Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- -Necessidade de notificação da promoção do Ministério Público relativa à revogação da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido e seu defensor;
- -Inexigibilidade da condição imposta.
É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
«Por sentença proferida nos autos e transitada em julgado a 06.10.2021, foi o arguido AA condenado pela prática, no dia 16.08.2021, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03.01, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita (i) à obrigação de o arguido se inscrever em escola de condução no prazo máximo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da sentença, demonstrando-o nos autos; e (ii) à obrigação de frequentar aulas na escola em questão e de se submeter a exame teórico, no prazo máximo de 8 meses, a contar do trânsito em julgado da sentença – cfr. ref.ª citius n.º 117598436.
Notificado para comprovar nos autos o cumprimento das injunções a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, na sequência de despacho proferido a 17.10.2022, o arguido nada disse – cfr. ref.ª citius n.º 123875547.
Nessa linha, foi designada data para a sua audição presencial, ao abrigo do disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mas o arguido não compareceu nem justificou a sua falta – cfr. ref.ª citius n.º 125085209.
Isto posto, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido – vd. ref.ª citius n.º 125075351.
Notificado na pessoa do seu il. Defensor para, querendo, se pronunciar sobre o teor da referida promoção, o arguido, mais uma vez, permaneceu em silêncio – cfr. ref.ª citius n.º 125257311.
Aqui chegados, cumpre apreciar e decidir.
Antes de avançar para a apreciação do mérito do incidente, cumpre dedicar breves considerações atinentes ao regime e à natureza da pena em que o arguido se acha condenado.
O artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal dispõe que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
As finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40.º do mesmo diploma legal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A suspensão da execução da pena de prisão, subordinada ou não a regime de prova ou imposição de condições, constitui uma verdadeira pena autónoma de substituição, uma vez que, para além de ter carácter não institucional, pressupõe ainda a prévia determinação da medida da pena de prisão aplicada na sentença condenatória – cfr., entre outros, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a 08.07.2015, relatado pelo Juiz desembargador Vasques Osório, processo n.º 423/13.5GBPBL.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Como decorre do aludido artigo 50.º, n.º 1 do CP, e atendendo aos critérios aí elencados (personalidade do agente, condições de vida do mesmo e suas circunstâncias, conduta anterior e posterior ao crime), o pressuposto material para a aplicação desta pena de substituição reside na formulação de um juízo de prognose favorável quanto à futura conduta do agente, isto é, quando se conclua que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Constitui pressuposto formal que a medida da pena não seja superior a cinco anos.
O regime jurídico da suspensão da execução da pena de prisão encontra-se previsto nos artigos 50.º a 57.º do CP e nos artigos 492.º a 495.º do CPP e pode assumir três modalidades: suspensão simples, suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou regras de conduta) e suspensão acompanhada de regime de prova.
Já no que concerne ao incumprimento das condições da suspensão, poderão surgir dois tipos de situações típicas, em função das consequências daí advenientes.
Se, no decurso do período de suspensão o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta que lhe foram impostos, ou não corresponder ao “plano de reinserção”, pode o Tribunal optar, em abstrato, pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do CP.
Diversamente, se o condenado infringir, de uma forma grosseira ou repetida, os deveres ou regras de conduta impostos ou o “plano de reinserção social”, ou cometer novo crime pelo qual venha a ser condenado, assim revelando que as finalidades que estiveram na base da suspensão da sua pena não puderam, por meio desta ser alcançadas, deve então a suspensão da execução da pena ser revogada (cfr. artigo 56.º, n.º 1 do CP).
A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença – cfr. artigo 56.º, n.º 2 do CP.
No vertente caso, o arguido viu a sua pena de três meses de prisão, aplicada nestes autos, suspensa na sua execução pelo período de um ano, suspensão essa sujeita à obrigação se inscrever em escola de condução no prazo máximo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da sentença, demonstrando-o nos autos, bem como à obrigação de frequentar aulas na escola em questão e de se submeter a exame teórico, no prazo máximo de 8 meses, a contar também do trânsito em julgado da sentença.
Cotejados os autos, verificamos que o arguido foi regularmente notificado para a morada constante do Termo de Identidade e Residência, assim como o seu Il. Defensor, para documentarem nos autos o cumprimento das regras de conduta subjacentes à aqui decretada suspensão da pena, sem que nada tenham vindo dizer – vd. ref.ªs citius n.ºs 123975386 123974033.
Não obstante, e com vista a dar cumprimento ao estatuído no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o arguido foi notificado, assim como o seu Il. Defensor, para a diligência agendada para o dia 15.12.2022, pelas 14h00, a fim de se proceder à sua audição – vd. ref.ªs citius n.ºs 124670159 e 124669996.
Como acima deixámos já referido, o arguido não compareceu, na data designada, nem justificou a sua ausência.
Nesta medida, atento tudo o que se expôs, não pode deixar este Tribunal de concluir que o arguido se alheou das obrigações que lhe foram impostas nos presentes autos, numa atitude de total desrespeito pela sentença proferida, a qual, recorde-se, concedeu uma oportunidade ao arguido de adequar o seu comportamento ao dever ser jurídico-penal.
A situação em causa reveste, assim, uma gravidade justificativa da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pois tal comportamento constitui uma infracção grosseira e repetida das regras de conduta impostas, evidenciando, em consequência, a frustração definitiva do juízo de prognose favorável que justificou a suspensão da execução da pena de prisão.
Em síntese, é de afirmar que a atitude do arguido revelada após a condenação é demonstrativa de uma violação grosseira e repetida, culposamente imputável ao arguido, de todos os deveres e regras de conduta impostos na Sentença proferida por este Tribunal, o que entronca no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Impõe-se, assim, a conclusão de que o arguido não alcançou os objectivos delineados aquando da suspensão da pena de prisão em que foi condenado nestes autos e, por isso, nos termos dos artigos 56.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código Penal, impõe-se a revogação da suspensão da execução da pena em que foi condenado.
Face a todo o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código Penal, decide-se revogar a suspensão da pena de prisão em que o arguido AA foi condenado nestes autos e, em consequência, determina-se o cumprimento da pena de 3 (três) meses de prisão efectiva.
Sem custas.
Notifique o Ministério Público, o Ilustre Defensor e o arguido, devendo este ser notificado pessoalmente.
Após trânsito em julgado, envie boletins e passe os competentes mandados de detenção.»
Vejamos então as questões a apreciar.
Necessidade de notificação da promoção do Ministério Público relativa à revogação da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido e seu defensor
Analisadas as alegações e conclusões do recurso verificamos que o recorrente se preocupou, essencialmente, em justificar a ausência de reacção no processo quando foi chamado a explicar se havia cumprido as condições fixadas na sentença para suspensão da execução da pena, parecendo relegar para segundo plano as questões jurídicas que a própria decisão recorrida poderia suscitar.
Ainda assim, de pendor jurídico, aborda as acima identificadas.
No que concerne à necessidade de notificação da promoção do Ministério Público de revogação da suspensão da execução da pena quer ao arguido quer ao seu defensor, o recorrente restringe-se a afirmar que ficou limitado nos seus direitos, designadamente aqueles previstos no art. 55.º do CPenal.
Ora, o mencionado preceito não atribui quaisquer direitos ao arguido, apenas prevendo as opções que se colocam ao Tribunal se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção.
Cremos que o recorrente, com uma tal afirmação, terá pretendido invocar que o seu direito ao contraditório, constitucionalmente consagrado no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, foi postergado. Mas se era esse o sentido da alegação não lhe assiste qualquer razão.
Decorre do disposto no n.º 10 do art. 113.º do CPPenal que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
Da leitura desta norma resulta que, salvo os casos ali expressamente excepcionados, onde não se inclui a promoção do Ministério Público de revogação da suspensão da execução da pena aplicada, as notificações realizadas ao arguido podem ser efectuadas apenas ao seu defensor.
É verdade que a jurisprudência tem entendido que o despacho que revoga a suspensão da execução de uma pena de prisão é equivalente a uma sentença[2], por ser dela complementar, razão pela qual está sujeito à regra constante do art. 113.º, n.º 10, do CPPenal, e é necessário que seja notificado quer ao arguido quer ao seu defensor, só se desencadeando o início do prazo para recurso após a última das notificações.
Aliás, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010 para fixação de jurisprudência, de 15-04-2010[3], estabelece que «[n]os termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado» e, para o que aqui importa, que «[a] notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]».
Também o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2005[4], de 17-08, entendeu que «representando a revogação da suspensão da execução da pena de prisão uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação e tendo por efeito directo a privação de liberdade do condenado, surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido o entendimento de que se impõe a notificação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, e não apenas ao seu defensor.»
