Texto
ACÓRDÃO N.º 31/06 Processo nº 887/2005 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B. , foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de Outubro de 2004, que confirmou a condenação do recorrente como autor de um crime de homicídio qualificado. Nas respectivas alegações, o recorrente sustentou o seguinte: 17ª O princípio constitucional da igualdade impunha que na apreciação da prova o Tribunal não desse maior relevância aos depoimentos indirectos prestados pelas testemunhas que terão ouvido dizer à vítima que o autor do disparo foi o “ A. ”, o “bandido” ou o “bandido do A. ” que ao depoimento (directo) do arguido, que negou a prática dos factos. 18ª Com a orientação que seguiu o Acórdão recorrido faz uma interpretação dos artigos 127° e 129° do C.P.P. manifestamente inconstitucional, porque violadora do princípio da igualdade. 19ª Do Acórdão recorrido resulta que o Tribunal “a quo” formou a sua convicção nos depoimentos indirectos das testemunhas, conjugados com um conjunto de elementos circunstanciais errados, deturpados ou inexistentes no processo, do que só pode decorrer - como decorre - uma apreciação da prova, manifestamente errada. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Maio de 2005, entendeu o seguinte: «Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1ª instância». «A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido». O arguido/recorrente, no seu recurso para a Relação, arguiu de «erro na apreciação da prova» a decisão (de facto) do tribunal colectivo (porque, vigorando na nossa lei o princípio da presunção da inocência, este é também um princípio de prova, segundo o qual um non liquet na questão da prova deve ser sempre valorado a favor do arguido: ora, no caso, não havendo prova directa dos factos atribuídos ao recorrente, a decisão recorrida violou regras da experiência ao concluir pela prática, pelo recorrente, de factos mal esclarecidos). A Relação negou esse invocado «erro», mas o arguido voltou a invocá-lo, agora, no seu recurso para o STJ. Porém, o reexame/revista (por este) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.1 do CPC). E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recursos - manteve-os, em definitivo, no rol dos «factos provados». A revista alargada ínsita no art. 410.2 e 3 do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei, restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria f)e facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada» ). Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427° e 428.1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas, uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, sé o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for irrecorrível nos termos do art. 400°», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.b). Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa»). No entanto, e apesar de a revisão de 1998 do CPP ter pretendido restituir ao STJ a sua função original e primordial de tribunal de revista «isso não significa que se tenha arredado definitiva e irremediavelmente a possibilidade de, neste domínio, se recorrer para o STJ de agravo de 2ª instância» . É que - «sendo o recurso de revista o próprio, também poderá o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva», a violação da lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n° 2 do art. 754° (...)» (art. 722.1 do CPC). Ora, se bem que, em regra, «não seja admitido recurso [de agravo] do acórdão da Relação sobre decisão da 1 a instância (...)» (art. 754.2 do CPC), já o seria quando se tratasse - como no caso - de «decisão que ponha termo ao processo» (art.s 754.3 e 734.1.a). Daí que, no presente «recurso de revista», apenas devam admitir-se alegações que versassem a «violação de lei do processo»: (art. 722.1), mas não já os invocados «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa» (salvo se tais «erros» houvessem implicado - mas não implicaram - «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe [ou anule] a força de determinado meio de prova» - art. 722.2 do CPC). Submete o recorrente ao Supremo a questão - que não havia suscitado ante a Relação - da nulidade (art. 379.1.b) decorrente, para o acórdão de 1ª instância, do facto de o tribunal se ter deparado, no decurso da audiência, com uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia («No dia 02MAR01, pelas 18:00») sem que, oficiosamente, tivesse comunicado a alteração ao arguido («No dia 02MAR01, por volta das 17:30») por forma a permitir-lhe requerer «o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa» (art. 358.1), No entanto, a redacção indefinida « Aliás, se bem que tanto a acusação (art. 283.3.b) como a pronúncia (art. 308.2) devam conter, sob pena de nulidade, «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena», tal «narração sintética dos factos» apenas quando («se») «possível» deverá incluir «o tempo» [e não, necessariamente, a hora exacta] da sua prática». Insiste ainda o recorrente em que, «para além das declarações do ofendido (prestadas indirectamente) e das declarações do arguido (prestadas em audiência), que são contraditórias entre si, não há rigorosamente qualquer outra prova que permita imputar-lhe a prática dos factos» e daí que «a prova produzida em julgamento não permita, para além de toda a dúvida razoável, afirmar que foi o arguido que disparou contra a vítima». Porém, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127° do CPP), não haverá que lançar mão, limitando-a, do princípio «in dubio pro reo» exigido pela constitucional presunção de inocência do acusa do, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O «in dubio pro