Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. A Ordem dos Arquitetos vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 15-03-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF do Porto, de 29-09-2009, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial, interposta pelo ora Recorrido A………, relativamente ao ato de indeferimento do ora Recorrido como membro efetivo da Ordem.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
D. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo mostra-se absolutamente imprescindível no caso dos presentes autos a apreciação não de uma mas de várias questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, mas também por a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim se preenchendo os pressupostos do n.° 1 do art. 150.º CPTA, e isto tanto no segmento decisório B) do Acórdão recorrido em que foi negado provimento ao recurso interposto pela Ré, ora Recorrente, como na parte decisória C) em que foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo A.;
E. Refira-se que, através do Acórdão do STA de 01.03.2012, proferido no Recurso n° 134/12, 1ª Secção, 2ª Subsecção, foi admitido o Recurso de Revista também interposto pela ora Recorrente do Acórdão do TCA Norte de 01.07.2011, proferido no Proc. n° 01749/05.5BEPRT, pelo que deverá também ser admitido o presente recurso;
(...)
L. Deste modo, saber se o art. 6º do EOA é ilegal — e se, em consequência, o A. tem efectivamente o direito de se inscrever directamente na Ordem como membro efectivo, sem ter de realizar previamente o estágio profissional — constitui, sem sombra de dúvidas, uma questão que se reveste de importância fundamental pela sua enorme relevância jurídica e social;
M. Ou dito por outras palavras: saber se a exigência da realização de estágio profissional como requisito de inscrição na Ordem dos Arquitectos é ilegal — e, se em consequência, a simples titularidade de licenciatura em arquitectura é condição bastante para a inscrição incondicional e incondicionada de um licenciado em arquitectura como membro efectivo da Ordem — é, sem sombra de dúvidas, uma questão que se reveste de importância fundamental pela sua enorme relevância jurídica e social;
N. É uma questão com complexidade jurídica superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar e do enquadramento normativo aplicável, exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações jurídicas, carecendo, por isso, de clarificação jurisdicional;
O. É uma questão susceptível de ressurgir em casos futuros, sendo manifesta a possibilidade de a questão em causa ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos, seja futuros, seja inclusive presentes, uma vez neste momento correm termos vários processos contra a Ordem análogos aos presentes autos;
P. É uma questão que tem enorme utilidade jurídica, possuindo características de generalização e com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa claramente os limites da situação singular, sendo susceptível de se repetir num número indeterminado de situações abrangendo todo o universo indeterminado de candidatos a membros efectivos da Ordem dos Arquitectos — seja no presente, seja no futuro -, pelo que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto;
Q. É uma questão que está relacionada com interesses comunitários especialmente relevantes e particularmente sensíveis, como seja a liberdade de escolha e o acesso e exercício de uma determinada profissão — a profissão de arquitecto -, relevando assim especial capacidade de repercussão social, atentos os elevados interesses em jogo, não apenas num plano meramente teórico, mas em termos práticos;
R. É uma questão que não se confina a interesses meramente particulares, seja do A., seja de outros candidatos a membros da Ordem — presentes ou futuros -, mas que conflitua e ou põe em causa o interesse público prosseguido pela Ordem enquanto associação pública representativa dos licenciados em arquitectura que exerçam a profissão de arquitecto, as atribuições e os poderes públicos regulamentares da Ordem de regular o acesso e o exercício da profissão de arquitecto e regulamentar os estágios profissionais; (…)
W. Reclama-se, por isso, como ultima ratio a intervenção deste Venerando Tribunal para impor uma melhor aplicação do direito ao caso, fixando orientação distinta da consagrada pela 2ª instância no Acórdão recorrido quanto a esta questão, assim se cumprindo o requisito constante da parte final do nº 1 do art. 150º do CPTA;
X. Mas o presente recurso de revista também deverá ser admitido na parte que se refere ao segmento decisório C) do Acórdão recorrido uma vez que o Tribunal a quo incorreu ainda em vários outros evidentes e manifestos erros de direito, relativamente a várias questões que se revestem de importância fundamental, atenta a sua enorme relevância jurídica, erros esses que reclamam a intervenção deste Venerando Tribunal para impor uma melhor aplicação do direito ao caso;
(...)
