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ACÓRDÃO N .º 94/88 Processo: n.º 288/87. 2ª Secção Relator: Conselheiro Cardoso da Costa. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1 — A., S. A., com sede em Lisboa, vem reclamar do despacho do M. mo Juiz do 9.º Juízo Cível de Lisboa que não admitiu o recurso que pretendeu interpor para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da respectiva Lei, da decisão final por aquele proferida em autos de recurso da avaliação fiscal extraordinária de fracção autónoma de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal. O desenvolvimento processual que subjaz à reclamação é o seguinte: Em 18 de Janeiro de 1983, a reclamante requereu ao chefe da Repartição de Finanças do 10.º Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária da fracção A (loja n. os 3 e 3-E), de que é proprietária, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida Fontes Pereira de Melo, 3 a 3-D, em Lisboa, fracção essa dada de arrendamento ao Banco Borges & Irmão, com sede no Porto. Tal avaliação foi requerida ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro; Fixada a renda anual, pela respectiva comissão, em 2 064 000$ (172 000$ mensais), a reclamante, não se conformando com este resultado da avaliação, dele interpôs recurso judicial em 30 de Julho de 1983 (o mesmo tendo feito, aliás, o Banco arrendatário); A comissão de recurso de avaliação, no seu laudo emitido em 5 de Janeiro de 1987, manifestou-se de acordo com esse resultado, mas, atento o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, entretanto publicado, propôs que à fracção autónoma em causa fosse fixado o rendimento anual ilíquido de 1 019 520$ (correspondente à renda mensal de 84 960$); Por sentença de 18 de Fevereiro seguinte, o M. mo Juiz do 9.º Juízo Cível de Lisboa, considerando que a fundamentação da nova avaliação não merecia reparo, homologou a mesma e fixou as rendas anual e mensal da dita fracção nos valores por último indicados; Notificada desta decisão em 2 de Março imediato (cf. o despacho fotocopiado a fl. 29), veio a reclamante, em 10 desse mês, apresentar um requerimento dirigido ao M. mo Juiz a quo, arguindo a inconstitucionalidade orgânica (por falta de autorização legislativa para a emissão do diploma) das disposições do Decreto-Lei n.º 436/83 «que respeitem à regulação de aspectos essenciais do arrendamento», nomeadamente do seu artigo 5.º, n.º 3, e pretendendo que, em face da consequente vigência do Decreto-Lei n.º 330/81, a renda do local avaliado fosse fixada nos valores estabelecidos pela primeira comissão de avaliação (requerimento a fl. 25); Posteriormente (fl. 27), antes ainda de proferido qualquer despacho sobre o requerimento referido na alínea anterior, e acautelando que a apresentação do mesmo não houvesse interrompido o prazo para esse efeito, veio a reclamante, em 13 de Março de 1987 (e, de facto, dentro, de qualquer modo, do respectivo prazo) interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença homologatória da avaliação, recurso tendo naturalmente como objecto a inconstitucionalidade das aludidas disposições do Decreto-Lei n.º 436/83, designadamente do seu artigo 5.º O recurso foi interposto nos termos conjugados do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e dos artigos 70.º, n. os 1, alínea b), e 2, 72.º, n. os 1, alínea b), e 2, e 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, assim como do artigo 15.º e § único do Decreto n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2 de Fevereiro (estes últimos, na medida em que, segundo eles, aquela sentença não admitia recurso ordinário); Por despacho de 23 de Março de 1987 (fl. 29 a 30), o M. mo Juiz considerou o requerimento mencionado supra, na alínea é), «anómalo, extemporâneo e inatendível», já que, uma vez proferida a decisão final, não é admissível às partes requererem a alteração do julgado, salvo quando se invoquem os vícios dos artigos 668.º e 669.º de Processo Civil ou se verifiquem «excepcionalíssimos casos», como o do artigo 102.º do mesmo Código (situações que, nem uma nem outra, ocorriam na hipótese), ou então através de recurso ordinário (que na hipótese também não cabia); e, em consequência disso, concluindo que «a inconstitucionalidade de Decreto-Lei n.º 436/83 não foi suscitada durante o processo, com aplicação subsequente desse diploma pelo Tribunal», não admitiu, seguidamente, o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional, por julgar inverificado, desse modo, um dos pressupostos que o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da respectiva Lei justamente punha à sua admissibilidade; É deste despacho que vem a presente reclamação. Sustentando a sua procedência, alega a reclamante basicamente que: Produziu todas as peças do processo, tanto em 1.