E o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/2012[5], de 06-03, na esteira da jurisprudência firmada no acórdão n.º 17/2010 do mesmo Tribunal, decidiu que «a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição», não fazendo recair sobre tal entendimento qualquer juízo de inconstitucionalidade.
Não se questiona, pois, a necessidade de notificação ao arguido e seu defensor da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Contrariamente, não se compreende ao abrigo de que exigência legal fundamenta o recorrente a pretensão de que a promoção do Ministério Público de revogação da suspensão da execução da pena seja notificada ao arguido e seu defensor, que não indica, nem este Tribunal de recurso a encontra.
Acresce que, compulsados os presentes autos, verificamos que a tramitação nele realizada procurou salvaguardar os direitos de defesa do arguido.
Com efeito, o arguido esteve presente na audiência de julgamento, realizada a 02-09-2021, e que determinou a sua condenação e manteve-se representado no processo por defensora nomeada para o efeito entre 17-08-2021 e 19-04-2023, data em que juntou procuração aos autos.
A 17-10-2022 foi expedida notificação ao arguido (via postal simples com prova de depósito para a morado do TIR), e ao advogado substabelecido pela defensora nomeada, para que fosse demonstrado nos autos o cumprimento das condições fixadas para suspensão da execução da pena.
Perante o silêncio do arguido e do defensor, foi designada data para sua audição presencial (15-12-2022), tendo sido expedida notificação para o efeito a 25-11-2022, dirigida ao arguido (via postal simples com prova de depósito para a morado do TIR), e ao defensor, explicitando-se ali que a diligência era marcada para «se proceder à sua audição por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou obrigações, que lhe foram impostas na sentença/acórdão que decretou a suspensão da execução da pena - art.º 495º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Penal.»
O arguido não compareceu a tal diligência e não justificou a sua falta no prazo legal, sendo condenado em multa. Na diligência esteve presente o advogado substabelecido pela defensora nomeada, o qual foi posteriormente notificado da promoção do Ministério Público e da decisão recorrida.
O recorrente foi notificado pessoalmente, por OPC, da decisão recorrida.
Vemos, assim, que ao arguido foi dada, por duas vezes, a oportunidade de explicar, por escrito e pessoalmente, as razões do não cumprimento das condições fixadas para suspensão da execução da pena, nada tendo feito para procurar clarificar a sua situação.
E de nada vale ao recorrente vir juntar em recurso um documento justificativo da falta à audição presencial marcada para 15-12-2022, já que a fase de recurso não serve para a apresentação de documentos (art. 165.º do CPPenal) e a justificação da falta deve ser apresentada, no limite, até ao dia e hora designados para a prática do acto a que se falta (art. 117.º, n.º 2, do CPPenal).
Do exposto resulta que o Tribunal a quo realizou as diligências adequadas e exigíveis à comparência do recorrente e sua audição sobre a matéria que aqui se discute.
É hoje maioritariamente aceite que a audição do arguido para os efeitos previstos no art. 495.º, n.º 2, do CPPenal tem de ser presencial e que o não cumprimento desta formalidade gera a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPPenal [ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência].
Todavia, esta imposição de audição presencial – que não tem o menor paralelismo com a suscitada pelo recorrente – tem de ser entendida cum grano salis, sob pena de estar aberta a porta à paralisação do processo por exclusiva vontade do arguido.
Nesta perspectiva, vem alguma jurisprudência entendendo, posição que se perfilha, que apenas se mostra incumprida a obrigação em causa – corolário dos direitos do arguido de estar presente nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e de ser ouvido pelo Tribunal sempre que este for tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte (art. 61.º, n.º 1, als. a) e b), do CPPenal), bem como do direito ao contraditório (art. 32.º da CRP) – quando não é concedida ao arguido a oportunidade de comparência, mas já não quando o mesmo voluntariamente não comparece ou até se coloca em condições de não estar contactável para lhe ser transmitida a convocatória.
Neste sentido, entre outros aí mencionados, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra de 12-07-2017[6], em cujo sumário se lê: «A nulidade prevista na al. c) do art. 119.º do CPP só ocorre quando não é concedida ao arguido a possibilidade de comparência, qualificada de obrigatória, a acto previsto na lei, inter alia, o descrito no n.º 2 do art. 495.º do mesmo diploma legal, e já não quando o próprio arguido a ele não comparece de forma voluntária ou quando, de modo pré-determinado, se coloca em posição de não ser possível transmitir-lhe a convocatória para tal presença.»
