I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 22 de fevereiro de 2023.
- 2.Findo o inquérito, foi deduzida acusação pública pelo Ministério Público contra diversos arguidos, entre os quais figura o ora recorrente, ao qual foi imputada a prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 31 crimes de corrupção passiva para a prática de ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de corrupção passiva para a prática de ato ilícito agravado, previsto e punido pelos artigos 374.º-A, n.º 1, e 373.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma.
Teve lugar a fase de instrução, após a qual proferido despacho de pronúncia que, além do mais, manteve a imputação descrita.
Remetidos os autos para julgamento, foi proferido despacho que, considerando competente o tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, declarou a inexistência de nulidades, questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento do mérito da causa e designou data para julgamento dos arguidos pelos factos e disposições legais constantes do despacho de pronúncia.
Notificado, o ora recorrente arguiu a nulidade da acusação, o que foi indeferido por despacho de 17 de novembro de 2022. Inconformado com tal decisão, o arguido e ora recorrente dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. O recurso foi admitido na 1.ª instância com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, nos termos dos «artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), e 408.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal».
Não obstante no exame preliminar do recurso o relator tenha mantido tabelarmente o efeito e regime de subida fixados em 1.ª instância, no acórdão que se seguiu, datado de 22 de fevereiro de 2023 – o acórdão ora recorrido –, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu «alterar o efeito e regime de subida fixados ao presente recurso, determinando-se que o mesmo tem efeito devolutivo e subirá com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa», com base nos seguintes fundamentos:
«IV. APRECIAÇÃO DO REGIME DE SUBIDA E EFEITO DO RECURSO
Dado que o despacho tabelar proferido em 13/2/2023 não vincula este coletivo, há que apreciar a questão prévia do regime de subida e efeito do presente recurso.
Isto, na medida em que, conforme consta do n.º 3 do artigo 414.º do CPP, «A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior».
Dispõe assim o artigo 407.º do CPP quanto ao momento da subida dos recursos:
«1- Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tomaria absolutamente inúteis.
- a)De decisões que ponham termo à causa;
- b)De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
- c)De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coação ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
- d)De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
- e)De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
- f)De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
- g)De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
- h)De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
- i)Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
- j)De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respetiva;
- k)De despacho proferido ao abrigo do disposto nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A.
3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.»
Em suma, os recursos podem subir imediatamente ou de forma diferida, sendo que sobem imediatamente nos casos expressamente enunciados no seu n.º 2 e ainda quando, nos termos previstos no seu n.º 1, se concluir que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Quando sobem de forma diferida, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
Na primeira instância o recurso foi assim admitido: com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a), e 408.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Penal.
Porém, ao contrário do que indicia a referência ao artigo 407.º, n.º 2, al. a), é manifesto que a decisão recorrida não pôs termo à causa, assim como não integra nenhuma das demais situações previstas no n.º 2 do artigo.
Será então que o recurso interposto integra a previsão do n.º 1 do mesmo artigo 407.º do CPP, isto é a sua subida diferida torna-o absolutamente inútil?
Tem sido uniformemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que o recurso só se toma absolutamente inútil, por força da sua subida diferida, nas situações em que, sendo procedente, não possa já ter qualquer efeito útil na marcha do processo, resultando tal inutilidade precisamente da sua retenção.
Ou seja, um recurso não é absolutamente inútil quando a sua procedência, implicando embora a anulação do processado entretanto ocorrido, produza os efeitos pretendidos pelo recorrente.
Na verdade, a eventual anulação de atos processuais entretanto praticados é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar o regime dos recursos, sendo nesse quadro que determinou quais os recursos que teriam subida imediata e os que subiram apenas com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa,
No caso em apreço, a eventual anulação da acusação, que é a pretensão do recorrente, aproveitaria a este, mesmo que tal fosse decidido a final, aquando da apreciação do recurso que venha a recair sobre a decisão final.
Na verdade, a absoluta inutilidade do recurso interposto apenas se verificaria se, subindo diferidamente, a decisão que sobre o mesmo viesse a ser proferida não tivesse já qualquer efeito útil para o recorrente, se este já não pudesse tirar proveito do vencimento respetivo.
A absoluta inutilidade não se confunde com a ausência de anulação de atos processuais, isto é, não se verifica mesmo que a procedência do recurso implique a anulação do julgamento e da sentença/acórdão final.
Na situação presente, a eventual procedência do recurso, a ocorrer a final, juntamente com o recurso interposto da sentença/acórdão que vier a ser proferido após o julgamento, nunca o tornará absolutamente inútil, pois conduzirá ao efeito pretendido pelo recorrente, mesmo que «à custa» da anulação do julgamento.