ª instância [requerimento da avaliação, referido supra, na alínea do número anterior] como em 2.ª instância [petição do recurso judicial, referida na alínea do mesmo número], no domínio da legislação «substantiva» (a qual previa a subida das rendas de acordo com o «livre funcionamento do mercado») do Decreto-Lei n.º 330/81, na redacção do Decreto-Lei n.º 392/82, e no domínio de uma legislação «adjectiva» que permitia o recurso da decisão sobre essa matéria proferida pelo tribunal de comarca (Decreto n.º 37 021); Ao invés, a decisão recorrida foi já proferida ao abrigo da legislação «substantiva» (que revoga ou restringe o princípio do «livre funcionamento do mercado») do Decreto-Lei n.º 436/83, aplicável imediatamente, nos termos do seu artigo 11.º, aos processos pendentes, e ao abrigo, por outro lado, de uma legislação «adjectiva» em que foi eliminado o direito ao recurso (§ único do artigo 15.º do Decreto n.º 37 021, acrescentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/86); Nestas condições, era impossível ter-se suscitado a questão da inconstitucionalidade antes da reclamação referida na alínea è) do número anterior, por falta de qualquer outra oportunidade processual para fazê-lo, sendo certo que tal questão, «aliás, nasce apenas com a prolação da sentença»; Assim, uma vez que a reclamante «não podia, nem material nem processualmente, suscitar a questão da inconstitucionalidade antes da decisão final, único acto do processo praticado à face da nova legislação», impõe-se a «necessidade do recurso», sob pena de se precludir, no caso, o «direito de defesa e o acesso ao direito e aos tribunais», consagrados no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição. Em abono da sua posição, invoca ainda a reclamante o Acórdão n.º 3/83 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 330, p. 367) e, sobretudo, o Acórdão n.º 136/85 (Diário da República, 2. a série, de 28 de Janeiro de 1986) deste Tribunal. No seu visto, porém, o Ministério Público, representado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, opina no sentido de que a reclamação deve ser desatendida. A esse respeito, começa por recordar a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional acerca do entendimento a dar ao pressuposto do recurso, estabelecido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, segundo a qual a inconstitucionalidade há-de ter sido invocada «durante o processo»; e depois, reconhecendo, embora, «que a reclamante não teve qualquer intervenção processual entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 436/83 e a prolação da sentença», pondera: «mas também é seguro que, conhecendo ou devendo conhecer a publicação desse diploma e a sua aplicabilidade aos processos pendentes, nada impedia que, se o reputasse inconstitucional, viesse, em requerimento dirigido ao tribunal, suscitar esta questão». «E então», conclui, «ficaria habilitada a interpor recurso para o Tribunal Constitucional se a sua tese de inconstitucionalidade não fosse acolhida.» 3 — E indiscutível que nos processos de recurso de avaliações fiscais extraordinárias de prédios urbanos, para o efeito da fixação das respectivas rendas, e segundo a disciplina normativa da respectiva tramitação (artigo 15.º do citado Decreto n.º 37 021, de 14 de Março de 1950), não se prevê nenhuma outra intervenção processual do recorrente, antes de proferida a decisão, que não seja a da própria petição de recurso. E também é certo que, nos termos do § único que o Decreto Regulamentar n.º 1/86 veio acrescentar ao mesmo artigo 15.º, da decisão final proferida nesses processos pelo juiz da comarca (cf. o artigo 14.º, ainda do Decreto n.º 37 021, também na redacção do dito decreto regulamentar) não cabe recurso (ordinário). Assim, e como emerge de quanto fica relatado, a questão posta nos presentes autos de reclamação reside em saber se, tendo a norma cuja inconstitucionalidade se argui e foi aplicada por decisão que não admite recurso ordinário, sido publicada e entrado em vigor já depois da última intervenção normal no processo do interessado, antes de proferida aquela decisão, pode tal inconstitucionalidade considerar-se invocada «durante o processo», para o efeito de um ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, quando essa invocação tenha sido feita em requerimento ou reclamação com a natureza do referido supra, na alínea e) do n.