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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A............, S.A. , identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 29/04/2021, que julgou improcedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal apresentada contra o despacho de indeferimento do pedido de dação em pagamento. Concluiu da seguinte forma as suas alegações de recurso: « I. A douta sentença em mérito, julgou improcedente a reclamação apresentada pela Reclamante contra o ato que lhe indeferiu o pedido de dação em pagamento com o fundamento louvando-se no essencial na não verificação dos vícios apontados pela Reclamante, a saber: erro nos pressupostos de direito e de facto que presidiram o indeferimento da dação em pagamento e vício de violação de lei, por violação do artigo 201.º , nº 1 e 203.º do CPPT e artigos 13.º e 20.º da CRP II. Sem quebra do mui respeito devido, não se pode a Recorrente conformar com tal entendimento pois considera e sustenta que a decisão em mérito faz uma errada interpretação/aplicação dos princípios e normativos que regulam a atividade da administração fiscal, especificadamente naquilo que diz respeito ao instituto da dação em pagamento. Ora, III. A Reclamante, em sede de reação contra o ato de indeferimento do pedido de dação em pagamento, suscitou questões que se prendiam com a violação da discricionariedade na apreciação do pedido, violação da prossecução do interesse público e, violação do princípio da igualdade. IV. Estando em causa a entrega de prestação diversa daquela que é devida para que com ela se proceda à extinção da obrigação tributária e, para que se almeje tal desiderato, imprescindível se torna o assentimento por banda do credor da obrigação. V. Pois bem, no âmbito tributário a questão passa-se da mesma forma, não se pode, contudo, ignorar, o amplo poder discricionário ao dispor da administração fiscal apenas balizado pelo princípio da legalidade e pelo princípio da prossecução do interesse público – arrecadação de receita. VI. Nesta parte, a douta sentença limita-se a referir que “Com efeito, a dação em pagamento de um imóvel não concretiza desde logo e “a se” qualquer interesse da Administração. Esta, nesta matéria, goza, necessariamente, de uma margem de livre apreciação quanto ao interesse em receber o imóvel (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.10.2008, processo n.º 0842/07, publicado em www.dgsi.pt ). VII. É certo que, a margem de livre apreciação ao dispor da administração fiscal, não será, pois, uma margem absolutamente discricionária, porquanto, ela encontra-se balizada pela obediência ao princípio da legalidade e pelo princípio da prossecução do interesse público. VIII. Ora, no caso em apreço, essa discricionariedade é ainda mais patente da medida em que, o que fundamenta a decisão não é uma análise pormenorizada e casuística, antes sim, a aplicação do chavão utilizado pela administração fiscal em situações de idêntica natureza, não podendo, tal comportamento merecer o respaldo que lhe é dado pela decisão em mérito. IX. Não será, pois, despiciendo referir, ainda quanto à matéria da amplitude da apreciação do bem dado em dação, que não raras vezes, o imóvel que a administração repudia em sede de dação em pagamento é o mesmíssimo que penhora em sede de execução fiscal. X. É o mesmíssimo imóvel que, uma vez penhorado e realizada a venda, o valor do mesmo é mais do que suficiente para fazer extinguir a obrigação tributária. XI. Daí que, mal se compreenda a resistência a este instituto por parte da administração fiscal e, muito menos se compreenda a amplitude dada na apreciação deste instituto. XII. É manifesto que a sentença em mérito, concedendo nesta parte razão à Fazenda Pública enferma a douta decisão de0 erro de julgamento – mostrando-se violada o princípio a discricionariedade por violação dos limites que impõe tal atuação. XIII. De igual modo, a douta decisão em mérito viola o princípio da prossecução do interesse público. XIV. Na verdade, toda a atuação da administração deverá ser voltada para a prossecução do interesse público que, neste caso concreto, passa pela arrecadação de receita fiscal. XV. Nos autos de execução fiscal, objeto da presente lide, constatamos que os processos de execução fiscal mencionados foram instaurados no decurso do ano de 2017, cujo prazo de prescrição de 8 (oito) anos não está longe de expirar. XVI. Os imóveis dados, só por si, atenta a sua valia, eram bens de enorme interesse que permitiriam à administração fiscal almejar com maior celeridade e eficácia o interesse público. XVII. O princípio da prossecução do interesse público é um princípio que não apenas deverá servir de farol da atuação da administração fiscal como, igualmente, deverá servir de estribo a essa mesma ação. XVIII. Pois bem, no caso dos autos é patente que a atuação da administração se encontra totalmente alheada da prossecução do interesse público, violando tal princípio de atuação. XIX. De igual modo, o Tribunal a quo, a julgar da decisão em mérito não se ter por verificada a violação do referido princípio, incorreu igualmente em erro de julgamento, impondo-se nesta parte, a revogação da douta sentença a qual, deve ser substituída por outra que, pelo menos nesta parte, reconheça a existência da violação do princípio de prossecução do interesse público. XX. Na interposição da reclamação dos atos praticados pelo órgão de execução fiscal, a qual esteve na génese da decisão sob escrutínio, foram suscitadas pela aqui Recorrente, questões que se prendem com o princípio da igualdade e a sua violação, para tanto, foram invocados casos concretos, de conhecimento generalizado de situação em que o comportamento da administração fiscal é no sentido de aceitação dos pedidos de dação formulados, onde, é caso paradigmático, o famigerado totonegócio. XXI. A este respeito, a douta decisão postula que “Ora, não se vislumbra em que termos a limitação temporal para efeitos de apresentação do requerimento de dação em pagamento para além do prazo previsto no artigo 201.