Texto
ACÓRDÃO Nº 788/2017 Processo n.º 864/17 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é reclamante A. e reclamados B., Lda. a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ( cfr. fls. 3-5), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 16 de fevereiro de 2017 que, apreciando os recursos interpostos pela R., ora reclamada, e pela A., ora reclamante, do despacho saneador proferido nos autos de ação declarativa de condenação, com processo comum – o qual, além do mais, quanto à prova pericial, acolhendo o requerido pela A. no sentido da realização de uma perícia colegial com vista a apurar o lucro bruto que a R. obteve com a venda dos veículos cujas matrículas identifica, e não vislumbrando que a perícia requerida se mostre impertinente ou dilatória, notificou a R./empregadora «para indicar o seu perito e, querendo, aderir ao objeto proposto, a sua ampliação ou alargamento a outra matéria» ( cfr. acórdão do TRG recorrido, a fls. 50) –, julgou a apelação da R. totalmente procedente e a da A. parcialmente procedente ( cfr. fls. 71-81, em especial fls. 75-79). Por despacho do tribunal a quo de 20 de abril de 2017 não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporaneidade, nos termos seguintes ( cfr. fls. 82 com verso): « A A. Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias a contar do alegado termo de prazo para interpor recurso ordinário do acórdão proferido para esta Relação. Sucede que o presente processo, atento o seu valor €6.932,56 – não admite a interposição de recurso ordinário de tal acórdão. Em face do exposto, fica prejudicada a tempestividade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por força de interpretação defendida. Nestes termos, não admito tal recurso, por extemporaneidade.». 3. Inconformada, a recorrente, ora reclamante, reclamou ao abrigo do artigo 77.º da LTC, nos termos seguintes ( cfr. fls 3 a 5): «A., reclamante, nesta peça processual, e recorrente, no recurso supra-identificado, no qual é recorrida, a B. LDA, aqui reclamada, devidamente notificada que foi, do aliás douto despacho, prolatado, no dia 20 de abril de 2017, nos autos, e neles exarado, a folhas 273 a 273 verso, despacho esse que não admitiu o recurso, oportunamente interposto, pela aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional, por intempestividade do mesmo recurso 1 ( 1 Muito embora a notificação em causa tenha sido efetuada através de carta, registada, na estação de Urgezes, dos CTI - Correios de Portugal S.A., no dia 21 de abril de 2017 (sexta-feira), e nessa data expedida para o respetivo destinatário, que é o advogado signatário, presumindo-se pois, nos termos legais, tal carta recebida no dia 24 de abril de 2017 (segunda-feira), pretende a reclamante ilidir tal presunção, na medida em que essa carta/notificação, e sem que nisso tenha tido, como não teve, o destinatário dela qualquer responsabilidade, apenas foi recebida por esse destinatário no dia 26 de abril de 2017 (quarta-feira), como resulta do documento que, sob o número I, se anexa, pelo que apenas nesse dia se deve considerar a reclamante notificada do despacho em questão, requerendo-se que V.- Exas., se entenderem isso necessário, solicitem aos CTT - Correios de Portugal S.A., informação sobre a data em que foi efetivamente recebida pelo destinatário dela a carta em causa, para assim comprovar que esse dia foi efetivamente o dia 26 de abril de 2017 ), vem, muito respeitosamente, junto de V. Exas., para ao abrigo do estatuído no artigo 77.°, da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro, que é a Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (LOFPTC), abreviadamente designada apenas por Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de tal despacho de não admissão do recurso em causa, apresentar reclamação, o que ela reclamante, faz, nos termos, pelos fundamentos e com o pedido que se seguem: O fundamento do despacho reclamando consistiu em, devido ao valor do processo - 6.932,56 euros - o acórdão, do qual se recorreu para o Tribunal Constitucional não admitir recurso ordinário, pelo que o prazo de 10 dias, constante do artigo 75.°-1 da LTC, para interpor tal recurso para o Tribunal Constitucional, se deveria começar a contar da notificação de tal acórdão, e não do dies ad quem, do prazo de 20 dias, que o artigo 80.°, do Código de Processo de Trabalho (CPT) concede para recorrer ordinariamente de revista de acórdãos dos Tribunais da Relação. Só que, sem prejuízo de outra opinião, certamente sempre possível, e até talvez, talvez, ou, neste caso, e porque se trata da opinião do Exmo. Senhor Desembargador Relator, que prolatou o despacho reclamado, seguramente, melhor e mais autorizada, e do maior respeito e da maior consideração, por tal outra opinião, merecidos, devidos e tidos, respeito e consideração esses que são aliás, diga-se, em abono da melhor verdade, muito elevados, no caso vertente, é entendimento da reclamante que não é assim. E isto, pelos motivos já desenvolvidos no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, na parte de tal requerimento em que se defendeu a tempestividade do mesmo recurso, motivos esses para os quais, e para se evitarem aqui repetições inúteis e fastidiosas, se toma a liberdade de remeter a atenção de V. Exas., e tendo ainda em conta que, do acórdão em causa, era admissível um recurso ordinário, recurso esse que é o previsto no artigo 629.º-2-d), do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (CPC 2013), pois que esse recurso é independente do valor da causa e da sucumbência', estando também tal recurso abrangido pelo princípio da exaustão dos recursos ordinários, que tem que ser respeitado em todos os recursos para o Tribunal Constitucional. Motivos pelos quais se requer a V. Exas. que o recurso para o Tribunal Constitucional em questão, que o despacho reclamado não admitiu, seja admitido.». O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos ( cfr. fls. 85-86): « Nos autos de acção declarativa, em processo comum, que A. moveu a B., Ld.ª, foi proferido despacho saneador. A Ré arguiu a nulidade desse despacho e tanto ela como a Autora interpuseram recurso para a Relação de Guimarães. Por acórdão de 16 de Fevereiro de 2017, a Relação de Guimarães julgou a apelação da Ré totalmente procedente e a apelação da Autora parcialmente procedente. Desse acórdão a Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal. Embora não venha certificado, a própria reclamante afirma que “a decisão recorrida se considera notificada à requerente no dia 20 de Fevereiro de 2017 (segunda-feira)” (fls. 73 e 77). Por sua vez, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 27 de Março de 2017. Sendo o prazo de interposição de dez dias (artigo 75º, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LTC), parece-nos claro que o recurso se mostra extemporâneo. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, sendo que um dos requisitos de admissibilidade consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que, no caso, caibam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Ora, tendo em atenção o valor da acção, do acórdão da Relação de Guimarães não cabia recurso ordinário nem o mesmo foi interposto, não demonstrando também, minimamente, o reclamante, que aquela decisão era passível de recurso ordinário. Desta forma, não tem aplicação no caso dos autos o disposto no artigo 70.º, n.º 4, da LTC, enquanto dispõe que se entende que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição. Com efeito, sendo definitiva, na ordem dos tribunais judiciais, a decisão da Relação de Guimarães, o prazo de dez dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional contava-se da data da notificação daquele acórdão. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. Diremos ainda que, quer no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, quer nas conclusões das alegações de recurso para a Relação de Guimarães (transcritas no acórdão da Relação), não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.». A relatora proferiu despacho notificando a reclamante para se pronunciar sobre a possibilidade de a reclamação ser indeferida e o recurso para este Tribunal não ser admitido « com fundamento na falta do pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade e na falta de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de fevereiro de 2017)» ( cfr. fls 88). A ora reclamante apresentou resposta nos seguintes termos ( cfr. fls. 90-94 verso): « A., requerente nesta peça processual, e reclamante, na reclamação supra identificada, na qual é reclamada, a sociedade B. LDA, aqui requerida, devidamente notificada que foi para o efeito 1 [ 1 Vide o douto despacho. proferido. no dia 04 de outubro de 2017. nos autos. e neles exarado, a folhas 88 dos mesmos ., vem, muito respeitosamente, junto de V. Exas., para se pronunciar sobre o douto parecer, pelo Ministério Público, no dia 25 de setembro de 2017, prolatado nos autos, nos quais se encontra, a folhas 85 e 86 deles, o que ela requerente faz, nos termos, pelos fundamentos e com o pedido que se seguem: É certo que, como consta dos pontos 1 e 2, ambos do parecer do Ministério Público a que se está a responder, na ação de processo comum n.º 1654/15.9T8VRL, do Juiz 2, do Juízo do Traba1ho, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, foi, oportunamente, proferido despacho saneador, tendo a ré arguido a nulidade desse despacho, e, tanto ela ré, como a autora, de tal despacho, rectius de duas partes distintas desse despacho, interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, Bem como que, como é também referido no ponto 3, do parecer do Ministério Público aqui em causa, aquele Tribunal de 2.ª instância, por acórdão, de 16 de fevereiro de 2017, julgou a apelação da ré totalmente procedente e a da autora parcialmente procedente. Tendo a autora interposto recurso para o Tribunal Constitucional, não da totalidade desse acórdão, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de fevereiro de 2017, como consta do ponto 4, do parecer que tem vindo a ser referido, mas apenas de uma parte desse acórdão, que naturalmente lhe era desfavorável a ela autora. E, mais precisamente, daquela parte do acórdão em causa que revogou o despacho de 1.ª instância, que admitiu a perícia requerida pela autora, revogação essa resultante daquele Tribunal de 2ª instância, ter considerado, como considerou, que o artigo 63.°- 1, do Código de Processo de Trabalho (CPT), não permitia a admissão da perícia em causa, e em virtude de tal perícia não ter sido, como na verdade não foi, requerida na petição inicial, mas sim na resposta da autora à contestação da ré. Certo sendo também que, como o Ministério Público refere, nos números 5, 6 e 7, todos do parecer dele em questão, o acórdão recorrido se considera notificado à requerente no dia 20 de fevereiro de 2017, que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto, ao abrigo do artigo 70.º-1-b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, abreviadamente conhecida apenas como Lei do Tribunal Constitucional (LTC), no dia 27 de março de 2017, e que o prazo de interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (artigo 75.°-1, da LTC), a contar, contudo, e tal como foi referido no requerimento da requerente de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional 2 [ 2 Vide as linhas 9 e 10, da página 7 (numeração da requerente. colocada no canto superior direito dessa página) de tal requerimento da requerente. a interpor recurso para o Tribunal Constitucional ], não, como é de regra, da notificação à recorrente da decisão (no caso acórdão) recorrida, mas sim, e numa exceção a essa regra, do trânsito em julgado de tal decisão (no caso acórdão) 3 [ 3 Vide, no sentido de que o prazo de 10 dias, a que se reporta o número 1, do artigo 75.°, do LTC, só começa a correr, no caso, que é o que aqui ocorre, do recurso para o Tribunal Constitucional, previsto na alínea b), do número 1, do artigo 70.°, da L TC, "no momento em que haja decorrido o prazo para interpor os recursos ordinários possíveis, sem que os mesmos hajam sido interpostos", na doutrina, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional. Almedina, Coimbra, janeiro 2010, pp. 124, 190 e 191, e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 332, e, na jurisprudência, os Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de janeiro de 2012 (processo 2188/09.6TJLSB.LI.SI, Sebastião Póvoas), e do Tribunal Constitucional números 457/99. de 13 de junho de 1999 (processo 249/94, da 1.ª Secção, Maria Fernanda Palma), 149/02, de 17 de abril de 2002 (processo 143/02, da 1.ª Secção, Artur Maurício), 112/04, de 13 de fevereiro de 2004 (processo 18/04, da 3.ª secção, Vítor Gomes), 80/08, de 13 de fevereiro de 2008 (processo 23/08. Maria Lúcia Amaral) e a decisão sumária, do mesmo Tribunal Constitucional, proferida no processo número 152/05, da 3.ª Secção ], e sendo um dos requisitos de admissibilidade de tal recurso o esgotamento prévio dos recursos ordinários, que, no caso, cabiam (artigo 70.°-3, da LTC). O mesmo não acontecendo com o referido pelo Ministério Público, no número 9, do parecer dele agora sob resposta, pois que o atrás mencionado acórdão, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de fevereiro de 2017, admitia recurso ordinário, como se disse já, no ponto 3 da reclamação em questão, e apesar do valor da causa ser de apenas 6.932,56 euros, pelo que inferior à alçada dos Tribunais da Relação, alçada essa que, como é sabido, é de 30.000,00 euros (artigo 44.°-1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário). Recurso ordinário esse que era o previsto no artigo 629.º-2-d), do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (CPC 2013), pois que tal recurso, e como do corpo do número 2, desse artigo 629.°, do CPC 2013, consta expressamente ("Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre Página 4 de 9 admissível recurso"), é independente do valor da causa e da sucumbência 4 [ 4 Vide, neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, volume 11, Almedina, Coimbra, maio de 2014, pp. 17 e 18], estando também tal recurso abrangido pelo princípio da exaustão dos recursos ordinários, a que alude o atrás referido 70.°-3, da LTC, pois que tal princípio tem que ser respeitado relativamente a todos os recursos ordinários que possam, ainda que eventualmente, ser interpostos da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Motivos pelos quais, e ao contrário do que pretende o Ministério Público, nos números 10, 11 e 12, todos do parecer dele aqui em análise, tem aplicação ao caso dos autos o disposto no artigo 70.°-3 e 4, da LTC, pelo que o atrás mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de fevereiro de 2017, só se tornou definitivo na ordem jurídica, decorrido que foi o prazo para dele ser interposto o atrás referido recurso, previsto no artigo 629.º-2-d), do CPC 2013, contando-se o prazo de 10 dias, para, de tal acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, não a partir da data de notificação à recorrente desse acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, mas sim da do trânsito em julgado dele. Assim sendo, como assim é, e como a reclamante referiu já, no requerimento de interposição do recuso dela para o Tribunal Constitucional, tal recurso foi tempestivamente interposto 5 [ 5 Vide as linhas 20 a 22, da página 6, 1 a 17, da página 7, 1 a 22, da página 8, e 1 a 29, da página 9, de tal requerimento, páginas essas todas na numeração, que, no canto superior direito delas, lhes foi dada pela requerente/recorrente]. Não se verificando pois, e ao contrário do que pretende o Ministério Público, no número 12, do parecer dele que se está a por em causa, este motivo, ou seja, a extemporaneidade da interposição do recurso em causa para o Tribunal Constitucional, da não admissão do mesmo recurso. Isto, por um lado, enquanto que, por outro lado, não corresponde também à realidade, que, como o Ministério Público afirma, no número 13, do parecer dele, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a agora reclamante, e ali requerente/recorrente, não tenha enunciado qualquer " questão de inconstitucionalidade normativa ". Na verdade, nas linhas 15 a 21, todas da página 5 (numeração da requerente/recorrente, colocada no canto superior dessa página), de tal requerimento de interposição de recurso para o Tribunal constitucional, foi claramente levantada, pela requerente/recorrente, uma questão de inconstitucionalidade normativa, ao escrever ela, como escreveu, o seguinte: "c) Sendo a interpretação ou dimensão normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, a do número 1, do artigo 63.°, do Código de Processo de Trabalho (CPT), que foi utilizada no acórdão sob recurso, e segundo a qual não pode o autor alterar na resposta dele, e ainda que devido ao alegado na contestação apresentada pelo réu, as provas que ele autor requereu na petição inicial, nomeadamente requerendo em tal resposta prova pericial, que ele autor, antes, e na petição inicial, não havia requerido, ... " E, se é certo que, como o Ministério Público pondera, no atrás referido número 13, do parecer dele, " ... nas conclusões das alegações de recurso para a Relação de Guimarães (transcritas no acórdão da Relação), não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa,…" Não menos certo é também, que, nas alegações, em sentido amplo, isto é, incluindo as respetivas conclusões, do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães, não podia a autora levantar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa do artigo 63.°-1, do CPT. E isto, porque a decisão de la instância aplicou uma interpretação de tal artigo 63.°-1, do CPT que ela autora não teve na altura, e continua a não ter agora, por inconstitucional, não tendo sido, chamemos-lhe assim, do segmento da sentença de 1.ª instância, que admitiu a prova pericial requerida pela autora, que esta recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, tanto mais que tal segmento lhe era favorável a ela autora. Efetivamente, quem recorreu para a 2.ª instância, desse segmento do despacho de 1.ª instância, ou seja, daquele segmento de tal despacho que admitiu a prova pericial, requerida pela autora, foi a ré, B. LDA, tendo pois sido ela quem apresentou as alegações do recurso que interpôs. Isso, contudo, não significa que a aqui requerente, A., não tenha invocado, e de uma forma adequada, isto é, de maneira e a tempo dela ser conhecida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, como impõe o artigo 75.º-A-2, da LTC, a inconstitucionalidade da interpretação ou dimensão normativa do artigo 63.