º 1. Ou então — e será uma segunda alternativa — se em semelhante hipótese pode pura e simplesmente haver-se por dispensado (e suprido) esse pressuposto da admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade, bastando, pois, a invocação desta no próprio requerimento em que aquele é interposto. É esta, pois, a questão a decidir, corridos que foram os vistos legais. II - Fundamentos 4 — Encontra-se fixado, pode dizer-se, na jurisprudência deste Tribunal, o sentido e alcance que devem atribuir-se à exigência da alínea b) do n.º 1, quer do artigo 280.º da Constituição, quer do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, segundo a qual a admissibilidade do recurso aí previsto depende de a inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo». Efectivamente, tem o Tribunal entendido, em jurisprudência reiterada, que esse pressuposto deve ser tomado, «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que [a mesma questão de inconstitucionalidade] respeita». Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do Tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso. Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional «não constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua», há-de ainda entender-se — como tem este Tribunal entendido — que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade [neste sentido podem ver-se, designadamente, os Acórdãos n. os 62/85 (Diário da República, 2.ª série, de 31 de Maio de 1985) e 90/85 (Diário da República, 2.ª série, de 11 de Julho de 1985) e, depois, v. g., os Acórdãos n. os 100/85 (Diário da República, 2. a série, de 11 de Julho de 1985), 147/85 (Diário da República, 2.ª série, de 18 de Dezembro de 1985), 44/86 {Diário da República, 2.ª série, de 16 de Maio de 1986), 349/86 (Diário da República, 2. a série, de 20 de Março de 1987, e 450/87 (ainda não publicado)]. Só não será assim quando justamente o poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença [como acontecia nas situações consideradas nos Acórdãos n. os 3/83 (Diário da República, 2.ª série de 26 de Janeiro de 1984) e 206/86 (Diário da República, 2.ª série, de 23 de Outubro de 1986)]. Para além da situação especial por último referida, não deixou o Tribunal, porém, de ressalvar ainda alguma hipótese de todo excepcional, «e certamente anómala», em que o interessado «não disponha de oportunidade processual para levantar a questão [de inconstitucionalidade] antes de proferida a decisão» — hipótese em que deve ser-lhe salvaguardado, de todo o modo, o direito ao correspondente recurso. Semelhante ressalva fora já considerada, em tese, no Acórdão n.º 90/85, supracitado, e veio a ter efectiva e concreta aplicação no Acórdão n.º 136/85, já referido como precisamente invocado pela reclamante. Estava em causa, neste último aresto, o recurso de uma sentença de adjudicação da propriedade em processo de remição de colónia, proferida na vigência de um regime processual (o do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março) que não prevê nem consente qualquer intervenção do remido no processo, para questionar a legitimidade da remição e da correspondente adjudicação, antes daquela sentença. 5 — Face ao entendimento assim fixado, e aplicando-o ao caso sub judice, pode desde já concluir-se que a invocação da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 436/83, feita pela reclamante no requerimento de fl. 25, dirigido contra a sentença que fixou os novos valores da renda [requerimento referido supra, na alínea e) do n.º 1], não pode considerar-se como atempada, do ponto de vista do requisito, aqui em causa, da admissibilidade do recurso. É que o poder jurisdicional do M. mo Juiz a quo sobre a matéria a que tal questão da inconstitucionalidade respeita esgotara-se com a prolação da referida sentença e, por isso, já não era possível àquele alterar o julgado (como, nesse ponto, bem se considerou no despacho de fl. 29) em função do que viesse a ponderar sobre essa questão. 