º , n.º 1, conjugado com o artigo 203.º , n.º 1, ambos do CPPT , viola o princípio da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, até porque à luz do artigo 189.º , n.º 4 e 9 do CPPT é possível apresentar o pedido de dação em pagamento não só até ao termo do prazo de apresentação da oposição, bem como no prazo de 15 dias após a decisão pela pendência de meios contenciosos ou judicial” XXII. Com tal entendimento não se pode conformar a Recorrente, porquanto, pela mesma são apontados casos concretos, do conhecimento geral. XXIII. Relativamente à matéria articulada pela Reclamante, resulta manifesto a existência de casos reais que cotejados com a situação da Reclamante consubstancia indelével uma violação do princípio da igualdade. XXIV. Do mesmo modo, não permitir que a dação em pagamento possa ser requerida, como modo de extinção das obrigações que é, para além do prazo de oposição, viola os direitos do cidadão no sentido de proceder à regularização da situação tributária perante a Administração Fiscal. XXV. Assim, a interpretação do nº 1 do artigo 201.º do CPPT no sentido de o pedido de dação em pagamento apenas poder ser formulado dentro do prazo de oposição, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade e do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva ínsitos nos artigos 13.º e 20.º da CRP, cuja inconstitucionalidade se argui nos termos e para os efeitos do artigo 71.º, nº 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. TERMOS EM QUE, Concedendo provimento ao recurso e revogando a douta sentença impugnada, farão Vossas Excelências a habitual, JUSTIÇA!!! » Não foram apresentadas contra-alegações pela Administração Tributária. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Por despacho do excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro de turno foi suscitada a exceção da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso por o mesmo não envolver apenas matéria de direito. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a referida exceção, apenas o fez o Recorrente, defendendo que a matéria vertida no recurso apenas se cinge a matéria de direito, requerendo, para o caso de assim não ser entendido, a remessa dos autos ao Tribunal competente, no caso, o Tribunal Central Administrativo do Sul. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: Em 28 de abril de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201701059807, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/02T, no montante de 33.707,11€, com data limite de pagamento de 27 de abril de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 37-v e 38 dos autos (sempre em processo físico). Em 30 de abril de 2017 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 33.707,11€, acrescida de custas no montante de 190,13€, no montante total de 33.897,14€ - cfr. ofício, a fls. 38-v dos autos. Em 01 de maio de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201701062212, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de coimas e encargos com o processo de contraordenação, do período tributário 2017/02T, no montante de 1.547,40€, com data limite de pagamento de 18 de abril de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 39 e 39-v dos autos. Em 02 de maio de 2017 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 1,547,70€, acrescida de juros de mora no montante de 0,12€ e de custas no montante de 37,16€, no montante total de 1.584,68€ - cfr. ofício, a fls. 40 dos autos. Em 25 de maio de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201701095013, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/03T, no montante de 42.167,04€, com data limite de pagamento de 24 de maio de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 40-v e 41 dos autos. Em 25 de maio de 2017 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 42.167,04€, acrescida de custas no montante de 210,08€, no montante total de 42.377,12€ - cfr. ofício, a fls. 41-v dos autos. Em 29 de junho de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201701109880, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/04T, no montante de 42.478,67€, com data limite de pagamento de 27 de junho de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 42 e 42-v dos autos. Em 29 de junho de 2017 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 42.048,67€, acrescida de custas no montante de 210,08€, no montante total de 42.258,75€ - cfr. ofício, a fls. 43 dos autos. Em 27 de julho de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 2017011116282, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/05T, no montante de 50.350,16€, com data limite de pagamento de 25 de julho de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 43-v e 44 dos autos. Na mesma data foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 50.350,16€, acrescida de custas no montante de 246,66€, no montante total de 50.596,82€ - cfr. ofício, a fls. 44-v dos autos. Em 31 de agosto de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201701128043, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/06T, no montante de 48.795,01€, com data limite de pagamento de 29 de agosto de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 45 e 45-v dos autos. Na mesma data foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 48.795,01€, acrescida de custas no montante de 230,03€, no montante total de 49.025,04€ - cfr. ofício, a fls. 46 dos autos. Em 03 de outubro de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201701141724, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/07T, no montante de 43.299,50€, com data limite de pagamento de 27 de setembro de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 46-v e 47 dos autos. Na mesma data foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 43.299,50€, acrescida de custas no montante de 216,73€, no montante total de 43.533,90€ - cfr. ofício, a fls. 47-v dos autos. Em 25 de outubro de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201701151010, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/08T, no montante de 40.160,77€, com data limite de pagamento de 24 de outubro de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 48 e 48-v dos autos. Na mesma data foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 40.160,17€, acrescida de custas no montante de 210,08€, no montante total de 40.370,25€ - cfr. ofício, a fls. 49 dos autos. Em 07 de dezembro de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201701171577, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de coimas e encargos com o processo de contraordenação, no montante de 8.825,24€, com data limite de pagamento de 24 de novembro de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 49-v e 50 dos autos. Em 29 de abril de 2018 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 8.825,24€, acrescida de custas no montante de 93,69€, no montante total de 8.918,93€ - cfr. ofício, a fls. 50-v dos autos. Em 28 de dezembro de 2017 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201701189514, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/10T, no montante de 35.211,80€, com data limite de pagamento de 27 de dezembro de 2017 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 51 e 51-v dos autos. Em 29 de abril de 2018 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 35.211,80€, acrescida de custas no montante de 196,78€, no montante total de 35.408,58€ - cfr. ofício, a fls. 52 dos autos. Em 27 de janeiro de 2018 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201801016466, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/11T, no montante de 43.788,23€, com data limite de pagamento de 24 de janeiro de 2018 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 52 e 53 dos autos. Em 29 de abril de 2018 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 43.788,23€, acrescida de custas no montante de 216,73€, no montante total de 44.004,96€ - cfr. ofício, a fls. 53-v dos autos. Em 27 de fevereiro de 2018 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201801028448, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/12T, no montante de 32.896,21€, com data limite de pagamento de 26 de fevereiro de 2018 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 54 e 54-v dos autos. Em 29 de abril de 2018 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 32.896,21€, acrescida de custas no montante de 190,13€, no montante total de 33.086,34€ - cfr. ofício, a fls. 55 dos autos. Em 27 de abril de 2018 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201801057731, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2018/02T, no montante de 28.975,69€, com data limite de pagamento de 26 de abril de 2018 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 55-v e 56 dos autos. Em 29 de abril de 2018 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 28.975,69€, acrescida de custas no montante de 176,83€, no montante total de 29.152,52€ - cfr. ofício, a fls. 56-v dos autos. Na mesma data, em 29 de abril de 2018 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201801175920, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IRC do ano de 2017, no montante de 1.489,35€, com data limite de pagamento de 24 de setembro de 2018 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 57 e 57-v dos autos. Em 30 de setembro de 2018 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 1.489,35€, acrescida de custas no montante de 33,84€, no montante total de 1.523,19€ - cfr. ofício, a fls. 58 dos autos. Em 15 de novembro de 2018 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201801208420, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de taxas de portagem e custos administrativos, no montante de 8,42€, com data limite de pagamento de 05 de setembro de 2014 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 58-v e 59 dos autos. Em 18 de novembro de 2018 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 8,42€, acrescida de custas no montante de 12,33€, no montante total de 20,75€ - cfr. ofício, a fls. 59 dos autos. Em 28 dezembro de 2018 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201801236202, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2018/10T, no montante de 9.875,82€, com data limite de pagamento de 27 de dezembro de 2018 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 61 e 61-v dos autos. Em 01 de janeiro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 9.875,82€, acrescida de custas no montante de 97,02€, no montante total de 9.972,84€ - cfr. ofício, a fls. 62 dos autos. Em 21 de janeiro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901006835, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de taxas de portagem e encargos com o processo de contraordenação, no montante de 139,50€, com data limite de pagamento de 08 de janeiro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 62-v e 63 dos autos. Em 22 de janeiro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 139,50€, acrescida de custas no montante de 20,91€, no montante total de 160,41€ - cfr. ofício, a fls. 62 dos autos. Em 26 de fevereiro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901024086, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2018/12T, no montante de 29.003,55€, com data limite de pagamento de 25 de fevereiro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 65 e 65-v dos autos. Na mesma data, em 26 de fevereiro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 29.003,55€, acrescida de custas no montante de 176,83€, no montante total de 29.180,38€ - cfr. ofício, a fls. 