I. Relatório
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] vem interpor «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 30.04.2020, que, concedendo parcial provimento ao «recurso de apelação» por si interposto, revogou o acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC], de 31.01.2019, que tinha julgado procedente a «acção administrativa especial» contra si intentada por A…………
Culmina assim as suas alegações de «revista»:
A) O presente recurso de revista é «admissível» nos termos do nº1 do artigo 150º do CPTA, uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos «pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo […] quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» e, em especial, nos termos do nº2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso do artigo 2º do DL nº210/90, de 27.06;
B) A decisão recorrida deve ser revogada, por o despacho de arquivamento não ter sido considerado caso decidido tal como foi determinado, em caso semelhante, no AC STA de 13.07.2011, Rº102/11, em sede de recurso de revista;
C) Efectivamente, o pedido de pensão formulado pela recorrida, em 20.09.1982, ao abrigo do DL 362/78, de 28.11, e legislação complementar, foi arquivado, por despacho proferido por um Chefe de Serviço, por a autora não ter apresentado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo;
D) Por esse pedido se encontrar arquivado em 01.11.1990, data de caducidade do regime, encontrava-se decidido àquela data, e, como tal, por não haver nessa data qualquer pensão requerida que houvesse de ser decidida, não há lugar à aplicação do artigo 2º do DL nº210/90, de 27.06;
E) Ora, para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitos de tempo de prestação de serviço e descontos para a aposentação, nem o momento em que é efectuada, é também necessário que a pensão tenha sido requerida até 01.11.1990, ou seja terá de estar pendente de decisão àquela data, o que, no caso em apreço não acontece, uma vez que o requerimento apresentado em 20.09.1982 estava «indeferido», por despacho de arquivamento;
F) Entendimento que tem vindo a ser sustentado pela jurisprudência que se vem firmando sobre a mesma matéria, designadamente, e para além do acórdão já mencionado no presente articulado [Rº102/11], os proferidos nos Rº429/11, Rº659/11, Rº1164/11, Rº202/12, Rº184/13, Rº564/13, Rº988/13, Rº1255/13 da Secção do STA, e, em especial, os AC STA/Pleno de 06.02.2002, de 26.06.2003, e 09.03.2004, proferidos, respectivamente, nos Rº47.004, Rº1140/02 e Rº44.960 [enunciados e evidenciados a «folhas 11 a 13 do AC de 13.02.2014, Rº184/13»];
G) Questão que em definitivo ficou encerrada com o AC do Pleno [Rº134/15, que se anexa como documento 1] que terá decidido pela «não admissão de recurso de uniformização de jurisprudência», por já se encontrar consolidada a tese da «lesividade do acto de arquivamento», após o decurso do prazo legalmente previsto para ser sindicado;
H) O acórdão recorrido não julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.
Termina pedindo a admissão e provimento da revista com a consequente revogação do acórdão recorrido, com todas as consequências legais.
2. A autora da acção, enquanto recorrida, não apresentou contra-alegações.
3. O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal - «Formação» a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA, na redacção aplicável.
4. O Ministério Público entende que deverá ser negado provimento à revista - artigo 146º, nº1, CPTA. Em resposta, a recorrente da revista veio refutar esta pronúncia, defendendo que o pedido apresentado a 17.09.2010 só poderá ser entendido como um novo pedido que é manifestamente extemporâneo por ter sido feito após a publicação do DL 210/90, de 27.06 - artigo 146º, nº2, do CPTA.
5. Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o recurso de «revista».
