IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Questão prévia:
Primeiramente, impõe-se salientar que a Apelante cingiu o objecto do presente recurso a determinados segmentos decisórios, uma vez que a condenação que decorre da sentença recorrida é bem mais abrangente que os segmentos cuja reaprecição é solicitada a este Tribunal e, em suas palavras, cingiu-o a “três questões de direito”:
- 1.Pagamento do valor despendido pelos AA na compra da nova caldeira (€2698,26)- condenação ínsita no segmento final da sentença proferida pelo tribunal a quo sob I) Da Caldeira;
- 2.Realizar intervenções necessárias a minorar o ruído provocado pelos elevadores- condenação vertida na parte final da referida sentença sob o IV);
- 3.Fixação de indemnização relativa aos danos não patrimoniais no valor peticionado de €2.000,00 para cada autor.
Acontece que, como veremos, os argumentos recursivos apresentados relativamente a cada uma daquelas questões confrontam-se com factos dados como provados ou como não provados, não tendo a Apelante incluído no presente recurso impugnação da decisão da matéria de facto, como admitiu desde logo.
Ainda que porventura não o tivesse dito expressamente e, persistissem eventuais dúvidas, resulta das conclusões de recurso, que balizam o objecto do conhecimento do Tribunal de 2ª Instância, que nenhum dos ónus de impugnação da decisão da matéria de facto exigidos pelo art. 640º do CPC foi cumprido, o que determinaria, sem mais, a rejeição do recurso nessa parte.
Para que fique claro, perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[2]
São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, de modo que, na impugnação da matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente os concretos pontos de facto impugnados e a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados, admitindo-se, tal como alguma jurisprudência e doutrina, que a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios possam constar apenas do corpo das alegações propriamente ditas, tal como as passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorre.
Neste sentido Ac STJ de 24/3/2021, em cujo sumário se pode ler: “Para efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do STJ, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art.º 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art.º 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto - e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art.º 640.º, n.º 2, al. a)) - que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação.
Enquanto a inobservância das primeiras (art.º 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art.º 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte.”[3]
No caso sub judice a Apelante não fez constar das conclusões de recurso qualquer concreto ponto de facto que considere incorrectamente julgado.
Tal como exemplarmente sintetiza o recente Ac STJ de 19/1/2023, “Entre os corolários do ónus de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrado no nº 1 do art. 640ºdo Código de processo Civil, está o de que o recorrente deve sempre indicar nas conclusões de recurso de apelação os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados.
(…)Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 [4].
(…) o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:
Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [5]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [6]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [7].
Se as conclusões de recurso balizam o conhecimento do tribunal ad quem, compreende-se a exigência de nelas constarem os concretos pontos de facto impugnados, sob pena de poder ser apreciado algum ponto de facto com o qual a parte recorrente se conformou, desvirtuando-se o principio da auto-responsabilidade das partes.”[4]
Por conseguinte, a especificação dos concretos pontos de facto cuja impugnação pretende o recorrente, deve constar das conclusões recursórias, sob pena de rejeição imediata do recurso da impugnação da matéria de facto, por incumprimento do ónus previsto no art. 640º do CPC (omissão absoluta).[5]
Essa omissão resulta evidente no presente recurso, não constando em nenhuma das conclusões de recurso impugnados qualquer um dos concretos pontos dos factos provados, ou dos factos não provados elencados na sentença recorrida.
A Apelante apesar de nalgumas conclusões fazer referência a alguns factos dados como adquiridos na sentença recorrida, com os quais aparentemente não concorda, fazendo menção, designadamente na conclusão H) “que o tribunal não pode dar como provado”, alegados factos sobre a caldeira, “por não existir qualquer prova documental sobre eles e as declarações prestadas pela Autora não poderem ser valoradas na medida em que tem interesse direto na causa”, revelando um inconformismo com parte dos factos ponderados pelo tribunal a quo que determinaram a sua condenação no pagamento da nova caldeira, acaba por não impugnar nenhum dos factos dados como provados ou como não provados sobre essa matéria da caldeira ( vertidos nos pontos 19 a 28 dos factos provados e nos pontos f. a i. dos factos não provados), não fazendo uma única referência a esses ou outros pontos de facto, não alegando qual deveria ter sido a decisão alternativa, ou que meios de prova impunham decisão diferente da proferida, reduzindo-se a pôr em causa, de forma inconsequente, a livre convicção do tribunal.