reo», com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (cfr. CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997). «Verificar cada um dos enunciados factuais pertinentes para a apreciação e decisão da causa é o que se chama a prova, o processo probatório»; «para levar a cabo essa tarefa, o tribunal está munido de uma racionalidade própria, em parte comum só a ela e que apelidaremos de razoável»; «a prova, mais, do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»; «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível»; «não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (“a doubt for which reasons can be given”»); «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida»; «pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais»; «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem). Daí que, nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade («a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» ) e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (suscitando, a propósito, «uma firme certeza do julgador», sem que concomitantemente «subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto» ), não haja - seguramente - lugar à intervenção dessa «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o “in dubio pro reo” (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização»). Requerida a aclaração do acórdão de 25 de Maio de 2005, foi tal requerimento apreciado pelo acórdão de 12 de Julho de 2005, no qual o Supremo Tribunal de Justiça sublinhou o seguinte: Insistiu, porém, o arguido - no seu recurso para o Supremo - em que «o princípio constitucional da igualdade impunha que na apreciação da prova o tribunal não desse maior relevância aos depoimentos indirectos prestados pelas testemunhas que terão ouvido dizer à vítima que o autor do disparo foi o A. o “bandido” ou o “bandido do A .” que ao depoimento (directo) do arguido, que negou a prática dos factos”. E daí que, com a orientação seguida, o acórdão recorrido tenha feito «uma interpretação dos artigos 127° [«Livre apreciação da prova»] e 129° [«Depoimento indirecto»] do CPP manifestamente inconstitucional, porque violadora do princípio da igualdade». Ora, sobre este peregrino entendimento do princípio constitucional da igualdade, o Supremo não se pronunciou apertis verbis. Fundamentalmente, porque o recorrente radicara a sua violação em «erro na apreciação da prova» (por sobrevalorização - em detrimento da prova resultante das declarações do próprio arguido - da prova indirecta das testemunhas que assistiram aos últimos momentos da vida da vítima e à suas últimas palavras). Com efeito, o arguido/recorrente, no seu recurso para a Relação, arguíra «erro na apreciação da prova» a decisão (de facto) do tribunal colectivo (e, no caso, não havendo prova directa dos factos atribuídos ao recorrente, a decisão recorrida teria violado regras da experiência ao concluir pela prática, pelo recorrente, de factos mal esclarecidos). A Relação negou esse invocado «erro», mas o arguido voltou a invocá-lo no seu recurso para o STJ. Só que o reexame/revista (por este) exigia e subentendia a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.1 do CPC) . E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recursos - mantivera-os, em definitivo, no rol dos «factos provados». Aliás, a Relação deitara por terra - cria-se, mesmo, que «enterrara» definitivamente - o pobre argumentário do arguido a respeito da valoração de depoimentos indirectos das testemunhas na parte em que haviam relatado o que tinham ouvido dizer à vítima e, bem assim, a propósito do princípio constitucional da igualdade: «Sustenta o recorrente, na mesma linha de argumentação, que ao depoimento do arguido deve ser dado maior crédito do que aos depoimentos indirectos, por ter sido produzido perante o tribunal recorrido, ao contrário do que sucedeu com o depoimento da vítima, falecida, transmitido indirectamente. Ora, não existe norma ou princípio de apreciação de prova que leve a tal conclusão que imponha que o depoimento do arguido, por prestado em audiência, seja valorado em detrimento do depoimento das testemunhas, ainda que indirecto, nos limitados casos em que este é admitido pela lei: O princípio constitucional da igualdade envolve a aplicação de tratamento igual a situações essencialmente iguais. Mas proíbe também, como correspectivo, um tratamento Igual para situações desiguais (...). O arguido não presta juramento nem está sujeito ao dever de verdade, para além do manifesto interesse pessoal no caso e ao contrário das testemunhas, que têm que ter uma total falta de ligação pessoal com o mesmo. E é da natureza humana a tendência para depor a favor dos seus interesses. Daí o depoimento de parte em processo civil valer, como prova plena, apenas na parte em que lhe é desfavorável (art. 352° do CC)». 2. O recorrente interpõs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: A ., arguido nos autos à margem identificados, vem, ao abrigo do preceituado no art. 70°, n° 1, alínea b), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão proferido, por considerar que o mesmo aplicou normas que, na interpretação que lhes foi dada, constituíram a “ratio decidendi” da decisão, cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. A questão da inconstitucionalidade foi arguida pelo aqui Recorrente quer na motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão proferida em 1ª instância, quer na motivação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido em 2ª Instância. O Recorrente considera que foram violados, nomeadamente, os princípios constitucionais da livre apreciação da prova, da presunção de inocência, do acusatório e da igualdade e, assim, os artigos 13° e 32°, nºs 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Porque