Conforme se explicitou no Acórdão desta Relação de 30/6/2022, processo 26/18.8paptl.G1, relatado por Cândida Martinho, www.dgsi.pt, «Tem sido uniformemente entendido na jurisprudência que o recurso só se toma o absolutamente inútil, por via da subida diferida, quando, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que
se quis alcançar, sendo que aquela inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si».
O próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou mais do que uma vez sobre a constitucionalidade da subida diferida de recursos interpostos de decisões interlocutórias. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 964/96, «a subida imediata poderia dar-lhe maior utilidade, mas não é essa a hipótese contemplada no artigo 407.º, n.º 2, do Código Processo Penal (leia-se, hoje, n.º 1), onde se estatui com clareza que a subida imediata tem em vista evitar que a retenção tome o recurso absolutamente inútil. O que o legislador pretende evitar é que o diferimento da subida inutilize por completo as potencialidades da impugnação. Não que essa subida diferida lhe retire alguma possível acutilância».
Nas palavras de Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume III, pág. 155, «a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta inutilidade, considerando que a eventual retenção deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não se bastando uma mera inutilização de atos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual».
Neste quadro, dúvidas não temos de que o presente recurso deveria ter sido admitido a subir diferidamente e não imediatamente, como aconteceu.
É certo que, a ser julgado com o recurso interposto da decisão que vier a pôr termo à causa, o presente recurso, em caso de procedência, pode provocar a inutilização da audiência de julgamento e da decisão final. Contudo, essa é apenas a consequência normal do conhecimento, no momento processual adequado, dos recursos com subida diferida.
Deste modo, não se enquadrando em nenhuma das situações previstas no artigo 407.º do CPP, há que proceder à alteração do regime de subida que foi fixado a este recurso, que tem subida diferida.
Assim, o presente recurso sobe nos próprios autos e com o recurso interposto da decisão que ponha termo à causa, com o que fica prejudicado o conhecimento, nesta fase, do objeto do mesmo.
Acresce que também o efeito que cabe ao recurso em causa nestes autos tem de ser alterado:
Diversamente da qualificação levada a cabo pelo tribunal recorrido, nitidamente a decisão recorrida não é uma decisão final condenatória, nem integra nenhuma das demais situações previstas no artigo 408.º do CPP, razão pela qual tem de lhe ser atribuído efeito meramente devolutivo.»
3. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«EX.º SR. JUIZ DESEMBARGADOR RELATOR:
A., arguido e recorrente nos presentes autos,
Notificado do Acórdão proferido no dia 22 de Fevereiro de 2023 (já depois do Exame Preliminar dos autos ter ocorrido e nenhuma causa ter obstado ao conhecimento do recurso) que decidiu que o recurso não pode ser imediatamente conhecido por esse Tribunal da Relação e, em consequência, decidiu alterar o efeito e o regime de subida do recurso interposto pelo arguido A., mais se determinando que o mesmo tem efeito meramente devolutivo e subirá com o recurso o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa,
Vem junto de V. Ex.ª apresentar RECURSO ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos previstos nos art.ºs 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, (prazo de 10 dias) e 75.º-A, todos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentando, para o efeito, os seguintes motivos e fundamentos:
«EX.ºs SRS. JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
QUESTÃO PRÉVIA:
O presente recurso ao Tribunal Constitucional reveste natureza excecional, e que é admitida pelo Tribunal Constitucional, a que vulgarmente se apelida de “decisão surpresa” desde que o recorrente consiga explicar e demonstrar a(s) surpresa(s) ocorrida(s).
E, face ao carácter, como adiante se explicará, de “decisão surpresa”, o presente recurso está dispensado de indicar em que peca processual é que o recorrente havia previamente suscitado a(s) inconstitucionalidade(s) surpresa – pois não as suscitou –, na medida em que, após o Tribunal de 1.ª Instância ter decidido a causa (indeferir a nulidade da acusação), de seguida dois Magistrados do Ministério Público pronunciaram-se quanto à nulidade da acusação e do recurso interposto a tal despacho, após o que o processo no Tribunal da Relação passou à fase do “Exame Preliminar” sem que o arguido fosse notificado de uma Decisão Sumária, que permitia reclamação à conferência junto daquele Tribunal da Relação, e a verdade é que o acórdão datado de 22/02/2023, do qual agora se recorre ao Tribunal Constitucional, contém interpretações normativas surpresa, totalmente inesperadas e imprevisíveis, até porque, como se referiu, nenhum dos vários Magistrados Judiciais (quer do MP, quer da Magistratura Judicial em 1.ª Instância e o próprio Ex.º Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação) levantaram tal questão em momento anterior à prolação do acórdão do qual se recorre.
Aliás, em bom rigor, todos os Magistrados aferiram e assim declararam que nada obstava ao conhecimento do recurso e que o mesmo se mostrava corretamente instruído, sendo pertinente a transcrição do que foi referido pelo Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, Dr. Manuel Sousa e Melo, no Parecer n.º 4/2023 datado de 06.01.2023 dessa Relação:
“Ponto n.º 5 – Entendo que nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do recurso em conferência”.
O que significa que, se nenhum dos vários intervenientes processuais supra identificados aventou a hipótese de existir, ainda que hipoteticamente, um qualquer obstáculo ao conhecimento do recurso interposto nesta fase, não podemos deixar de dizer que nos encontramos perante uma decisão surpresa que foi tomada pelo Tribunal da Relação no Acórdão datado de 22/02/2023, ao ter decidido não conhecer agora o recurso, sem que ao arguido fosse dada uma qualquer hipótese de se pronunciar ou exercer o seu direito ao contraditório quanto à referida questão agora decidida no acórdão e da qual se recorre ao Tribunal Constitucional.
O acórdão refere, a fls. 15, no seu primeiro parágrafo, o seguinte:
“Na situação presente, a eventual procedência do recurso, a ocorrer a final, juntamente com o recurso interposto da sentença/acórdão que vier a ser proferido após o julgamento, nunca o tornará absolutamente inútil pois conduzirá ao efeito pretendido velo recorrente mesmo que «à custa» da anulação do julgamento”.
E nessa mesma folha, o acórdão critica a decisão proferida pela 1.ª Instância quando admitiu o recurso com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, dizendo-se, agora (e só agora) o seguinte: “neste quadro, dúvidas não temos de que o presente recurso deveria ter sido admitido a subir diferidamente e não imediatamente, como aconteceu”.
Portanto, reconhece-se que a 1.ª Instância entendeu que este recurso tinha que subir imediatamente, atendendo a todos os interesses em jogo uma vez que se trata de um recurso sobre a nulidade da acusação e que, a ser nula a acusação, todo o demais processado é absolutamente inútil.
Com esta frase encontra-se demonstrado o subjetivismo de cada recurso e o interesse de cada recurso, pois ao analisar-se em cada caso concreto se a retenção lhe retira efeito útil, e nessa análise, o magistrado que se encontre a efetuá-la pondere apenas umas questões em prejuízo da ponderação de todas as demais “utilidades” que norteiam todo um processo-crime, cada arguido e cada recurso (a utilidade de cada recurso) ficam à mercê da interpretação e análise que cada Juiz Relator ou Coletivo de juízes venha a fazer.
Parece-nos, ressalvado o de eito, que não é nem nunca foi intenção do legislador criar um campo de discricionariedade tão amplo ao ponto de poderem existir, como existem, decisões tão antagónicas no que a esta matéria de subida de recursos diz respeito.
Recorde-se que ainda recentemente na Comarca de Lisboa, no processo judicial do hacker B., a Sr.ª Juiz Presidente do Coletivo aceitou um recurso interlocutório com subida imediata e suspendeu o decurso dos trabalhos de julgamento até o Tribunal da Relação de Lisboa decidir o mesmo – foi decidido dar procedência ao recurso do arguido para aceder às provas de determinado apenso.
Mas um outro Sr. Juiz Desembargador Relator poderia ter entendido, então, em diferente análise, que esse recurso do acesso a provas, poderia ser conhecido a final, com a anulação de todos os atos em caso de procedência.
Porém, face à mediatização do processo, e em nome do princípio de evitar a prática de atos inúteis, da celeridade processual e de todas as garantias de defesa, foi entendido e interpretado que um recurso que possa colidir com as garantias de defesa do cidadão tem que ser apreciado e decidido imediatamente.
Antes de mais importa ter presente que o arguido A. só é acusado de crimes de corrupção e que a procedência do presente recurso faz com que não tenha que passar por um longo, desgastante e tenebroso julgamento.
O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 22/02/2023 reconhece isso mesmo, a folhas 7 e 8, em relação aos crimes de corrupção de que aquele é acusado, descrevendo que o mesmo arguido é acusado de 31 crimes de corrupção passiva nos termos do art.º 371.º do CP e um de corrupção passiva para ato ilícito agravado, nos termos dos art.ºs 374.º-A e 373.º, n.º 1, do CP.
Significa isto que o acórdão do Tribunal da Relação tem perfeita consciência de que, este recurso da nulidade da acusação, ao ser procedente, provoca o arquivamento direto do processo quanto ao arguido A., ou dito por outras palavras, que o mesmo nem sequer seja julgado por qualquer tipo de crime porque a acusação, a padecer de nulidade, é inapta para o julgar e condenar.
Ou seja,
O recurso, ao não ser apreciado e ao não ser decidido agora, provoca efeitos irreversíveis, tais como o de ser julgado e possivelmente condenado para, depois de todo esse percurso, em caso de procedência do recurso que discute a validade ou invalidade da acusação, poder vir a ser absolvido.
Acima de tudo, parece-nos que o legislador sempre pretendeu assegurar que apenas sejam levadas a julgamento acusações que se encontrem em condições para tal, e que não reste qualquer dúvida sobre a legalidade ou ilegalidade da mesma.
O acórdão recorrido de 22/02/2023 entendeu alterar o momento de subida do recurso e ainda entendeu alterar o efeito que lhe cabe.
Não podemos deixar de discordar da alteração quanto ao efeito do recurso, que era suspensivo e foi alterado para devolutivo.
O n.º 3 do art.º 408.º do CPP refere taxativamente que os recursos previstos no n.º 1 do art.º 407.º têm efeito suspensivo quando deles depender a validade ou a eficácia dos atos subsequentes (como é o caso de todos os atos posteriores à acusação – que ficam dependentes da validade ou invalidade da acusação).
Pelo que, nesta concreta parte, independentemente do regime de subida do recurso, este tem sempre efeito suspensivo, pois se está interposto um recurso relativamente à validade da acusação, a lei prevê no n.º 3 do art.º 408.º o seu efeito suspensivo, se todos os atos subsequentes estiverem dependentes da validade ou eficácia do ato impugnado.
Ou seja, ainda que este recurso subisse com a decisão final do processo, o seu efeito é sempre o mesmo que for atribuído ao recurso da decisão final, e uma vez que o recurso da decisão final é sempre suspensivo, este recurso também é de efeito suspensivo.
Nesta parte, o acórdão de 22/02/2023 quando alterou o efeito do recurso, de suspensivo para devolutivo, excedeu-se e interpretou e aplicou incorretamente a lei no que a esta parte dos efeitos dos recursos diz respeito. Contudo, para efeitos do presente recurso ao Tribunal Constitucional, esta questão do efeito suspensivo ou devolutivo é uma não questão uma vez que o busílis da questão neste recurso ao TC não é esta mas sim (apenas e só) a interpretação normativa do art.º 407.º, n.º 1, do CPP ao determinar que o recurso só sobe imediatamente se for absolutamente inútil.
MOMENTO DE SUBIDA DE UM RECURSO QUE DISCUTE A NULIDADE DA ACUSAÇÃO – QUESTÃO QUE NOS LEVA ATÉ AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Já quanto ao momento de subida – e nesta parte entendemos ser a mais grave uma vez que não se conhece do presente recurso imediatamente – colocam-se desde logo duas questões:
- a)Se o presente recurso fosse julgado imediatamente e em vez do presente Acórdão estivéssemos perante a decisão do recurso em si mesma (o acórdão sobre a nulidade da acusação), já nem haveria lugar ao presente Recurso ao Tribunal Constitucional, pois saber-se-ia já se o recurso tinha sido procedente ou improcedente e se o arguido iria ou não ser julgado, uma vez que estaria já decidido se a acusação padece ou não de nulidade. Então, bastaria ter-se alterado o efeito do recurso, de suspensivo para devolutivo (por mera hipótese), mas a apreciação imediata do recurso não afetava a marcha do processo em 1.ª Instância e ainda que o acórdão do Tribunal da Relação fosse proferido, por exemplo, em 15 dias ou 30 dias, seria menos uma questão a discutir no final ou, porque era ainda possível, antes de se iniciar o julgamento iá se saberia se o arguido seria julgado ou não.
- b)Importa, de sobremaneira, saber se ser-se julgado ou não se ser julgado é a mesma coisa.
Na verdade, ser-se ou não submetido a julgamento não é a mesma coisa.
Um arguido encontra-se acusado mas, na verdade, está em condições de não estar acusado e de não ser submetido a julgamento, ou dito por outras palavras, “não se ser submetido ao poder jurisdicional do Estado”, pois uma ida a julgamento, nas palavras do Ex.ª Sr. Juiz Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro no Ac. n.º 476/2007, “acarreta inevitavelmente uma compressão da liberdade do arguido na condução da sua vida e a vivência de situações suscetíveis de ocasionar incómodos e gravames”, mais afirmando o mesmo Juiz Conselheiro que “no caso de o processo finalizar com uma sentença de condenação, o provimento do recurso não apaga, a mais disso, a estigmatização social daí decorrente”.
Ora, a interpretação tida pelos nossos tribunais no que diz respeito ao art.º 407.º, n.º 1, do CPP tem sido excessiva, desadequada e desproporcional, considerando-se que aquela norma, aos dias de hoje, padece de inconstitucionalidade.
Refere o Acórdão, na fl. 14, a questão jurídica que entronca todo o processado:
“será então que o recurso interposto sobre a nulidade da acusação integra a previsão do n.º 1 do artigo 407.º do CPP, isto é, a sua subida diferida torna-o absolutamente inútil?”
E então o Acórdão desenvolve a interpretação normativa à luz do caso, dizendo que tal normativo prevê que o recurso só sobe imediatamente se a retenção (subida a final) tornar “absolutamente inútil” o recurso.
Chegando ao ponto de se admitir, como admitem que “um recurso não é absolutamente inútil quando a sua procedência, implicando embora a anulação do processado entretanto ocorrido, produza os efeitos pretendidos pelo recorrente.”
Note-se a expressão “implicando a anulação do processado entretanto ocorrido” – o que significa que dezenas e dezenas de sessões de julgamento a realizar, deslocações, despesas financeiras para o erário público e defesa, acórdão potencialmente condenatório, ocupação de Juízes e Magistrados do MP, tudo isto de somenos importância, que possa levar a que um recurso sobre a nulidade da acusação se considere necessário, (ou útil) para o bem de todos os sujeitos e participantes processuais e a bem do sistema de justiça que é melhor ou seria melhor apreciar e decidir-se agora, e então entende-se rematar o recurso para a frente, remetendo-se toda a fundamentação para o art.º 407.º, n.º 1, do CPP por causa da expressão “absolutamente inútil”.
Note-se a fl. 14 do Acórdão, parágrafos sexto e sétimo, onde o Tribunal da Relação alicerça, de forma cimentada, as expressões “absoluta inutilidade”, tudo isto desencadeado da interpretação normativa extraída do art.º 407.º, n.º 1, do CPP.
Na realidade,
Isto provoca várias interpretações subjetivas, pois arguido e a sociedade em geral o que retêm é que, se um recurso sobre a nulidade da acusação apenas é apreciado no final, então o recurso em si mesmo perdeu toda a utilidade “prática”, que era a de evitar ser-se julgado por uma acusação que padeça de nulidade ou, dito por outras palavras, poder vir a ser-se julgado e condenado com base numa acusação ilegal com todos os incómodos e prejuízos que isso acarreta.
Quando esse recurso for apreciado já o arguido foi julgado, num processo que se avizinha com inúmeras sessões de julgamento, e além disso ainda passará por mais tormentos jurídicos e financeiros: o de poder ser condenado e ainda ter de despender financeiramente de mais valores monetários para o exercício da sua defesa (deslocações a todas as sessões de julgamento, honorários, incidentes interlocutórios e ainda o recurso final relativo a acórdão condenatório eventualmente a proferir face à não apreciação deste recurso no presente momento).
Tornou-se, na prática, totalmente inútil o recurso apresentado, uma vez que dizer-se que o mesmo sobe no final, é o mesmo que dizer, por outras palavras, que mais valia não ter recorrido, pois no recurso final seria, com certeza, invocada essa mesma nulidade da acusação sem ser necessário agora fazê-lo.
Dizer-se que este recurso da nulidade da acusação não perde o seu efeito útil se subir conjuntamente com a decisão final que ponha termo à causa é admitir-se, entre o mais, que a paz jurídica do cidadão será perturbada, com todas as demais consequências profissionais, sociais, pessoais e financeiras que daí advierem, mas a interpretação ocorrida no Acórdão de 22/02/2023 é a de que o provimento deste recurso em fase posterior provocará anulação de atos processuais entretanto praticados e que isso é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar o regime dos recursos.
Pois bem, diga-se desde já, em abono da verdade e da realidade, que não raramente o legislador decreta artigos e normas que são contrárias à Constituição e que, além disso, também os nossos tribunais superiores vão desenvolvendo interpretações normativas que, na nossa opinião, vão contra aquilo que era a real intenção do legislador – aliás, tanto assim é que todos os dias o Tribunal Constitucional declara interpretações normativas inconstitucionais.
No entanto, os Ex.ºs Srs. Juízes de todos os tribunais, ao verificarem que existe uma qualquer norma – in casu, o art.º 407.º, n.º 1, do CPP – que é desmedida, desproporcional, desadequada ou injusta, e ao ser injusta é ilegal e inconstitucional –, devem desaplicá-la imediatamente conforme ordena o art.º 204.º da Constituição da República Portuguesa.
O acórdão de 22/02/2023 convoca a seu favor o Acórdão n.º 964/96 do Tribunal Constitucional.
A defesa invoca o Acórdão n.º 476/2007 do Tribunal Constitucional, do qual destacamos o Voto Vencido já naquela data (há mais de 16 anos), no qual se fez constar o seguinte:
“Não acompanhei a decisão que fez vencimento, por entender que a subida diferida dos recursos de despachos denegatórios da ocorrência de uma causa extintiva do procedimento criminal, como a prescrição, esvazia de tutela efetiva o interesse que a invocação em juízo dessa exceção visa satisfazer. Tendo em conta a natureza e alcance específicos deste meio de defesa – que, a meu ver, não foram adequadamente valorados –, a simples continuação do processo acarreta violação das garantias de defesa, na sua dimensão de direito a recorrer.
Na verdade, o requerimento de prescrição criminal e o recurso contra o seu indeferimento não almejam obter uma decisão de fundo de sentido favorável ao requerente, contrariamente ao que se passa, por exemplo, com os recursos das decisões de não admissão de meios de prova. O fim tido em vista com essa iniciativa processual é antes a cessação do procedimento criminal, ou seja, a não apreciação da questão de fundo e a não prolação de uma decisão a seu respeito, por já não ser exercitável, no caso, o poder sancionatório do Estado. O que é posto em causa não é apenas a eficácia de uma decisão condenatória que venha a ser proferida, mas, mais radicalmente, o poder de a proferir, o poder de julgar os factos submetidos a juízo.
Por isso é que, no caso de sentença absolutória (em que, obviamente, não havendo recurso da decisão final, a questão da prescrição não chega a ser apreciada), nunca se pode dizer que a sentença consome o objeto do recurso, por dar satisfação, ainda que por outra via, ao interesse subjacente à alegação de prescrição. Esse interesse – o interesse em não ser submetido ao poder jurisdicional do Estado, por prescrição do procedimento criminal – fica irremediavelmente prejudicado quando, não havendo decisão definitiva quanto à ocorrência de prescrição, a ação prossegue até à decisão final. Proferida sentença absolutória, pode concluir-se que o requerente obteve exatamente o mesmo tratamento que lhe seria dispensado se não tivesse invocado a prescrição, sem conseguir evitar o prosseguimento da sujeição a procedimento criminal – de que o recurso, a ser provido, o libertaria.
Menos ainda se pode dizer, contrariamente ao expendido na fundamentação da decisão de que divirjo, que, para o arguido, a absolvição é uma «situação que lhe é mais favorável que a mera extinção do procedimento criminal, por prescrição».
Esse é um juízo que deve ser deixado à autodeterminação do interessado. E aqui descabida uma visão paternalista do que é o “bem” para o arguido: é ao próprio que cabe defini-lo e determinar o modo de o alcançar. E não pode esquecer-se que a continuação da instância acarreta inevitavelmente uma compressão da liberdade de arguido na condução da sua vida e a vivência de situações suscetíveis de ocasionar incómodos e gravames.
No caso de o processo finalizar por uma sentença de condenação, o provimento do recurso não apaga, a mais disso, a estigmatização social daí decorrente.
Sou, pois, de opinião que a garantia judiciária efetiva do direito à extinção, por prescrição, do procedimento criminal e do direito ao seu reconhecimento, por via de recurso, torna constitucionalmente exigível a subida imediata do recurso da decisão que nega a ocorrência dessa causa extintiva. Como se sustenta no voto de vencida da Conselheira Maria Fernanda Palma, aposto no Acórdão n.º 242/2005 do Tribunal Constitucional (D.R., II Série, 10 de Outubro de 2005, p. 14.526), a «tutela constitucional do direito de recurso impõe, no plano infraconstitucional, a efetiva eficácia do recurso». A retenção do recurso até à eventual interposição de recurso da decisão final rouba-lhe efetividade, no plano substancial, pois já não permite a satisfação plena do direito à extinção do procedimento criminal que, por essa via, se pretende ver reconhecido.
Daí não ter podido acompanhar o entendimento contrário, que fez vencimento.”
Os tempos atuais permitem-nos afirmar que, aos olhos da matriz constitucional e da nova composição do Tribunal Constitucional, a retenção de um recurso que verse sobre a nulidade da acusação não passará no crivo do Tribunal Constitucional, sendo invertida essa anterior jurisprudência – que não era concordante e ainda hoje não é unânime nos nossos Tribunais.
Tudo se resume, portanto, a saber se a análise, somente a final, de um recurso que discute a nulidade da acusação, num processo em que o julgamento não se iniciou e cujo provimento evitará o julgamento de várias dezenas de arguidos (a nulidade afeta a todos), não inutiliza, em termos gerais, a eficácia do próprio recurso.
Quando o mesmo for analisado e decidido, já os arguidos passaram pelo julgamento todo com as consequências pessoais, profissionais, sociais e financeiras que um julgamento acarreta, sobrando tão-somente uma “utilidade jurídica” em caso de provimento do mesmo em que se decretarão a nulidade dos atos praticados.
Mas na análise e ponderação de uma subida imediata não se pode analisar tão-somente essa “utilidade jurídica”, há que ponderar aquilo que é, aos dias de hoje, a globalidade do Sistema Judicial e da perceção que toda a comunidade tem sobre a Justiça (pilar da Democracia), se não terão mais peso todas as outras utilidades descritas, bem como uma utilidade mor: a de que o Estado só tem legitimidade para julgar alguém, quem quer que seja, depois de não restar qualquer dúvida sobre a legalidade ou ilegalidade da acusação que submete um qualquer cidadão a julgamento, por todas as razões de credibilidade da Justiça, dos Julgamentos e consequentes decisões finais de 1.ª Instância, bem como por razões financeiras do próprio erário público, considerando-se cada vez mais que se devem evitar custos desnecessários e/ou absurdos, na realização de julgamentos e ocupação dos Ex.ºs Srs. Juízes em processos eventualmente condenados à anulação, devendo dar-se prioridade a este tipo de recurso caso se perspetive que o mesmo poderá conduzir à anulação de todo o julgamento, sentença, condenações, entre tudo o mais que daí derive.
Ora, no presente momento, um Acórdão relativo ao recurso interposto traria a todos, inclusive ao Sistema de Justiça, uma maior utilidade jurídica, social e financeira para todos.
Por estes motivos, nos dias de hoje, o art.º 407.º, n.º 1, do Código Processo Penal ao contemplar a expressão “absolutamente inúteis” é inconstitucional por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, da celeridade processual, do direito ao recurso, da proporcionalidade, adequabilidade e da razoabilidade ínsitos nos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 25.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se invoca para todos os devidos efeitos legais.
A Decisão de admissão de recurso proferida em 1.ª Instância (Tribunal da Comarca de Bragança) fez referência expressa à alínea a) do n.º 2 do art.º 407.º do C.P.P., mas que no acórdão de 22/02/2023 não é retomada no acórdão, mantendo-se neste acórdão uma interpretação normativa exclusiva ao art.º 407.º, n.º 1, do CPP (fl. 14, 1.º Parágrafo).
Apenas para se enquadrar o raciocínio tido em conta pelo Tribunal de 1.ª Instância, cremos ter sido o seguinte:
O art.º 407.º, n.º 2, alínea a), do CPP prevê que subam imediatamente os recursos interpostos “de decisões que ponham termo à causa”.
O Código Civil refere que a interpretação da lei deve partir do referido texto mas também “as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” – n.º 1 do art.º 9.º do Código Civil.
Mais refere que “a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo” – art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil.
Chegados aqui, tanto podemos dizer que o recurso sobre a nulidade da acusação é um caso não previsto expressamente na lei (o momento de subida), pelo que, manda o legislador, através do art.º 10.º do Código Civil com o título “integração das lacunas da lei” o seguinte: “os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos”.
Mais dizendo expressamente o n.º 2 do art.º 10.º do Código Civil que “Há analogia sempre que no caso omisso procederam as razões justificativas da re2ulamentacão do caso previsto na lei”.
A lei autoriza o Sr. Juiz Desembargador Relator a criar a sua própria norma processual na falta de caso análogo, conforme preceitua o n.º 3 do art.º 10.° do Código Civil: “Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.”
Assim, e pese embora a defesa entenda que existe um caso análogo, pois quando se lê na alínea a) do n.º 2 do art.º 407.º do CPP “decisões que ponham termo à causa” deve interpretar-se também que se aplicam a decisões que possam por termo à causa, e por aqui a verdade é que se justifica a interpretação de que, um recurso que verse sobre a nulidade da acusação é um recurso que deve subir imediatamente.
Reitera-se, uma interpretação “correta” deste normativo é a de que sobem imediatamente os recursos interpostos de decisões que ponham ou possam por termo à causa.
É o caso presente: o recurso interposto à decisão que se debruça sobre a nulidade da acusação é um recurso que pode pôr termo à causa – pelo que deve subir imediatamente.
E assim, pela maior e mais prudente cautela processual e constitucional, face à decisão inesperada do Acórdão de 22/02/2023, que abandonou a admissão tida em 1.ª Instância quando aquela invocou a alínea a) do n.º 2 do art.º 407.º do CPP, temos que considerar ocorrer a seguinte inconstitucionalidade aqui aplicável:
O art.º 407.º, n.º 2, do Código Processo Penal ao não contemplar a subida imediata de um recurso que se debruce sobre uma decisão que analise/decida a nulidade da acusação é inconstitucional por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, da celeridade processual, do direito ao recurso e de todas as garantias de defesa ínsitos nos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais.