Perante as conclusões de recurso em apreço este Tribunal vê-se perante uma alusão vaga, genérica e de mero inconformismo por parte da Apelante atinente ao julgamento da matéria de facto, delas não constando, desde logo, quais os concretos pontos de facto impugnados, núcleo mínimo cuja alegação nas conclusões era indispensável para que se pudesse conhecer, se fosse essa a pretensão da Apelante, da decisão sobre a matéria de facto subjacente à condenação determinada a final.
Já Abrantes Geraldes ensina, de forma lapidar, “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
- b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
- c)Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
- d)Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
- f)Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”[6]
Em suma, analisadas as conclusões de recurso da Apelante, para além de ter alegado que cingia o recurso a três “questões de direito”, efectivamente nelas revela inconformismo com a valoração da prova efectuada pelo tribunal a quo, sem, contudo, ter cumprido o elementar ónus primário de especificação dos concretos pontos de facto que eventualmente considere incorrectamente julgados, não tendo observado os ónus impostos pelo referido art. 640º nº 1 al. a) a c) do CPC.
E, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, contrariamente ao recurso da matéria de direito ( art. 639º nº 3 do CPC), não existe a faculdade de ser prolatado despacho de aperfeiçoamento, não podendo o efeito da rejeição previsto no art. 640º do CPC ser precedido de convite ao aperfeiçoamento.[7]
Deste modo, anda que se pudesse suscitar a dúvida sobre se a Apelante pretendia contemplar neste recurso, face aos termos que utiliza nalgumas das conclusões, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, dela nem sequer se poderia conhecer, por não ter sido dado cumprimento aos ónus consagrados no art. 640º nº 1 do CPC.
Tudo isto para concluir, previamente à apreciação de cada uma das questões que nos foram colocadas, que a decisão terá como pressuposto que toda a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida está estabilizada e, será com base nela que a decisão recorrida será reapreciada.
1ª Questão - Responsabilidade da Apelante pelo pagamento da caldeira.
Consta dos autos (pontos 1, 2 e 14 dos factos provados) que foi a Apelante quem construiu e vendeu as frações do edifício identificado nos autos, inclusivamente a fração autónoma designada pelas letras AU adquirida pelos Apelados à Apelante por escritura pública de compra e venda outorgada em Fevereiro de 2011.
Em Maio de 2014 os Apelados denunciaram, por carta, à Apelante uma série de anomalias de que padecia a fração por eles adquirida, dela constando, designadamente, “vários problemas relativos à caldeira estanque instalada no apartamento em Janeiro de 2012, designadamente ser de inferior potência à inicialmente colocada o que se traduz num deficiente aquecimento dos espaços e verificar-se uma latente perda de pressão, com o equipamento a funcionar, o que de acordo com os vossos técnicos e picheleiros fica a dever-se à utilização sistemática do aparelho no máximo” ( ponto 18 dos factos provados).
Conforme se extrai dos pontos 19 a 24 dos factos provados, a fração fora equipada com uma caldeira para aquecimento de águas sanitárias e para aquecimento central, constando da ficha técnica a menção a caldeiras estanques, contudo, após vistoria à caldeira, promovida pelos Apelados, apurou-se a existência de uma fuga de monóxido de carbono e que a caldeira não era estanque (ponto 22 dos factos provados), contrariamente ao alegado pela Apelante, o que determinou que, na sequência da vistoria, a DREN tenha solicitado a imediata interrupção do fornecimento de gás natural com fundamento no mau funcionamento do detector interno de monóxido de carbono da caldeira e da deficiente ventilação da zona da lavandaria onde se encontrava a caldeira.
Não estando a caldeira em conformidade com as normas técnicas e com o que estava garantido na ficha técnica da fração, havendo um defeito nessa caldeira, como a própria Apelante admite na Conclusão F), a Apelante procedeu à troca da caldeira, instalando um equipamento estanque (ponto 24 dos factos provados).
Acontece que, está dado como provado que esta segunda caldeira que a Apelante lá instalou, em substituição da inicialmente instalada, era subdimensionada para a área da fração e, por causa disso, a caldeira funcionava em esforço e tal implicava um maior consumo de gás, o desgaste mais rápido do equipamento, manutenções mais onerosas e o aquecimento mais lento (pontos 25 e 26 dos factos provados).
Pese embora a troca da caldeira defeituosa efectuada pela Apelante, a caldeira que lá instalou, apesar de já não padecer do defeito inicial de falta de estanquicidade, não era a adequada à dimensão da fração e ao fim a que se destinava, funcionando em esforço e implicando um aquecimento mais lento, apresentando desconformidade relevante, que foi oportunamente reportada à Apelante na carta de Maio de 2014, sem que a Apelante tenha procedido à sua substituição, até que os Apelados procederam à troca dessa caldeira por uma nova, cujo custo de €2.698,26 suportaram, dele pretendendo ser reembolsados pela Apelante por estar obrigada à referida substituição, sem que o tenha feito durante mais de 1 ano, apesar de terem sido interpelados para o fazer.
O tribunal a quo enquadrou, correctamente, a questão no âmbito da compra e venda de coisa defeituosa, assinalando ainda que a Apelante assumiu perante os Apelados simultaneamente a qualidade de vendedora e construtora (regime da empreitada), chamando também à colação o regime da compra e venda de bens de consumo, previsto no DL nº 67/2003 de 8/4, enquadramento esse que não foi questionado pela Apelante.
A propósito da questão da caldeira fez-se menção na sentença recorrida ao facto de “o direito que assiste ao consumidor é o de, perante o defeito, exigir que a coisa seja substituída sem encargos, sendo certo que, tratando-se de defeito apontado a coisa imóvel (o que vale para equipamento instalado na coisa imóvel vendida), a substituição deve ser realizada “dentro de um prazo razoável”, tal qual resulta do disposto no art. 4º nº 1 e 2 do DL nº 67/2003 de 8 de Abril.
Não é pois reconhecido ao consumidor o direito de, pretendendo proceder à eliminação dos defeitos, fazê-lo por si (ou pretender fazê-lo), em jeito de acto de autotutela, e exigir do vendedor o custo da reparação ou da substituição da coisa.
O que bem se compreende. Na verdade, a obrigação que se faz impender sobre o vendedor de eliminação dos defeitos, pela reparação ou substituição, assenta no justo equilíbrio decorrente do propósito de tutela dos interesses de ambos os contraentes, inclusive do próprio vendedor em controlar os seus custos e evitar os prejuízos causados pelo defeito (cfr. o explicado por Cura Mariano, em regime em tudo análogo e que é o da empreitada, em que também aí não é admitida como regra a auto-tutela. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Livraria Almedina, Coimbra: 2005, p. 115).
Só assim não será, por exemplo, numa situação que se configure como de urgência, sob pena de dar guarida a uma actuação do vendedor em abuso do direito, mantendo o comprador numa situação de impasse à revelia da ratio legis ou do equilíbrio de interesses que o legislador teve em mente ao fazer impender sobre o vendedor a obrigação de eliminação dos defeitos (e simultaneamente lhe reconhecer o direito de o fazer por si) (hipótese há muito reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, ainda que em regimes quanto a este aspectos paralelos como os de empreitada e empreitada de bens de consumo. cfr. Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 5.ª Edição, Livraria Almedina: Coimbra, 2008, p. 104, a propósito do regime do contrato de empreitada de bens de consumo, Cura Mariano, ob. cit., pps. 149 a 151, bem como, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 2004, proferido no proc. n.º04B11296, e de 24 de Maio de 2018, proferido no proc. n.º1516/15.0T8AVR, ambos publicados na base de dados da DGSI).
Dito isto, Sendo certo que o deficiente funcionamento da caldeira com as repercussões que isso tinha mesmo ao nível do aquecimento insatisfatório e do agravamento dos custos, não redundasse num qualquer perigo iminente para os direitos pessoais dos autores ou mesmo para a integridade do imóvel, julga-se que, tendo os mesmos comprado a fracção com tal equipamento, é legítima a expectativa que a caldeira funcione e que funcione bem e de beneficiar do conforto na habitação que o mesmo proporciona.
Atenta o melhoramento dos parâmetros tidos actualmente como essenciais para reconhecer que um imóvel tem condições habitacionais, a urgência de reparação ou substituição não reside só ante a iminente queda de um telhado, a falta de electricidade ou abastecimento de água, a avaria do fogão ou o risco de incêndio… mas é também de afirmar perante o deficiente funcionamento de equipamentos de que o imóvel disponha e que permitem o conforto, como é o caso da caldeira que faz funcionar o aquecimento central ou os aparelhos de ar condicionado.
Acresce que o contexto no qual os autores procederam a tal substituição também legitima tal conclusão: de facto, já o primeiro equipamento apresentava defeito – porque não tinha as caraterísticas anunciadas e porque permitia a fuga de dióxido de carbono – e os autores aguardaram a substituição pela ré; ora, perante o defeito da segunda caldeira, deverá considerar-se que esta não logrou eliminar o defeito da coisa (ainda que o defeito manifestado seja diverso). Ora, sendo certo que compete ao vendedor proceder à substituição, o comprador não tem a obrigação de lhe conceder sucessivas oportunidades, pois tal extravasa o já supra referido equilíbrio de interesses que esteve subjacente à opção legal (cfr. idêntica argumentação, em regime paralelo mobilizada, por Cura Mariano a propósito do direito do dono da obra no âmbito da empreitada. ob. cit., pps. 152 e 153).
Assim, perante a denúncia do defeito da segunda caldeira em Maio de 2014 e a inércia da ré até Dezembro de 2015, ou seja, já em pleno segundo Inverno após a denúncia, julga-se que de todo não se impunha aos autores dar nova oportunidade à ré de proceder à substituição e que, inclusive, tendo-lho permitido, ante o tempo decorrido, estava ultrapassado o “prazo razoável” que a ré dispunha para corrigir o defeito.
Pelo exposto, julga-se que, tendo ficado provado que os autores substituíram a caldeira e suportaram o seu custo e o da instalação, se justifica reconhecer-lhes o direito a haver da ré tal valor, ou seja, 2.698,26€.”
Em sede do presente recurso a Apelante não alega que tivesse pretendido fazer nova substituição da caldeira e tenha sido impedida, ou que os Apelados tenham procedido à substituição sem lhe ter sido dada a oportunidade para ela própria a substituir, apenas sustenta que foram os Apelados que decidiram optar por um equipamento mais económico do ponto de vista de consumo energético e mais rápido, não se tratando de uma substituição por defeito, mas uma mera opção dos Apelados, concluindo que por isso não têm direito à restituição da quantia que despenderam.
Essa sua objecção não encontra um mínimo de respaldo na matéria de facto dada como provada, pelo contrário, como acima salientamos, a segunda caldeira também não servia para a sua função normal de acordo com a dimensão da fração e, sendo assim, essa desconformidade imputável à Apelante sempre daria direito aos Apelados a requerer novamente a sua substituição, pelo que, tendo-o feito sem que a Apelante se tenha disposto a substituir a segunda caldeira, o tribunal a quo admitiu, quanto a nós bem, que não era exigível aos Apelados que aguardassem indefinidamente que a Apelante se dispusesse a substituí-la atendendo à manifesta repercussão daquela falha no dia-a-dia quer no aquecimento da água, quer no aquecimento central, até porque se a Apelante pretendesse ser ela a substituir novamente a caldeira teve muito tempo para o fazer, não tendo dado qualquer sinal de que o pretendesse fazer.
Existindo desconformidade na caldeira instalada pela Apelante na fração por ela construída e vendida aos Apelados, que condiciona o seu pleno e correcto funcionamento, afectando o uso normal a que se destina, existe defeito e, por conseguinte, direito dos Apelados a requerer novamente a sua substituição num prazo razoável, prazo esse que assim que ultrapassado, lhes permite proceder à sua substituição exigindo da Apelante o reembolso dos custos respectivos para eliminação da caldeira defeituosa, que foi manifestamente o que ocorreu.
A propósito da venda de coisas defeituosas refere o art. 913º nº 1 CCivil que “se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.”
Como disposição interpretativa, manda o nº2 do art. 913º CCivil, atender para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria.
Já Pires de Lima e A. Varela alertavam que, “o regime estabelecido nos arts. 913º ss se refere apenas às coisas defeituosas ( às coisas com defeito ) e que, entre os defeitos da coisa, se aplica somente aos defeitos essenciais, seja porque impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal, seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor. São estas conotações de carácter objectivo- mais do que o erro do comprador ou o acordo negocial das partes- que servem de real fundamento aos direitos especiais concedidos pela lei ao comprador e que justificam, pela especial perturbação causada na economia do contrato, os desvios contidos nesta secção ao regime comum do erro sobre as qualidades da coisa.”[8]
A noção de defeito implica, assim, a existência de um vício que desvalorize ou impeça a realização do fim a que a coisa se destina, independentemente de esse vício se manifestar posteriormente à celebração do contrato, desde que, nessa altura, já existisse em potência.
“A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme àquilo que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo, enquanto que a desconformidade representa uma discordância com respeito ao fim acordado. Os vícios e as desconformidades constituem o defeito da coisa.
(…) O facto de o defeito da coisa ser superveniente, isto é, de sobrevir após a celebração do contrato, não impede a aplicação destas regras sobre incumprimento, derivado do vício da coisa. Na realidade, o art. 918ºCC, relativamente às situações de defeito superveniente, remete para as regras gerais do não cumprimento, mas o facto de se remeter para o regime do não cumprimento não impede que, depois, nas particularidades próprias advenientes dos vícios, se apliquem os arts. 913º ss CC.
A falta de qualidade pode igualmente ser aferida em função do que foi assegurado(…)
Deste modo, também se estará perante uma coisa defeituosa se ela for de qualidade diversa da acordada.”[9]
Em face da matéria de facto apurada, resulta claro que mesmo a segunda caldeira, instalada pela Apelante cerca de um ano depois da venda da fração, porque a primeira não era estanque e tinha uma fuga de monóxido de carbono, padecia de vícios que, para além de necessariamente a desvalorizarem, dificultavam a realização do fim a que se destinava, não permitindo um rápido aquecimento e, como estava em esforço apresentava um maior desgaste e custo de manutenção, bem como acarretava maior consumo de gás.
Como defende Pedro Romano Martinez, “As consequências da compra e venda de coisas defeituosas determinam-se atentos três aspectos: em primeiro lugar, na medida em que se trata de um cumprimento defeituoso, encontram aplicação as regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798º ss CC); segundo, no art. 913º, nº 1 CC faz-se uma remissão para a secção anterior, que respeita à compra e venda de bens onerados; terceiro, nos arts. 914ºssCC, para a compra e venda de coisas defeituosas, estabeleceram-se algumas particularidades.” [10]
Os arts. 798º, 562º e 563º do CCivil estabelecem quais os pressupostos da responsabilidade civil contratual ou obrigacional: o incumprimento do contrato; por acto imputável ao devedor(culpa); do qual resultem danos; havendo nexo de causalidade entre o incumprimento e os danos.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º CPC).
Na responsabilidade contratual incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º nº 1 do CPC).
“Positivamente, podemos partir de um conceito amplo, como o de Pessoa Jorge: a execução defeituosa será aquela em que o devedor «realiza a totalidade da prestação (ou parte dela, visto poder verificar-se uma execução parcial e defeituosa), mas cumpre mal, sem ser nas condições devidas». Também segundo Pedro Romano Martinez «sempre que o devedor realiza a prestação a que estava adstrito, mas esta não corresponde, totalmente, à que era devida, a violação contratual subsume-se ao cumprimento defetuoso». Podemos, assim, assentar que a prestação oferecida não reveste as características acordadas ou devidas, é imprópria.”(Catarina Monteiro Pires, Contratos, Perturbações na Execução, p. 123).
Provado o cumprimento contratual defeituoso decorrente da desconformidade do bem vendido (neste caso uma instalação integrada no imóvel vendido), cuja prova incumbia aos Apelados/compradores (art. 342º nº 1 do CCivil), presume-se que esse incumprimento é imputável à Apelante/vendedora (art. 799º nº 1 do CCivil).
Há, pois, uma presunção legal iuris tantum de culpa do devedor no incumprimento obrigacional. Ao credor basta provar a celebração de um contrato, o objecto do mesmo e o incumprimento da obrigação ou cumprimento defeituoso.
O vendedor responde perante o comprador pela falta de conformidade que exista no bem que lhe for entregue, pelo que, não o substituindo em prazo razoável deve arcar com o custo que o comprador suportou ao promover ele próprio pela substituição.
Soçobra, assim, a pretensão recursiva atinente ao reembolso do custo da nova caldeira, devendo a Apelante dele ressarcir os Apelados.
2ª Questão- Realização de intervenções necessárias a minorar o ruído dos elevadores.
Os Apelados haviam formulado no final da petição inicial pedido sob o ponto A) g. de condenação da Apelante “a encontrar uma solução para a colocação das máquinas dos elevadores nos pisos da cave, conforme sempre indicou que o faria aos AA, ou, não sendo esta possível, a promover todas as obras que se mostrem necessárias para impedir que o ruído do funcionamento dos elevadores chegue à fração dos AA.”
Tem razão a Apelante quando alega que os Apelados não lograram provar o por si alegado quanto ao garantido pela Apelante no que respeita à colocação dos motores dos elevadores (pontos c., d. e e. dos factos não provados), porquanto foi dado como não provado que a Apelante tenha referido aos Apelados que as máquinas dos elevadores ficariam num dos pisos da cave, mais garantindo que nenhuma fração sentiria qualquer ruído devido ao seu funcionamento.
No entanto, desse facto não provado nada de positivo se extrai, não permitindo afirmar, contrariamente ao sustentado pela Apelante, que desse facto não provado se conclua que quando os Apelados adquiriram o imóvel bem sabiam que a casa das máquinas seria na cobertura do prédio, por cima da sua fração.
Relativamente à matéria dos elevadores está dado como provado que:
- -na carta remetida à Apelante em Maio de 2014, os Apelados queixaram-se do “mau isolamento sonoro na suite principal e na sala em relação aos motores dos elevadores, usados por todos os moradores, que se encontram instalados junto ás paredes das referidas divisões ao contrário do referido aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda, impedindo o nosso descanso” (ponto 18 dos factos provados);
- -os motores dos elevadores foram fixados à parede que divide a sala e a suite principal das zonas comuns, dentro da caixa dos elevadores (ponto 44 dos factos provados),
- -o ruído que os elevadores produzem é audível na sala e na suite principal da fração (ponto 45 dos factos provados);
- -e perturba o descanso dos Apelados (ponto 46 dos factos provados);
- -é tecnicamente impossível a instalação dos motores dos elevadores na cave do edifício (ponto 46 dos factos provados).
Perante esta factualidade, resulta evidente que a pretensão principal formulada pelos Apelados teria de improceder por ser tecnicamente impossível que a Apelante colocasse as máquinas dos elevadores nos pisos da cave, porém, os Apelados, acautelando tal hipótese, formularam pedido subsidiário de condenação da Apelante a promover todas as obras que se mostrem necessárias para impedir que o ruído do funcionamento dos elevadores chegue à sua fração.
É do mais elementar senso comum que o funcionamento dos elevadores produz ruído, com maior ou menor intensidade, é certo, consoante o modelo instalado, mas ainda assim passível de ser audível nas diversas frações do edifício, naturalmente de forma mais acentuada na fração que se localize por baixo da cobertura onde se instalou a casa das máquinas.
A escolha do tipo de elevador terá sido feita, como em regra acontece, pela construtora do edifício, porém, não está questionada essa escolha, nem os Apelados pedem da Apelante a alteração do tipo de elevador lá instalado, apenas que promova as obras necessárias a impedir que o ruído do funcionamento dos elevadores chegue à sua fração, de forma a deixar de ser audível na sala e na suite principal da fração, como se provou ser audível ao ponto de perturbar o descanso dos Apelados.
Esta questão reconduz-se também ao alegado deficiente isolamento acústico da fração, estando provado, com interesse para esta questão, que a Apelante publicitou as frações, em prospecto, garantindo “um excelente isolamento acústico” (ponto 16 dos factos provados).
Na sentença recorrida, quanto a esta pretensão, a Apelante foi condenada “à realização das obras para minorar até um grau de comodidade o ruído provocado pelos elevadores.”
A Apelante teceu uma série de alegações de facto nas Conclusões K) a V) para obviar à referida condenação de realização de obras para minorar o ruído sentido na fração dos Apelados provocado pelo funcionamento dos elevadores que, mais uma vez, não encontram qualquer respaldo nos factos dados como provados na sentença recorrida.
Uma coisa são os meios de prova utilizados pelo tribunal a quo para dar como provada ou não provada a factualidade alegada pelas partes, outra coisa são os factos provados que alicerçam a sua decisão e, relativamente aos níveis de ruído sentido na fração dos Apelados decorrente do funcionamento dos elevadores, embora conste dos autos uma perícia, os factos mencionados pela Apelante naquelas conclusões de recurso não foram elencados nos factos provados ou não provados e, como tal, não podem ser atendidos.
De todo o modo sempre se dirá que, embora a Apelante tenha alegado que ficou apurado que os elevadores são percetíveis/audíveis, particularmente nos momentos de arranque e de paragem, sendo o valor médio obtido de nível bem inferior ao valor máximo legalmente permitido, considerando o seu funcionamento intermitente, cumprindo claramente os requisitos estabelecidos no DL nº 129/2002 de 11/5 com as alterações introduzidas pelo DL nº 96/2008 de 9/6, nada disso foi dado como provado.
Não obstante, o que resultou provado é que, independentemente de estar ou não dentro do limite máximo de ruído exigido pelo referido diploma legal, a Apelante havia publicitado a fração garantindo um excelente isolamento acústico, porém o ruído que os elevadores produzem é audível na sala e na suite principal da fração dos Apelados (ponto 45 dos factos provados) e perturba-lhes o descanso (ponto 46 dos factos provados).
Aquela objecção colocada pela Apelante já fora afastada na sentença recorrida, dela constando a seguinte menção:
“Sendo colocada relevante tónica no isolamento acústico e nos padrões de habitabilidade, anunciando tal caraterística como superior, mais do que ser legítima a expectativa do comprador, terá de se reconhecer que constitui obrigação do vendedor fornecer a coisa dotada de tais qualidades superiores.
De facto, fornecer a coisa com as caraterísticas comuns ou conformes com o legalmente exigido não basta, porque isso é um pressuposto, um liminar mínimo, quando o vendedor o anunciou “como mais”.
Por exemplo, a Lei n.º75/2009, de 12 de Agosto, prevê o teor máximo de sal no pão; se um comerciante anunciar “pão com baixo teor de sal”, só cumprirá a obrigação conforme ao anunciado se o pão que vender tiver valor inferior ao legalmente imposto.
Desta forma, o argumento de que a construção está dotada de caraterísticas que criam um nível de insonorização que se contem nos limites legais impostos pelo Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL n.º96/2008, de 9 de Junho, não procede, pois que tais limites são impostos para todo o tipo de edifícios habitacionais, mesmo às construções mais modestas e construídas a custos controlados.
O edifício em causa, seja pelas caraterísticas com que foi anunciado, com apelo a elevados padrões de habitabilidade, à qualidade dos materiais e ao nível dos equipamentos, seja inclusive pelo preço, pressupõe ser um produto acima da média.
Assim, não se pode julgar conforme quando o nível de ruído, provocado pelo funcionamento dos elevadores, é audível na sala e no quarto principal, num grau incomodativo.”
Se aquela fração fica por baixo da casa das máquinas dos elevadores, colocada na cobertura e, se os motores dos elevadores foram fixados à parede que divide a sala e a suite principal das zonas comuns, dentro da caixa dos elevadores, sendo o ruído que os elevadores produzem audível na sala e na suite principal da fração dos Apelados, competia à Apelante, disso sabedora, ter providenciado pelo reforço do isolamento sonoro das paredes envolventes daquela específica habitação, sabendo que o nível de ruído nela seria necessariamente mais audível, como se apurou ser.
Não o tendo feito, temos de concluir que ficou demonstrada mais uma execução defeituosa prestada pela construtora/vendedora, desta vez quanto ao isolamento acústico da fração.
Sustenta a Apelante que cumpriu com o anunciado e publicitado (o que é contrariado pelos factos dados como provados), que utilizou todos os materiais existentes à época para que o prédio/fração tivesse um bom isolamento acústico (matéria que não consta dos factos dados como provados), mas mesmo que o tivesse feito e tal não foi dado como provado, prova essa que lhe competia, não surtiu efeito, existindo um nível de ruído emergente do funcionamento dos elevadores que é audível em zonas da fração dos Apelados onde não é suposto aquele tipo de ruído alcançar um nível a ponto de perturbar o descanso (admitimos como possível que se a parede que com ele confrontasse fosse a parede da cozinha provavelmente o ruído pouco ou nenhuma interferência teria com o descanso dos Apelados).
Se a Apelante não reforçou o isolamento sonoro das paredes envolventes da fração com as dos elevadores antes de vender a fração, deverá fazê-lo agora, por forma a minorar o ruído sentido na sala e na suite principal da fração dos Apelados, não lhe tendo sido exigido na sentença que o eliminasse.
Se um dos elevadores não funciona por falta de manutenção, se foram reprovados por não conformidades da responsabilidade de outra empresa, se a administração do condomínio tenciona substituir os elevadores (factos que não constam do elenco dos factos vertidos na sentença recorrida) são tudo afirmações irrelevantes em termos da responsabilidade assacada à Apelante e que não contendem com a condenação que lhe foi imposta- não foi determinado que a Apelante substituísse ou reparasse as desconformidades que eventualmente apresentem os elevadores, apenas lhe foi determinado que realize as obras para minorar até um grau de comodidade o ruído provocado pelos elevadores.
Foi esse o sentido da condenação vertida na sentença recorrida, a realização de obras dentro da fração dos Apelados, primordialmente nas paredes envolventes com as dos elevadores, de reforço do isolamento acústico, para minorar o ruído que chega à sala e à suite principal, de forma a não lhes perturbar o descanso, aludindo-se na sentença “a intervenção nas paredes meeiras das caixas dos elevadores para debelar o ruído e levá-lo a um grau aceitável”.
Deste modo, não estando a Apelante impossibilitada de realizar as obras que lhe foram determinadas para minorar o ruído que se faz sentir na sala e na suite principal da fração dos Apelados derivado do funcionamento dos elevadores, mantém-se também este segmento decisório.
3ª Questão- Indemnização por danos não patrimoniais.
Quanto a esta questão a Apelante pediu a revogação da sua condenação no pagamento de “€2.000,00 para cada autor a título de indemnização relativa aos danos patrimoniais sofridos”.
Admitindo que se trate de um lapso e a Apelante tenha querido referir-se à indemnização relativa aos danos não patrimoniais, ainda assim não vemos como “visitando os atinentes factos anteriormente dados como provados e correspondente motivação” deva conduzir à sua revogação, como sustenta nas Conclusões Z) e AA).
Tal como consta da sentença recorrida, a esse propósito, foi dado como provado no ponto 46 dos factos provados que o ruído provocado pelos elevadores na sala e na suite principal da fração dos Apelados, perturba o seu descanso, derivado do deficiente isolamento acústico aplicado pela Apelante (em desconformidade com o que havia publicitado e garantido aquando da venda das frações) causando aquele cumprimento contratual defeituoso a violação do direito à saúde, ao sono, ao sossego, ao repouso, um direito de personalidade constitucionalmente protegido (arts. 25º e 66º da CRP), cuja violação pela gravidade que assume na saúde e personalidade psicossomática dos Apelados merece proteção à luz do disposto no art. 496º do CC.
No artº 70º do CC reconhece-se o direito geral de personalidade onde se integram o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, que são aspectos do direito à integridade pessoal, estando também assegurado no art. 66º nº 1 da CRP o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.
Essa preocupação está espelhada na Lei de Bases da Política do Ambiente- 19/2014 de 14/4 - no art. 11º al. c) esclarece que “a política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os seguintes objetivos: a redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações e a saúde humana.
De igual modo o RGEU determina que “as edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir a satisfação das exigências essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de higiene, saúde e protecção do ambiente, de protecção contra o ruído(…).”
Também foi defendida na sentença, a nosso ver bem, que a violação desse tipo de direitos poderá ocorrer ainda que eventualmente o ruído se mantenha dentro dos limites consagrados no Regulamento Acústico dos Edifícios, como vem sendo defendido pela jurisprudência (neste sentido, p.ex. Ac STJ de 29.11.2016, Proc. 7613/09.3TBCSC.L1.S1 e Ac RG de 18.03.2021, Proc. Nº 2641/19, www.dgsi.pt).
Como defendeu Cecília Agante, referindo-se ao Regulamento Geral do Ruído (D.L. n.º 9/2007, de 17.01), “embora este Regulamento estabeleça limites para a poluição sonora, entende-se que ele apenas tem efeitos dentro da atividade administrativa e no seu âmbito, não podendo interferir com a salvaguarda dos direitos de personalidade, cuja proteção se não esgota no limite do ruído estabelecido no diploma.”[11]
Verificado que o ruído emergente do funcionamento dos elevadores perturba o descanso dos Apelados, o que não é de estranhar porque se faz sentir na suite principal da fração e na sala, locais de eleição para o merecido repouso, tranquilidade e descanso, contrariamente ao que lhes havia sido garantido pela Apelante quanto a um excelente isolamento acústico da fração, perturbação que ocorre há mais de 9 anos ( já havia sido reportado tal defeito em Maio de 2014), que afecta o dia-a-dia dos Apelados, pois não se trata de uma situação esporádica, mas que se repetirá de forma recorrente e intermitente atendendo ao número de habitações que o edifício tem, afigura-se-nos que pela sua gravidade merece a tutela do direito, considerando-se a importância da indemnização atribuída de €2.000,00 para cada Apelado, a compensação justa e adequada à perturbação causada no descanso dos Apelados, pelo que, também nenhuma censura nos merece este segmento decisório relativo à indemnização dos danos não patrimoniais.