O direito.
Caso julgado.
Alegam os requerentes que foi proferido acórdão na Relação de Coimbra no processo cautelar 1634/01 no sentido de que havia falta de idoneidade e de experiência adequada da pessoa que concorreu para Presidente da Direcção pela lista "B". E acrescentam no n.º 5 das suas alegações que o Tribunal da Relação de Coimbra, no processo acima indicado, disse: "a resolução de tal problema (violação do artigo 21 do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola) só poderá ser devidamente aferido na respectiva acção, onde os factos apurados em audiência de julgamento serão sujeitos ao princípio do contraditório" (folhas 108).
Esta conclusão não mereceu qualquer apreciação da parte do acórdão recorrido, porque, na verdade, nem de invocação de caso julgado se trata. E se fosse intenção dos autores incluir tal asserção como caso julgado deviam ter invocado a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668 n.º 1 al. d) do CPC). Não o fazendo, como não fizeram, deixaram precludir a o direito de invocar a nulidade.
Mas mesmo que a questão viesse devidamente posta, e pelo que se disse não vem, os autores, suscitando a sua existência, fazem-no com a devida retracção, porquanto no artigo 2.º das alegações, dizem que na providência cautelar e nesta acção estamos perante a mesma causa de pedir e as mesmas partes, não arriscando dizer que estamos perante o mesmo pedido.
Como vem sendo entendido na doutrina (ver Lebre de Freitas, ROA, 57-473) e na jurisprudência (Ac.s STJ de 24-6-1980, BMJ 298-269) não há caso julgado entre a providência cautelar e a decisão sobre o direito que se pretende ver reconhecido. Nos termos do art. 498 do CPC a identidade do pedido, necessária ao caso julgado, supõe que em ambas as acções se pretenda obter o mesmo efeito jurídico. E como refere Lebre de Freitas (rev. e loc. citado) "a tutela cautelar constitui um tertium genus em face da tutela declarativa e da tutela executiva, só não autonomizada como tal no artigo 4.º da CPC por o seu carácter instrumental perante uma ou outra dessas duas tutelas dela excluir a natureza da acção. A função da providência cautelar difere, pois, da função de acertamento da sentença declarativa, ainda quando constitua antecipação duma decisão de mérito. Dessa natureza da providência cautelar deriva que lhe é inadequado o conceito de caso julgado (material)".
Entendemos que nada há a acrescentar sobre o infundado da arguição dos autores a este respeito.
Nulidade da deliberação.
Deliberação social, no dizer de Pinto Furtado (Deliberações do Sócios, 13) é "uma deliberação colegial", podendo englobar o "próprio processo de formação e não somente o seu resultado, a declaração".
O acto eleitoral que está em causa nestes autos para a designação dos membros dos órgãos sociais tem a natureza dum acto interno. No dizer de Vasco Xavier (Anulação das Deliberações Sociais e Deliberações Conexas, pág. 268, nota 7) "são aquelas outras que se tomam numa reunião da assembleia geral a fim de regular apenas os procedimentos deliberativos que na mesma terão lugar (quanto ao modo de votação, à ordem de questões a tratar, etc.). Os efeitos destas deliberações de processo esgotam-se com as deliberações subsequentes a cuja formação se referem - as chamadas deliberações sociais ou substanciais. As deliberações do processo não nos interessam aqui, visto que são insusceptíveis de impugnação e anulação autónomas, formando para estes efeitos um todo com a deliberação que regulam ....".
No caso dos autos estamos perante um acto eleitoral que visa atingir um fim: a eleição dos órgãos a cuja votação os sócios foram convocados. Para atingir este fim são necessários determinados procedimentos e a prática de certos actos, todos eles encadeados no procedimento que leva a que os sócios se pronunciem, neste caso, sobre qual das listas escolher.
Os autores alegam vários vícios de procedimento, entre os quais a inelegibilidade dos elementos apresentados pela lista "B", invocando a este propósito o artigo 31 do DL 298/82 de 31-12 e o artigo 21 do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, onde se diz, designadamente no primeiro "que os membros dos órgão da administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da instituição de crédito devem possuir experiência adequada ao desempenho dessas funções"; e no segundo normativo invocado dizem que "A direcção deve ser constituída por um número ímpar de membros, no mínimo três, com idoneidade e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções, e deter poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade da F".
