos, dá prevalência a situações que, pontualmente, dão primazia ao dever de boa administração e de prossecução do interesse público, perante determinada situação de ruptura financeira do município e a natureza não fundamental da tarefa a desempenhar pelo candidato; Porém, é patente que essa solução ofende a situação jurídica subjectiva do candidato, incorrendo o acto impugnado (acto revogatório) em intransponível violação de lei ( artº 140º , nº 1, al. b) do CPA de 1991; Por outro lado, a imprevista e legalmente inadmissível revogação do concurso frustrou injustificadamente o investimento de confiança realizado pelo candidato, com base numa antecedente conduta do município que a gerou, pelo que o despacho impugnado vulnera de modo inadmissível os princípios gerais da proporcionalidade (artº 5º, nº 2), da justiça e imparcialidade ( artº 6º ), da boa-fé e protecção da confiança dos administrados ( artº 6-A ), todos do CPA . Tal solução importaria ainda a violação do direito à aprovação e nomeação do candidato que, em estágio probatório, cumpre com sucesso todas as exigências legais e contratuais que sobre ele recaíam, sendo exclusivamente imputável ao ente administrativo a não verificação daquelas formalidades – cfr. artº 5º , nº 1, al. f), do DL nº 265/88 conjugado com os artºs 4º, nº 3, do DL nº 427/89 e 41º, nº 1, do DL nº 204/98 ; Face ao exposto, entendemos que, sendo o recurso de uniformização em mérito, objecto de apreciação, a decisão a proferir deverá ser no sentido do entendimento constante do Acórdão recorrido». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO A matéria dada como provada no Acórdão recorrido é a seguinte: Em 11/08/2004, o Município de Ourique determinou, por despacho, a abertura de Concurso Público Externo de Ingresso para a admissão de estagiário com vista ao provimento de um lugar de Técnico Superior de 2ª Classe, na área das Relações Públicas e Publicidade - cfr. doc. n° 1 junto a pi; Em 10/09/2004, foi publicado no Diário da República sob o n° 26/2004, do DR n° 214, III Série, o aviso de abertura do concurso; Em 05/09/2005, o Município de Ourique divulgou lista de classificação final, da qual consta que concorreram ao concurso J... e M..., os quais foram seleccionados, graduados e classificados, respectivamente, com 16,44 e 11,86 valores e de que foram notificados - cfr. doc. n° 2 junto com a pi; Em 27/09/2005, o Município de Ourique celebrou contrato administrativo de provimento com o primeiro classificado, o referido J..., que consistia na frequência de estágio com vista ao preenchimento de um lugar de Técnico Superior de 2ª Classe do quadro de pessoal da CMO - cfr. doc. n° 3 junto com a pi; O contrato foi celebrado com efeitos a partir de 30/09/2005 e com a duração de um ano, considerando-se automaticamente prorrogado até à data da posse, por um período não superior a seis meses, desde que o segundo outorgante - J... - fosse aprovado no estágio com a classificação mínima de 14 valores; Em 16/10/2006, J... foi sujeito à classificação provisória do estágio que frequentou durante um ano -cfr. doc. n° 4 junto com a pi; Em 25/10/2006, foi elaborada a lista de classificação final, findos os trâmites de selecção e admissão do referido estágio - cfr. doc. n° 5 junto com a pi; Da lista apenas constava como único candidato admitido e aprovado o referido J..., o qual obteve a classificação final de 15,82 valores - cfr. doc. n° 5 junto com a pi; Na mesma data, foi elaborada a Acta n° 2 que continha a referida lista de classificação final - cfr. doc. n° 5 e n° 6 juntos com a pi; Em 31/10/2006, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ourique proferiu o Despacho n° 19/2006 no qual determinou a revogação do Acto de Abertura do Concurso Público Externo de Ingresso para admissão de estagiário com vista ao provimento de um lugar de Técnico Superior 2ª classe, na área das Relações Públicas e Publicidade, publicado sob o n° 26/2004, da III Série do Diário da República n° 214, de 10/09/2004, nele referindo que “... efectuada uma nova valoração administrativa à luz do interesse público, constata-se que o Município de Ourique quedou-se para uma situação de ruptura financeira, não apresentado, actualmente, condições para suportar encargos financeiros adicionais com a contratação de pessoal, sobretudo quando destinado, tal como no presente caso, ao preenchimento de vagas em áreas não fundamentais para o funcionamento desta Câmara (relações públicas e publicidade). (...) a presente decisão atende inexoravelmente ao interesse público e não deixa de ter em conta que os interesses do particular por