legal, tempestivo e interposto em conformidade com o disposto na Lei, deve admitir-se o presente recurso, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos - artigos 72°, n° 2, 75°, 75°-A, nºs 1 e 2, e 78°, n° 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho ao abrigo do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional ao qual o recorrente respondeu o seguinte: A ., arguido nos autos à margem referenciados, dando cumprimento ao ordenado no douto despacho de fls. 1170, vem dizer o seguinte: As normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo consistem nos artigos 127° e 129° do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada no caso vertente. Tal inconstitucionalidade foi suscitada, nomeadamente, na motivação do último recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - vide, págs. 15, 20, 30 e 31 daquela peça processual. As mencionadas normas foram aplicadas, designadamente, nos itens 4.3, 5.1 e 6.14 do Acórdão recorrido e ainda nos itens 2.2 a 2.6 do subsequente despacho de aclaração. Cumpre apreciar. 3. O recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional uma dada interpretação do artigo 127° e 129° do Código de Processo Penal, interpretação que verdadeiramente não identifica, mesmo após o despacho proferido ao abrigo do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional, no qual é solicitada expressamente a indicação das normas que pretende impugnar (fls. 1170). Com efeito, o recorrente limitou-se a remeter para a interpretação dos preceitos indicados feita pelo tribunal recorrido, nunca identificando a dimensão normativa que pretende impugnar. Tal omissão é, por si, fundamento de rejeição do recurso, nos termos do artigo 76°, n° 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Cabe ainda sublinhar que o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou a questão relativa à valoração do processo, em face da delimitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso interposto. Deste modo, não pode, também com este fundamento, o Tribunal Constitucional apreciar a questão relativa ao fundamento normativo da decisão sobre a prova, já que a decisão recorrida não apreciou tal questão, não fazendo, nessa medida, aplicação dos preceitos legais indicados pelo recorrente. De resto, em momento algum foi admitida nos presentes autos que a convicção do tribunal se formou em função de depoimentos “indirectos das testemunhas, conjugados com um conjunto de elementos circunstanciais errados, deturpados ou inexistentes no processo”, como o recorrente sustenta nas alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça transcritas supra (momento onde esboça a identificação da dimensão normativa que considera inconstitucional). Igualmente por esta razão não pode o Tribunal Constitucional apreclar a questão invocada pelo recorrente. 4. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. O recorrente vem agora reclamar, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: Considera a Exma Sra Juíza Relatora que o Recorrente não identificou - nem no requerimento de interposição de recurso, nem no requerimento subsequente ao despacho de fls. 1170 - a dimensão normativa que pretende impugnar e que tal omissão constitui fundamento de rejeição do recurso, nos termos do artigo 76°, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Sem prejuízo de todo o respeito que nos merece tal entendimento, afigura-se-nos que este não consubstancia a melhor interpretação do no 2 do art. 75o-A, no 2, da invocada Lei. Com efeito, prescreve tal normativo que, "sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do art. 70º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade". O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do citado art. 70º. No requerimento de interposição e no requerimento apresentado na sequência do douto despacho de fls. 1170 o Recorrente indicou as normas e princípios constitucionais que considera terem sido violados. Indicou ainda as normas cuja inconstitucionalidade suscitou durante o processo e as peças processuais onde tal inconstitucionalidade foi suscitada. Efectivamente, como se afirma no douto despacho de que aqui se reclama, não identificou a dimensão normativa que pretende impugnar com o recurso. Não o fez por considerar que a Lei (art. 75º-A, nº 2) não lhe impõe que o faça no requerimento de interposição de recurso. Se se questiona apenas uma certa interpretação de uma norma - como sucede "in casu" - torna-se, na verdade, necessário precisar a dimensão normativa ou sentido da norma que pretende impugnar-se, de modo a que, vindo ela a ser considerada inconstitucional com esse sentido, o TC o possa enunciar na decisão, e de forma a que o Tribunal recorrido possa, ao reformar a decisão, saber qual o sentido da norma que não pode ser utilizado por ser incompatível com a Lei Fundamental. Considera, porém, o Reclamante que não é no requerimento de interposição de recurso que tem de identificar a dimensão normativa que pretende impugnar, mas, sim, nas alegações subsequentes à sua admissão. O entendimento perfilhado no douto despacho de que se reclama esvaziaria, em parte, o objecto das alegações, para além de violar o estabelecido no nº 2 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. O legislador se quisesse impor tal obrigação como requisito de admissibilidade do recurso tê-lo-ia expresso de forma directa e clara. Não o tendo feito e devendo o intérprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não vislumbramos razão para conferir ao citado nº 2 do art. 75°-A da lei do Tribunal Constitucional o sentido que emerge da posição perfilhada no despacho de que ora se reclama. Considerou ainda a Exma. Juíza Relatora