°-1, do CPT, segundo a qual não pode o autor alterar, na resposta dele, e ainda que devido ao alegado na contestação apresentada pelo réu, as provas que ele autor requereu na petição inicial, nomeadamente requerendo, em tal resposta, prova pericial, que ele autor, antes, e na petição inicial, não havia requerido. Sendo tal interpretação ou dimensão normativa do artigo 63.°-1, do CPT, aquela que a ré pretendeu ver aplicada no processo, com isso visando afastar a admissão, levada a cabo na 1.ª instância, da prova pericial requerida pela autora, na resposta dela à contestação da ré, pretensão da ré esse que mereceu o acolhimento favorável do Tribunal da Relação da cidade de berço, sendo precisamente contra esse acolhimento que a requerente recorreu para o Tribunal Constitucional. Invocação essa que foi feita, nas habitualmente designadas por contra-alegações, oportunamente apresentadas pela autora A., no atrás referido recurso, interposto pela ré, B. LDA, para o Tribunal da Relação de Guimarães 6 [ 6 Vide a peça processual com a referência 23056611, desse dia 29 de junho de 2016, correspondente às referências 944850 (Alegações), desse mesmo dia 29 de junho de 2016, e 30276211 (Certidão), do dia 13 de outubro de 2016, ambos do histórico de atas processuais, respetivamente. no processo principal e do apenso A, no sistema Citius ], do já mencionado segmento do despacho de 1.° instância que admitiu a prova pericial requerida pela autora Tendo também a requerente, no requerimento dela de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e cumprindo assim o estatuído no artigo 75.º-A-2-última parte, da LTC, indicado a peça processual, que consistiu precisamente nas contra-alegações atrás referidas, em que ela requerente havia suscitado a questão da inconstitucionalidade em causa 7 [ 7 Vide as linhas 20 a 24, da página 5, e 1 a 4, da página 6 (numeração pagina1 essa aposta pela autora, no canto superior direito de tais páginas), páginas essas onde se escreveu assim: " ... tendo a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação ou dimensão normativa sido suscitada pela autora, aqui recorrente, nas contra-alegações, por ela autora apresentadas nos autos, através de transmissão electrónica de dados, via sistema Citius, no dia 29 de junho de 20167, e em virtude de tal interpretação ou dimensão normativa violar, como viola, o principio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.°-1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na modalidade do direito à prova."] Pelo que, não se verificando, como não se verificam, no caso sub-iudicio, também as omissões, a que o Ministério Público alude, no ponto 13, do parecer dele a que se está a responder, não ocorre igualmente esse motivo, eventualmente conducente à não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, oportunamente interposto pela A.. Sendo certo que, ainda que essas omissões ocorressem, que não ocorreram, o que aqui e agora se admite, mas apenas e unicamente, como uma mera hipótese teórica e dialética de raciocínio, sem contudo nunca conceder que assim foi, nem prescindir de que assim não foi, isso não seria, pelo menos desde logo, motivo para a não admissão do respetivo recurso para o Tribunal Constitucional. E isto porque, na hipótese teórica e dialética atrás colocada, deveria o Juiz a quo , ou seja, no caso em análise, o Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, convidar a requerente a suprir tais omissões, no prazo de 10 dias (artigos 75.º-A-5, da LTC). E, se esse convite não fosse efetuado, ou a recorrente o não o satisfizesse, teria o mesmo convite que ser, digamos assim, repetido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional (artigo 75.º-A-6, da LTC). Só sendo o recurso julgado deserto, se o recorrente não respondesse ao convite efetuado pelo Relator do Tribunal Constitucional (artigo 75.º-A-7, da LTC), pois que tal convite, como aliás também o do Exmo. Senhor Doutor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, não foram feitos. Pelo que, não ocorrendo, como não ocorre, nenhum dos fundamentos, esgrimidos pelo Ministério Público, para que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela requerente não fosse, ao contrário do que sucedeu, admitido, deverá proceder a reclamação, contra tal não admissão, por parte do Tribunal da Relação de Guimarães, oportunamente deduzida pela reclamante, o que se peticiona a V. Exas. Com todas as consequências legais de tal procedência advenientes, designadamente a consistente em o Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal constitucional, requisitar o processo principal ao Tribunal recorrido (artigos 643.° do CPC 203 e 69.°, da LTC), ou seja, no nosso caso, ao Tribunal da Relação de Guimarães, o que igualmente se peticiona.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Decorre dos autos que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão do TRG proferido em 16 de fevereiro de 2017 ( supra identificado em I, 1), o qual, apreciando os recursos interpostos R. e pela A., ora recorrente, do despacho saneador proferido em 1ª instância, decidiu julgar a apelação da R. totalmente procedente (e, assim, também na parte em que contestou a admissibilidade da perícia requerida pela A.) e a apelação da A. parcialmente procedente e, em consequência, além do mais, revogar o despacho que admitiu a perícia requerida pela A. ( cfr. acórdão do TRG ora recorrido, 5. Decisão, b), a fls. 67). O tribunal a quo , na decisão ora reclamada, não admitiu o presente recurso com fundamento na sua extemporaneidade, por considerar que, atento o valor do processo, não cabia recurso ordinário do Acórdão proferido pelo TRG, assim ficando prejudicada a tempestividade do recurso para este Tribunal ( cfr. fls. 82 com verso). Ora, no que respeita ao prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, prescreve o artigo 75.º da LTC o seguinte: « Artigo 75º (Prazo) O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.» Tendo em conta que a decisão sobre a reclamação apresentada, nos termos do artigo 76, n.º 4, da LTC, não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade de recurso (artigo 77, n.