II. De Facto
São estes os factos que nos vêem provados das instâncias:
1- Em 20.09.1982, A………….., invocando que exerceu a profissão de servente dos Serviços de Saúde, da ex-província de Cabo Verde, requereu ao Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos, que lhe fosse concedida aposentação ao abrigo do DL nº362/78, de 28.11 [ver folha 1 do PA anexo, dada por integralmente reproduzida];
2- Em Maio de 1987 [em dia não legível], deu entrada na CGA, a certidão nº154/87, emitida pelo Director de Segunda Classe da Direcção-Geral de Finanças de Cabo Verde, certificando que «[…] a A……………, ex-servente da Delegacia de Saúde ……………, foram abonados vencimentos sobre que incidiram os correspondentes descontos para compensação de aposentação no período de um de Dezembro de mil novecentos e cinquenta e três a quatro de Julho de mil novecentos e setenta e cinco, na categoria da letra Z. Por ser verdade […]» [ver folhas 4 a 5 do PA anexo];
3- Por ofício com a referência 5.3.1.EG 6461-5, de 31.08.1988, a então «Caixa Nacional da Providência», solicitou à aqui autora a apresentação do «certificado de nacionalidade»; atestado passado pela junta de freguesia a que pertence comprovativo dos nomes que usa e é conhecida [ver folha 6 do PA anexo];
4- Por ofício com a referência 5.3.1.EG 6461-5, de 14.07.1989, a então «Caixa Nacional da Providência» voltou a insistir na apresentação pela aqui autora dos documentos indicados no ponto que antecede, com a indicação de que caso não os envie no prazo de 60 dias o processo será arquivado [ver folha 8 do PA anexo];
5- Por ofício com a referência 5.3.1.EG 6461-5, de 27.07.1990, a então «Caixa Nacional da Providência» voltou a insistir no pedido que antecede com a cominação de arquivamento [ver folha 9 do PA anexo];
6- Pela informação 173 4402-1, sem data, do Chefe de Serviço da «Caixa», é proposto o arquivamento do processo face à «impossibilidade de obter do interessado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo» com a indicação de que «[o] processo será reaberto quando o interessado remeta os documentos em falta» [ver folha 10 do PA anexo];
7- Na informação que antecede foi exarado despacho de «Concordo. Autorizo», sem data [PA anexo];
8- Em requerimento, apresentado a 17.09.2010, subscrito por mandatário constituído, a autora, invocando preencher todos os requisitos legais previstos no «DL nº362/78, de 28.11», e num «acórdão» do Tribunal Constitucional nesse sentido, solicitou que lhe fosse atribuída a pensão com efeitos retroactivos desde a data da formulação do pedido [ver folha 14 dos autos em suporte de papel e de folhas 11 e 12 do PA anexo].
III. De Direito
1. A autora desta acção – A………… - pediu ao tribunal a «condenação» da ré, CGA, a «praticar o acto legalmente devido», que consiste, a seu ver, no deferimento do requerimento de aposentação que formulou em 20.09.1982 - ao abrigo do DL 362/78, de 28.11, e legislação complementar - e que reiterou em 17.09.2010 - na sequência de AC do Tribunal Constitucional que declarou, com força obrigatória geral, a «inconstitucionalidade da norma do artigo 82º nº1 alínea d) do Estatuto da Aposentação» [EA].
Para tal alega, em síntese, que o fundamento em que a CGA baseou o «arquivamento» do requerimento de 20.09.1982, foi a «falta de comprovação da nacionalidade portuguesa», sendo certo que a exigência deste requisito [artigo 82º nº1 alínea d) do EA] veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional [AC do TC/Plenário, com o nº72/2002, de 20.02.2002].
A 1ª instância - TAC de Lisboa - «julgou procedente» o pedido de condenação da ré CGA à prática do acto devido por entender que a autora preenchia todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentação ao abrigo do DL nº362/78, de 28.11, e sua legislação complementar, e, condenou a CGA a deferir a atribuição de pensão à autora a partir de 01.10.1982 [mês seguinte ao do 1º requerimento], a fixar-lhe o montante mensal, e a pagar tudo o que desde então lhe é devido.
A 2ª instância, conhecendo do recurso de apelação interposto pela ré CGA, concedeu-lhe parcial provimento, revogando a sentença recorrida apenas na parte em que fixou como data «a quo» do pagamento da pensão à autora a de 01.10.1982, substituindo-a pela de 01.12.1986, ou seja, data determinada segundo o disposto no «artigo único do DL nº363/86, de 30.10».
De novo a ré CGA discorda e, através deste recurso de revista, qualifica de «errada» a decisão do acórdão recorrido porque entende, desde início, que o «arquivamento» do requerimento de 20.09.1982 constituía «caso decidido» em 01.11.1990, «aquando da entrada em vigor do DL nº210/90, de 27.06».
2. Antes de prosseguir, e porque são convocados diplomas bem antigos, visitemo-los, e às normas que deles são pertinentes.
- O Estatuto da Aposentação [EA aprovado pelo DL nº498/72, de 09.12] dizia [na redacção aqui aplicável] no seu artigo 82º, nº1 alínea d), o seguinte: «A situação de aposentado extingue-se nos casos de: […] d) perda da nacionalidade portuguesa, quando esta for exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado foi aposentado» - conjugando esta norma com o que era disposto nos «artigos 22º e 74º» do mesmo EA, resultava claro que a «perda da nacionalidade portuguesa», como causa da «extinção da situação de aposentado», decorria da interdependência essencial existente entre a «qualidade de servidor do Estado e direito à aposentação» [ver Parecer da PGR nº8/75 in BMJ nº251, páginas 43 e seguintes].
- DL nº362/78, de 28.11, veio regular as «pensões de aposentação» de funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas. Vejamos as suas normas aqui relevantes:
Artigo 1º nº1 - Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem 15 anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.
Artigo 2º - Os descontos a título de compensação para a aposentação efectuados nos termos do artigo 437º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto nº46982, de 27 de Abril de 1966, consideram-se como tendo constituído contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do nº1 do artigo 5º do DL nº498/72, de 09.12, independentemente do destino actual daqueles descontos.
Artigo 3º - Caberá à CGA a fixação e o pagamento das pensões devidas nos termos do presente diploma.
Artigo 6º - As pensões de aposentação a que se refere o presente diploma devem ser requeridas dentro dos 120 dias seguintes à sua entrada em vigor.
- DL nº23/80, de 29.02, veio introduzir alterações ao DL 362/78, de 28.11, sendo estas as suas normas aqui pertinentes:
Artigo 1º - O nº1 do artigo 1º do DL nº362/78, de 28.11, passa a ter a seguinte redacção: Os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem 5 anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.
Artigo 2º - As pensões de aposentação a que se refere o mencionado DL nº362/78 podem ser requeridas dentro dos 180 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma;
Artigo 3º, nº1- Quando requeridas ao abrigo deste decreto-lei, as pensões vencem-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente, e nº2 - As pensões começam, porém, a vencer-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação deste diploma no DR quando se trate de requerimentos que até esta última data tenham dado entrada no referido serviço.
- DL nº118/81, de 18.05, veio alterar aspectos da aplicação do regime de aposentação […] aos funcionários da ex-administração ultramarina. São estas as suas normas aqui relevantes:
Artigo 2º - As pensões de aposentação, a que se refere o DL 362/78, de 28.11, podem ser requeridas até 30.09.1981.
Artigo 3º, nº1 - As pensões requeridas ao abrigo deste DL vencem-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente. E nº2 - As pensões começam, porém, a vencer-se a partir do dia 1 do mês seguinte à data da entrada em vigor deste diploma quando se trate de requerimentos que, até esta última data, tenham dado entrada no referido serviço.
- DL nº363/86, de 30.10, decretava, em artigo único, o seguinte: nº1 - A pensão de aposentação prevista no DL 362/78, de 28.11, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei nº23/80 e 118/81, respectivamente de 29.02 e de 18.05, pode ser requerida a todo o tempo; nº2 - A pensão requerida ao abrigo do disposto no número anterior vence-se a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente; e nº3 - Para os efeitos consignados nos números anteriores, consideram-se recebidos na data da entrada em vigor deste diploma os requerimentos entrados no referido serviço no período compreendido entre 01.10.1981 e aquela data.
