3O DIREITO
3.1 Como decorre da sua petição de fls. 13/17, as Requerentes solicitam que os Requeridos (o Primeiro-Ministro e o Ministro do Ambiente) sejam intimados “para se absterem de praticar qualquer acto que ponha em causa os princípios constitucionais e legais do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente, qualquer acto administrativo que possibilite as anunciadas demolições, sem a existência dos respectivos títulos executivos” – cfr. fls. 16, in fine.
Do exposto resulta que estamos no âmbito da “intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, prevista nos artigos 109º a 111º do CPTA.
Ora, atendendo à posição que foi assumida pelos Requeridos nas suas respostas, onde, para além do mais, levantam questões atinentes com a verificação dos pressupostos que condicionam o deferimento do pedido de intimação, não é descabido que nos detenhamos um pouco sobre este novo meio processual, agora acolhido no CPTA, por forma a tentar encontrar os seus traços definidores, tudo isto, com o objectivo de uma melhor compreensão dos interesses em jogo.
3.2 Importa salientar, desde logo, que estamos em presença da efectiva concretização do ditame veiculado no nº 5, do artigo 20º da CRP.
Na verdade, o mencionado preceito constitucional estatui que “Para defesa dos direitos liberdades e garantais pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
Trata-se, aqui, sem margem para dúvidas, de uma das mais relevantes inovações introduzidas pela Lei Constitucional nº 1/97 (4ª Revisão Constitucional).
Se olharmos ao figurino delineado no citado preceito vemos que em causa não está a criação de um qualquer meio cautelar, uma vez que o que se pretende é a concretização de um direito a processos céleres e prioritários, de forma a obter uma eficaz e atempada protecção jurisdicional contra ameaças ou atentados aos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos.
O aludido preceito constitucional impunha, por isso, ao Legislador ordinário o dever de conformar os vários processos, entre eles, obviamente, os administrativos, no sentido de assegurar a protecção dos direitos, liberdades e garantias, através de uma via preferente e sumária.
Pode, assim, concluir-se que estamos em presença de um “direito constitucional de amparo de direitos a efectivar através das vias judiciais normais” – apud Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 5ª edição, a págs. 499/500.
Pretendeu-se consagrar uma tutela jurisdicional reforçada nas situações tipificadas no já mencionado preceito, deste modo vincando a posição do cidadão como sujeito de direitos e liberdades, dando a tais direitos, liberdades e garantias um estatuto de “prefered position”.
Vide, nesta linha, Eduardo Garcia de Enterria, in “Hacia una nueva justicia administrativa”, a págs. 39 e Ângela Figueruelo Burrieza, in “El Derecho a la tutela judicial efectiva”, a págs. 57.
Podemos, assim, encarar o regime acolhido nos já referidos artigos 109º a 111º do CPTA como uma clara manifestação da incidência e projecção de uma parcela nuclear do Direito Constitucional sobre institutos de Direito Processual Administrativo, assumindo-se, por isso, o contencioso administrativo como um dos elementos de garantia dos direitos fundamentais.
Os mencionados preceitos concedem ao juiz administrativo um poder de injunção, ainda que limitado às situações em que esteja em causa a protecção de direitos, liberdades e garantias, habilitando-o a adoptar todas as medidas necessárias a salvaguardar o exercício em tempo útil, dos direitos, liberdades e garantias, deste modo o dotando dos meios de acção indispensáveis a assegurar a defesa das “liberdades” dos “Particulares”.
O Legislador ordinário, dando cumprimento à imposição veiculada no nº 5, do artigo 20º do CRP, procedeu à revalorização fundamental do papel do juiz administrativo no campo da protecção dos direitos, liberdades e garantias, dando-lhe meios para obviar, rápida e eficazmente, às ameaças aos direitos, liberdades e garantias.
O Interessado que pretenda aceder à via contenciosa mediante o pedido de intimação deverá invocar a lesão, ou ameaça de lesão, dos seus direitos, liberdades ou garantias, devendo formular o seu pedido contra o Ente Público de que proceda o acto ou omissão que ponha em risco ou atente contra os direitos, liberdades e garantias, podendo, também, formular o pedido contra Particulares, designadamente Concessionários, quando vise suprir a omissão por parte da Administração das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos liberdades e garantias do Interessado (cfr. nº 2, do artigo 109º do CPTA).
Temos, assim, que a pretensão terá de fundar-se na lesão ou ameaça de lesão de um direito, liberdade ou garantia, o que, de resto, deve ser devidamente referenciado pelo Interessado na sua petição.
Cfr., neste sentido, Jesus González Pérez, in “Manual de Derecho Procesal Administrativo”, a págs. 438 e Pedro González Salinas, in “El Proceso Administativo para la Proteccion de los Derechos Fundamentales” – REDA, nº 23, a págs. 643/68.
O conteúdo do pedido será a condenação do Requerido na adopção de uma conduta positiva ou negativa, que poderá, inclusivamente, traduzir-se na prática de um acto administrativo (cfr. os nºs 1 e 3, do artigo 109º do CPTA).
Os pressupostos do pedido de intimação são os seguintes:
- -a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia;
- -que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de um acção administrativa normal, seja comum ou especial
Ver, nesta linha, José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativo (Lições), 5ª edição, a págs. 247.
Retomando, agora, uma ideia já atrás aflorada, importa relembrar que não nos encontramos no domínio da tutela cautelar, já que a tutela que proporciona o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias se insere “num processo de fundo, claramente dirigido a proporcionar a tutela final, que se debruce sobre a relação jurídico-administrativa, e com carácter de urgência” – apud Mário Aroso de
Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª edição, a págs. 255.
De qualquer maneira estamos em presença de um processo que se caracteriza, como já se viu anteriormente, pela preferência, sumariedade e urgência, visando a obtenção de uma protecção rápida e contundente ao legítimo exercício de um direito, liberdade ou garantia frente a qualquer tipo de ameaças, restrições, lesões ou violações, provenientes, designadamente, da actuação ou omissão da Administração.
Confrontar, nesta linha, Javier Salas y Joaquin Tornos Mas, in “Ley de Proteccion Jurisdicional de los Derechos de la Persona” – RAP, nº 93, a págs. 49 e seguintes.
3.3 Feita que foi esta breve incursão sobre a temática da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, importa, agora, reverter ao caso em análise, para apurar se se verificam todos os pressupostos que condicionam o deferimento do pedido formulado pelas Requerentes.
Ora, desde já se adianta que a resposta não pode deixar de ser negativa, como se irá ver de seguida.
Com efeito, mesmo admitindo como hipótese meramente discursiva que os relatos efectuados pelos órgãos de comunicação social referenciados pelas Requerentes são de molde a indiciar uma determinada intenção por parte dos Requeridos em relação às moradias em questão, o que é certo que dos mesmos se não pode retirar que os Requeridos pretendam definir, pela via de acto administrativo, a situação jurídica das Requerentes no concernente às ditas moradias.
É que o se pode concluir, desde logo, do teor do artigo 3º da petição das Requerentes, onde se refere que o Primeiro-Ministro pretenderia dar cumprimento a decisões do STJ, ou seja, mesmo no enquadramento fáctico enunciado pelas Requerentes não se trataria da prática da actos administrativos determinando, ex novo, a demolição das moradias, mas, sim, como já se viu, “dar cumprimento a decisões do STJ” – cfr. fls. 14.
Aliás, cumpre aqui salientar que, ainda que supostamente fosse essa a intenção do Primeiro-Ministro, o que, no caso dos autos ficou por demonstrar, o que é certo que, mesmo assim, sempre carecia de competência dispositiva sobre tal matéria, uma vez que ela assiste ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, daí que o pedido de intimação contra o dito Primeiro-Ministro não fizesse, por isso, qualquer sentido, não lhe incumbindo, consequentemente, a prática do comportamento pretendido pelas Requerentes.
Por outro lado, mesmo que, hipoteticamente, fosse de admitir que o Requerido Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território tivesse, supostamente, intenção de desencadear a demolição das moradias em causa, mediante a prática de acto administrativo, o que, como já vimos, não é o caso, ainda assim, o pedido formulado pelas Requerentes também não poderia deixar de ser desatendido.