º 4 da LTC), cumpre apreciar o fundamento da reclamação e, sendo caso disso, a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso. Da Reclamação Nos termos da reclamação apresentada, a divergência quanto ao decidido no despacho sub judice prende-se com a determinação do termo inicial do prazo de dez dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC. Para o efeito, é de ter em conta que o recurso de constitucionalidade foi interposto em 27/03/2017 ( cfr. fls. 70 e ss.), tendo o Acórdão do TRG recorrido sido proferido em 16/02/2017. É que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade (em 27/03/2017), teria, de acordo com o despacho ora reclamado, decorrido o prazo legal para interposição de recurso de constitucionalidade – a considerar-se como termo inicial para a respetiva contagem, como se presume, a data da notificação do Acórdão do TRG ora recorrido. A recorrente, na sua reclamação, reiterando o já alegado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cf. reclamação, n.º 3, a fls. 4-5 e requerimento, II, 5., a fls. 77-79), sustenta, diversamente do entendimento do despacho reclamado, que o dies ad quo do prazo de 10 dias de interposição de recurso para este Tribunal teve início apenas no dia 14/3/2017 (primeiro dia subsequente ao dies ad quem do prazo de vinte dias para interpor recurso ordinário do acórdão do TRG, ora recorrido – 13/3/2017), sendo o dies ad quem respetivo 23/3/2017, a que acresce a possibilidade de apresentação do mesmo até ao terceiro dia subsequente, mediante o pagamento de multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC. E sustenta ainda que da decisão do TRG cabia o recurso ordinário previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC (2013), o qual, no entender da reclamante se encontra abrangido pelo princípio da exaustão dos recursos ordinários ( cfr. reclamação, n.º 3, a fls. 4-5). A reclamante sustenta, assim, a tempestividade do recurso interposto para este Tribunal, por apelo – ainda que não de modo expresso – ao disposto nos números 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, defendendo que, in casu , o prazo apenas se iniciou no dia 14/03/2017, isto é, após o decurso do prazo de vinte dias no qual, no entendimento da reclamante, poderia ser interposto «recurso ordinário» (de revista), para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), do acórdão do TRG, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC – segundo o qual « 2 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso : (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência ». Conclui, assim, pela tempestividade do recurso de constitucionalidade por si interposto em 17/03/2017 – data que corresponderia ao 13.º dia contado a partir da data em que se encontraria, segundo a reclamante, esgotado o prazo para interposição do recurso ordinário (de revista) previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC – e, em consequência, vem requerer, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a admissão do recurso ( cfr. reclamação, a fls 5). 11. Importa verificar se, neste aspeto – tempestividade do recurso –, assiste razão à reclamante. A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade depende da verificação dos requisitos gerais do recurso de constitucionalidade e dos pressupostos específicos do recurso interposto – neste caso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, isto é, de decisão judicial que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Para o que agora releva, dispõe a LTC, em matéria de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos, como sucede in casu, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que: « Artigo 70.º (Decisões de que pode recorrer-se) 1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…) 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. 5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual. 6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira .» Resulta da seguinte passagem do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 735/2014 o entendimento professado a este respeito quanto aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: «(…) O presente recurso foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos dos n. os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos previstos na referida alínea encontra-se dependente do cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários. A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo . Assim, os recursos em análise apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n. os 2 e 4, da LTC).» Ora, tendo presente o disposto nos números 2 e 4 da disposição legal supra transcrita, a definitividade vertical da decisão pela via ordinária (seja por não caber recurso ordinário, seja por esgotamento ou renúncia aos recursos ordinários que coubessem) é condição positiva ou pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por outro lado, o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, não poderá deixar de considerar o momento em que ocorra a definitividade vertical da decisão recorrida para efeitos da respetiva contagem. 11.1 A título preliminar, deverá considerar-se que o requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) – que, in casu , fossem de admitir – deve ser compreendido nos termos dos números 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso ( cfr. os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e, bem assim, os próprios incidentes pós decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração. Isto, já que a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário, para o efeito da verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade das decisões judiciais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (alínea b, do n.º 1, do artigo 70.º, LTC), neste caso, o da definitividade das decisões judiciais recorridas (n.º 2, do artigo 70.º), visa acautelar que o recurso de constitucionalidade contemple as decisões judiciais verdadeiramente consolidadas, sob pena de inutilidade desse mesmo recurso. 