ela afectado estão salvaguardados, na medida em que o Sr. J... mantém, desde 20.01.2005, um contrato de trabalho com a Empresa..............., S.A. (E.......), no âmbito do qual lhe foi concedida uma licença sem retribuição de longa duração, pelo período de tempo necessário para a conclusão do estágio nesta Câmara.” - cfr. doc. n° 7 junto com a pi; Em 30/10/2007, deram entrada os presentes autos neste Tribunal Administrativo e Fiscal». A matéria de facto dada por assente no Acórdão fundamento é a seguinte: Por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, de 93.03.22, publicitado por aviso publicado na III série do DR de 93.04.22, foi aberto concurso externo para provimento de um lugar de Chefe de Repartição Administrativa do Expediente Geral, Arquivo e Documentação, existente no quadro de pessoal da Câmara Municipal da Covilhã; a ora recorrente apresentou-se e foi admitida a esse concurso, tendo vindo a ser graduada pelo júri em 3º lugar, com a classificação de 11,3 valores; Da acta da sessão da Câmara Municipal da Covilhã, de 93.12.21, extracta-se o seguinte: “ Presente a acta do júri do concurso em epígrafe, que classifica e gradua os seguintes concorrentes ao concurso em epígrafe: X…………., V………. U………... A Câmara, atendendo ao facto de se encontrar no fim do mandato e porque entende que os novos membros do executivo deverão definir as suas estratégias em matéria de gestão de pessoal, deliberou com um voto contra do Vereador Senhor T………..: “não homologar a acta do júri, mas tão somente entende que o assunto deverá ter apreciação em sede do novo órgão executivo”. d) Em 94.01.18, o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã proferiu o despacho cuja cópia consta de fls. 17 a 19 dos autos, que termina do modo seguinte:” Pelas razões expostas determino: A anulação do concurso externo de ingresso para o provimento de um lugar de Chefe de Repartição Administrativa do Expediente Geral, Arquivo e Documentação, aberto pelo aviso de 93.26, publicado na III série do Diário da República, nº 94, de 93.04.22”». 2.2. MATÉRIA DE DIREITO QUESTÃO PRÉVIA DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: que exista contradição entre um acórdão do TCA e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo STA, ou entre dois acórdãos do STA; que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Mantêm-se ainda os princípios que vinham da jurisprudência anterior segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. Significa isto que, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, é exigível que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como naturalmente pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. E a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. No caso dos autos, e, no que respeita ao Acórdão recorrido, estamos perante um concurso público externo para a admissão de estagiário com vista ao provimento de um lugar de técnico superior de 2ª classe, na área das Relações Públicas e de Publicidade, sendo que, depois da elaboração da lista de classificação e aprovação do estágio do único candidato, o Presidente da Câmara Municipal de Ourique proferiu despacho a determinar a revogação do acto de abertura do concurso por alegada ruptura financeira e interesse público. Este despacho de revogação foi impugnado, entre o mais, por violação do disposto nos artºs 5º, nº 1, al. f) do DL nº 265/88 , de 28.07, conjugado com os artºs 4º, nº 3 do DL nº 427/89 , de 07.12 e, artº 41º , nº 1 do DL nº 204/98 , de 11.07 [de salientar que este quadro normativo se mostra actualmente revogado] e, ainda por violação do disposto no artº 140º , nº 1, al. b), do CPA de 1991. E no acórdão recorrido consignou-se o seguinte: «O ato impugnado, que revogou o ato de abertura do concurso externo de ingresso para admissão vista ao provimento de um lugar de técnico superior de 2ª classe na área de relações públicas e publicidade – cfr. alíneas A) e J) da matéria de facto - baseado em razões de oportunidade e conveniência – a saber: “…efectuada uma nova valoração administrativa à luz do interesse público, constata-se que o Município de Ourique quedou-se para uma situação de ruptura financeira, não apresentado, actualmente, condições para suportar encargos financeiros adicionais com a contratação de pessoal, sobretudo quando destinado, tal como no presente caso, ao preenchimento de vagas em áreas não fundamentais para o funcionamento desta Câmara (relações públicas e publicidade) . (…) a presente decisão atende inexoravelmente ao interesse público e não deixa de ter em conta que os interesses do particular por ela afectado estão salvaguardados, na medida em que o Sr. J... mantém, desde 20.01.2005, um contrato de trabalho com a E…, no âmbito do qual lhe foi concedida uma licença sem retribuição de longa duração, pelo período de tempo necessário para a conclusão do estágio nesta Câmara .”