1. O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, em representação dos seus associados identificados na petição inicial, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, contra o Presidente do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António o presente recurso contencioso pedindo anulação da sua decisão que impossibilitou a reclassificação daqueles funcionários e o seu trânsito para a categoria de auxiliar de acção médica principal, alegando para tanto que a mesma estava ferida de vício de violação de lei.
Por sentença de 31/01/2008 o recurso foi provido e, consequentemente, a decisão recorrida foi anulada.
Inconformada, a Autoridade Recorrida recorreu para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões:
1) O C.A. do H.G.S.A. por despacho de 20/12/2000 (publicado no DR. II.ª Série, n.° 100, de 30/04/2001), e para produzir efeitos à mesma data, autorizou a reclassificação profissional nos termos previstos no art.º 15° do D. L. n.° 497/99, de 19/11, de um conjunto de funcionários dos Serviços Gerais, em que se incluem todos os representados do recorrente.
2) Na sequência da publicitação do mencionado despacho, os representados do recorrente tomaram posse em 22/05/2001 no cargo/categoria emergente da reclassificação Profissional nos termos Previstos no art.º 15° do D.L. n.° 497/99, de 19/11, tal como se alcança do teor dos respectivos termos de aceitação de nomeação.
3) Com data de 16/01/2002 (N/Ref. 138/Contencioso), o recorrente (ora recorrido) dirigiu ao Presidente do C.A. do H.G.S.A. o requerimento que consta de fls. 20/23, e nessa sequência de pedido de esclarecimento, o ora recorrente remeteu-lhe a informação (N/Ref. a 1104/Contencioso) de fls. 26 28 destes autos.
4) O recorrente (ora recorrido) intentou o presente recurso contencioso de anulação em 23/09/2002.
5) Da matéria dada como assente nos presentes autos, bem como da análise feita à prova documental constante de todo o PA, e que muito bem menciona o Tribunal a quo, resulta, antes de mais, que se impunha uma decisão diversa daquela que foi Proferida por aquele Tribunal.
6) O acto que foi pretensamente alvo do recurso contencioso de anulação foi o acto de reclassificação de 20/12/2000, e tal acto, para ser judicialmente impugnado, deveria tê-lo sido no prazo de dois meses, e na melhor das hipóteses, dentro do prazo mais dilatado de um ano (vide art.º 28° da LPTA), o que não sucedeu.
7) Por parte dos representados do ora recorrido, não houve qualquer reclamação ou manifestação de qualquer espécie, aquando do despacho de 20/12/2000 (publicado no DR, II.ª Série, n.° 100, de 30/04/2001) do Conselho de Administração do H.G.S.A.
8) Tal despacho visava produzir efeitos à mesma data, e nele foi autorizada a reclassificação profissional nos termos previstos no art.º 15° do D.L n.° 497/99, de 19/11.
9) Conclui-se que os representados do ora recorrido, ao não se terem manifestado aquando da assinatura do termo de nomeação/aceitação, em 22/05/2001, anuíram à configuração do seu direito tendo aquiescido à mesma, sendo por conseguinte, posicionados nos respectivos índices sem qualquer oposição da sua parte.
10) Aliás, mesmo dentro do ano subsequente às respectivas aceitações, não houve, da parte de quem quer que fosse, a apresentação de qualquer reclamação e/ou recurso, encontrando-se precludido o direito à interposição de recurso contencioso de anulação, o qual deveria ter sido liminarmente rejeitado, pela indicada intempestividade, nos termos do art.º 28° da LPTA.
11) O recurso contencioso de anulação veio interposto do invocado "despacho de indeferimento" do Presidente do C.A do H.G.S.A., contido no ofício n.° 1682, 14/08/2002.
12) Tal ofício constituiu uma mera informação sobre o entendimento acerca da interpretação dada aos DLs n.ºs 413/99, de 15/10 e n.° 497/99, de 19/11, aliás como resulta do teor o dito documento: “...informa-se que... “ (SIC), pelo que tal informação nunca poderia constituir uma tomada de decisão do C.A do H.G.S.A sobre o referido assunto, em virtude de o mesmo já ter ficado definitivamente decidido, dentro da vontade da Administração, em 20/12/2000,
13) Logo não constituindo o conteúdo de tal ofício um acto administrativo, na medida em que não definiu qualquer situação jurídica individual e concreta (vide art.º 120º do CPA).
