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Acórdão Nº 794/2025 Processo n.º 972/2025 1.ª Secção Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O Bloco de Esquerda (BE), representado por Filipa Cristina Telo Alves; o Livre (L), representado por Carla Sofia Natividade Emídio do Carmo; e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), representado por Alexandre Topete Hipólito Pereira, apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a « apreciação e anotação » de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS SOMOS OLHÃO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão , nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. O requerimento informa que a coligação adota a denominação « UNIDOS SOMOS OLHÃO »; que a sigla é «BE.L.PAN»; e que o símbolo, que reproduzem, é composto pelos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação , dispostos lado a lado, sendo o do Bloco de Esquerda o do lado esquerdo, o do Livre ao centro e o do Pessoas – Animais - Natureza o do lado direito . Vem instruído com os seguintes documentos: Cópia do acordo de coligação, assinado por Filipa Cristina Telo Alves, por parte do Bloco de Esquerda; por Carla Sofia Natividade Emídio do Carmo, por parte do Livre; e por Alexandre Topete Hipólito Pereira, por parte do partido Pessoas – Animais – Natureza; Cópia da ata da 129.ª da reunião plenária da Assembleia do Livre, de 1 de julho de 2025, da qual consta, inter alia , a aprovação do acordo de coligação mencionado em a) ; Extrato da ata n.º 216 da Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional do PAN, de 1 de julho de 2025, assinada pelo Presidente da Mesa, em que se deliberou , inter alia , a constituição da coligação descrita em a) ; Cópia da minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, realizada em 16 de julho de 2025, da qual consta a ratificação da coligação autárquica descrita em a) ; Cópia de “Nomeação de Representante”, datada de 17 de julho de 2025, assinada por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Livre, que subdelega em Isabel Maria Duarte Faria os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação descrito em a) , e para o cumprimento dos trâmites processuais junto deste Tribunal Constitucional; Cópia de “Procuração”, datada de 22 de julho de 2025, outorgada por Paula Inês Alves de Sousa Real, na qualidade de porta-voz e legal representante do PAN, a favor de Alexandre Topete Hipólito Pereira para proceder à assinatura do acordo de coligação descrito em a) , e para o cumprimento dos trâmites processuais junto deste Tribunal Constitucional; Cópia de “Credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica”, datada de 17 de julho de 2025, assinada por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros, com poderes para o ato, da Comissão Política do Bloco de Esquerda, conferindo poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral, bem como os demais atos para candidatura às autarquias do município de Olhão, a Filipa Cristina Telo Alves; Certidão emitida pela 4.ª Secção do Tribunal Constitucional, datada de 21 de julho de 2025, que atesta a composição da Comissão Política do Bloco de Esquerda, eleita na Mesa Nacional de 19 de junho de 2023, entre os quais constam Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa; Certidão emitida pela 4.ª Secção do Tribunal Constitucional, datada de 24 de julho de 2025, que atesta que o Grupo de Contacto é o órgão executivo do Livre e enumerando os seus membros em efectividade de funções, entre os quais consta Isabel Maria Duarte Faria; Certidão emitida pela 4.ª Secção do Tribunal Constitucional, datada de 11 de julho de 2025, que atesta que Paula Inês Alves de Sousa Real é porta-voz e legal representante do PAN; Exemplar da página do jornal Diário de Notícias , edição de 6 de agosto de 2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação « UNIDOS SOMOS OLHÃO », a sigla BE.L.PAN, o símbolo composto pela reprodução rigorosa e exclusiva dos símbolos dos três partidos coligados, dispostos lado a lado, sendo o do Bloco de Esquerda o do lado esquerdo, o do Livre ao centro e o do Pessoas – Animais - Natureza o do lado direito; Pedido de publicação no jornal Público de anúncio da coligação, incluindo a denominação « UNIDOS SOMOS OLHÃO », a sigla BE.L.PAN, o símbolo composto pela reprodução rigorosa e exclusiva dos símbolos dos três partidos coligados, nos termos descritos em k) , datado de 8 de agosto de 2025, bem como o comprovativo de transferência bancária do respectivo preço. 3. Uma vez que os elementos enviados não permitiam confirmar a data da efectiva publicação do anúncio no jornal Público, nos termos mencionados em l) do ponto anterior, foi oficiosamente obtida informação junto do mencionado periódico, o qual informou que « de acordo com o solicitado, informamos que o anúncio respeitante à coligação Unidos Somos Olhão será publicado no nosso jornal de amanhã, 12 de Agosto de 2025. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo. O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que « a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram ». Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a « observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações .» Tendo sido feita uma primeira apresentação de pedido de apreciação e anotação da presente coligação eleitoral, foi a mesma recusada pelo Acórdão n.º 780/2025, com base na seguinte fundamentação: Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 ( v. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional. Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o efeito. Verifica-se que a sigla da coligação reproduz rigorosa e exclusivamente as siglas dos três partidos coligados, nos termos em que constam do registo existente no Tribunal Constitucional, nos termos impostos pelos artigos 12.º, n. os 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos) e 17.º, n.º 3, da LEOAL. Verifica-se ainda que o símbolo apresentado e anunciado é composto pela reprodução dos símbolos dos três partidos coligados, dispostos lado a lado, estando o do Bloco de Esquerda no lado esquerdo, o do Livre ao centro e o do Pessoas – Animais - Natureza no lado direito. Porém, em todos os documentos pertinentes – acordo de coligação, requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional e anúncio publicado no Público –, com a única exceção do anúncio publicado no Diário de Notícias , o símbolo do Bloco de Esquerda não reproduz rigorosamente aquele que consta do registo existente no Tribunal Constitucional e que se encontra descrito no artigo 2.º, n.º 1, dos respectivos estatutos: «[o] símbolo é composto por uma estrela humanizada de cor vermelha ». Com efeito, sendo o esquema de cores dos elementos gráficos que compõem o símbolo partidário, designadamente das figuras e do fundo, um dos seus elementos estruturantes e individualizadores, o rigor da sua reprodução no símbolo proposto para a coligação eleitoral é incompatível com a respectiva modificação, designadamente com a inversão de cores entre a figura e o fundo. É o que se passa no caso vertente, em que nas peças indicadas a figura «estrela humanizada» surge em branco sobre um fundo vermelho. Tal é suficiente para considerar que o símbolo da coligação incorre em ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 3, da LEOAL e 12.º, n. os 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto». Em face da nova documentação apresentada pelos partidos integrantes da pretendida coligação, afigura-se ter ficado sanado o obstáculo que ditou o indeferimento do requerimento de anotação da coligação. Com efeito, na nova documentação apresentada, designadamente no acordo de coligação e no requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional, o símbolo do partido Bloco de Esquerda, tal como integrado no símbolo da coligação, reproduz rigorosamente aquele que consta do registo existente no Tribunal Constitucional e que se encontra descrito no artigo 2.º, n.º 1, dos respectivos estatutos: «[o] símbolo é composto por uma estrela humanizada de cor vermelha ». Verifica-se, igualmente, que os símbolos correctos já haviam sido publicados no Diário de Notícias , edição de 6 de agosto de 2025, e que as versões corretas constam da maquete do anúncio a publicar no jornal Público , segundo a informação prestada a este Tribunal Constitucional e junta aos autos. 6. Contudo, a sanação desse obstáculo gerou um segundo obstáculo, o qual se mostra agora insuperável. Como se referiu acima, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL, « [a] constituição da coligação […] deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia ». Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 ( v. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), o 65.º anterior à realização da eleição coincidiu com o dia 8 de agosto de 2025. Uma vez que o segundo anúncio da constituição da coligação – aquele destinado a sair no jornal Público – apenas será publicado na edição de 12 de agosto de 2025, importa concluir que a constituição da coligação não foi anunciada publicamente , segundo a formalidade prescrita pela lei eleitoral, dentro do prazo perentoriamente previsto para o efeito. Sublinhe-se que a circunstância de o pedido de publicação do anúncio ter sido efectuado no 65.º dia anterior à realização das eleições autárquicas é irrelevante para a satisfação da condição prevista no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL, dado que a mesma se refere à efetivação do anúncio público da coligação, visto que só desse modo se cumpre o desiderato de dar a conhecer aos eleitores o facto. Ora, perante a extemporaneidade da publicação, resta indeferir o pedido de anotação da coligação. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o partido Bloco de Esquerda, o partido Livre e o partido Pessoas – Animais – Natureza, sob a denominação « UNIDOS SOMOS OLHÃO » , com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025, para os órgãos das autarquias locais do concelho de Olhão. Lisboa, 12 de agosto de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca Atesto os votos da Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro José João Abrantes , que participaram na sessão por videoconferência. Gonçalo Almeida Ribeiro