- cfr. alínea J) da matéria de facto -, depois de o procedimento haver sido tramitado durante cerca de dois anos e existir um candidato admitido, ora Recorrente, classificado, ordenado em 1.° lugar e que realizou estágio probatório durante um ano, com aproveitamento de Bom, reveste a natureza de ato administrativo que produz efeitos externos atingindo a esfera jurídica do Recorrente, lesando-o na medida em que o priva da posição de vantagem que adquiriu no decurso do procedimento concursal – nos termos das disposições conjugadas dos art.s 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 427/89 , de 07.12 e art. 5.º , nº 1, alíneas c) e f), e nº 6, do Decreto-Lei nº 265/88 , de 28.07., supra citados e transcritos - , de onde decorre que, ao abrigo do disposto no art. 140º, nº 1, alínea b), do CPA1991, o ato de abertura deste concreto procedimento deixou de ser, face a todo o exposto, livremente revogável nos termos deste preceito legal, pois não se verifica no caso em apreço nenhum das exceções previstas no nº 2 da mesma disposição legal. Na verdade, se é certo que a decisão de abertura do concurso criou apenas expectativas jurídicas na esfera jurídica do candidato, ora Recorrente, tais expectativas assimilaram-se a direitos ou interesses legalmente protegidos quando atingiram um certo grau de substanciação, o que sucedeu no caso em apreço. Na verdade, à data em que foi praticado o ato impugnado, que revogou o ato de abertura do concurso, já tinham sido praticadas todas as operações de seleção, classificação e graduação dos candidatos, já existia uma decisão final sobre o resultado do concurso – cfr. alíneas D), E), F), G), H), e I) da matéria de facto - que se projetou externamente, na esfera jurídica do Recorrente, colocando-o numa posição de vantagem que corresponda à aprovação que obteve no estágio e à consequência legal que da mesma decorre nos termos do art. 5º , nº 1, alíneas c) e f), e nº 6, do Decreto-Lei nº 265/88 , de 28.07., supra citados e transcritos, o que lhe conferiu o direito a ser nomeado na vaga posta a concurso, de técnico superior de 2.ª classe. É ponto assente que a prossecução do interesse público é o objetivo constitucional da administração pública, e constitui, por isso, momento teleologicamente necessário de qualquer atividade administrativa, de tal forma que a vontade da administração deve expressar o interesse público em cada caso concreto, mas esse objetivo deve ser sempre prosseguido no quadro da definição da lei, que é o núcleo central relevante do dizer normativo do interesse público. (8) A conciliação entre estes dois parâmetros legais do proceder administrativo, exige, no caso de concurso público para recrutamento e seleção de pessoal, que a ponderação do interesse público tenha o seu momento privilegiado aquando da apreciação da necessidade e oportunidade de abrir o concurso, e da determinação das vagas a preencher dentro do prazo de validade do mesmo. Ao estabelecer a regra – nº 1, alínea b), do art. 140º CPA1991 -, da irrevogabilidade dos atos constituídos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, com fundamento em inconveniência para o interesse público - salvas as exceções do n° 2 - o legislador já realizou a ponderação entre o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da proteção da confiança. (9) Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, conclui-se, assim, que o Recorrido não podia revogar o ato de abertura do concurso sem fundamento (i.e., por puro arbítrio), assim como poderia ser obrigado a indemnizar pelos danos eventualmente causados caso pudesse revogar tal ato licitamente, mas, como se viu, no caso em apreço, não se verificando nenhuma das exceções previstas no n.º 2 do art. 140.º do CPA1991, nunca o poderia fazer, em virtude de, pelo decurso do tempo e dos termos do concurso em apreço, se ter consolidado na esfera jurídica do Recorrente o direito à nomeação como técnico superior de 2.