Ao longo das suas alegações os autores referem a importância da idoneidade e experiência necessários ao exercício do cargo. Mais invocam que o concorrente a presidente da Direcção da lista "B" aderiu muito recentemente à instituição e ainda se lhe não conhece, por outro lado, o anterior desempenho de quaisquer funções de responsabilidade no domínio financeiro e que, como foi alegado na réplica, a informação de que dispõe relativa à situação da F é praticamente zero. No que se reporta à idoneidade querem significar "capacidade ou aptidão". E prosseguem no seu entendimento com a necessidade da experiência, capacidade e aptidão que são necessárias ao exercício do cargo, para concluir no n.º 24 que os autores não alegam apenas factos susceptíveis de integrar o conceito de experiência adequada ao desempenho das funções de gestão corrente, mas alegam ainda que não reconhecem capacidade ao membro indigitado para Presidente da Instituição de Crédito, ré nestes autos, por carência de idoneidade. Por tais factos se mostrarem controvertidos impõe-se que se faça prova sobre eles.
A questão foi decidida na primeira instância, face à invocação de caducidade da presente acção, considerando-se que o facto invocado constituía um fundamento para a anulação e que já tinha decorrido o prazo para ser arguida quando a acção foi proposta. E considerando que houve caducidade, absolveu-se a ré do pedido.
No acórdão recorrido, além de se pôr em destaque que as alegadas condições de elegibilidade não foram invocadas perante a mesa da assembleia no momento oportuno e levadas à acta respectiva, põe-se mesmo a questão de saber se os fundamentos agora levantados o teriam sido se outro fosse o resultado eleitoral. Aduz-se ainda, no pressuposto de que os invocados vícios fossem causa de irregularidade e esta conduzisse à anulabilidade, encontrava-se extinta, por caducidade, a propositura da acção.
Vejamos o que a doutrina refere quanto à inviabilidade das deliberações sociais por vício de procedimento.
Pedro Maia (ROA, ano 61, pág. 703 e seguintes) defende que "em regra, a ocorrência de um vício de procedimento determina a anulabilidade da respectiva deliberação nos termos do artigo 58 n.º 1 al. a)", excepcionando casos que nada têm a ver com o dos autos, como as deliberações tomadas em assembleia geral não convocada e as tomadas por voto escrito sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito (art. 56 do CSC), concluindo que o código não submeteu as deliberações viciadas no seu procedimento a um regime jurídico uniforme. Quanto às disposições regimentais defende que "as disposições regimentais que não tutelam, sequer individualmente, interesses individuais dos sócios, a sua violação não deve implicar a anulabilidade das deliberações". E mais adiante acrescenta que a arguição do vício não pode ter lugar quando o sócio tenha assentido na realização do acto, pois isso seria um venire contra factum propium (pág. 734).
Como vem referido no acórdão deste Tribunal de 30-11-1994 (CJ(S) II-3-162, citado na decisão de primeira instância, não é invocável, como fundamento da anulação da eleição, a ilicitude da admissão de determinados cooperantes que intervieram na assembleia, desde que tal admissão não tenha sido impugnada pelo modo e tempo legalmente previstos.
Esta jurisprudência, tal como a doutrina, enquadra-se nos fundamentos da decisão recorrida.
Prescindindo de analisar se o invocado vício de falta de experiência do candidato da lista "B" para a direcção é ou não verdadeiro, não vem sequer invocado que aos candidatos fosse exigida a apresentação curricular da sua idoneidade e experiência para se candidatarem e para daí aquilatar se o candidato G, vencedor da lista mais votada, não tinha a experiência ou idoneidade para o exercício do cargo. Os eleitores e os candidatos da lista "A", para assumirem a posição que vêm defendendo nos autos, deviam fazê-lo atempadamente por forma a que a lista contrária pudesse defender a existência dos pressupostos exigidos ou substituir os elementos que fossem de considerar inelegíveis. Como se diz no douto acórdão de que se recorre, tendo os autores participado na eleição e vindo a propor a presente acção depois de apurados os resultados, ficar-lhes-ia bem mostrar se tomariam idêntica atitude se outro fosse o resultado da eleição.
Depois, os eleitores, cooperantes como os autores, estariam a ser desconsiderados na sua opção maioritária por não saberem distinguir a qualidade ou falta dela ao elegerem os candidatos à direcção pela lista "B", ao invés da lista "A".
Independentemente destes factos, que podiam subsumir a figura do abuso de direito na sua invocação, a eventual falta de experiência para o exercício do cargo não consubstancia um caso de nulidade. Desde logo, porque nenhum preceito qualifica como tal a alegada falta de experiência. Depois porque a expressão "deve" do artigo 21 do Regime Jurídico de F tem um sentido recomendatório e não imperativo, como, aliás, teria de ser, pois a chamada experiência para o exercício do cargo é um conceito vago e difícil de qualificar, face a situações várias. Não é, em suma, um dado absoluto.
Também os demais casos de irregularidades de procedimento que teriam ocorrido na preparação da assembleia, no decurso da votação, na conferência de assinaturas, os sócios impedidos de votar e os outros incidentes alegados, nunca poderiam ser causa de nulidade, porque a lei os não qualifica como tal.
Nestes termos, entendemos, tal como as instâncias, que os vícios invocados, a existirem, seriam, tão só, anuláveis. E, como tal, susceptíveis de caducidade.
Interrupção da caducidade.
Invocam os autores o disposto no artigo 331 do Código Civil para dizer que o facto de terem proposto o procedimento cautelar para além do prazo de 30 dias, pese embora a natureza substantiva de caducidade, suspende-se durante as férias judiciais, atenta a remissão do art. 328 do C. Civil, invocando na sua argumentação o disposto no n.º 4 do art. 144 do CPC.
No regime anterior à alteração deste código com a redacção entrada em vigor em 1967, dizia o n.º 4 do art. 144:
"O disposto no número anterior não se aplica aos prazos de propositura de acções, com excepção dos embargos de terceiro, nem dos prazos de interposição dos recursos extraordinários."
A redacção actual do mesmo número e artigo é a seguinte:
"Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem os regimes dos números anteriores".
O sentido da nova redacção não foi o de estender o prazo previsto neste número aos regimes de caducidade previstos noutros códigos, mas generalizar o regime dos prazos judiciais de caducidade restritivamente previstos, aos demais casos previstos no CPC. Desta forma ficam abrangidos, não só os embargos de terceiro e prazos de recurso extraordinário, mas também outros que nele estejam previstos, como, v. g., o prazo para requerer a suspensão das deliberações sociais (ver neste sentido o Ac. RC de 2-3-1999, CJ XXIV-2-13).
No caso dos autos o prazo de caducidade é o previsto no art. 59 n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e que aí vem fixado em 30 dias, neste caso relativamente à data em que foi encerrada a assembleia geral.
Como vem sendo jurisprudência e doutrina corrente o prazo fixado no art. 59 é de natureza substantiva, aplicando-se-lhe o regime de caducidade previsto art.s 298 e 328 e seguintes, ambos do C. Civil. Ver neste sentido o Ac. RP de 10-12-1992, Ac. RL de 21-9-1993, BMJ 429-868 e Ac. STJ de 18-11-1997, BMJ 471-416.
Também, como se decidiu nas instâncias, o prazo de caducidade de 30 dias a que se encontra sujeita a anulação da deliberação social, por força do n.º 2 do art. 59 do CSC, não se suspende nem se interrompe senão nos casos que a lei civil determina, e não pelo facto de ter sido proposta uma providência cautelar. Ver neste sentido os Ac.s do STJ de 11-3-1999, BMJ 485-352 e de 11-5-1999, BMJ 487-249.
Para além da argumentação apontada nos arestos referidos e de acordo com alguma dela, entendemos que uma diferente interpretação iria distorcer o sentido da lei ao prever um curto prazo de natureza substantiva para a propositura da acção e poderia conduzir a um alongamento dele sem limite previsível. Ora, uma tal solução seria injustificável, além do mais, porque a lei quis encurtar o prazo para a definição do direito, tendo, nomeadamente, em conta a situação de incerteza gerada pela possibilidade de vir a ser anulada uma deliberação e tendo em conta as repercussões que daí resultam para a vida societária, como se refere no aresto de 11-5-1999.
Estando no caso do procedimento cautelar perante normas processuais e instrumentais para assegurar o direito que se pretende fazer valer com a acção definidora dos direitos, nada justificava que ambas deixassem de correr paralelamente.
Razões pelas quais, também nesta parte, não se vê fundamento para revogar a decisão recorrida.
Não se vê fundamento suficiente para condenar os autores como litigantes de má fé.
Face ao exposto, nega-se revista.
Custas pelos autores.
Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Luis Fonseca.