que o S.T.J. não apreciou a questão relativa à valoração do processo, em face da delimitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso interposto e, por isso, não pode, também com este fundamento, o Tribunal Constitucional apreciar a questão relativa ao fundamento normativo da decisão sobre a prova, já que a decisão recorrida não apreciou tal questão, não fazendo, nessa medida, aplicação dos preceitos legais indicados pelo Recorrente. Também neste particular discordamos do despacho de que aqui se reclama. VEJAMOS: A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal questão tem subjacente a questão relativa ao fundamento normativo da decisão sobre a prova. Ao apreciar a inconstitucionalidade suscitada pelo aqui reclamante o S.T.J. apreciou, necessariamente, a questão relativa ao fundamento normativo da decisão sobre a prova - o que, aliás, resulta claro do ponto 6.14. do acórdão recorrido e do ponto 2.6 da decisão proferida quanto ao subsequente pedido de aclaração (aspectos que o douto despacho de que se reclama transcreve). O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo: A presente reclamação é manifestamente improcedente. 2 - Na verdade, a argumentação do reclamante não tem na devida conta, nem o objecto "normativo" da fiscalização da constitucionalidade, nem os ónus que justificadamente o oneram no que respeita à delimitação do objecto do recurso que interpõe para este Tribunal Constitucional. Por seu turno, o recorrido pronunciou‑se nos seguintes termos: B ., Recorrida-Assistente nos autos de recurso referenciados à margem, em que é Recorrente A ., notificada da reclamação deduzida pelo Recorrente contra o douto despacho que decidiu não tomar conhecimento do recurso, vem quanto a ela pronunciar-se, dizendo o seguinte: O douto despacho de que reclama o Recorrente faz, no seu ponto 3., cabal e luminosa fundamentação do sentido em que acaba por decidir. Daquele douto despacho constam dois evidentes motivos pelos quais o recurso não é admissível designadamente à luz do disposto no n° 2 do artigo76° da Lei do Tribunal Constitucional. E na sua aliás douta reclamação o Recorrente não resolve, salvo o devido respeito, as deficiências apontadas ao seu requerimento de interposição de recurso e ao conteúdo substancial das questões equacionadas. Outro destino não está, assim, reservado ao recurso do que aquele que, muito doutamente, já lhe foi dado no despacho sob reclamação, com o que se fará Justiça. Cumpre apreciar. 2. O reclamante, reconhecendo que não identificou a dimensão normativa que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, afirmou que, de acordo com o nº 2 do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, só tinha de indicar no requerimento de interposição do recurso a norma ou princípio constitucional que considera violado, bem como a peça processual onde suscitou a questão. O reclamante não pondera, porém, o disposto no nº 1 do mesmo artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, do qual decorre o ónus da indicação da norma que se pretende ver apreciada. Note‑se que tratando‑se, como acontece nos autos, da impugnação de uma específica dimensão normativa, não basta a indicação do preceito legal do qual é retirável, por via interpretativa, a dimensão normativa impugnada mas não identificada. Com efeito, a indicação da dimensão normativa no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é relevante para a aferição dos respectivos pressupostos processuais, nomeadamente o de aplicação pela decisão recorrida da dimensão normativa impugnada. Por outro lado, a indicação da dimensão normativa impugnada não se confunde, manifestamente, com a formulação de alegações, ao contrário do que pretende o reclamante. Só uma deficiente compreensão do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade justifica tal entendimento. Não existe, portanto, qualquer violação do nº 2 do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional no entendimento acolhido na Decisão Sumária. O que se verifica é o não cumprimento pelo reclamante do nº 1 desse mesmo preceito. 3. O reclamante afirma ainda que o tribunal recorrido apreciou o fundamento normativo relativo à prova, apreciando a questão de constitucionalidade por si suscitada. Ora, o reclamante, em face das alegações de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, parece pretender impugnar na perspectiva da constitucionalidade uma dada interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual é possível a formação da convicção do tribunal em função de depoimentos “indirectos das testemunhas, conjugadas com um conjunto de elementos circunstanciais errados, deturpados ou inexistentes no processo”. É manifesto, como decorre das transcrições constantes da Decisão Sumária, que o Supremo Tribunal de Justiça não fez aplicação de tal dimensão normativa. Nos pontos 6.14 e 2.5 referidos pelo reclamante (e transcritos na Decisão Sumária) o Tribunal somente explicitou quando pode ter lugar a aplicação do princípio in dubio pro reo (ponto 6.14) e reitera que não pode apreciar a questão suscitada pelo reclamante, relativa à violação do princípio da igualdade (ponto 2.5). Não procedeu, pois, o Tribunal à apreciação da questão suscitada pelo reclamante, desde logo por força da delimitação dos seus poderes de cognição a que procedeu nos pontos 6.1 a 6.10 do acórdão de 25 de Maio de 2005, também transcritos na Decisão Sumária. Improcede, portanto, a presente reclamação. 4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional indefere a presente reclamação confirmando consequentemente a Decisão Sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. Lisboa, 11 de Janeiro de 2006 Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos