Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 9 de Novembro de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra e consequentemente julgou procedentes as ACÇÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS e condenou os réus (o recorrente e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS) a “emitirem despacho conjunto em que actualizem as regras das remunerações adicionais e abonos devidos aos recorrentes pelos respectivos cargos que desempenhavam nos períodos identificados, o que devem fazer no prazo máximo de seis meses e atendendo ao mesmo critério que foi tido em consideração para a fixação das remunerações adicionais que passou a vigorar para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiro”.
1.2. Justifica a admissão da revista por estar em causa uma questão bastante controversa e que está na origem de vários processos pendentes. No art. 14º da motivação do recurso o recorrente identifica 23 acções pendentes nas várias instâncias da jurisdição administrativa, envolvendo 195 autores. Importa assim, no entender do recorrente, clarificar o direito aplicável a estas situações, também e sobretudo pelos elevados custos financeiros que acarreta o entendimento seguido no acórdão recorrido.
1.3. Os recorridos pugnam pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido apreciou os seguintes pedidos formulados na acção e que o TAF de Sintra julgara improcedentes:
- condenação dos réus a reconhecer a equiparação legal, em matéria de abonos e retribuições e outras remunerações dos militares colocados em missões internacionais aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- seja considerado ilegal a omissão de regulamentação essencial ao cumprimento dos Decretos-lei 56/81 e 233/81 e os réus condenados a suprir tal omissão, nos termos do n.º 2 do art. 77º do CPTA e a emitir, no prazo fixado pelo Tribunal, a norma essencial à exequibilidade daqueles diplomas;
- se julgue inconstitucional o Despacho A/244/86-A, de 17-1-86.
3.3. O TCA Sul, como já referimos, revogou a decisão do TAF de Sintra e julgou procedentes as pretensões formuladas pelos autores.
3.4. Pela mera enunciação das questões a decidir e pelo facto de haver duas decisões divergentes, nestes autos, é patente a controvérsia que as mesmas suscitam.
E se é verdade que existe já alguma jurisprudência deste STA sobre a interpretação do art. 8º, do Dec. Lei 56/81 (citada no acórdão recorrido), também é certo que a mesma não abrange a totalidade das questões aqui colocadas. Não pode, portanto, considerar-se que exista actualmente jurisprudência dominante deste STA sobre a totalidade das questões em discussão.
Por outro lado, como refere a entidade recorrente estão pendentes neste momento 22 acções administrativas envolvendo 195 autores, o que confere ao litígio subjacente uma especial importância social.
Também é patente a relevância jurídica da qualificação jurídica do Despacho A/244/86-A, de 17-1-86 e da condenação à emissão de normas regulamentares, dado estarmos perante situações de fronteira entre o âmbito do poder judicial e executivo.
Daí que se deva admitir a revista.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 22 de Março de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.