Também no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-12-2020[7] se decidiu que «[m]ostrando-se que o tribunal cumpriu os seus deveres para ouvir o arguido presencialmente, e na sua ausência ouviu o seu defensor; e que o arguido não cumpriu as obrigações a que estava adstrito, nomeadamente ausentando-se sem informar o tribunal da nova morada ou quem recebesse em seu nome as notificações que lhe eram dirigidas, a fim de ser notificado - importa concluir que o arguido foi devidamente notificado e a sua audição se revelou impossível por culpa sua. Assim sendo nenhuma nulidade foi praticada.»
O direito de presença e audição do arguido é isso mesmo, um direito.
Se o arguido não quiser fazer uso desse direito o Tribunal não o pode obrigar. Veja-se que, no limite, o arguido sempre poderia optar pelo silêncio.
Assim, é forçoso reconhecer que a opção por uma tal atitude – não comparência ou silêncio do arguido quando lhe é concedido o direito de audição e presença – não pode paralisar a tramitação dos processos e não pode ser equiparada à verificação da nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPPenal, que ocorre quando não é facultada a oportunidade de exercício do direito do arguido de estar presente e se pronunciar.
Do exposto resulta que o Tribunal a quo diligenciou na medida do que lhe era exigível por recolher as explicações do arguido, só não o tendo conseguido por culpa exclusiva deste.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
Invoca ainda o recorrente a inexigibilidade das condições impostas, por razões várias que expõe, um pouco à semelhança do requerimento que o próprio apresentou após notificação da decisão recorrida.
Ora, como bem se compreende da sequência processual prevista para este tipo de situações, o momento adequado para a justificação e prova da impossibilidade do cumprimento das condições impostas faz-se aquando da notificação para o efeito ou da audição presencial do arguido.
Mas como vimos, nessas datas o arguido nada disse.
Por isso, não pode o recorrente vir agora em recurso argumentar que não foi tido em consideração o seu contexto de vida aquando da decisão em recurso, designadamente problemas de saúde que podem até impossibilitar o cumprimento das condições fixadas.
Assim, também este segmento do recurso não tem a virtualidade de permitir a alteração do decidido.
Resta então perceber se a decisão recorrida está assente na verificação dos pressupostos legais para a revogação da suspensão da execução da pena.
A falta de cumprimento das condições fixadas para suspensão da execução da pena de prisão pode dar lugar às soluções previstas no art. 55.º do CPenal, se estiver em causa o cumprimento culposo de qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou mesmo à revogação da suspensão mediante ocorrência das circunstâncias previstas no art. 56.º do mesmo diploma legal, ou seja, se houver infracção grosseira e repetida dos deveres impostos ou o cometimento de novo crime.
Determina este art. 56.º, n.º 1, do CPenal, sob a epígrafe “Revogação da suspensão” que:
«A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»
Não tendo sido o cometimento de novos crimes o fundamento da revogação da suspensão da execução da pena de 3 (três) meses de prisão aplicada ao arguido, resta apreciar se o mesmo infringiu grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos.
A infracção grosseira corresponde a uma atitude particularmente censurável e leviana do condenado e se a mesma se prolongar no tempo será igualmente repetida.
Por força da decisão que o condenou, o recorrente devia
- i)inscrever-se em escola de condução no prazo máximo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da sentença, demonstrando-o nos autos e
- ii)frequentar aulas na escola em questão e de se submeter a exame teórico, no prazo máximo de 8 meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Já decorreram cerca de dois anos desde o trânsito em julgado da sentença e o arguido nada veio demonstrar nos autos, mesmo quando chamado a fazê-lo.
Omitiu, desde logo, o dever que demonstrar nos autos o cumprimento da primeira das condições fixadas e sabemos também, pela argumentação do recurso que, efectivamente não cumpriu aquelas condições.
Verificamos, assim, que existiu uma conduta culposa por parte do recorrente ao omitir qualquer explicação ao Tribunal sobre o cumprimento das condições.
Mas já não se afigura que a conduta apurada se enquadre numa violação grosseira e repetida das obrigações impostas.
Como bem invoca a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, «[d]a conjugação do disposto nestes dois preceitos [arts. 55.º e 56.º do CPenal] decorre que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não ser suficiente para justificar a revogação, uma vez que a suspensão da pena radica e tem como finalidade principal, o afastamento do arguido da prática de novos crimes. (…) “Infração grosseira ou repetida” é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido, leviandade ou ostensivo desprezo, por exemplo aquela que resulta da colocação intencional do condenado em situação de não poder cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou a que decorre de sucessivo incumprimento, o após advertência formal ou após prorrogações de prazo ou alteração de deveres na sequência de pedidos do próprio condenado.
(…)
Em suma, para a revogação da suspensão da execução da pena tem de concluir-se que a defesa do ordenamento jurídico e o afastamento do agente da criminalidade não se mostraram assegurados através da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que se frustrou o juízo de prognose favorável anteriormente realizado pelo Tribunal.»
O arguido, culposamente, nunca explicou por que não se inscreveu numa escola de condução, começou a frequentar as aulas ou se apresentou a exame teórico.
Mas a falta de apresentação de justificação não equivale à ausência de motivos ou atenuantes para o não cumprimento das condições fixadas. As justificações que o recorrente agora apresenta em recurso – e que devia e podia ter apresentada quando foi chamado a explicar-se –, a verificarem-se, podem levar, no limite, à inexigibilidade da condição.
E se o Tribunal a quo as não conhecia, por culpa do recorrente, a verdade é que também não podia extrapolar com base no silêncio do arguido sobre as razões do incumprimento, adjectivando-o como infracção grosseira e repetida das regras de conduta.
No caso em apreço acresce uma particularidade que não pode deixar de ser ponderada e que, também ela, leva a repensar o nível de gravidade da falha cometida, adensando a dúvida séria sobre se os fins a que se destinam as penas, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CPenal), ainda presentes em fase de execução da pena, em especial a integração social do arguido (art. 42.º, n.º 1, do CPenal), ficam melhor salvaguardados com a execução da pena de prisão ou com a manutenção da suspensão da execução da pena dentro de novos condicionalismos ao abrigo do disposto no art. 55.º do CPenal.
Sendo verdade que o recorrente esteve sempre representado por defensora oficiosa até à constituição da sua actual Mandatária, e que aquela o representou em julgamento, não deixa também de transparecer do processo que a mesma não voltou a ser notificada para qualquer acto do processo, antes o Senhor Advogado em quem, antes de julgamento, perante a perspectiva de que faltaria, substabeleceu os seus poderes com reserva.
Determina o art. 44.º, n.º 3, do CPCivil que o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.
Daqui se intui, portanto, que o substabelecimento com reserva, salvo indicação de prática de acto específico, determina a representação pelo advogado que substabelece e pelo que é substabelecido.
Não resulta dos autos que ao arguido alguma vez tenha sido dado conhecimento deste substabelecimento e o requerimento que apresentou a 31-03-2023 reflecte esse mesmo desconhecimento, aí se referindo apenas à sua defensora e à falta de contacto com a mesma desde o julgamento.
Mostrando-se formalmente assegurada em todos os actos a presença de defensor do arguido, não podemos deixar de considerar, independentemente da culpa do arguido pela inacção já mencionada, que a comunicação arguido-defensor pode ter ficado afectada, reflectindo-se na postura processual do recorrente, pois esse contexto é potenciador de alguma falta de consciência das consequências da condenação.
Em face do que fica enunciado, mostra-se, pois, incorrecta a classificação do incumprimento do arguido como infracção grosseira e repetida das regras de conduta impostas.
Nos termos do art. 55.º do CPenal, «se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
- a)Fazer uma solene advertência;
- b)Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
- c)Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
- d)Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º».
Considerando que a argumentação do recorrente apelava, designadamente, a dificuldades por razões de saúde, aparentemente reversíveis, a única opção, das facultadas pelo art. 55.º do CPenal, que se mostra adequada ao caso será a inscrita da sua alínea d) (prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º).
Assim, embora por fundamentação diferente, deve ser revogada a decisão recorrida e ser prorrogado por 1 (um) ano o prazo de suspensão de execução da pena, concedendo-se ao recorrente o prazo de 3 (três) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão para demonstrar nos autos que se inscreveu em escola de condução e iniciou a frequência das respectivas aulas.