Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, como cabeça de casal da herança por óbito de sua mãe Conceição de Jesus Gonçalves, instaurou acção ordinária com-tra BB e mulher CC pedindo que se de-clare que o prédio rústico sito em ...., freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, inscrito na matriz sob o art. 389º e descrito na C. Reg. Pred. de Belmonte sob o nº ..... integra a referida herança e as estremas que o se-param dos terrenos dos RR são definidos por linhas irregulares constituídas por cômoros, pedras, diferenças de nível de terreno e por um marco exis-tente no sudeste daquele prédio; que se demarque tal linha divisória com marcos a implantar de 20 em 20 metros em cada saliência e reentrância das estremas; que não permitam a passagem dos seus gados pelo prédio da he-rança para evitar a destruição dos vestígios existentes das estremas; que re-conheçam que a sua conduta causa prejuízos à herança decorrentes da sua conduta de não respeito pelas estremas, decorrentes de despesas forenses e judiciais, que devem ressarcir em montante a liquidar em execução de senten-ça. Alega, em síntese, que a herança de sua mãe integra aquele prédio, cu-jas estremas com um prédio dos RR, foram postas em causa por estes que no seu prédio têm uma exploração agrícola sucedendo que os seus reba-nhos de ovelhas desfazem os vestígios das actuais estremas.
Contestaram os RR excepcionando a ilegitimidade do A e negando os factos da petição. Pedem em reconvenção que se declare que o espaço em causa integra o seu prédio e que a ocupação que dele fazem os interes-sados na herança é abusiva; e que lhes pertencem os pinheiros que corta-ram e de que se apropriaram.
Respondeu o A reafirmando a petição e, a final, foi proferida sen-tença julgando a acção procedente excepto quanto aos pinheiros cortados, e procedente a reconvenção apenas quanto ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que confina com o da herança.
Conhecendo da apelação interposta pelos RR, a Relação de Coim-bra julgou-a improcedente.
Pedem agora revista concluindo as alegações assim:
1Nenhum registo predial do prédio do A existe nem qualquer do-cumento que prove a posse.
2 – O prédio dos RR tem descrição e inscrição predial na CRPredial de Belmonte sob o nº ....../....... – Inguias.
3 – Gozam, pois, da presunção legal do art.7º e da prioridade do re-gisto nos termos do art.6º ambos do CodRP.
4 – O A não procedeu ao registo da acção, não impugnou os factos comprovados pelo registo nem pediu o seu cancelamento pelo que os factos provados não podem sobrepor-se à lei.
5 – Foram violadas as normas jurídicas relativas ao registo, nomea-damente as dos arts.2º/1/a), 3º/1/a), 4º/1, 5º/1, 6º/1, 7º e 8º do CodRP por omissão na sua aplicação e errada interpretação.
6 – A fundamentação da sentença é contraditória incorrendo na previsão do art. 668º/1/c) do CPC.
Respondeu o A pugnando pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
Suscitam, de novo, os recorrentes, no âmbito da revista, a questão da nulidade da sentença pois outra coisa não significa apodar a sua funda-mentação de contraditória invocando a norma do nº1 c) do art.668º do CPC.
A Relação já dela conheceu e sobre ela decidiu em termos que merecem a nossa concordância.
Essa pretensa contradição residiria no acto de se ter decidido reco-nhecer o prédio da herança com determinadas estremas e com a demar –cação, no sentido norte/sul, entre ele e o prédio dos RR, a ser definida por linhas irregulares …e, simultaneamente, reconhecer o prédio destes com a área e confrontações por eles invocadas.
Porém, como acertadamente se refere no acórdão recorrido, na sentença reconheceu-se apenas a titularidade dos RR sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 389º, mas já não na estrutura física e material por eles invocada.
Nada mais é necessário para rejeitar a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão e a consequente nulidade da decisão.
Quanto às demais questões, diremos apenas que os factos prova-dos, cujo elenco conforme os descreve a Relação aqui damos por reproduzi-do, nenhum problema de dominialidade suscitam que deva conhecer-se no âmbito desta acção.
Nenhuma das partes pôs em causa o título de propriedade de um e outros, mas apenas a demarcação e linha divisória entre ambos.
Foi neste estrito âmbito que as instâncias decidiram sem que de al-gum modo se confrontassem com as normas de interesse público que enfor-mam o registo predial.
Na verdade, repetindo o já assinalado pela Relação, o registo da propriedade respeita a factos jurídicos causais dos direitos reais mas já não à sua materialidade – composição física dos prédios – pelo que a presunção do art. 7º do CRPred não abrange os seus elementos descritivos.
Nada obstava, assim, a que sobre a exacta configuração dos pré-dios - demarcação e definição da respectiva linha divisória - se produzisse qualquer tipo de prova.
Daí que irreleva, no restrito âmbito em que se moveram os litigan-tes, que não tenha sido registada a acção e, porque a presunção daquele referido art. 7º é tão somente juris tantum, não ocorreram as alegadas viola-ções das normas registrais invocadas pelos recorrentes.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
Nestes termos, negam a revista com custas pelos recorrentes.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2006
Duarte Soares (Relator)
Ferreira Girão
Loureiro da Fonseca