ª classe, categoria para qual concorreu e foi aprovado – cfr. alíneas A), C), e H), da matéria de facto - por violação do nº 1, do artigo 140º do CPA1991, não se acompanhando, pois, o discurso fundamentador da sentença, que, nestes termos, se revoga». Por sua vez, no que respeita ao Acórdão fundamento estamos perante um concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de chefe de repartição administrativa de expediente geral, arquivo e documentação. Neste caso, a então recorrente, graduada pelo júri do concurso em 3º lugar, imputa ao despacho recorrido proferido pelo Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, que determinou a anulação do respectivo concurso [por a Câmara Municipal se encontrar em fim de mandato e se entender que os novos membros do executivo deverão definir as suas estratégias em matéria de gestão de pessoal], despacho este também proferido antes da homologação da acta de classificação final, a violação entre o mais, do disposto nos artºs 140º, nº 1, al. b) do CPA/91 e 77º da Lei nº 100/84 de 29.03 – Lei da Autarquias Locais, já revogada. No Acórdão Fundamento, fez-se constar: «A autoridade recorrida ao suspender o concurso fê-lo por razões de mérito e não de ilegalidade. A ora recorrente reputa o acto que contenciosamente impugnou de ilegal porquanto terá ofendido o seu direito a ser provida no lugar posto a concurso. Se a Administração estiver vinculada a obter o concurso em determinado momento para um universo de candidatos que poderiam concorrer, o mesmo é constitutivo de direitos e a anulação do mesmo, por razões de oportunidade, é ilegal. Não tendo ocorrido in casu esta situação, o acto de abertura de um concurso traduz-se no exercício de um poder discricionário, e revogado o mesmo, por critérios demérito, tal é legalmente possível desde que do concurso anulado não tenham resultado direitos incompatíveis com aquela anulação, isto é, direitos subjectivos dos concorrentes. Existindo tais direitos, impende sobre a Administração o dever de os nomear sem que ela possa invocar quaisquer razões para o não fazer: aprovado um candidato, ele passa a ser o titular dum direito subjectivo – ser nomeado para o cargo que se candidatou. No caso sub judice, o concurso não atingiu a fase final, porquanto não chegou a ser homologada e daí não ter a concorrente o direito a ser nomeada para o cargo a que se havia candidatado. O facto de se ter candidatado não lhe confere um direito subjectivo à normação. A admissão ao concurso apenas lhe confere a qualidade de candidato admitido, isto é, de fazer parte do concurso enquanto o mesmo subsistir mas não o direito à subsistência dele. A recorrente tinha tão somente uma expectativa de vir a ser nomeada, caso o concurso chegasse a final e ela viesse a ocupar o 1º lugar na classificação. Assim, o despacho recorrido não violou qualquer direito subjectivo da recorrente pelo que improcede o invocado vício de violação de lei por ofensa ao disposto no artº 140º , nº 1, al. b) do CPA e no artº 77º da Lei das Autarquias Locais ( DL nº 100/84 de 29 de Março). Alega ainda a ora recorrente que a decisão recorrida violou os princípios de economia processual, celeridade, eficiência, proporcionalidade, igualdade e segurança nas relações jurídicas. Contudo não indica como é que tais princípios foram violados, especialmente os primeiros (…)» - sub. nosso. Do confronto da factualidade provada no acórdão recorrido e do acórdão fundamento, é patente que a mesma não é igual; assim como, não é rigorosamente igual o quadro jurídico em questão, sendo que, com excepção do artº 140º do CPA /91, a demais legislação (tida em consideração em ambos os acórdãos se encontra neste momento revogada). Por outro lado, pese embora, sem relevo para a questão a decidir nos presentes autos, o artº 140º do CPA /91 [revogabilidade dos actos válidos, quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos], também já se encontra revogado, encontra-se agora esta matéria, com diferente redacção, vertida nos artºs 167º e segs. do CPA, designadamente, no artº 167º [condicionalismos aplicáveis à revogação]. Este artº tem agora a seguinte redacção: «1 - Os atos administrativos não podem ser revogados quando a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis. 2 - Os atos constitutivos de direitos só podem ser revogados: Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários; Quando todos os beneficiários manifestem a sua concordância e não estejam em causa direitos indisponíveis; Com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, num ou noutro caso, não poderiam ter sido praticados; Com fundamento em reserva de revogação, na medida em que o quadro normativo aplicável consinta a precarização do ato em causa e se verifique o circunstancialismo específico previsto na própria cláusula. 3 - Para efeitos do disposto na presente secção, consideram-se constitutivos de direitos os atos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições, salvo quando a sua precariedade decorra da lei ou da natureza do ato. 4 - A revogação prevista na alínea c) do n.