- DL nº210/90, de 27.06, revogou o DL nº363/86, de 30.10, esclarecendo no seu preâmbulo o seguinte: O DL nº362/78, de 28.11, veio instituir a atribuição de pensões de aposentação aos antigos funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina que não ingressaram no quadro geral de adidos. Constituiu uma medida de carácter temporário e excepcional, destinada a acudir a situações de carência decorrentes da descolonização. A utilização desta medida, inicialmente fixada em seis meses, foi objecto de várias prorrogações, a última das quais, por tempo indeterminado, pelo DL nº363/86, de 30.10. Assim, durante mais de 10 anos os referidos funcionários e agentes tiveram a possibilidade de requerer a aposentação, podendo concluir-se que todos os destinatários daquele diploma tenham já disposto da oportunidade de beneficiar daquela medida de protecção social. Considera-se, em consequência, que deixou de justificar-se a vigência do DL nº363/86, de 30.10, impondo-se a sua revogação. E, em conformidade, estipula nos seus três artigos o seguinte:
Artigo 1º - É revogado o DL nº363/86, de 30.10.
Artigo 2º - As pensões de aposentação previstas no DL nº362/78, de 28.11, requeridas até à data da entrada em vigor do presente diploma vencem-se a partir do mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no serviço competente.
Artigo 3º - O presente diploma entra em vigor no dia 01.11.1990.
- Finalmente - para o que aqui interessa - o Plenário do Tribunal Constitucional, a 20.02.2002, proferiu o acórdão nº72/2002 a declarar, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº1, alínea d) do DL nº498/72, de 09.12 [EA], por violação do princípio constante do artigo 15º nº1 da Constituição».
3. Como decorre das normas citadas, os requisitos para obter a aposentação ao abrigo do «regime especial» inaugurado pelo DL nº362/78, de 28.11, e tal como vigorava «ao tempo do requerimento de «20.09.1982» [DL nº362/78, de 28.11, alterado pelo DL nº23/80, de 29.02, e pelo DL nº118/81, de 18.05] eram estes: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Ter a qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex-províncias ultramarinas; c) Ter prestado pelo menos 5 anos de serviço; d) Ter realizado descontos para efeito de aposentação.
Esse requerimento da autora, após três insistências da administração para «apresentar certificado de nacionalidade» - uma em 1988, outra em 1989, e outra em 1990 - sob a cominação de arquivamento do processo, acabou mesmo arquivado, mas com a indicação de que o processo seria reaberto quando a requerente apresentasse os «documentos em falta» - além do «certificado de nacionalidade» tinha sido também solicitado à requerente atestado da junta de freguesia a que pertence «comprovativo dos nomes que usa e é conhecida». O que nunca aconteceu.
Passados cerca de 20 anos - em 17.09.2010 - e essencialmente motivada pela declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma do EA que exigia o dito requisito da nacionalidade portuguesa para aceder à pensão de aposentação requerida - o que tinha ocorrido por acórdão de «Fevereiro de 2002», há mais de 8 anos - a autora da acção, e ora recorrida, alegando preencher agora todos os requisitos legais exigíveis, requereu à CGA que lhe fosse atribuída a pensão, com efeitos retroactivos desde a data em que formulou o seu primitivo pedido.
As instâncias entenderam que lhe assistia razão, fundamentalmente por considerarem que o requerimento apresentado em 17.09.2010 não consubstanciava um novo pedido mas antes a reapreciação do pedido inicial, que, apesar de arquivado, nunca teria sido «indeferido» pela entidade competente. Apenas divergiram na data a partir da qual as pensões de aposentação seriam devidas à interessada: - a 1ª instância, que a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento - nos termos do nº1 do artigo 3º do DL nº23/80, de 29.02; - a 2ª instância, que a partir de 01.12.1986 - ao abrigo do nº2 do artigo único do DL nº363/86, de 30.10.
Mas este entendimento das instâncias, vertido no acórdão recorrido, vem sendo rejeitado pela jurisprudência, largamente maioritária, deste Supremo Tribunal - ver AC STA/Pleno de 06.02.2002, Rº047044; AC STA/Pleno de 26.06.2003, Rº01140/02; AC do STA de 13.07.2011, Rº0102/11; AC do STA de 23.02.2012, Rº0429/11; AC do STA de 26.04.2012, Rº01164/11; AC do STA de 22.11.2012, Rº0202/12; AC do STA de 13.02.2014, Rº0184/13; AC STA de 13.02.2014, Rº0564/13; AC do STA de 03.04.2014, Rº01255/13; AC do STA de 22.05.2014, Rº0988/13; AC STA 25.09.2014, Rº984/13; AC do STA de 15.09.2016, Rº0208/16; AC STA de 06.02.2020, Rº02349/11.8BELSB; AC STA de 23.04.2020, Rº02647/14.9BELSB.
Inclusivamente foi intentado já um recurso para uniformização de jurisprudência, sobre a questão de «saber se o arquivamento do requerimento de aposentação formulado ao abrigo do DL nº362/78, de 28.11, e ordenado nas circunstâncias em que o foi, decide esse requerimento ou se limita a suspender a respectiva decisão», que acabou por não ser admitido com fundamento em o acórdão aí recorrido - AC do STA 25.09.2014, referido antes - «estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA» [ver AC STA/Pleno, de 14.05.2015, Rº134/15-20]. Ou seja, a tese adoptada pelo acórdão fundamento - AC STA de 24.05.2012, Rº0119/12 -, que havia decidido no sentido aqui adoptado pelas instâncias, não fez carreira na jurisprudência deste STA.
Vem-se entendendo, assim, em casos semelhantes ao presente, que o «arquivamento» do requerimento de aposentação - formulado ao abrigo do DL nº362/78, de 28.11 -, mesmo com a indicação de que o processo será reaberto quando o interessado remeter os documentos em falta [pontos 6 e 7 do provado], consubstancia efectivo indeferimento da respectiva solicitação, susceptível de se consolidar juridicamente como caso decidido ou resolvido. É a doutrina que emana, desde logo, dos dois acórdãos do «Pleno» a que fizemos referência, sendo que no primeiro deles [AC STA/Pleno de 06.02.2002, Rº047044] se diz, além do mais, o seguinte: «Tratará o despacho recorrido apenas uma ordem para manter o processo em arquivo interno, até que o requerente apresentasse documento comprovativo da nacionalidade, assim impedindo o seu arrastamento ad aeternam numa situação de indefinição mas sem pronúncia sobre o pedido da pensão da aposentação, ou, diversamente, exprimirá a posição final da CGA sobre tal pedido, indeferindo-o, na forma implícita do arquivamento do respectivo processo, porque o requerente não apresentou o certificado de nacionalidade? Não se nos afigura duvidoso que o despacho impugnado tem este último sentido, e, consequentemente, apresenta a natureza de acto administrativo recorrível, tanto quanto definiu irremediavelmente a situação jurídica do requerente, ora recorrido, no caso negativamente por lhe ter denegado a pretendida pensão. Na verdade, uma coisa é certa: o procedimento administrativo da concessão da pensão foi arquivado por o recorrido não ter apresentado certificado da sua nacionalidade. E foi arquivado desde logo, com efeitos imediatos, sem conceder a qualquer termo, modo ou condição. O facto de ser ressalvada a reabertura do processo, caso, e logo que, o requerente apresentasse aquele documento em falta, não traduz nenhuma destas cláusulas acessórias impeditivas do efeito imediato da denegação da pensão. Apenas se dispõe que a denegação da pensão hoje, por falta de um documento - a certidão da nacionalidade - que a entidade recorrente julgou essencial, não impede que, amanhã, o processo seja reaberto para análise da situação, logo que o requerente junte tal documento. O efeito denegatório da pensão de aposentação produziu-se desde logo, pela prolação do despacho recorrido, imediatamente, não tendo a CGA deferido a decisão do processo para qualquer momento posterior, nomeadamente quando o requerente apresentasse a certidão da nacionalidade».