11.2 Todavia, a questão que cumpre responder nos presentes autos, em face da reclamação deduzida contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade por intempestividade, implica considerações adicionais. Com efeito, a decisão ora reclamada não considera, na perspetiva da reclamante, a possibilidade por si invocada de caber in casu a interposição de recurso de revista para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, do Acórdão do TRG que, concedendo total provimento ao recurso interposto pela R., revogou o despacho que admitiu a perícia requerida pela A. e ora reclamante. Isto, para efeitos da determinação do termo inicial do prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Fundamentalmente, pergunta-se: pode o recurso (de revista) previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC ser considerado um recurso ordinário, relevando o decurso do prazo da respetiva interposição para efeitos do disposto nos números 2 e 4 do artigo 70.º da LTC – definitividade da decisão judicial recorrida – e, deste modo, habilitar um diferente modo de contagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, LTC)? 12. A resposta à questão formulada implica, desde logo, a qualificação do recurso em causa invocado pela ora reclamante, como recurso «ordinário» – para os pretendidos efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso para este Tribunal. Ora, para efeitos de aplicação do regime de recursos de fiscalização concreta previsto na LTC, afigura-se, prima facie, que o recurso em causa invocado pela recorrente, é expressamente qualificado pelo legislador processual como «recurso ordinário», tal como decorre do disposto no artigo 627.º, n.º 2, do CPC – que apenas qualifica como recursos «extraordinários» o recurso para uniformização da jurisprudência e a revisão ( cfr. artigos 288.º e ss. e 696.º e ss., respetivamente). E o mesmo decorre do plano doutrinário, na medida em que o recurso em causa se destine à revisão de decisões judiciais de 2ª instância ainda não transitadas em julgado e, deste modo, corresponda à distinção clássica legalmente estabelecida (desde o Código de Processo Civil de 1939) entre recursos ordinários e extraordinários, usualmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais superiores (como, a título de exemplo, decorre de aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/05/2014, tirado no Processo 129/13.5TBBRG.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt/ jstj). Como escreve Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Matéria de Processo Civil – Reforma de 2007, cit., p. 49): «(…) Trata-se de uma classificação legal, sendo o critério distintivo o momento de interposição: os recursos ordinários interpõem-se antes do trânsito em julgado (…), constituindo o acto de interposição um facto impeditivo desse trânsito; os recursos extraordinários (…) interpõem-se em certos prazos contados a partir do trânsito em julgado da decisão». Explica, a propósito, Alberto dos Reis que «(…) O recurso extraordinário pressupõe um vício estranho e anormal na pronúncia jurisdicional, de tal modo grave, que não deve ser coberto e sanado pela autoridade do caso julgado» ( cfr. Código de Processo Civil anotado, Volume V, 1981, pp. 216-217). Assim, afigurando-se ser o recurso em causa (previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC), invocado pela reclamante, um recurso ordinário, tal não poderá em princípio deixar de ser ponderado, aquando da aplicação do regime processual aplicável a este Tribunal. Aqui chegados, cabe a reapreciação da decisão reclamada quanto à contagem do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC. O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto alicerçou-se nos poderes conferidos ao tribunal recorrido pelo n.º 2 do artigo 76.º, da LTC, tendo este concluído, reitere-se, que o presente recurso – não cabendo da decisão do TRG, face ao valor do processo, recurso ordinário – seria intempestivo pelo decurso do respetivo prazo de interposição para o Tribunal Constitucional. Efetivamente, o prazo de dez dias previsto no citado artigo 75.º, n.º 1 (da LTC) aplica-se à interposição de recursos de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional. Por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tal prazo inicia-se, por regra, com a notificação da decisão recorrida ( Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/2009). Todavia, à regra estabelecida no n.º 1 do artigo 75.º - assim entendida – assinalam-se algumas exceções. 13.1.1 Desde logo, a disposição consagrada no n.º 2 do mesmo artigo estabelece uma prorrogação do prazo de interposição no caso de recurso de constitucionalidade de uma decisão judicial quando a parte tenha optado pela interposição de recurso ordinário da mesma decisão e que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Isto quer dizer que contempla o artigo 75.º, n.º 2 da LTC «a hipótese do recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário» ( Cfr. Acórdão n.º 12/2009). Ora, apenas nos casos em que a parte utilize um incidente processual pós-decisório anómalo, não previsto no ordenamento jurídico, o Tribunal Constitucional pode desconsiderar tal interposição, somente para efeitos de apreciar da admissibilidade do recurso, desde logo quanto à sua tempestividade. Nessa parte, não está dependente nem vinculado à decisão que o tribunal a quo venha a proferir sobre esse incidente ( cfr. Acórdão n.º 735/2014). Com efeito, é entendimento reiterado deste Tribunal que a errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade ( cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 640/2011, 95/2012 e 75/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). 13.1.2 Pode ainda considerar-se outra hipótese. Perante o «silêncio» do artigo 75.º da LTC coloca Carlos Lopes do Rego a questão de saber «qual o momento inicial de contagem do prazo do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC quando o recorrente tenha optado pela exaustão dos recursos ordinários possíveis traduzida – não na sua efectiva utilização – mas na preclusão resultante do decurso do respectivo prazo, sem os mesmos serem interpostos» ( Cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, p. 191). Ora, a resposta foi já dada na Decisão Sumária n.º 112/2005, exarada no Processo n.º 152/05 (3ª Secção), alicerçando-se em arestos anteriores deste Tribunal (designadamente os Acórdãos n.