66 dos autos. Em 11 de março de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901033565, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2018/11T, no montante de 54,10€, com data limite de pagamento de 04 de março de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 66-v e 67 dos autos. Em 12 de março de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 54,10€, acrescida de custas no montante de 20,91€, no montante total de 75,01€ - cfr. ofício, a fls. 66 dos autos. Em 26 de março de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901039890, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2019/01T, no montante de 12.067,74€, com data limite de pagamento de 25 de março de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 69 e 69-v dos autos. Em 26 de março de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 12.067,74€, acrescida de custas no montante de 110,32€, no montante total de 12.178,06€ - cfr. ofício, a fls. 70 dos autos. Em 11 de abril de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901044460, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2018/12T, no montante de 53,68€, com data limite de pagamento de 04 de março de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 70-v e 71 dos autos. Em 14 de abril de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 53,68€, acrescida de custas no montante de 20,91€, no montante total de 74,59€ - cfr. ofício, a fls. 71 dos autos. Em 30 de abril de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901049798, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2019/02T, no montante de 9.859,57€, com data limite de pagamento de 26 de abril de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 73 e 73-v dos autos. Na mesma data, em 30 de abril de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 9.859,57€, acrescida de custas no montante de 97,02€, no montante total de 9.956,59€ - cfr. ofício, a fls. 74 dos autos. Em 26 de maio de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901065556, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2019/03T, no montante de 25.722,46€, com data limite de pagamento de 23 de maio de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 74 e 74-v dos autos. Em 05 de junho de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 25.415,93€, acrescida de custas no montante de 3,91€, no montante total de 25.419,84€ - cfr. ofício, a fls. 75 dos autos. Em 28 de junho de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901097750, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2019/04T, no montante de 19.349,52€, com data limite de pagamento de 28 de junho de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 76 e 76-v dos autos. Em 08 de julho de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 19.395,82€, acrescida de juros no montante de 7,67€ e de custas no montante de 160,57€, no montante total de 19.564,06€ - cfr. ofício, a fls. 77 dos autos. Em 08 de julho de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 20190101110, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de juros de mora referentes a IVA, do período tributário 2019/03T, no montante de 46,30€, com data limite de pagamento de 02 de julho de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 77-v e 78 dos autos. Em 03 de agosto de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901107682, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2019/05T, no montante de 30.932,13€, com data limite de pagamento de 24 de julho de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 80 a 80-v dos autos. Em 13 de agosto de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 30.973,06€, acrescida de juros no montante de 28,62€ e de custas no montante de 200,48€, no montante total de 31.202,16€ - cfr. ofício, a fls. 81 dos autos. Em 28 de agosto de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901124765, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2019/06T, no montante de 27.565,14€, com data limite de pagamento de 27 de agosto de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 82-v a 83 dos autos. Em 07 de setembro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901130714, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IMI, do ano de 2018, no montante de 918,88€, com data limite de pagamento de 31 de agosto de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 84 e 84-v dos autos. Em 08 de setembro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito dos processos de execução identificados nos pontos 52) e 53), para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 28.484,02€ (sendo o montante de 27.565,14€ correspondente a IVA, e o montante de 918,88€ correspondente a IMI), acrescida de juros no montante de 14,58€ e de custas no montante de 200,11€, no montante total de 28.698,71€ - cfr. ofício, a fls. 83-v dos autos. Em 09 de setembro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901131710, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de juros de mora de IVA, do período tributário 2019/05T, no montante de 57,25€, com data limite de pagamento de 02 de setembro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 86 e 86-v dos autos. Em 19 de setembro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 57,25€, acrescida de custas no montante de 20,91€, no montante total de 78,16€ - cfr. ofício, a fls. 87 dos autos. Em 09 de setembro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901146866, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2019/07T, no montante de 28.682,98€, com data limite de pagamento de 25 de setembro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 88 e 88-v dos autos. Em 20 de outubro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 28.737,64€, acrescida de juros de mora no montante de 22,75€ e de custas no montante de 193,83€, no montante total de 28.954,22€ - cfr. ofício, a