Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 9 de Novembro de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra e consequentemente julgou procedentes as ACÇÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS e condenou os réus (o recorrente e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS) a “emitirem despacho conjunto em que actualizem as regras das remunerações adicionais e abonos devidos aos recorrentes pelos respectivos cargos que desempenhavam nos períodos identificados, o que devem fazer no prazo máximo de seis meses e atendendo ao mesmo critério que foi tido em consideração para a fixação das remunerações adicionais que passou a vigorar para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiro”.
- 1.2.Justifica a admissão da revista por estar em causa uma questão bastante controversa e que está na origem de vários processos pendentes. No art. 14º da motivação do recurso o recorrente identifica 23 acções pendentes nas várias instâncias da jurisdição administrativa, envolvendo 195 autores. Importa assim, no entender do recorrente, clarificar o direito aplicável a estas situações, também e sobretudo pelos elevados custos financeiros que acarreta o entendimento seguido no acórdão recorrido.
- 1.3.Os recorridos pugnam pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido apreciou os seguintes pedidos formulados na acção e que o TAF de Sintra julgara improcedentes:
- -condenação dos réus a reconhecer a equiparação legal, em matéria de abonos e retribuições e outras remunerações dos militares colocados em missões internacionais aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- -seja considerado ilegal a omissão de regulamentação essencial ao cumprimento dos Decretos-lei 56/81 e 233/81 e os réus condenados a suprir tal omissão, nos termos do n.º 2 do art. 77º do CPTA e a emitir, no prazo fixado pelo Tribunal, a norma essencial à exequibilidade daqueles diplomas;
- -se julgue inconstitucional o Despacho A/244/86-A, de 17-1-86.
- 3.3.O TCA Sul, como já referimos, revogou a decisão do TAF de Sintra e julgou procedentes as pretensões formuladas pelos autores.
- 3.4.Pela mera enunciação das questões a decidir e pelo facto de haver duas decisões divergentes, nestes autos, é patente a controvérsia que as mesmas suscitam.
E se é verdade que existe já alguma jurisprudência deste STA sobre a interpretação do art. 8º, do Dec. Lei 56/81 (citada no acórdão recorrido), também é certo que a mesma não abrange a totalidade das questões aqui colocadas. Não pode, portanto, considerar-se que exista actualmente jurisprudência dominante deste STA sobre a totalidade das questões em discussão.
Por outro lado, como refere a entidade recorrente estão pendentes neste momento 22 acções administrativas envolvendo 195 autores, o que confere ao litígio subjacente uma especial importância social.
Também é patente a relevância jurídica da qualificação jurídica do Despacho A/244/86-A, de 17-1-86 e da condenação à emissão de normas regulamentares, dado estarmos perante situações de fronteira entre o âmbito do poder judicial e executivo.
Daí que se deva admitir a revista.