14) Como resulta da mencionada informação, constante do PA, a mesma limitou-se a confirmar o despacho do C.A de 20/12/2000, o qual já havia definido a situação jurídica dos representados do ora recorrido.
15) Ao não ter sido impugnado o referido acto produzido pelo C.A do H.G.S.A. sobre o referido assunto, o mesmo firmou-se na ordem jurídica, visando a situação individual e concreta de cada um dos representados do ora recorrido, por não terem sido lesados os direitos dos representados do recorrente (ora recorrido).
16) Aliás, a ter ocorrido tal lesão - o que não se concede - ela teria acontecido aquando da emanação do despacho/decisão de 20/12/2000, e não do acto ora recorrido, que é dele, meramente confirmativo.
17) Só os actos definitivos e executórios (à data), ou actos lesivos de direitos, são contenciosamente impugnáveis (art.ºs 25°, n.° 1 da LPTA e 268° n.° 4 da CRP).
18) Existe manifesta preterição da formalidade estabelecida na lei para interposição do indicado e interposto recurso contencioso de anulação, dada a mera confirmatividade do acto recorrido, bem como, a ausência de uma intrínseca lesividade de direitos.
19) Também nesta parte, deveria ter sido tal recurso rejeitado, por irrecorribilidade (ilegalidade).
20) De entre a matéria de facto dada como assente, resultou que:
“... 8. O acesso à categoria de Auxiliar de Acção Médica Principal só é viável através de concurso.
9. Face ao exposto, entende-se que não se verifica qualquer desigualdade na aplicabilidade de escalões entre os trabalhadores reclassificados, tal como consta no ofício 1104 de 2 de Maio de 2002. ..." (Acto Recorrido) (fls. 18 - 19. 15 e 13 - 14 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
21) Todos os representados do recorrido foram reclassificados como auxiliares de acção médica, tendo-lhes sido atribuído o índice 225, mesmo que não possuíssem a categoria de origem (Auxiliar de Apoio e Vigilância), sendo atribuído à grande maioria deles o Escalão máximo para a última categoria de Apoio e Vigilância, quer para a nova categoria de Auxiliar de Acção Médica, como resulta do Mapa 111, do Anexo ao Decreto - Lei n.º 413/99, de 15/10, dando relevância ao maior ou menor tempo de permanência na categoria.
22) Foi consagrada a solução mais favorável aos funcionários, uma vez que o índice máximo da categoria de Auxiliar de Acção Médica era o índice 210, aliás, tal como resulta do nº 3, do art.º 100º do D.L. n.° 497/99, de 19/11.
23) Aliás, o n.° 2, do art.º 15° do citado diploma, consagra expressamente que a reclassificação profissional determina a transição para a categoria de ingresso.
24) Para não os prejudicar, o aqui recorrente optou por manter a remuneração máxima possível para os Auxiliares de Apoio e Vigilância que foram reclassificados para a categoria de Auxiliar de Acção Médica.
25) Finalmente, havia uma impossibilidade legal de os mesmos serem reclassificados como Auxiliares de Acção Médica Principais, uma vez que os titulares desta categoria são obrigatoriamente providos mediante concurso de acesso, como decorre do nº 4, do art.° 6°, do D.L. n.° 213/93, de 21/10.
26) Concluindo, a matéria de facto dada como assente, implicaria uma diversa decisão, designadamente, que atendesse às mencionadas excepções de intempestividade e irrecorribilidade do acto recorrido, bem como, se aquelas não procedessem, o que não se concede, seria de ter determinado que os Auxiliares de Acção Médica Principais são obrigatoriamente providos mediante concurso de acesso, como decorre do nº 4, do art.º 6°, do D.L. n.° 213/93, de 21/10, até porque deu tal facto como assente, sem contudo o fazer relevar na sua sentença.
27) A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 25°) n.° 1, e 28° da LPTA, 120.º do CPA, 268.º, n.° 4, da CRP e nº 4, do art.° 6° e o n.° 2, do art.° 15° do D.L. n.° 213/93, de 21/10.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo foi de parecer que deveria ser declarada a incompetência hierárquica deste Tribunal para conhecer deste recurso já que o mesmo versava matéria relativa ao funcionalismo público.
Notificadas para se pronunciarem sobre esta questão nenhuma das partes exerceu esse direito.
A questão que ora se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional cabe a este STA, ou se, pelo contrário, como opina a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, essa competência está sediada no Tribunal Central Administrativo.
2. É sabido que a competência para conhecimento dos recursos jurisdicionais de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo encontra-se repartida entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo cabendo àquele conhecer, “das decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o TCA.”, o que quer dizer que a competência do STA para conhecer decisões dos TACs encontra-se definida por exclusão; será competente para conhecer dos recursos que a lei não atribuir ao TCA. – Vd. art. 26.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F
E a al. a) do art. 40.º, do citado Estatuto estabelece que cabe à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos «recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público», dizendo-nos o seu art. 104° que «para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público» ( Neste sentido pode ver-se, entre muitos outros, o Acórdão de 24/1/02, (rec. n.º 46.314).).
A intenção do legislador manifestada na citada al. a) do art.º 40.º do ETAF foi, pois, como se afirmou no Acórdão do Pleno deste STA, de 04/06/2003 (rec. 158/03), “claramente, a de confiar ao TCA os recursos de decisões dos TACs – todas elas – versando matéria de funcionalismo público. É em vão que se procurará nesta como noutra das disposições legais acima citadas, a adesão a um critério diferenciador que não seja o das matérias que integram a pretensão dos interessados.” – no mesmo sentido vd. Ac. do Pleno de 19/02/2004 (rec. 706/03).
E, se assim é, o Ilustre Magistrado do MP terá razão e, por conseguinte, importará declarar a incompetência do STA para o julgamento do presente recurso jurisdicional se for de concluir que o que ora está em causa é uma relação jurídica de emprego público.
Vejamos, pois.
3. O Recorrente contencioso, em representação dos seus associados identificados na petição inicial, pretende a anulação da decisão do Presidente do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António que os impossibilitou de serem reclassificados e de, por isso, poderem transitar para a categoria de auxiliar de acção médica principal, nos termos previstos no art.º 3.º do DL n.º 413/99. O que quer dizer que, como se vê pela alegação e conclusões do ora Recorrente, o que aqui está em causa é saber se o disposto no citado diploma autoriza, ou não, a pretendida reclassificação profissional e a transição para nova categoria.
E se assim é, não se suscitam dúvidas de que a matéria versada neste recurso diz respeito a um litígio emergente de uma relação jurídica de emprego na Administração Pública, isto é, a matéria que, face transcrito art.º 104.º do ETAF, deve ser qualificada como relativa ao funcionalismo público.
O que vale por dizer que o que ora está em causa é matéria cujo julgamento, por força do disposto na al. a) do art.º 40.º do ETAF, é da competência do Tribunal Central Administrativo. – Neste sentido podem ver-se, entre muitos outros, os Acórdãos deste Tribunal do Pleno de 17/05/2001 (rec. 44213-A) e da Secção de 08/02/2000 (45.693), de 4/10/2000 (rec.45.464), de 16/05/2001 (rec. 47.053), de 29/11/2001 (rec. 48.074), de 31/10/2002 (rec. 1134/02), de 10/07/2003 (rec. 1686/02) e de 11/11/2004 (rec. 137/04).
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar este Supremo incompetente para conhecer o presente recurso jurisdicional por essa competência estar sediada na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
Sem custas por o Recorrente estar isento.
Oportunamente remeta os autos para o Tribunal Central Administrativo Norte.
Lisboa, 25 de Setembro de 2008. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho - Freitas Carvalho.