E desde então se vem maioritariamente entendendo que um despacho desse tipo deve ser interpretado como tendo implícito o indeferimento da pretensão, assumindo, por isso, a natureza de «acto administrativo lesivo dos interesses do respectivo requerente» [ver AC STA/Pleno de 26.06.2003, Rº01140/02], e que esta interpretação «corresponde à aplicação da doutrina de que para fixação do conteúdo significativo do acto administrativo o tribunal deverá atender, tendo em conta o tipo legal, e para além do próprio texto do acto examinado, a quaisquer elementos extra ou intertextuais e circunstanciais anteriores, coevos ou posteriores à sua produção, e de que o que releva é a vontade funcional do órgão [a vontade normativa e não a intenção dos agentes suportes dos órgãos da Administração], que terá de compatibilizar-se com a vontade do legislador ínsita na norma que confere o poder usado para a prática do acto interpretado [ver AC STA/Pleno de 29.09.92, Rº22.900]». Assim como se vem explicitando que «o facto do despacho de arquivamento ter referido que o processo podia ser reaberto, se fosse apresentada prova, nada altera. Na verdade, todos os processos podem ser reabertos, só que a reabertura, no presente caso e perante a estatuição do DL nº210/90, com o alcance que lhe atribuímos, significa um processo novo, consubstanciando um novo requerimento de pensão em data em que já não era permitido» [AC STA de 13.07.2011, Rº0102/11], e ainda que «a inconstitucionalidade [decretada com força obrigatória geral pelo AC TC nº72/2002, de 20.02.2002] não operou relativamente a esse caso administrativo resolvido que, mesmo não constituindo caso julgado em sentido estrito, por não proceder de decisão judicial, é-lhe equiparado para efeito do disposto no artigo 282º, nº3, da Constituição [AC TC nº786/96 e AC TC nº32/02]» [AC STA de 23.02.2012, Rº0429/11].
Não há razão para rever este entendimento que vem sendo adoptado pelo STA perante casos factuais e argumentação jurídica substancialmente semelhante àquela que agora nos é submetida nesta revista, e que, aliás, confrontado com um «acórdão que seguiu uma via diferente», precisamente na linha defendida pela autora da presente acção [AC STA de 24.05.2012, Rº0119/12], voltou a ocupar o seu lugar de entendimento jurídico maioritário passando a ser adoptado pelos próprios subscritores do aresto divergente. Até porque o fazemos apoiados na lei, que, no artigo 8º, nº3, do CC, prescreve que «Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito».
E nesta senda jurídica, porque a agora recorrida não reagiu contenciosamente contra o despacho de «arquivamento» [6 e 7 do provado], temos que este «se consolidou na ordem jurídica» como caso decidido ou resolvido. Isto significa que o processo de aposentação da autora desta acção, ora recorrida, tendo sido «arquivado» - com a interpretação adoptada -, à data de 17.09.2010 [8 do provado] não se encontrava pendente para decisão, impondo-se concluir que o requerimento de 17.09.2010 corresponde a um pedido novo que era inadmissível desde 01.11.1990 por aplicação dos artigos do DL nº210/90, de 27.06.
Efectivamente, com a entrada em vigor deste diploma [DL nº210/90, de 27.06], em 01.11.90, terminou o prazo para requerer o estatuto de aposentação fixado - como regime especial - pelo DL nº362/78, de 28.11, não estando abrangidos pela disciplina deste último, pois, os pedidos de aposentação que após aquela data viessem a ser deduzidos. Ou seja, o regime especial que permitia a atribuição da respectiva pensão caducou com a entrada em vigor do DL nº210/90, de 27.06, constituindo o «requerimento de 17.09.2010» [8 do provado] um segundo e novo pedido de aposentação, inadmissível desde 01.11.1990.
Ressuma, pois, que se impõe conceder provimento ao recurso de revista da CGA, e em conformidade revogar o acórdão recorrido, e bem assim a sentença do TAC de Lisboa, que por ele foi substancialmente mantida, e «julgar totalmente improcedente a acção» intentada por A………
Assim se decidirá.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos conceder provimento a este recurso de revista, revogar o acórdão recorrido bem como a sentença que por ele foi substancialmente mantida, e julgar improcedente a acção administrativa.
Custas pela recorrida, aqui e nas instâncias.
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros ANA PAULA PORTELA e ADRIANO CUNHA - têm voto de conformidade.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021.
José Augusto Araújo Veloso