6 — Resta saber, no entanto, se não se estará, na hipótese em apreço, perante uma daquelas situações excepcionais em que, apesar de tudo, deve considerar-se admissível o recurso — pese embora o facto de, antes da respectiva interposição, a questão de inconstitucionalidade não haver sido suscitada no processo em termos relevantes. É isso, justamente, o que pretende a reclamante, argumentando, como se viu, com a circunstância de já não lhe caber nenhuma intervenção no processo após a publicação e entrada em vigor das normas que a decisão recorrida aplicou e cuja conformidade com a Constituição aquela contesta. O Ministério Público, todavia, e como também já se viu, opina em sentido diverso, sublinhando que nada impedia a reclamante, uma vez publicada a nova regulamentação legal e conhecida a sua aplicabilidade no processo, de vir suscitar neste último a inconstitucionalidade dessa nova regulamentação. 7 — Pode dizer-se — atentos os termos em que a ressalva de situações excepcionais agora considerada tem sido feita na jurisprudência do Tribunal e a hipótese concreta em que foi admitida (supra, n.º 4) — que o tipo de situações que com ela se pretendeu acautelar foi o daquelas em que o interessado, de acordo com as regras ordenadoras do iter processual em causa (ou então porque tais regras foram grosseiramente violadas), não teve mesmo qualquer possibilidade de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes da decisão, por não lhe haver sido dada até então oportunidade para intervir no processo. Há-de tratar-se, pois, de situações raras, e com um carácter «certamente anómalo» (como o Tribunal as qualificou). Não é do mesmo tipo a situação em presença: a tramitação do recurso das avaliações fiscais extraordinárias de prédios urbanos prevê uma adequada intervenção processual dos recorrentes e recorridos (petição de recurso e resposta), perfeitamente suficiente para, em circunstâncias normais, permitir aos interessados que suscitem questões de constitucionalidade tidas por pertinentes; e, no caso, nem sequer poderia ser posto em causa que tal tramitação tivesse sido observada. Só que, ocorreu na mesma situação um circunstancialismo especial e não usual — a superveniência, depois da última intervenção normalmente prevista do interessado no processo, de uma modificação legislativa imediatamente aplicável nos processos pendentes —, circunstancialismo esse que, conjugado com a norma que veio excluir o recurso ordinário da decisão, deixou obviamente precludida, de todo o modo, a possibilidade de o interessado suscitar, nessa sua última prevista intervenção processual antes da mesma decisão, a questão da inconstitucionalidade do novo regime legal. Ora, afigura-se que este facto é suficiente para se pacificarem as duas situações — para pacificá-las, bem entendido, do ponto de vista do seu resultado prático. Certo, na verdade, é que, por via do apontado circunstancialismo, o recorrente também na hipótese sub judice não dispôs, no decurso da normal tramitação do processo em causa, de «oportunidade processual» para invocar a inconstitucionalidade antes de proferida a decisão. Ou seja: certo é que se está inegavelmente, do mesmo modo, perante uma situação excepcional em que falece a realidade processual que explica e em que assenta a exigência do pressuposto de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade consistente na invocação prévia desse vício perante o tribunal a quo. Assim — e porque, por outro lado, o direito ao recurso em questão se acha não só legalmente como constitucionalmente garantido —, há-de o mesmo direito ser também reconhecido ao recorrente no caso sub judicio, independentemente da verificação do mencionado pressuposto processual da respectiva admissibilidade. Diz o Ministério Público, em contrário, que o recorrente sempre tivera a possibilidade ou oportunidade de vir alegar no processo a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 436/83, em requerimento adrede apresentado para esse efeito, logo que o dito diploma legal foi publicado. Simplesmente, restaria logo saber se semelhante procedimento era processualmente admissível; mas, para além disso, estar-se-ia, de qualquer modo, perante uma intervenção processual extraordinária, que o Tribunal entende não ser exigível, com vista ao preenchimento do requisito, aqui em causa, da alínea b) do n.º 1 dos artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Por outras palavras: considera este Tribunal que a verificação do cumprimento ou incumprimento de tal requisito ou exigência — e, em situações excepcionais como a dos autos, a da eventual impossibilidade desse cumprimento — há-se analisar-se tão-só à luz da tramitação normal do processo em causa e das oportunidades de intervenção processual nela consentidas ao recorrente. III — Decisão 8 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se atender a reclamação e revogar o despacho reclamado, que deve ser substituído por outro em que se admita o recurso interposto. Lisboa, 27 de Abril de 1988. — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — Messias Bento (vencido, nos termos da declaração de voto junto) — Armando M. Marques Guedes. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei no sentido de que o despacho reclamado, que não admitiu o recurso para este Tribunal, devia ser mantido. São as seguintes as razões do meu voto. 1 — Das decisões dos outros tribunais, que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e já não admitam recurso, pode a parte que suscitou a questão de inconstitucionalidade recorrer para o Tribunal Constitucional, unicamente para decisão dessa questão [cf. o artigo 280.º, n. os 1, alínea b), e 4 e 6, da Constituição e a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: artigos 70.º, n. os 1, alínea b), e 2, 71.º e 72.º, n.º 2]. Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo é fazê-lo «em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão», ou seja, «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria». Como o poder jurisdicional se esgota, em regra, com a prolação da sentença, é até esse momento que a questão de inconstitucionalidade há-de, em princípio, ser suscitada. Só assim não será, quando o poder de julgar se não esgote aí: era isso justamente o que sucedia nos casos sobre que recaíram os Acórdãos n. os 3/83 e 206/86, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1984 e de 23 de Outubro de 1986, respectivamente. É isto coisa que bem se compreende. De facto, visando o recurso para o Tribunal Constitucional uma reapreciação ou reponderação da questão de inconstitucionalidade suscitada, óbvio é que ele pressupõe uma prévia decisão dessa questão, proferida pelo tribunal recorrido. Excepcionalmente, porém, este Tribunal considerou admissível um recurso para si interposto num caso em que, esgotado, embora, o poder jurisdicional com a prolação da sentença, a questão de inconstitucionalidade só depois foi suscitada: trata-se da hipótese sobre que incidiu o Acórdão n.º 136/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Janeiro de 1986. Fê-lo por ter entendido que o interessado, antes de proferida a decisão, não dispusera de «oportunidade processual para levantar a questão» de inconstitucionalidade. Do que, em direitas contas, então se tratou foi de dispensar a parte do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo. E isso em atenção ao carácter excepcional e anómalo do caso, que, se não fora tal dispensa, privaria o interessado do direito de recorrer para o Tribunal Constitucional. 2 — No caso sub indicio, a questão de inconstitucionalidade não foi, do meu ponto de vista, suscitada durante o processo: não o foi antes da prolação da sentença recorrida, e não se verifica uma situação anómala ou excepcional capaz de justificar a dispensa de tal arguição até esse momento. É o que vai ver-se. A ora reclamante requereu, em 18 de Janeiro de 1983, a avaliação fiscal extraordinária da fracção arrendada, com vista à actualização da respectiva renda, tendo sido fixado em 2 064 000$ o valor locativo anual da fracção. Inconformada com tal resultado, dele interpôs recurso judicial em 30 de Julho de 1983. Em 5 de Janeiro de 1987, a comissão de recurso de avaliação fixou o valor locativo anual em 1 019 520$, em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro. Em 18 de Fevereiro de 1987, foi proferida sentença fixando a renda da fracção nos apontados 1 019 520$ anuais, ou seja, em 84 960$ mensais. Notificada desta sentença em 2 de Março de 1987, veio a reclamante, em 10 de Março de 1987, arguir a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 436/83 e, em 13 de Março de 1987, interpor recurso da sentença para o Tribunal Constitucional, com fundamento, naturalmente, naquela inconstitucionalidade. Quer dizer: só depois de proferida a sentença recorrida em 18 de Fevereiro de 1987 é que a reclamante veio suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, e justamente em 10 de Março de 1987. E isso não obstante ter disposto de tempo de sobra para o fazer antes: todo o tempo que decorre da data da publicação do Decreto-Lei n.º 436/83 (19 de Dezembro de 1983) até à data da sentença (18 de Fevereiro de 1987). E, não obstante ainda ter até sido alertada, em 5 de Janeiro de 1987, pelo laudo do comissão de recurso de avaliação para o facto de que, no caso, se aplicava o Decreto-Lei n.º 436/83, e não o Decreto-Lei n.