4. Delimitação do objeto do recurso
Como bem salienta o Ministério Público, nas suas alegações, há, da parte do recorrente, alguma imprecisão na indicação do suporte legal subjacente à interpretação normativa que pretende ver sindicada. Enquanto que no requerimento de interposição do recurso, refere que se trata de uma interpretação da norma do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, nas alegações conclui pela inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, cuja inconstitucionalidade, aliás, suscitou no decurso do processo.
Acontece que, como também refere o Ministério Público, é absolutamente claro qual a dimensão normativa que o recorrente pretende ver apreciada e que respeita à criminalização da condução sem habilitação legal.
Assim, sendo certo que uma tal interpretação tem acolhimento primacial no n.º 1 do citado artigo 3.º (sendo o n.º 2 um agravamento do tipo de crime previsto no n.º 1), impõe-se considerar que o objeto do presente recurso está limitado à apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98.
5Apreciação do mérito do recurso
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, reza assim:
«Artigo 3.º
1 — Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.»
A questão objeto do presente recurso já foi apreciada neste Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 337/2002, que julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.
Também o Acórdão n.º 83/95, pronunciando-se sobre norma anterior mas equivalente, julgou não inconstitucional a norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de abril, que pune como crime a condução de veículos automóveis ligeiros ou pesados sem para tal estar habilitado.
As razões do juízo de não inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 337/2002, são, em síntese, as seguintes:
«(…) os veículos, mormente os automotorizados, são, reconhecidamente, geradores de risco para a vida, integridade física e para os bens, seja de toda a comunidade, seja de todos aqueles que utilizam as vias públicas ou fazem utilização das suas margens ou proximidades.
Como a condução de veículos automotorizados não é, em regra, inata às faculdades humanas, requerendo, por isso, aprendizagem, quer das respetivas técnicas, quer das regras a que deve obedecer a circulação rodoviária, é facilmente aceitável a ideia de que ao Estado se imponham especiais cautelas para apurar da suficiência dessa aprendizagem, não permitindo que quem não seja detentor de tal suficiência possa livremente levar a efeito a condução.
Se alguém a pratica, sem que o apuramento pelo Estado seja certificado, a presunção de que a prática da condução nessas condições não tem um mínimo de segurança não se antolha como um despropósito ou um excesso.
E, para obviar ao acrescido risco decorrente dessa presunção (para além de se não poder, nem dever, escamotear que são inúmeros os casos de condução por quem legalmente não está legalmente habilitado para tanto e que é mui elevada a sinistralidade, mesmo atendendo aos que estão habilitados) não se mostra minimamente como implicando uma injusta medida a «desincentivação» dos comportamentos consistentes na condução sem título, «desincentivação» essa que é efetuada através da respetiva criminalização.
(…)
Do exposto resulta que se há de concluir que a norma em apreço apresenta aquele mínimo de ressonância ética que expressa os valores da coletividade, consequentemente não se mostrando, ao desenhar como ilícito criminal a conduta nela tipificada, como desproporcionada, excessiva ou ultrapassadora de uma justa medida e, por isso, se afigurando como compatível com a dignidade humana o sancionamento criminal que leva a efeito. (…)»
Na fundamentação do Acórdão n.º 83/1995 reforça-se que «a vida e a segurança das pessoas que circulam nas estradas — que o legislador pretende proteger com a punição da condução de veículos automóveis por quem não possua habilitação legal — são seguramente bens que, à luz da ordem jurídico-constitucional de valores, o direito penal pode assumir como seus (isto é, como bens jurídico-penais)».
Nos arestos citados estava em causa a condição de veículos automóveis, enquanto que nos presentes autos respeitam à condição de um ciclomotor. O legislador teve em atenção a diferença entre um e outro veículo e, por isso, pune com pena mais grave a condução de veículos automóveis sem habilitação legal (cfr. n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98).
Mas essa especificidade é insuscetível de afastar a argumentação deduzida no sentido da não inconstitucionalidade da norma.
É incontroverso que a restrição a direitos fundamentais que a pena representa se encontra aqui cabalmente justificada, pois estamos perante a tutela de um bem jurídico digno e carente de tutela penal.
Em suma, tendo o legislador infraconstitucional uma ampla margem de conformação para tipificar certos comportamentos como crime (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 573/95 e 595/2008) e estando em causa a proteção do bem jurídico segurança rodoviária, a perigosidade do comportamento em causa e as evidentes necessidades de prevenção, impõe-se concluir pela não inconstitucionalidade da norma em apreço.
III − Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar não inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, enquanto estabelece que quem conduzir veículo a motor na via pública sem estar legalmente habilitado para tal é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 25 de março de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.