De facto, se esse fosse o caso, e já vimos que não é, então bastaria às Requerentes solicitar o decretamento provisório de uma providência cautelar (eventualmente, da suspensão de eficácia do acto administrativo que viesse a determinar as referidas demolições), não se verificando, por isso, o pressuposto a que alude a parte final do nº 1, do artigo 109º do CPTA, na medida em que a tutela cautelar seria suficiente para atingir os fins prosseguidos pelas Requerentes, a saber: evitar a concretização das demolições através de acto administrativo.
Acresce que, para além do já exposto, o pedido de intimação também tem, necessariamente, de naufragar, já que, como decorre claramente da petição, as Requerentes não referenciam, minimamente, um direito, liberdade ou garantia pessoal que fosse merecedor da tutela que lhe é conferida pelo meio processual previsto nos artigos 109º a 111º do CPTA.
Na verdade, a petição não permite reconhecer uma qualquer situação jurídica individualizada susceptível de se integrar no conceito de direito, liberdade ou garantia pessoal, não se evidenciando que a actuação dos Requeridos, tal como ela se mostra delineada pelas Requerentes, se apresente com atentatória do exercício de um direito, liberdade ou garantia das Requerentes, não se colocando, por isso, a questão da necessidade da adopção de medidas adequadas ao pleno restabelecimento e cabal exercício dos aludidos direitos, liberdades ou garantias.
É que, como fluí da petição, as Requerentes limitam-se a apelar vagamente à violação de “direitos e garantias essenciais das requerentes”, sem os concretizar minimamente, falando, ainda, da perturbação do “regular funcionamento da Justiça” e da violação do “princípio da separação de poderes, pondo em causa os princípios do Estado Democrático”, o que tudo consubstanciaria, na sua óptica, uma lesão iminente e irreversível “dos direitos e garantias das requerentes constitucional e legalmente consagrados” - cfr. os artigos 10º e 12º da dita peça processual.
Só que, tal alegação, como já atrás se adiantou, não se subsume no conceito de direitos, liberdades e garantias pessoais das Requerentes.
Finalmente, importa referir que, no caso dos autos, os Tribunais Judiciais já se pronunciaram sobre a situação da moradia da Requerente A…, tendo o Acórdão do STJ, de 6-2-97, confirmado anterior Acórdão da Relação de Évora, de 10-10-95, o qual, por sua vez, condenou a Requerente a demolir a casa de habitação em questão, sendo que, por Acórdão do TC, de 26-10-01, foi negado provimento ao recurso interposto pela dita Requerente do já mencionado Ac. do STJ, ao que acresce a circunstância de, tendo sido desencadeado pelo M. Público o processo de execução do referido Ac. de Relação e tendo a Requerente deduzido embargos à aludida execução, o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, por decisão de 31-3-03, julgou improcedentes tais embargos – cfr. as alíneas e) a h), da matéria de facto dada como provada.
Por outro lado, o Requerido Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, refere, também, que, no processo respeitante à Requerida B…, já foi proferida decisão de mérito onde esta foi condenada a demolir a casa pré-fabricada construída na sua propriedade na … (cfr. os artigos 14º e 15º da resposta).
Ou seja, existindo já pronuncias dos Tribunais Judiciais sobre a questão da demolição das questionadas moradias, proferidas no âmbito de acções neles intentadas, sempre este STA estaria impossibilitado de se imiscuir em matérias atinentes com a execução de decisões dos mencionados Tribunais Judiciais, nelas se incluindo, obviamente, as que tivessem a ver, designadamente, com a existência ou inexistência de título executivo que habilitasse o desencadear do processo judicial conducente à dita demolição, por a questão, então, se não reconduzir a um litigio sobre uma relação jurídica administrativa.
Temos, assim, em suma, que não nos encontramos perante uma situação que justifique a tutela especial que concede o presente meio processual de intimação, por não se ter apurado qualquer conduta da Administração, sujeita ao Direito Administrativo, susceptível de infringir ou ameaçar infringir qualquer princípio ou norma do ordenamento jurídico relativo ao exercício de direitos, liberdades ou garantias pessoais das Requerentes.