º 330/81, em vigor à data em que foi requerida a avaliação. Alerta de que, aliás, a reclamante não carecia, pois não se punham dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 436/83 às avaliações fiscais extraordinárias e respectivos recursos, pendentes à data da sua entrada em vigor (20 de Dezembro de 1983 — cf. o artigo 12.º, n.º 2), que tivessem sido requeridos ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 330/81. 3 — Ao que vem de dizer-se objecta-se, no entanto, o seguinte: como, após a publicação do Decreto-Lei n.º 436/83, não tinha a reclamante de fazer qualquer intervenção (normal) no processo, uma vez que o respectivo iter processual apenas prevê a petição de recurso e a respectiva resposta, não lhe era exigível que, para dar cumprimento à exigência da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, viesse fazer uma intervenção processual extraordinária. É que tratava-se de uma intervenção «anómala» e, quiçá, processualmente inadmissível. Objecção infundada, em meu parecer. 4 — A intervenção por escrito das partes nos processos não se reduz, com efeito, à apresentação de articulados, respostas e alegações. Ela comporta também a junção de documentos e a apresentação de requerimentos [cf. os artigos 150.º e 152.º, n.º 2 (este na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 224/85, de 9 de Julho), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro]. Pois bem: a apresentação de requerimentos não tem prazos marcados, nem está sujeita a qualquer numerus clausus. E, para além disso, desde que os requerimentos se destinem a suscitar questões pertinentes, em tempo oportuno, não podem eles representar uma intervenção processual «anómala» (e, nesse sentido, «extraordinária»), nem muito menos inadmissível. Intervenção «anómala» e «extemporânea» (e, por isso mesmo, inadmissível) foi, como muito bem decidiu o M. mo Juiz a quo, a apresentação pela reclamante do requerimento a suscitar a inconstitucionalidade da norma, que o julgador havia de aplicar da decisão do caso, num momento em que a sentença já havia sido proferida, achando-se, por isso, esgotado o poder de cognição do juiz, num momento, pois, em que este já não podia recusar aplicação à norma arguida de inconstitucional. Num caso como o dos autos, em que medearam mais de três anos entre a data da publicação do Decreto-Lei n.º 436/83 e a prolação da sentença que aplicou uma de suas normas, era exigível que a reclamante, se quisesse garantir o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional, fosse ao processo, antes de proferida a sentença, com um requerimento a suscitar a inconstitucionalidade da norma que a sentença aplicou. Não o tendo feito, isto é, não havendo suscitado a inconstitucionalidade da norma no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, durante o processo, não podia ela agora recorrer para este Tribunal. 5 — Esta obrigação de suscitar a inconstitucionalidade da norma antes de proferida a sentença, mas depois de apresentado o único articulado que no caso cabia, não se revestia, aliás, de qualquer onerosidade, pois se tratava de fazer um simples requerimento. Não representava, decerto, maior encargo do que o de vir interpor recurso para este Tribunal Constitucional suscitando a questão da inconstitucionalidade, após a prolação da sentença — e isso sempre a reclamante tinha (e teve) que fazer. A junção aos autos de um requerimento a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a sentença não podia, de resto, ser recusada, uma vez que a secretaria deve juntar aos processos pendentes todos os requerimentos «que lhes digam respeito», a menos que haja dúvidas sobre a legalidade da sua junção ou sejam apresentados fora de prazo — casos, em que deve levá-los a despacho do juiz para que este ordene ou recuse tal junção (cf. o artigo 166.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Pois, no presente caso, um tal requerimento — ou seja, um requerimento a suscitar a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro —, se tivesse sido apresentado antes da data da sentença (18 de Fevereiro de 1987), seria peça que não apenas dizia respeito a um processo pendente, como teria sido apresentada em prazo e viria a suscitar uma questão perfeitamente pertinente, pois poderia conduzir à desaplicação da norma com base na qual a sentença a proferir no processo havia de «dizer o direito» do caso. Mas, se, por absurdo, o juiz viesse a recusar a junção de um tal requerimento, o despacho que sobre ele viesse a proferir (cf., o citado artigo 166.º, n.º 2) sempre ficaria a «documentar» o facto de a inconstitucionalidade da norma ter sido suscitada em tempo, ou seja, «durante o processo». — Messias Bento.