º 2 deve ser proferida no prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da superveniência ou da alteração das circunstâncias, podendo esse prazo ser prorrogado, por mais dois anos, por razões fundamentadas. 5 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 2, os beneficiários de boa-fé do ato revogado têm direito a ser indemnizados, nos termos do regime geral aplicável às situações de indemnização pelo sacrifício, mas quando a afetação do direito, pela sua gravidade ou intensidade, elimine ou restrinja o conteúdo essencial desse direito, o beneficiário de boa-fé do ato revogado tem direito a uma indemnização correspondente ao valor económico do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringida. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de boa-fé os beneficiários que, à data da prática do ato revogado, desconheciam sem culpa a existência de fundamentos passíveis de determinar a revogação do ato. Vejamos então, em concreto, as razões, para a não verificação de, pelo menos, um dos pressupostos essenciais à admissão do recurso de uniformização interposto, que respeita à mesma questão de facto e de direito. Como já supra deixamos indiciado, os concursos em causa no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, têm por base um quadro legislativo que não é igual, sendo que neste momento, quer um, quer outro, se mostram já revogados. Por outro lado, o artº 140º do CPA /91, quanto à revogação de actos válidos, não tem uma correspondência em tudo igual ao agora previsto no artº 167º do CPA em vigor [sendo no caso, tal facto, como já referimos, é indiferente, uma vez que ambos os acórdãos tiveram por base o artº 140, nº 1, al. b) do CPTA]. E se numa primeira leitura poderíamos ser levados a considerar que se verifica uma contradição entre a mesma questão de direito, que seria a revogação de actos válidos, em concursos externos na função pública, em que, pese embora, diferentes na sua tramitação, seria sempre exigível a homologação da lista de classificação final, a verdade é que não cremos que a mesma se verifique. Com efeito, basta atentar na fundamentação de facto e de direito entre ambos os acórdãos [que supra transcrevemos] para se perceber que no acórdão fundamento foi tido em consideração o facto da então A./recorrente ter sido graduada em 3º lugar , quando o concurso foi aberto para provimento de uma única vaga ; e, por isso, para além da falta do acto final que consiste a falta de homologação da lista do concurso, foi ainda decidido que a recorrente tinha tão somente uma expectativa de vir a ser nomeada caso o concurso chegasse a final e ela viesse a ocupar o 1º lugar da classificação , o que de todo não se sabia se iria ocorrer, pois tinha outros dois candidatos à sua frente. No caso do acórdão recorrido, a situação era completamente diferente, pois, pese embora, não ter havido também o acto de homologação da lista de classificação final, a verdade é que o concurso foi aberto para o preenchimento de uma única vaga e, neste caso, o autor da acção, tinha sido classificado em primeiro lugar e já tinha celebrado um contrato administrativo de provimento, com a duração de um ano, que consistia na frequência de um estágio com vista ao preenchimento do lugar, e também já tinha sido, enquanto único candidato, admitido e aprovado nesse estágio com 15,82 valores, tudo apontado para que, efectivamente, viesse a ocupar o lugar posto a concurso. Significa isto que, quer o quadro fáctico, quer o enquadramento normativo, não são em tudo iguais, de molde a poder concluir-se pela existência de evidente e manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito e consequentemente em oposição de julgados. Resulta, assim, e sem necessidade de mais considerandos, que não se verifica o pressuposto da alínea b), do nº 1, do artigo 152º do CPTA, motivo pelo qual este recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido. DECISÃO Nestes termos, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em não admitir o presente recurso. Custas pelo recorrente. DN sem cumprimento do disposto no nº 4, «in fine», do artigo 152º do CPTA. Lisboa, 22 de Abril de 2021 [A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13.03, aditado pelo artº 3º do DL nº 20/2020 , de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiros Teresa de Sousa, Madeira dos Santos, Carlos Carvalho, José Veloso, Fonseca da Paz, Maria Benedita Urbano, Ana Paula Portela, Suzana Tavares da Silva, Adriano Cunha e Cláudio Ramos Monteiro].