EE. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista, tanto no que respeita ao segmento decisório C) do Acórdão recorrido em que foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo A., como no segmento B) em que foi negado provimento ao recurso interposto pela Ré, ora Recorrente;
FF. Em suma, requer-se a admissão do presente recurso por estar em causa, nos presentes autos, a apreciação não de uma mas de várias questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental e também por a intervenção de V.Exas. ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim se preenchendo os pressupostos do n° 1 do art. 150.° do CPTA;
“(...) — cfr. fls. 2147-2151 e 2153.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, A………, pronunciando-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte:
“(...)
R. Para além de não merecer provimento, o presente recurso nem deverá ser admitido.
(...)
T. Daí que a existência de anteriores decisões do STA sobre uma matéria que se pretenda ver apreciada em sede de recurso de revista e a unanimidade da jurisprudência fixada pelo STA acarreta a inutilidade objectiva da intervenção do STA uma vez que já existe segurança e uniformidade na aplicação do direito e ainda para mais quando a decisão do TCA vai no sentido da jurisprudência definida pelo STA.
U. Não está em causa a apreciação de questões que se revistam de importância fundamental nunca antes apreciadas pelo STA, nem a admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que não deverá o mesmo ser admitido.
V. Não se vislumbra onde tenha havido violação da lei substantiva ou processual como alega a recorrente nem qualquer erro grosseiro no acórdão do TCA do Norte, sendo que tese nele explanada é uma soluções juridicamente plausíveis, baseando-se aliás em jurisprudência do STA, não se podendo ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
W. Tendo presente o decidido pelo TCA temos que as questões a que se reporta a recorrente nas suas alegações não se apresentam como particularmente complexas, sendo que já existe jurisprudência desse STA sobre a matéria em análise
X. E não se vislumbra um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto
Y. Pelo exposto, a intervenção do STA não se justifica sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que a acontecer se mostra desconforme com os fins obtidos em vista pelo legislador.
(...)” — cfr. Fls. 2209-2210.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF do Porto, de 29-09-2009, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial.
Para assim decidir o TCA Norte considerou, não procederem as críticas formuladas pela Recorrente quanto ao decidido na 1ª instância, nomeadamente, no tocante à ilegal procedência da pretensão invalidatória e do direito à inscrição do ora Recorrido membro estagiário, salientando, desde logo, que “valendo-nos para a articulação da motivação na decisão do fundamento de recurso aquilo que supra foi referido sob o ponto 3.2.2.2.1.3.1) temos, como se conclui igualmente no acórdão deste TCA de 01.07.2011 em referência, que também este fundamento não colhe, na certeza de que a motivação invocada em torno do reconhecimento ao A. do direito à inscrição na «OA» como membro estagiário se apresenta como ultrapassada face ao atrás julgado”.
Relativamente à crítica formulada pela Recorrente da procedência do pedido indemnizatório quanto aos danos patrimoniais concluiu, que a “lesão ao nível da sua integridade psicológica e da sua saúde integra ou configura dano de natureza não patrimonial, dano esse que atinge o substrato de relevância exigido pelo art. 496.° do CC em termos de gravidade, nada havendo a apontar ao cômputo do montante fixado a esse título por se mostrar adequado ponderada a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares” -cfr. fls. 2060-2061 e 2066.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 2072-2170.
Ora, as questões levantadas na presente revista revestem-se de especial relevo jurídico e social na medida em que a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer e clarificar, designadamente, quais os requisitos necessários para um licenciado em arquitetura ser admitido como membro efetivo da Ordem, questão que poderá vir a colocar-se num número significativo de outros casos, valendo, aqui, de resto, a argumentação aduzida no Ac. desta mesma “formação”, de 01-03-12 — Rec. 0134/12, que admitiu uma revista onde se suscitavam algumas das questões que a Recorrente levanta no recurso agora interposto.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 15-03-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.