ºs 149/02 e 112/04). Com todo o interesse para a situação sub judice , ali se escreveu: «(…) 5. Todavia, não se resumem ao artigo 75.º da LTC as normas que neste diploma legal interessam para o problema de determinação do termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. A Lei n.º 13-A/98, de 28 de Fevereiro, veio resolver uma divergência jurisprudencial quanto ao sentido do “esgotamento dos recursos ordinários”. Para uma posição ( cfr. ac. nº 8/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., 1988, pp. 1065 e segs.) esse pressuposto do recurso de constitucionalidade não impunha a efectiva utilização de todos os recursos previstos na lei; consideravam-se esgotados todos os recursos ordinários também quanto já não pudesse interpor-se o recurso ordinário por ter havido renúncia, por ter decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou quando não pudessem tais recursos ter seguimento por razões de ordem processual. Para a outra corrente ( cfr. acórdão nº 282/95, in Diário da República, II Série, de 24 de Maio de 1996), tal pressuposto impedia, nas hipóteses a que tinha aplicação, que se interpusesse recurso de constitucionalidade de decisões relativamente às quais estivesse previsto na lei recurso ordinário. O legislador optou por aquele primeiro sentido. Ora, esta solução implica – não de um ponto de vista puramente lógico, mas para que a opção legislativa tenha efeitos práticos e porque só assim cobra sentido face aos antecedentes de que historicamente emergiu – que o termo inicial do prazo de recurso de constitucionalidade seja diferido para o momento em que ocorre o evento que a lei fez equivaler ao esgotamento dos recursos ordinários. Isto mesmo foi reconhecido no acórdão n.º 457/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Março de 2000 (e também in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44º vol., p. 629 e segs.) onde pode ler-se – a propósito da tempestividade de um recurso para o Tribunal Constitucional interposto depois de decorrido o prazo para interposição do recurso ordinário, mas em termos que são generalizáveis às restantes hipóteses previstas no n.º 4 do artigo 75.º, cobrindo, designadamente, o caso de o recurso ordinário não ter seguimento por razões processuais –, o seguinte: «A seguir-se a referida posição, consagrada no Acórdão nº 8/88 – segundo a qual se acham esgotados todos os recursos ordinários também quando haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição – deve entender-se, numa aplicação analógica do artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, que, nesses casos, nas palavras de Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, cit., p.332) “o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade só começa a correr após o termo do prazo para interpor o recurso ordinário que no caso coubesse” e que não foi interposto». No mesmo sentido pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos n.ºs 149/2002 (publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Maio de 2002) e 112/2004 (inédito, mas disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt). O caso dos autos configura uma situação em que a decisão recorrida era passível de recurso ordinário, mas o recorrente deixou decorrer o prazo de recurso sem o interpor, tendo o recurso de revista entretanto interposto sido rejeitado por extemporaneidade, como se disse. Assim, não tendo havido renúncia, nem sendo um caso de não prosseguimento do recurso por razões de ordem processual, para que se considerassem esgotados os recursos ordinários e ser admissível o recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º da LTC, o recurso havia de ter sido interposto nos dez dias seguintes ao decurso do prazo do recurso ordinário.». Deste modo, segundo este entendimento, sendo a decisão passível de recurso ordinário mas deixando a recorrente decorrer o prazo respetivo sem a sua interposição, o esgotamento dos recursos ordinários enquanto pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade implicaria que este poderia ser interposto nos 10 dias seguintes ao termo daquele prazo. 13.2 Porém, no que respeita à aplicação, in casu, do regime previsto na LTC quanto ao prazo de interposição de recurso, diversa conclusão se impõe. Desde logo, a reclamante não contesta que se considera notificada do Acórdão do TRG, ora recorrido, em 20 de fevereiro de 2017 ( cfr. requerimento de interposição de recurso, II, 5., a fls. 77), tendo o recurso para este Tribunal sido interposto em 27/03/2017. E tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afigura-se aplicável o disposto no número 2 do mesmo artigo (esgotamento dos recursos ordinários que no caso caibam). Ora, atento o valor da causa indicado no despacho reclamado, e como por este sustentado, do acórdão do TRG não cabia, por motivo relacionado com o valor do processo, recurso ordinário – pelo que não haveria lugar à aplicação da exceção contida no n.º 4 do artigo mesmo artigo 70.º da LTC. E, sublinhe-se, a reclamante, na parte pertinente da sua reclamação, não apresentou quaisquer concretos argumentos que ponham em crise o decidido, já que se limitou a reiterar que no caso era admissível recurso ordinário nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, por o mesmo ser «independente do valor da causa e da sucumbência» ( cfr. n.º 2). E, não sendo admissível o invocado recurso ordinário do acórdão ora recorrido, o prazo (de dez dias) de interposição de recurso para este Tribunal, contado desde a data da notificação daquele acórdão à ora reclamante, já se mostrava manifestamente esgotado à data da interposição do recurso – não tendo assim, reitere-se, aplicação in casu, por não caber recurso ordinário daquele, o disposto no número 4 do artigo 70.º da LTC. 14. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão do TRG de 20 de abril de 2017, ora reclamada, quanto ao fundamento da intempestividade do recurso interposto para este Tribunal. B) Do preenchimento dos pressupostos da admissibilidade do recurso de constitucionalidade 15. Acresce referir que, ainda que admitisse que a mera invocação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), nos moldes efetuados pela reclamante, se afigura suficiente de modo a considerar a existência, in casu, de recurso ordinário e, assim, o esgotamento do prazo de interposição respetivo (de vinte dias) para efeitos de início da contagem do prazo de interposição de recurso para este Tribunal, outros fundamentos determinariam, em qualquer caso, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso. Isto por não se encontrarem preenchidos os pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende aquele conhecimento – em concreto a dimensão normativa do objeto do recurso (tal como enunciado pela recorrente no requerimento de interposição de recurso) e o ónus de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade (normativa) perante o Tribunal (TRG) que proferiu a decisão ora recorrida para este Tribunal, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 16. Tenha-se presente que a alegada questão de constitucionalidade que a recorrente pretende seja apreciada por este Tribunal foi enunciada no requerimento de interposição de recurso – e que fixa irreversivelmente o seu objeto – nos seguintes termos ( cfr. II, 4. c)): « c) sendo a interpretação ou dimensão normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, a do número 1, do artigo 63.°, do Código de Processo de Trabalho (CPT), que foi utilizada no acórdão sob recurso, e segundo a qual não pode o autor alterar na resposta dele, e ainda que devido ao alegado na contestação apresentada pelo réu, as provas que ele autor requereu na petição inicial, nomeadamente requerendo em tal resposta prova pericial, que ele autor, antes, e na petição inicial, não havia requerido, tendo a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação ou dimensão normativa sido suscitada pela autora, aqui recorrente, nas contra-alegações, por ela autora apresentadas nos autos, através de transmissão electrónica de dados, via sistema Citius, no dia 29 de junho de 2016 2 [ 2 Vide a peça processual com a referência 23056611. desse dia 29 de junho de 2016. correspondente às referências 944850 (Alegações), desse mesmo dia 29 de junho de 2016. e 30276211 (Certidão), do dia 13 de outubro de 2016. ambos do histórico de ato, processuais respetivamente. no processo principal e do apenso A, no sistema Citius] , e em virtude de tal interpretação ou dimensão normativa violar, como viola, o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.°-1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na modalidade do direito à prova.». E, recorde-se igualmente, que recorrente alega ter suscitado a questão de constitucionalidade nas «nas contra-alegações (…) apresentadas nos autos através de transmissão electrónica de dados, via sistema Citius, no dia 29 de junho de 2016» (( cfr. II, 4. c)). 17. Ora, tal como enunciada pela recorrente, a questão que pretende ver apreciada por este Tribunal não reveste dimensão normativa, já que a mesma é enunciada por referência a concretas circunstâncias e vicissitudes processuais do caso, manifestando a discordância da recorrente relativamente ao teor da decisão recorrida – na medida em que considerou procedente o invocado pela R. quanto à admissibilidade da perícia requerida pela A., ora reclamante, assim revogando o despacho proferido em primeira instância que a admitira –, e pretendendo a recorrente não fosse aplicada pelo tribunal a quo uma alegada «dimensão normativa» que, ao contrário do despacho proferido em 1.ª instância, não lhe fosse favorável ( cfr. resposta, 18). Com efeito, na resposta ao despacho da relatora, na específica parte que releva para a aferição do preenchimento dos pressupostos em causa de que depende o conhecimento do recurso ( cfr. resposta, 11 a 21), a reclamante limita-se a afirmar, em suma: que contrariamente ao afirmado pelo Ministério Público ( cfr. 13) não existe qualquer «omissão» quanto ao enunciado de uma questão de constitucionalidade ( cfr. 11 e 21); que a recorrente enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição de recurso ( cfr. 12); e, ainda, que apenas podia ter invocado, como invocou, a questão de inconstitucionalidade nas «contra-alegações» em resposta ao recurso interposto pela R. do despacho recorrido para o TRG, peça processual essa que foi indicada no requerimento de interposição de recurso ( cfr. 14 a 20). Todavia, a recorrente não logrou demonstrar, nem na referida resposta que o invocado «enunciado» corresponde a uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa – desligado das circunstâncias e vicissitudes processuais do caso concreto –, nem na peça processual indicada («contra-alegações» de recurso para o STJ) – admitindo, por mera hipótese teórica, que se tratou, como invoca a reclamante, de uma «decisão surpresa» – que suscitou efetivamente, de modo processual adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (TRG) em termos de este estar obrigado a dela conhecer – não tendo este, aliás, identificado como objeto do recurso, qualquer questão de constitucionalidade ( cfr. 2, a fls. 58). 18. Não colhe por fim o argumento invocado no número 22 da resposta da reclamante quanto às «omissões» a que, segundo a recorrente, alude o número 13 da resposta do Ministério Público – já que, tratando-se aí (naquele número 13) do não preenchimento de um pressuposto de admissibilidade do recurso, tal «omissão» não se afigura suprível nos termos dos números 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, que apenas se destinam ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso quanto aos seus requisitos formais. 19. Assim, por tudo quanto fica exposto, não se mostrando verificados dois dos pressupostos essenciais (e cumulativos) de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade – faltando ao seu objeto uma dimensão normativa e não tendo sido cumprido o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa –, também por este motivo não se pode conhecer do objeto do presente recurso. III – Decisão 20. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, manter o despacho de não admissão do requerimento de recurso, embora também com fundamento no não preenchimento de pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos acima formulados em I, B). Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers