ACÓRDÃO Nº 150/2023
Processo n.º 863/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o B., a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida por aquele tribunal no dia 14 de julho de 2022.
Através da Decisão Sumária n.º 614/2022 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter concluído, fundamentalmente, que o mesmo não versava sobre normas aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi.
Tendo a recorrente reclamado para a conferência, foi prolatado o Acórdão n.º 865/2022, que indeferiu a reclamação, nos seguintes termos:
«5. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 614/2022, que decidiu não conhecer o objeto do seu recurso de constitucionalidade, por ter concluído não versar o mesmo sobre normas aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi. A reclamação, no entanto, não pode se deferida.
A reclamação concede implicitamente não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissão de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, colocando antes a tónica no facto de preencher os de recursos interpostos ao abrigo da alínea g) do mesmo preceito, também invocada no recurso. No entanto, a recorrente não indicou qualquer Acórdão deste Tribunal em que tivesse sido julgada inconstitucional qualquer das normas por si indicadas. A referência ao Acórdão n.º 242/2018 surge no requerimento de interposição de recurso, não como indicação de um acórdão-fundamento para os efeitos do disposto na respetiva alínea g) e do artigo 75.º-A, n.º 3, do mesmo diploma, mas como elemento integrante das próprias questões que pretendia ver apreciadas. Não se trata de um mero formalismo: é que a questão indicada no recurso de constitucionalidade não é a própria questão de que se curou no referido Acórdão n.º 242/2018, mas passa antes pelo facto de ter pretensamente sido aplicada nos autos interpretação conflituante com a sustentada no Acórdão n.º 242/2018 apesar da existência desse Acórdão. Isso, de resto, projeta-se decisivamente no fundamento primacial da Decisão Sumária reclamada, nos termos expostos em seguida.
De facto, independentemente do problema acima, o aspeto que inelutavelmente vota a reclamação em apreço à improcedência reside no facto de dela não resultar infirmada a conclusão de que as questões indicadas no recurso contivessem normas integrantes da ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto que é comum à admissibilidade de recursos interpostos ao abrigo tanto da alínea b) quanto da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De facto, também a alínea g) pressupõe decisões dos tribunais que «apliquem» – efetivamente e de modo decisivo para o sentido decisório adotado – normas inconstitucionais. No plano dos pressupostos processuais, a principal diferença entre os que são convocados pela alínea g) e os que são convocados pela alínea b) é a de no caso da primeira o recorrente ficar dispensado da suscitação prévia das questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido em termos de este ficar vinculado a conhecê-las. Já a exigência de que tais normas tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, essa é absolutamente comum a ambas as hipóteses, pelo que a reversão da Decisão Sumária reclamada dependeria da infirmação da conclusão de que as questões de constitucionalidade indicadas no recurso não foram aplicadas naquela que nos presentes autos constitui a decisão recorrida.
Olhando novamente para essas questões e confrontando-as com o sentido e o alcance da decisão recorrida, não pode, porém, deixar de reiterar-se tal conclusão. A segunda questão colocada era – recorde-se – aquela segundo a qual «[a] norma extraída da conjugação dos artigos 621.º e 625.º do Cód. Proc. Civil, é inconstitucional, por violar o artigo 282.º/1 da Constituição, na interpretação de que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, não implica retroativamente e para os processos pendentes a manutenção dos efeitos do deferimento tácito do apoio judiciário formado inicialmente, com a consequente nulidade e/ou anulação dos atos que, por posterior rejeição liminar pelos serviços da Segurança Social do pedido de apoio judiciário, determinaram o desentranhamento das peças processuais.» Nada na reclamação permite repensar o entendimento de que esta questão integra como seu elemento essencial um elemento que a decisão recorrida não só não acolhe como, em rigor, afasta expressamente: o de que tenha havido um «deferimento tácito do apoio judiciário formado inicialmente». Como se notou já na Decisão Sumária reclamada, a decisão recorrida afirma de modo inequívoco que não houve deferimento tácito algum: «o deferimento tácito não existe no caso dos autos, pois foi afastado pelo indeferimento expresso de 12/12/2017 e este indeferimento manteve-se, porque a respetiva impugnação judicial não foi admitida, nem foi admitido o recurso daí interposto, cuja não admissão foi mantida pela Relação. Não pode, pois, a nova decisão da Segurança Social de 21/8/2019, no sentido do deferimento do apoio judiciário, ser uma confirmação de um deferimento tácito que já não existia, sendo sim uma decisão nova cujos efeitos só poderiam produzir-se para futuro.»
Quanto à primeira questão – sc., aquela segundo a qual «[a] norma extraída da conjugação dos artigos 613.º/1 e 2, 621.º e 625.º do Cód. Proc. Civil, é inconstitucional, por violar o artigo 282.º/1 da Constituição, na interpretação de que não ofende o caso julgado constitucional, pelo acórdão 242/2018, de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (...), o acórdão do Tribunal da Relação de 23.04.2020, que em face do indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, ao abrigo da norma declarada inconstitucional, determinou o pagamento da taxa de justiça e multa devida pela oposição e determinou o desentranhamento das contra-alegações e do recurso subordinado» –, para além de a reclamação não contestar a falta de normatividade que lhe é imputada na Decisão Sumária reclamada, a conclusão que se impõe no que diz respeito ao pressuposto da ratio decidendi é idêntica à que se expôs quanto à outra questão de constitucionalidade. É que o tribunal recorrido afirmou claramente que o acórdão proferido no dia 23 de abril de 2020 não poderia ter atendido ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, porque «a ponderação da declaração de inconstitucionalidade» não foi suscitada pela ora recorrente «dentro das regras processuais e nos momentos processuais estabelecidos pela lei» e porque, em qualquer caso, «ao longo da pendência do presente recurso de apelação a requerida [inter alia] nunca invocou o citado acórdão do TC e a sua superveniência». Notou-se ainda na Decisão Sumária que, além do mais, a decisão a que vem imputada a aplicação de norma nem sequer é o acórdão recorrido para os efeitos do presente recurso (o acórdão do Tribunal da Relação de 14 de julho de 2022), mas sim, de novo, o acórdão proferido no dia 23 de abril de 2020, de que foi já interposto recurso para o Tribunal Constitucional: a pretensa norma indicada pela recorrente não se projeta de algum modo na decisão aqui recorrida, porque relativamente ao acórdão de 23 de abril de 2020 considerou simplesmente o tribunal que se encontrava «esgotado o poder jurisdicional do presente tribunal». A questão de saber se deveria ter sido aplicada a jurisprudência constitucional independentemente da sua invocação pela recorrente «dentro das regras processuais e nos momentos processuais estabelecidos pela lei» – que foi a interpretação normativa de facto aplicada na decisão recorrida – poderia ter relevância em si mesma e dar base à formulação de uma questão suscetível de ser sindicada por este Tribunal Constitucional, mas não foi essa a interpretação indicada no recurso de constitucionalidade.»
2. A recorrente veio então interpor recurso desse Acórdão para o Plenário, o que fez nos seguintes termos:
«Não se conformando com o acórdão prolatado nos autos e ao abrigo do disposto no artigo 79.º - D/1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e 224.º/3 da Constituição, vem a recorrente A., Lda., apresentar
RECURSO PARA O PLENÁRIO
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
O acórdão recorrido é o 865/2022 proferido nestes autos.
2.º
O acórdão fundamento é o acórdão 267/2005 de 27.04.2005 publicado na página do Tribunal Constitucional in www.tribunalconstitucional.pt
3.º
Está em causa a violação do caso julgado, que convoca o mesmo quadro normativo, extraídos do artigo 70.º/1 alíneas b) e g) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
4.º
No acórdão fundamento foi decidido que “A execução de qualquer acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional implica o reexercício do poder jurisdicional pelo tribunal a quo em conformidade com o que, sobre a compatibilidade constitucional da norma aplicável, tenha sido definido no processo pelo próprio Tribunal Constitucional.”
5.º
E que “Ora, não decorre dos próprios termos do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Coimbra tenha dado cumprimento, nesta parte, ao acórdão do Tribunal Constitucional.”.
6.º
Concluiu-se que “Não resultando do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Coimbra tenha cumprido integralmente o julgamento constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2004, tem de proceder o presente recurso. Atingida esta conclusão, torna-se desnecessário apreciar o recurso interposto a título subsidiário pelo recorrente.”.
7.º
Ao passo que no acórdão recorrido e em sentido divergente, decidiu-se:
8.º
“A questão de saber se devera ter sido aplicada a jurisprudência constitucional independentemente da sua invocação pela decorrente «dentro das regras processuais e nos momentos processuais estabelecidos pela lei» - que foi a interpretação normativa de facto aplicada na decisão recorrida - poderia ter relevância em si mesma e dar base à formulação de uma questão suscetível de set sindicada por este Tribunal Constitucional, mas não foi essa a interpretação indicada no recurso de constitucionalidade.”
9.º
E, por estes fundamentos foi deliberado “não pode deixa de indeferiu-se a presente reclamação.”
10.º
Solução proposta:
11.º
O Tribunal Plenário, deve perfilar a jurisprudência emanada do acórdão fundamento com o sentido que:
- (i)A violação do caso julgado constitucional é matéria do conhecimento oficioso e precede a qualquer outro e não depende da suscitação adequada, como se de uma nova inconstitucionalidade se trate;
- (ii)O Tribunal Constitucional, verificando que nas decisões recorridas foi aplicada uma norma que antes declarara inconstitucional com força obrigatória geral, julga procedente o recurso e determina a reformulação da decisão ou decisões viciadas;
- (iii)A esse força de imposição do caso julgado, não é obstáculo a circunstância de que “É que o tribunal recorrido afirmou claramente que o acórdão proferido no dia 23 de abril de 2020 não poderia ter atendido ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, porque a «ponderação da declaração de inconstitucionalidade» não foi suscitada pela ora recorrente «dentro das regras processuais e nos momentos processuais estabelecidos pela lei» e porque, em qualquer caso, «ao longo da pendência de presente recurso de apelação a requerida [inter alia] nunca invocou o citado acórdão do TC e a sua superveniência.”.
- (iv)A desaplicação de normas declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, é oficiosa e a todo o tempo e não depende de a parte “lembrar” ao tribunal que tem o dever de acatar com a decisão do Tribunal Constitucional, em conformidade com o artigo 2.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigos 204.º e 221.º da Constituição.
- (v)É suposto rectius imperativo que os tribunais não apliquem normas declaradas inconstitucionais e se o fizerem o recurso é sempre admitido independentemente de a questão não ter sido suscitada ou não ter sido suscitada adequadamente e em tempo do tribunal saber que lhe está vedada a aplicação daquela norma, assim como dos seus efeitos.
12.º
Verificando-se que o acórdão proferido nestes autos a 23.04.2020 ofende o caso julgado emergente da declaração com força obrigatória geral no acórdão 242/2018, só resta ao Tribunal Constitucional determinar a reformulação da decisão desaplicando a norma ali declarada inconstitucional.
13.º
Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma norma, as partes não têm que suscitar a inconstitucionalidade de novas normas, como se de um jogo de espelhos reflexivos se tratasse, razão pela qual tendo a recorrente invocado a nulidade do acórdão por ofensa ao caso julgado, o que o pode fazer a todo o tempo, o tribunal recorrido havia de se ter limitado a desaplicar a norma e respetivos efeitos.
14.º
Com o acórdão fundamento, verificada a ofensa ao caso julgado, fica prejudicado o conhecimento das normas reputadas por inconstitucionais e se o recorrente o fez em termos e momento adequados.
Nestes termos e nos melhores de Direito, e
Sempre com o muito suprimento de vossas excelências, todos os Juízes Conselheiros do Plenário do Tribunal Constitucional, deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma do acórdão reclamado de modo a que seja verificada a ofensa do caso julgado constitucional formado pelo acórdão 242/2018 e ordenada a baixa do processo para que seja cumprido este acórdão, assim se fazendo esperada
JUSTIÇA CONSTITUCIONAL»
3. Foi então prolatado despacho que não admitiu o referido recurso, com base na seguinte fundamentação:
«A recorrente vem interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), segundo o qual: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o disposto no citado preceito da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (vd., entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011 e 143/2021).
A recorrente invoca uma contradição entre o Acórdão prolatado nos presentes autos e o «acórdão 267/2005 de 27.04.2005», onde se terá decidido «A execução de qualquer acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional implica o reexercício do poder jurisdicional pelo tribunal a quo em conformidade com o que, sobre a compatibilidade constitucional da norma aplicável, tenha sido definido no processo pelo próprio Tribunal Constitucional.» A recorrente estar-se-á, antes, reportando ao Acórdão n.º 223/2005, Processo n.º 1106/04, prolatado no indicado dia 27 de abril de 2005 e de que consta a frase transcrita.
De todo o modo, nos presentes autos não foi prolatada qualquer decisão que tenha conhecido do mérito de uma questão de constitucionalidade, pelo que a intervenção do Plenário Tribunal Constitucional é inadmissível, em razão do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.»
4. A recorrente vem agora reclamar desse despacho para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«Com a devida vénia,
Não se conformando com o despacho proferido que não admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, vem a recorrente A., Lda., nos termos do artigo 78.º-A/3 da LPTC apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
Egrégios juízes conselheiros
1.º
A recorrente discorda da decisão recorrida, porquanto o que está em causa é a ofensa do caso julgado formado pelo acórdão 242/2018.
2.º
Reconhece-se o erro na identificação do número do acórdão fundamento, sendo, de facto, o acórdão 223/2005, aceitando-se a correção efetuada pela decisão reclamada.
3.º
A recorrente discorda do despacho reclamado, porque, quanto o mais não seja, como escreveu o insigne Professor Jorge Miranda “O Tribunal Constitucional entra também no âmbito do art. 204.º. – In o Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal, CJP – CIDP, pág. 5
4.º
E continua este ilustre Professor: “A apreciação oficiosa – ligue-se ou não ao princípio jura novit curia – implica o seguinte: a) O juiz, dado que não está sujeito à invocação da inconstitucionalidade por uma das partes, não tem de aplicar normas que repute inconstitucionais; b) A inconstitucionalidade não fica à mercê das partes, porquanto, embora com pretensões opostas, ambas as partes se podem amparar numa lei inconstitucional, dando-lhe ou não interpretações diferentes; c) O juiz não fica na situação de, no decorrer de um processo, até certa altura estar a aplicar uma lei, porque nenhuma das partes a arguiu de inconstitucionalidade, e, a partir de certa altura, e porque a uma ocorreu argui-la, deixar de a aplicar; d) O juiz não fica na situação de, em certo processo, aplicar uma lei e noutro não, reconhecendo-a sempre inconstitucional, e apenas, porque, no primeiro, nenhuma das partes a impugnou e, no segundo, houve uma que o fez; e) Na hipótese de uma das partes invocar a inconstitucionalidade, sem especificar qualquer norma, o juiz não tem de rejeitar a pretensão e declarar-se incompetente, pois está habilitado a averiguar qual a norma que possa ter sido violada; f) O juiz não tem de se confinar à norma constitucional invocada como parâmetro; bem pode julgar à luz de outra norma constitucional que tenha por mais adequada ao caso; g) Tão pouco tem de se confinar ao vício alegado, pode conhecer de qualquer outro vício ou tipo de inconstitucionalidade; h) A não aplicação da norma (ou do segmento de norma) julgada inconstitucional implica a aplicação de norma anterior que aquela haja revogado; e, na sua falta, ou por ela se mostrar também inconstitucional ou por se tratar de inconstitucionalidade superveniente, a necessidade de integrar a lacuna de acordo com os critérios gerais (cfr. arts. 8.º, n.º 1, e 10.º do Código Civil).” – Idem pág. 6/7 e com destaques nossos.
5.º
“Em todas estas hipóteses está patente o postulado da supremacia do Tribunal Constitucional, o qual, por sua vez, decorre da ideia de garantia da Constituição, por o Tribunal Constitucional ser o órgão especificamente legitimado para esse efeito.” Idem pág. 8.
6.º
“De todo o modo, que acontece se um tribunal qualquer aplica uma norma que o Tribunal Constitucional haja declarado inconstitucional ou ilegal com força obrigatória geral? De um prisma puramente lógico-processual, talvez a solução pudesse encontrar-se nos mecanismos próprios de cada ordem de jurisdição. De um prisma de garantia da Constituição e da reforçada defesa da autoridade do Tribunal, o caminho mais seguro e mais adequado consiste em admitir algo parecido com um recurso – um recurso atípico (ou, se se preferir, uma figura processual distinta, embora sob esse nome ou, eventualmente, sob o nome de reclamação) – para o Tribunal Constitucional, não para que este vá reapreciar a questão, mas para que verifique que a sua declaração com força obrigatória geral não foi respeitada e mande, portanto, que o seja, revogando-se ou reformando-se a decisão do tribunal a quo. É esta a linha de orientação que o Tribunal Constitucional tem vindo a adotar em jurisprudência constante, insistindo em que lhe compete fazer a determinação do sentido da declaração de inconstitucionalidade.” – Idem pág.
7.º
Ora, o despacho reclamado, refere que “... nos presentes autos não foi prolatada qualquer decisão que tenha conhecido do mérito de uma questão de constitucionalidade...”
8.º
A nosso humilde ver, não percebemos que o citado artigo 79.º - D da LTC restrinja o âmbito do recurso aos juízos de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma suscitada perante o tribunal a quo.
9.º
s. d. r., a oposição de julgados, releva quer para as normas plasmadas nas decisões recorridas quer para as normas de processo no Tribunal Constitucional, por isso mesmo que o preceito identifica “...a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma...”
10.º
Está em causa a violação do caso julgado constitucional com força obrigatória geral.
11.º
No que concerne à Justiça Constitucional, a expressão “força obrigatória geral” consta do n.º 1 do art.º 282.º da CRP e sinaliza três tipos de efeitos: i) A nulidade da norma inconstitucional ou ilegal que supõe, não só, a sua expulsão da ordem jurídica, mas também a eliminação de todos os efeitos passados que tenha produzido desde a sua origem ou desde a ocorrência do vício ( com preservação do caso julgado e das situações previstas no n.º 4 do art.º 282.º da CRP), retomando automaticamente a vigência a norma jurídica revogada pela norma inválida; ii) A força de caso julgado, que impossibilita que a declaração de invalidade possa vir a ser recorrida ou reapreciada no mesmo processo ou em outros processos com igual objeto; iii) A eficácia “frente a todos” que se traduz na necessidade de acatamento da decisão por todas as autoridades públicas (legislador, administração e tribunais) e por todos os cidadãos.
12.º
No acórdão recorrido decidiu-se não conhecer do recurso porque “A questão de saber se devera ter sido aplicada a jurisprudência constitucional independentemente da sua invocação pela decorrente «dentro das regras processuais e nos momentos processuais estabelecidos pela lei» — que foi a interpretação normativa de facto aplicada na decisão recorrida — poderia ter relevância em si mesma e dar base à formulação de uma questão suscetível deste sindicada por este Tribunal Constitucional, mas não foi essa a interpretação indicada no recurso de constitucionalidade...”
13.º
Ao passo que no acórdão no acórdão fundamento se havida decidido: A execução de qualquer acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional implica o reexercício do poder jurisdicional pelo tribunal a quo em conformidade com o que, sobre a compatibilidade constitucional da norma aplicável, tenha sido definido no processo pelo próprio Tribunal Constitucional.”
E que “Ora, não decorre dos próprios termos do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Coimbra tenha dado cumprimento, nesta parte, ao acórdão do Tribunal Constitucional.”.
14.º
Concluiu-se que “Não resultando do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Coimbra tenha cumprido integralmente o julgamento constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2004, tem de proceder o presente recurso. Atingida esta conclusão, torna-se desnecessário apreciar o recurso interposto a título subsidiário pelo recorrente.”.
15.º
Esta contraditoriedade entre julgados é evidente e resulta de diferentes interpretações da norma constante no artigo 79.º/1 al. d) da LTC.
16.º
Parece-nos que ao caso aplica-se não a jurisprudência citada na decisão reclamada e no sentido ali propugnado, mas, ao invés, a jurisprudência do acórdão 340/00 onde lima que “Cabe começar, pois, por definir o objeto do presente recurso. E a verdade é que, quer quando invoca como seu fundamento a al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, quer quando faz apelo à al. i) do mesmo nº 1 (que, aliás, não tem aqui manifesta aplicação, por não estar em causa nenhuma contrariedade com qualquer convenção internacional), quer quando sustenta a admissibilidade de um recurso atípico por infração de caso julgado, o que o recorrente pretende, sempre, é reagir contra o alegado incumprimento do acórdão nº 43/2000 deste Tribunal.”
17.º
Continuando a citar este, aliás, douto acórdão fundamentou-se que, “Por outro lado, na resposta à questão posta pelo Ministério Público, o recorrente sustenta que terá necessariamente de se buscar uma "figura atípica", para verificar se foi ou não respeitada a decisão do Tribunal Constitucional. Por consequência, o sentido último e essencial da posição do recorrente expressa no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e nas alegações prende-se com a violação do caso julgado. É, pois, o eventual incumprimento deste acórdão nº 43/2000 – ou seja, a alegada violação de caso julgado pelo acórdão recorrido – que o Tribunal Constitucional vai conhecer.”
18.º
Progrediu este acórdão que “Por seu turno, "acresce que - como se decidiu no acórdão n.º 316/85 e se repetiu no acórdão n.º 269/98 (publicados no Diário da República, II série, de 14 de abril de 1986 e de 31 de março de 1998, respetivamente) - o Tribunal Constitucional é o competente para decidir definitivamente sobre a sua própria competência: desde logo - observou-se no primeiro dos arestos acabados de referir - é ele quem diz (e di-lo definitivamente) 'se as questões que sobem até ele para serem julgadas são ou não questões de constitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevam no seu poder jurisdicional'" (transcrição do acórdão nº 518/98,publicado no Diário da República, II Série, nº 261, de 11 de novembro de 1998).
Não poderia, de resto, ser de outro modo, pois sendo o Tribunal Constitucional o órgão ou tribunal ao qual "compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico constitucional" (artigo 221º da Constituição) - competência que exerce definitivamente, como decorre dos artigos 210º, nº 1 e 212, nº 1 da Constituição -, só ele pode definir, nos termos da Constituição e da Lei, o âmbito da sua própria competência. E, por isso, não é admissível que qualquer outro tribunal "censure" ou ponha em causa os julgamentos feitos por este Tribunal, no âmbito da sua própria e específica competência.”
19.º
“Portanto, na linha do citado acórdão nº 532/99, e da jurisprudência acabada de referir, e sem esquecer que a ofensa de caso julgado é de conhecimento oficioso (nº 1, alínea i) do artigo 494º e artigo 495º do Código de Processo Civil), passa-se a conhecer se in casu tal ofensa ocorre, independentemente de apurar se se verificam ou não os pressupostos específicos das invocadas alíneas b) e i), do nº 1, do artigo 70.º.
E o que há que reconhecer desde já é que ocorre a ofensa ou violação de caso julgado, no contexto do presente caso, pois o decidido por este Tribunal necessariamente teria que cumprir-se com o "convite ao recorrente para aperfeiçoar a deficiência".”
20.º
A decisão reclamada, não pode, pois, subsistir, devendo ser substituída por outra que admita o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
21.º
Ou quando assim se não entenda, deve a presente reclamação ser apresentada ao Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para que este convoque o referido Plenário, nos termos do artigo 79.º - A/1 da LTC.
22.º
É que a matéria é de relevante interesse prático e social quer para os outros tribunais quer para a sociedade, sendo que aqueles ficarão a saber que as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não são inócuas e o seu cumprimento é obrigatório e para esta fica reforçada a confiança no prestígio institucional dos Tribunal Constitucional e da plena validade e impositividade das suas decisões.
23.º
Ademais, “Quando se trate de recurso de decisão que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, é ele obrigatório para o Ministério Público (artigo 280°, n° 5, CRP).” - Cfr. Relatório elaborado pelos Assessores do Tribunal António de Araújo, José Casalta Nabais e José Manuel Vilalonga, pág. 390.
Nestes termos e nos melhores de Direito,
E sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, egrégios juízes conselheiros, deve ser julgada procedente a presente reclamação e, consequentemente, revogado o despacho reclamado, a fim de ser substituído por outro que admita o recurso para o Plenário; ou quando assim se não entenda, deve a presente reclamação ser apresentada ao Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para que este convoque o referido Plenário, nos termos do artigo 79.º - A/1 da LTC, com o que se fará JUSTIÇA CONSTITUCIONAL.»
5. A reclamada respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.