IIFUNDAMENTOS DE DIREITO
10. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 19.º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que esta sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção previsto no Capítulo IV.
Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
- 11.O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.
- 12.Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 8), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a Alemanha.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Alemanha seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo artº 18 nº 1 d) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.
(...)».
9. Em 29/04/2020 o diretor nacional adjunto proferiu a seguinte decisão: «(…)
«(...)
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º ..... do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como M....., nacional da Guiné, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Alemanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
(…)» [cf. fls. 63, do processo administrativo].”
Resulta ainda da tramitação dos autos o seguinte facto:
10. O presente processo foi intentado no dia 19 de outubro de 2020.
IV – Fundamentação De Direito:
1. Da violação do direito de defesa /direito de audiência prévia por falta de apoio judiciário na fase procedimental:
Alega o Recorrente que “não dispôs de apoio judiciário na fase administrativa, quando prestou as primeiras declarações” como previsto no art.º 17º-A, n.ºs 1 a 5 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Considera que, por isso, foram violados os art.ºs 121º e segs. do CPA.
A matéria em questão não foi alegada pelas partes nem apreciada pelo Tribunal a quo.
Trata-se, portanto, de uma questão nova.
Ora, a reapreciação de uma decisão em sede de recurso deve mover-se “(…) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa.” (..) (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, LEX/1997, pág. 395).
“O recurso tem sempre por limite da sua cognição o objeto processual que foi posto à apreciação do tribunal a quo: a causa de pedir e o pedido do lado do autor, as impugnações e exceções do lado do réu. O recurso, em si mesmo, não serve para a parte ativa introduzir novas causas de pedir, nem novos factos de uma causa de pedir já deduzida (i.e., novos factos constitutivos do direito alegado), ou para deduzir novos pedidos (…). Há momentos (e prazos) processuais próprios para a dedução de certo fundamento, pedido ou questão, que não são reabertos pela simples interposição de um recurso (…) (Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, volume I, AAFDL, 2020, pág. 351).
Como já afirmou este Tribunal Central Administrativo em acórdão de 5 de abril de 2018 (processo n.º 2585/17.3BELSB, publicado em www.dgsi.pt), “ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objeto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:
- -pela matéria de facto alegada em primeira instância,
- -pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e
- -pelo julgado na decisão proferida em primeira instância.
A não ser na circunstância de haver acordo das partes quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, que é possível a todo o tempo – cfr. artº 264º CPC (ex 272º CPC).
Regime que continua a ser verdadeiro em sede de CPTA pois que, salvo o devido respeito por entendimento distinto, não retiramos do contexto da lei, maxime da conjugação de regimes de recurso do CPC e CPTA, que a Reforma do Contencioso Administrativo tenha varrido a opção pelo modelo base de recurso de reponderação temperado pela inclusão expressa e tipificada de ritologias próprias do modelo de recurso de reexame.
À semelhança do que já vinha do direito adjectivo cível, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem.
De modo que a nosso ver e pelos motivos resumidamente expostos, tal como no direito adjectivo cível não vem consagrada, também no CPTA não se consagrou a invocação de factos novos na instância de recurso”.
Julgamos, portanto, em face das considerações que antecedem, que a questão ora suscitada, não pode ser apreciada em sede recursiva.
2. Da violação do art.º 16º do Decreto-lei n.º 10-A/2020 de 13 de março e do despacho n.º 3863-B/2020 de 27 de março da Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde.
A este propósito, limita-se, o Recorrente, a enunciar singelamente, na última conclusão do requerimento recursivo, o seguinte: “Acresce, agora a título superveniente a situação gerada pela legislação excecional em vigor – Dec-Lei n.º 10-A/2020, art. 16º, e Despacho n.º 3863-B/2020, através da qual se deve considerar regular a permanência em território nacional do ora Recorrente, nos melhores termos em direito permitidos”.
Não obstante a norma legal e o despacho invocados não tenham qualquer aplicabilidade do caso sub judice está aqui também em causa uma questão nova cuja apreciação não foi suscitada ao Tribunal a quo e que, portanto, nos termos já explicitados, este Tribunal não apreciará. (Sendo certo que, atenta a data da propositura desta ação, inexiste qualquer superveniência legal).
3. Da violação do art.º 3º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26 de junho e do dever de instrução.
Entende, o Recorrente, que o Tribunal a quo errou ao julgar que não houve décit instrutório, não tendo sido ponderado que, tendo o seu pedido de proteção internacional sido indeferido na Alemanha, será enviado para o seu país natal, onde não beneficiará de segurança e de um tratamento humano e digno. Considera que deveria ser acionada a cláusula de salvaguarda contida no n.º 2 do art.º 3º do Regulamento de Dublin III.
Nos termos daquele art.º 3º, n.º 2“Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.”
A este propósito decidiu o Tribunal a quo o seguinte:
“O requerente alega que o procedimento padece de deficiente instrução por o SEF não ter apurado a situação concerta que alegou na entrevista, e em sede de audiência prévia, relativa ao perigo que representa o regresso à Guiné Conacri o qual certamente ocorrerá caso seja transferido para a Alemanha.
De acordo com o artigo 58.º do CPA «O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados.».
O perigo invocado pelo requerente diz respeito às condições para a concessão da proteção internacional. Ora o SEF quando decide transferir um requerente de proteção internacional para outro Estado ao abrigo do Regulamento Dublin não tem que se aferir do preenchimento das referidas condições.
Nos casos – como o dos autos – em que o pedido de proteção internacional foi indeferido por um estado-membro e em que o requerente se limita a repetir o mesmo pedido noutro estado, este último só está obrigado a carrear para o procedimento factos relativos ao perigo a que ficará sujeito o requerente no estado da sua nacionalidade ou residência habitual quando deva ponderar a não execução da decisão de transferência ao abrigo do artigo 33.º da Convenção de Genebra e do artigo 4.º da CDFUE.
Ora, só em concreto é possível aferir se o SEF está obrigado a realizar a referida ponderação, mas em traços gerais estará obrigado a realizar tal ponderação quando constate ou resulte do relato do requerente que este se encontra um posição de especial vulnerabilidade (isto é uma vulnerabilidade acrescida para além daquela que é comum à maioria dos migrantes) ou quando existam factos do conhecimento geral que lhe permitam suspeitar que a transferência do requerente de asilo poderá representar maus tratos ou tratamento degradante.
Neste sentido o TCAS no processo n.º 2276/19.0BELSB, no caso idêntico ao dos autos, explica o seguinte:
«(…) estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Estatui o seu art.º 3.º, n.º 1, que cada pedido apenas será decidido por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável.
No caso, o pedido do Recorrente já foi decidido pelas autoridades italianas, tendo sido desatendido, pelo que não assiste ao Recorrente o direito de renovar novo pedido perante as autoridades portuguesas.
Nas situações em que o indeferimento do pedido de asilo é definitivo e em que os Requerentes não se apresentem munidos de qualquer título que os habilitem a permanecer no território de um Estado que faça parte do espaço Schengen, devem os mesmos abandonar voluntariamente esse território, sob pena de poder vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento do para o respectivo país de origem, ou outro país, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3 da Directiva n.º 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008 (Directiva Regresso) e nos dos artigos 5.º e 6.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016.
Em alternativa, o Estado-Membro em que o nacional do país terceiro se encontra, pode solicitar ao Estado-Membro que indeferiu o pedido de protecção internacional que tome aquele a seu cargo.
O Estado-Membro que indeferiu o pedido fica obrigado a receber o Requerente, independentemente do indeferimento do pedido de protecção internacional já se ter consolidado na ordem jurídica - art.º 18.º, n.º 1, al. d) e art.º 24.º, n.º 2 e n.º 4 do Regulamento de Dublin III.
No caso, foi observado o procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável e a retoma a cargo foi aceite pelo Estado Italiano - arts.º 18.º, n.º 1, al. d), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 2 e n.º 4, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento de Dublin III e artigos 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Estatui o art. 37.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que “aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º (…)”.
Ou seja, perante o disposto nestas normas, o pedido deve ser considerado inadmissível, pelo que, conforme determina o n.º 2 do art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”. (…)».
No caso em concreto o requerente não formula um pedido de proteção subsequente, isto é, não está em causa a hipótese do artigo 33.º da LPI, o estado alemão aceitou o pedido de retoma a cargo por o requerente ter ai apresentado um pedido de proteção internacional que foi indeferido, não são conhecidas falhas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional na Alemanha nem as mesma resultam do relato do requerente, o qual também não revela uma situação de especial vulnerabilidade de tal modo que a transferência para a Alemanha, represente a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes.
Deste modo, nem o princípio do non refoulement, consagrado no artigo 33.º, n.º 1 e 2, da Convenção de Genebra nem o 4.º da CDFUE , conjugados com o relato do requerente e com os factos do conhecimento gerais impunham ao SEF que adotasse outras diligências instrutórias para além daquelas que adotou.
Assim, não se verifica o deficit instrutório invocado pelo requerente.
É acertada esta decisão e a sua fundamentação.
Com efeito, de acordo com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e como maioritariamente tem sido decidido por este Tribunal, nestas situações, não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento – nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho – não se impunha ao SEF o dever de averiguação sobre a eventual existência daquelas falhas.
Não alegou ainda qualquer situação de especial vulnerabilidade que justifique a aplicação desse princípio do non-refoulement antes tendo declarado que se encontrava de boa saúde e que não tinha problemas de saúde.
Não havia, como não há, fundamento para se considerar que, na Alemanha, o Requerente venha a ser sujeito a um tratamento cruel, degradante ou desumano, não tendo este relatado qualquer episódio ou circunstância por si aí vivenciada suscetível de fundar tal juízo (cfr. v.g. os acórdãos do STA de 04/06/2020, no processo n.º 01322/19.2BELSB, de 02/07/2020, nos Processos n.ºs 01088/19.6BELSB e 01786/19.4BELSB, de 10.09.2020, no processo 03421/19.1 e de 04/02/2021 no processo 0115/20.9BELSB e bem assim os acórdãos deste Tribunal de 02.07.2020 no processo 359/20.3, 21.07.2020 no processo 633/20.9, 31.08.2020 no processo 505/20.7BELSB e 10.09.2020 no processo 275/20.9BELSB).
Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no supra identificado acórdão de 10.09.2020 “não é possível concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
Segundo a jurisprudência do TJUE citada nesse acórdão, “esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”.(…)
“Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário (…) ” indícios esses que também neste caso não se divisam já que, reitera-se, o Requerente nada relatou a esse propósito nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de cerca 3 anos nesse país, não se justificando, portanto qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação da decisão. Sendo que, como bem se evidenciou na sentença recorrida, “o perigo invocado pelo requerente diz respeito às condições para a concessão da proteção internacional. Ora o SEF quando decide transferir um requerente de proteção internacional para outro Estado ao abrigo do Regulamento Dublin não tem que se aferir do preenchimento das referidas condições”.
Concluindo, improcede este fundamento do recurso, impondo-se assim a manutenção da sentença recorrida.
O processo está isento de custas, nos termos do artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as Juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 21 de abril de 2021
Catarina Vasconcelos
Ana Celeste Carvalho (em substituição do 1.º Juiz Adjunto, ausente do serviço)
Catarina Jarmela
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas têm voto de conformidade