fls. 89-v dos autos. Em 11 de outubro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901149709, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de juros de mora de IVA, do período tributário 2019/06T, no montante de 54,66€, com data limite de pagamento de 04 de outubro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 90 e 90-v dos autos. Em 24 de outubro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901160591, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de juros de mora de IVA, do período tributário 2019/08T, no montante de 27.164,75€, com data limite de pagamento de 24 de outubro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 92-v e 93 dos autos. Em 03 de outubro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 27.164,75€, acrescida de juros de mora no montante de 28,73€, e de custas no montante de 170,18€, no montante total de 27.363,66€ - cfr. ofício, a fls. 93 dos autos. Em 08 de novembro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901175033, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IRC (imposto), juros de mora e juros compensatórios, do ano de 2018, no montante de 11.960,90€, com data limite de pagamento de 04 de novembro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 94 e 94-v dos autos. Em 14 de novembro de 2011 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901178873, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do período tributário 2017/07T, no montante de 53,08€, com data limite de pagamento de 04 de novembro de 2011 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 95-v e 96 dos autos. Em 18 de novembro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito dos processos de execução identificados nos pontos que antecedem, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 12.013,98€ (sendo o montante de 53,08€ correspondente ao IVA e o montante de 11.960,90€, correspondente ao IRC), acrescida de custas no montante de 127,32€, no montante total de 180,40€ - cfr. ofício, a fls. 96-v dos autos. Em 07 de dezembro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901195050, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IMI, do ano de 2018, no montante de 918,17€, com data limite de pagamento de 30 de novembro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 98 e 98-v dos autos. Em 08 de dezembro de 2019 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 918,17€, acrescida de custas no montante de 180,15€, no montante total de 1.098,32€ - cfr. ofício, a fls. 95 dos autos. Em 27 de dezembro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901206320, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IVA, do ano de 2019/10T, no montante de 21.087,88€, com data limite de pagamento de 24 de dezembro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 102 e 102-v dos autos. Em 01 de janeiro de 2020 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 21.116,61€, acrescida de custas no montante de 167,22€, no montante total de 21.283,83€ - cfr. ofício, a fls. 103 dos autos. Em 28 de dezembro de 2019 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 201901206508, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de coimas e encargos com o processo de contraordenação, do ano de 2019, no montante de 2.232,36€, com data limite de pagamento de 17 de dezembro de 2019 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 103-v e 104 dos autos. Em 07 de janeiro de 2020 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 2.232,36€, acrescida de custas no montante de 43,81€, no montante total de 2.276,32€ - cfr. ofício, a fls. 104-v dos autos. Em 17 de janeiro de 2020 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 202001009508, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de coimas e encargos com o processo de contraordenação, do ano de 2019, no montante de 1.031,23€, com data limite de pagamento de 06 de janeiro de 2020 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 105 e 105-v dos autos. Em 27 de janeiro de 2020 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 1.031,23€, acrescida de custas no montante de 30,51€, no montante total de 1.061,74€ - cfr. ofício, a fls. 106 dos autos. Em 21 de janeiro de 2020 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 202001010824, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de IVA, do período tributário de 2019/09T, no montante de 36,52€, com data limite de pagamento de 14 de janeiro de 2020 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 106-v a 107 dos autos. Em 02 de janeiro de 2020 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 36,52€, acrescida de custas no montante de 20,91€, no montante total de 57,43€ - cfr. ofício, a fls. 107-v dos autos. Em 21 de janeiro de 2020 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 202001012380, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de coimas e do processo de contraordenação, do ano de 2020, no montante de 381,00€, com data limite de pagamento de 16 de janeiro de 2020 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 109 e 109-v dos autos. Em 09 de fevereiro de 2020 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito do processo de execução identificado no ponto antecedente, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante de 381,00€, acrescida de custas no montante de 20,91€, no montante total de 402,06€ - cfr. ofício, a fls. 110 dos autos. Em 04 de abril de 2020 foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 202001042912, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IRS, do ano de 2020, no montante de 1.596,12€, com data limite de pagamento de 20 de março de 2020 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 110-v e 111 dos autos. Na mesma data foi instaurado pelo Serviço de Leiria 1 o processo de execução n.º 1384 202001042912, em nome da Sociedade “A............, S.A.”, NIPC ........., para cobrança coerciva de uma dívida de IRC, do ano de 2020, no montante de 5.885,02€, com data limite de pagamento de 20 de março de 2020 - cfr. certidão de dívida e doc. “Quantia Exequenda”, a fls. 111-v e 112 dos autos. Em 02 de junho de 2020 foi apresentado junto do Serviço de Leiria 1 um requerimento em nome da Sociedade Reclamante a solicitar a extinção dos processos de execução fiscal através da dação em pagamento de vários imóveis, garagens, propriedades de terceiro, sitos na ………, Algueirão Mem Martins – cfr. requerimento e talão de aceitação, a fls. 121 a 126 dos autos. Em 22 de julho de 2020 foi pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 emitida a citação pessoal da Sociedade Reclamante no âmbito dos processos de execução identificados nos pontos 77) e 78) que antecedem, para cobrança coerciva da quantia exequenda no montante total de 7.481,14€ (sendo que o montante de 1.596,12€ corresponde ao IRS e o montante de 5.885,02€ ao IRC), acrescida de custas no montante de 90,37€, no montante total de 7.571,51€ - cfr. ofício, a fls. 112-v dos autos. Em 31 de julho de 2020 foi pela Direção de Serviços de Créditos Tributários elaborada informação, com o assunto “Dação em Pagamento – A............, SA”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e se extrai o seguinte: “ (…) ANÁLISE DOS FACTOS – INFORMAÇÃO PROCESSUAL De salientar que esta sociedade, para além dos processos executivos supra identificados, que pretende extinguir através da dação em pagamento de imóveis, tem processos executivos instaurados no Serviço de Finanças de Cascais 1, Vila Nova de Famalicão 1 e Gondomar 2. Também, pela consulta ao sistema informático do património, constatamos que a sociedade/requerente é proprietária de um património considerável (quatro prédios urbanos aos quais corresponde um VPT de €936.935,71). TEMPESTIVIDADE Na presente situação, o requerimento a solicitar a extinção das dívidas da sociedade referentes a PEFs que tramitam no serviço de finanças de Leiria 1, através da dação em pagamento de imóveis, foi apresentado em 04 de junho de 2020, junto daquele serviço de finanças. Através de análise à tramitação dos processos executivos, cuja extinção se pretende, verifica-se que o pedido é intempestivo relativamente a todos os processos executivos instaurados em 2017 e 2018. É também intempestivo no que concerne a todos os processos executivos instaurados em 2019, dado que de acordo com o disposto no nº 1, a) do art. 203º do CPPT , ex-vi do art. 201º do CPPT , já se encontra esgotado o prazo da oposição, pelo facto de, em todos estes PEFs, já ter sido efetuada a citação pessoal e já ter decorrido um prazo muito superior a 30 dias, após a apresentação do requerimento. Porém, ainda no que se refere aos PEFs instaurados em 2019, concretamente os processos nºs 1384201901107682, 1384201901202383, 1384201901203401 e 1384201901206320, a citação pessoal ainda não foi efetuada, pelo que, atendendo ao disposto no nº 1, a) do art. 203º do CPPT , ex-vi do art. 201º do CPPT , ainda não começou a correr o prazo da oposição, o pedido é tempestivo. Quanto aos PEFs instaurados em 2020, no serviço de finanças de Leiria 1, (quatro) nº 1384202001009508, com citação pessoal em 15-02-2020, 1384202001010824, com citação pessoal em 21-02-2020, 1384202001012380, com citação pessoal em 28-02-2020 e nº 1384202001042912, ainda sem citação pessoal, o pedido é tempestivo relativamente a todos os processos por via da suspensão dos processos de execução fiscal e dos respetivos atos resultante da publicação do D.L. nº 10-F/20, de 26 de Março, conjugado com o nº 1 do artigo 7º , da Lei nº 1-A/2020 , de 19 de Março, ambos com efeitos a 12 de Março de 2020. ENQUADRAMENTO JURÍDICO (…) Ora, no caso em apreço, B………… – NIF: ………, apresentou em 04 de junho de 2020, junto do serviço de finanças de Leiria 1, um requerimento a solicitar a extinção das dívidas fiscais da sociedade “A............, SA.”, NIF ........., cujos processos executivos tramitam naquele serviço de finanças, através da dação em pagamento de vários imóveis, garagens, propriedade de terceiro, sitos na ………, Algueirão Mem Martins A dação em pagamento “consiste em desonerar-se o devedor do vínculo a que se encontra adstrito mediante a entrega de objecto diverso daquele que era devido.” Para além do pagamento, enquanto regra, um dos modos excecionais de extinção dos créditos tributários é, efetivamente, a dação em pagamento - art. 40º nº 2 da LGT , artigos 87º , 176º nº 1, c) e 201.º a 202.º , do CPPT , e, ainda, o art. 39 º do D.L. nº. 84/2019, de 28 de junho. Do conjunto de normas enunciado resulta, em primeiro lugar, que a dação em pagamento só é admissível antes da instauração da execução fiscal no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado. Em segundo lugar, encontrando-se instaurada a execução fiscal, o executado pode, no prazo para a oposição ( art. 203º , nºs 1 e 2 do CPPT ), requerer a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis. Todavia, como já atrás expusemos, a dação em pagamento constituindo um modo excepcional de extinção dos créditos tributários está sujeita a vários requisitos, de que se sublinha o dever de ser requerida dentro do prazo da oposição, os bens oferecidos deverem ser descritos pormenorizadamente, bem como não serem de valor superior à dívida e acrescido, salvo se se encontrar demonstrada a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou social, ou de a dação se efectuar no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado. Porém, no processo de dação em pagamento, torna-se necessário o acordo do credor, o que, no âmbito da legislação tributária, se traduz, tal como está previsto no art. 201º do CPPT , no interesse da Fazenda Nacional em aceitar os bens oferecidos pelos requerentes. O facto de a dação em pagamento estar tipificada na lei, não “obriga” a Administração Tributária a aceitar os bens que os devedores entendam dar em pagamento para extinguir as suas dívidas. De salientar que, no âmbito de qualquer dação em pagamento, isto é, quando os executados oferecem, para extinguir as suas dívidas fiscais os bens que a legislação tributária permite (imóveis, móveis direitos), afigura-se-nos que os pressupostos da aceitação destes bens não poderão deixar de ter em conta os encargos daí decorrentes para o credor público aceitante, designadamente, manutenção, cobertura de risco, tempo e despesas necessárias à sua conversão em liquidez, susceptíveis de influenciarem negativamente o respectivo valor, face aos créditos extintos. O Estado não dispõe de qualquer estrutura que se dedique, com carácter geral, a administrar este género de bens. B………… – NIF: ………, apresentou em 04 de junho de 2020, junto do serviço de finanças de Leiria 1, um requerimento a solicitar a extinção das dívidas fiscais da sociedade “A............, SA.”, NIF ........., cujos processos executivos tramitam naquele serviço de finanças, através da dação em pagamento de vários imóveis, garagens, propriedade de terceiro, sitos na ………, Algueirão Mem Martins, INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Como já referimos, o Estado não dispõe de qualquer estrutura que, em concorrência com o sector privado, se dedique com carácter geral à comercialização de bens imóveis, não sendo, pois, suficiente a mera eventualidade daquele obter rendimentos com a posterior revenda dos bens imóveis dados em pagamento. Pelas razões que já mencionámos, entendemos que os bens oferecidos não têm qualquer interesse para a Fazenda Nacional. No processo de dação em pagamento, torna-se necessário o acordo do credor, o que, no âmbito da legislação tributária, se traduz, tal como está previsto no art. 201º do CPPT , no interesse da Fazenda Nacional na aceitação dos bens. A obrigatoriedade de acordo resulta do disposto no art. 837º do CC , segundo o qual “a prestação de coisa diversa da que for devida, (…) só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento”. Consequentemente a dação pressupõe a realização de um “aliud”, isto é, uma prestação diferente, por acordo entre as partes, para cumprir/extinguir a obrigação. A dação tem como fim a extinção da obrigação que perdura nas relações entre as partes. A forma, o meio de extinção da obrigação, sendo diferente, pressupõe, como vimos referindo, um acordo concertado entre os intervenientes. Ora, se os bens não têm qualquer interesse para a AT, como é o caso dos bens oferecidos por esta contribuinte, aquela não é “obrigada” a aceitá-los. Assim, o devedor não pode, por esta forma, extinguir as suas dívidas fiscais. Como já várias vezes referimos, o facto de a dação em pagamento estar tipificada na lei, não “obriga” a Administração Tributária a aceitar os bens que os devedores entendem dar em pagamento para extinguir as suas dívidas fiscais. Deve, o serviço de finanças diligenciar no sentido de proceder, com celeridade, à realização dos actos de coerção considerados necessários à extinção das dívidas da responsabilidade da requerente. CONCLUSÃO: Na presente situação, o requerimento a solicitar a extinção das dívidas da sociedade referentes a PEFs que tramitam no serviço de finanças de Leiria1, através da dação em pagamento de imóveis, foi apresentado em 04 de junho de 2020, junto daquele serviço de finanças. Através de análise à tramitação dos processos executivos, cuja extinção se pretende, verifica-se que o pedido é intempestivo relativamente a todos os processos executivos instaurados em 2017 e 2018. É também intempestivo no que concerne a todos os processos executivos instaurados em 2019, dado que de acordo com o disposto no nº 1, a) do art. 203º do CPPT , ex-vi do art. 201º do CPPT , já se encontra esgotado o prazo da oposição, pelo facto de, em todos estes PEFs, já ter sido efetuada a citação pessoal e já ter decorrido um prazo muito superior a 30 dias, após a apresentação do requerimento. Porém, ainda no que se refere aos PEFs instaurados em 2019, concretamente os processos nºs 1384201901107682, 1384201901202383, 1384201901203401 e 1384201901206320, a citação pessoal ainda não foi efetuada, pelo que, atendendo ao disposto no nº 1, a) do art. 203º do CPPT , ex-vi do art. 201º do CPPT , ainda não começou a correr o prazo da oposição, o pedido é tempestivo. Quanto aos PEFs instaurados em 2020, no serviço de finanças de Leiria 1, (quatro) nº 1384202001009508, com citação pessoal em 15-02-2020, 1384202001010824, com citação pessoal em 21-02-2020, 1384202001012380, com citação pessoal em 28-02-2020 e nº 1384202001042912, ainda sem citação pessoal, o pedido é tempestivo relativamente a todos estes processos por via da suspensão dos processos de execução fiscal e dos respetivos atos resultante da publicação do D.L. nº 10-F/20, de 26 de Março, conjugado com o nº 1 do artigo 7º , da Lei nº 1-A/2020 , de 19 de Março, ambos com efeitos a 12 de Março de 2020 O Estado não dispõe de qualquer estrutura que, em concorrência com o sector privado, se dedique com carácter geral à comercialização de bens imóveis, não sendo, pois, suficiente a mera eventualidade daquele obter rendimentos com a posterior revenda dos bens imóveis dado em pagamento; O facto de estar tipificada na lei a dação em pagamento, não “obriga” a Administração Tributária a aceitar os bens que os devedores entendem dar em pagamento para extinguir as suas dívidas. PROPOSTA Perante os factos expostos, se assim for entendido superiormente, o pedido de dação em pagamento deve: 1-Ser indeferido quanto aos processos executivos, relativamente aos quais o pedido é tempestivo porquanto: O Estado não dispõe de qualquer estrutura que, em concorrência com o sector privado, se dedique com carácter geral à comercialização de bens imóveis, não sendo, pois, suficiente a mera eventualidade daquele obter rendimentos com a posterior revenda dos bens imóveis dado em pagamento; O facto de estar tipificada na lei a dação em pagamento, não “obriga” a Administração Tributária a aceitar os bens que os devedores entendem dar em pagamento para extinguir as suas dívidas. 2 - Ser rejeitado, quanto aos processos executivos relativamente aos quais o pedido é intempestivo, dado que não cumpre com o disposto no nº 1 do artigo 201º do CPPT . Quando o pedido de dação em pagamento foi apresentado já se encontrava esgotado o prazo da oposição, porquanto é extemporâneo; (…)” – cfr. informação, a fls. 16-v a 19-v dos autos. Em 12 de agosto de 2020 na informação aludida no ponto anterior foi pela Subdiretora Geral da Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários, proferido despacho de concordância com os fundamentos de indeferimento e rejeição nela constantes – cfr. despacho, a fls. 16-v a 19-v dos autos. Através do ofício n.º 830/3, de 20 de agosto de 2020 foi a Sociedade Reclamante notificada do teor do despacho referido no ponto que antecede – cfr. ofício, a fls. 16 dos autos. Factos não provados Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.» Fundamentação de direito Impõe-se, antes de mais, conhecer da exceção da incompetência em razão da hierarquia suscitada oficiosamente, uma vez que nos termos do artigo 641.º , n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ ex vi ” artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o despacho proferido pelo Tribunal recorrido de admissão do recurso não vincula o Tribunal Superior. A infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, exceção que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º , n.ºs 1 e 2 do CPPT . A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem competência para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância que se fundamentem exclusivamente em matéria de direito - artigos 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redação dada pela Lei n.º 114/2019 , de 12 de setembro, e 280.º, n.º 1 do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019 , de 17 de setembro. Se o recurso versar matéria de facto, ou matéria de facto e de direito, a competência para dele conhecer cabe ao Tribunal Central Administrativo – artigos 38.º , alínea a) do ETAF e 280.º , n.º 1 do CPPT . Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, em princípio, haverá que atentar apenas no teor das conclusões da alegação do recurso, pois são elas que definem o objeto e delimitam o seu âmbito - artigo 635.º , n.º 4 do CPC - não afastando a jurisprudência deste Tribunal a hipótese de se confrontar as conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão – acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20/05/2020, proferido no processo 01571/19.3BEPRT . Suscitada qualquer questão de facto pelo recorrente fica afastada a competência do Supremo Tribunal Administrativo e definida a competência do Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso. Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo avaliar a relevância, pertinência ou acerto da discussão da matéria de facto para a questão de direito a dirimir, pois tal juízo envolveria uma antecipação da solução de direito para a qual não tem competência. De acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo o recurso tem por fundamento matéria de facto sempre que é pedida a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida, ou quando o recorrente diverge das ilações de facto que dela se devam retirar, ou invoca como fundamento da sua pretensão factos que não têm suporte na decisão recorrida – cf. entre muitos, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20/05/2020, proferido no processo 01571/19.3BEPRT . O recurso tem como fundamento matéria de direito quando as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas - cf. entre muitos, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25/09/2019, proferido no processo 0673/19.0BESNT . Ora, tal como ficou exarado no despacho proferido pelo excelentíssimo Juiz Conselheiro então de turno, « No presente recurso a recorrente além de impugnar erros de julgamento, pretende relevar matéria de facto não relevada na sentença recorrida ou à qual a sentença recorrida não se refere ou, ainda, relativamente à qual a recorrente pretende que se conclua de modo diferente, daí se retirando, portanto, diferentes ilações de facto, é o caso por exemplo das conclusões XVI, XX e XXII e XXIII. » O recurso não versa, assim, exclusivamente matéria de direito, o que determina a incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para dele conhecer, sendo competente o Tribunal Central Administrativo Sul. Assim, porque as questões controvertidas não se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas, o recurso não tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito. O que determina, por um lado, a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para dele conhecer e, por outro, a competência para esse efeito do Tribunal Central Administrativo Sul – artigo 2.º , n.º 2 do Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29/12 . Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar este Tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso e competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo do Sul (Secção do Contencioso Tributário). Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC (Unidade de Conta). Após trânsito, cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do CPPT . Diligências necessárias. Lisboa, 8 de setembro de 2021 Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora, que consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de março, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Senhores Juízes Conselheiros que integram a presente formação de julgamento, Francisco António Pedrosa de Areal Rothes e Joaquim Manuel Charneca Condesso)