Face a todo o exposto, deve o presente recurso ao Tribunal Constitucional ser admitido, com subida imediata e de efeito suspensivo, aguardando o recorrente o convite para Alegações, atendendo a que, com a prolação do Acórdão de 22/02/2023 sem ser pela via de Decisão Sumária que tivesse entendido existir alguma causa a obstar ao conhecimento do recurso, o recorrente ficou impedido de apresentar uma Reclamação à Conferência nos termos estatuídos no art.º 417.º, n.ºs 7, alínea a), e 8, do CPP, uma vez que a alínea a) do n.º 7 do art.º 417.º do CPP refere expressamente que é no Exame Preliminar que “se deve manter-se o efeito atribuído ao recurso”, e o n.º 6 “alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso”, pelo que o arguido viu-se impedido de suscitar as presentes inconstitucionalidades na Reclamação à Conferência porque nunca foi proferida uma Decisão Sumária – daí existir uma decisão surpresa –, o que se invoca para todos os devidos efeitos legais.»
5. No Tribunal Constitucional foi determinada a produção de alegações, tendo-se fixado nos seguintes termos a norma que constitui o seu objeto: «interpretação do artigo 407.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a)».
O recorrente apresentou alegação, concluindo no sentido do provimento do recurso.
- 6.Respondeu o Ministério Público apresentando contra-alegação, tendo suscitado duas questões prévias quanto ao conhecimento do objeto do recurso e que sintetizou desta forma:
- 1.No presente recurso, interposto pelo arguido A., foi suscitada a apreciação da seguinte questão de constitucionalidade, a saber: o art.407° nº2 do Código Processo Penal ao não contemplar a subida imediata de um recurso que se debruce sobre uma decisão que analise/decida a nulidade da acusação é inconstitucional por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, da celeridade processual, do direito ao recurso e de todas as garantias de defesa ínsitos nos artigos 18.°, 20.° nºs 4 e 5, 32.°, nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
- 2.Por despacho proferido pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator foi efetuado um ajustamento meramente formal do enunciado normativo — corresponde à interpretação do artigo 407°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele nº2, designadamente na alínea a).
Questão prévia 1:
- 3.De acordo com o recorrente, em questão encontra-se a interpretação do art.407º nº1 e nº2 do Código de Processo Penal, o qual regula o momento da subida dos recursos.
- 4.Prevê a lei dez situações taxativas e perentórias em que os recursos sobem imediatamente com a sua interposição (o nº2), e uma situação, a do nº1, em que a subida do recurso só será imediata, caso a sua retenção o torne absolutamente inútil.
- 5.Entende o recorrente que é inconstitucional a interpretação do artigo 407°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele nº2, designadamente na alínea a).
- 6.Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem estabelecido como requisito de admissibilidade do recurso, para além do mais, a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC).
- 7.A avaliação sobre a utilidade ou inutilidade do recurso, isto é, a operação subsuntiva realizada pelo julgador a quo, e que o recorrente pretende agora sindicar, escapa ao controlo do Tribunal Constitucional, pois incide sobre o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto.
- 8.No caso em apreço, o julgador a quo apreciando as circunstâncias próprias e irrepetíveis do caso entendeu que a retenção do recurso em causa não o tornaria absolutamente inútil e, por esse motivo, não o subsumiu ao art.407º nº1 do CPP.
- 9.Não incide o presente recurso sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, mas sim sobre a ponderação concreta sobre a utilidade do recurso que naquele caso efetuou o Tribunal a quo.
- 10.O mesmo é dizer que não nos encontramos perante uma questão de inconstitucionalidade normativa.
- 11.O recorrente alegando que no acórdão recorrido se sustentou que “a interpretação do artigo 407°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele nº2, designadamente na alínea a)», pretende, na realidade, que se fiscalize a constitucionalidade da ponderação efetuada.
- 12.O entendimento cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, não é um critério normativo dotado de generalidade e abstração, mas sim o próprio juízo subsuntivo de aplicação do direito ao caso concreto.
- 13.Usando as palavras do Acórdão nº7/2009, supra citado, apesar de nem sempre ser fácil distinguir onde na aplicação do direito ao caso concreto, acaba a formulação de juízos interpretativos de disposições legais, com cariz normativo, e começa o necessário juízo subsuntivo daquelas disposições e respetivas interpretações normativas, tendo em consideração as particularidades do caso concreto, afigura-se que a questão colocada pelo recorrente situa-se já neste último nível do raciocínio judiciário.
- 14.Na realidade, estamos perante uma mera valoração do julgador da existência de utilidade do recurso perante o caso concreto.
- 15.Não admitindo o nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade o chamado “recurso de amparo”, não deverá o recurso ser conhecido.
Questão prévia 2:
- 16.O recorrente insurge-se contra a alegada interpretação dada pelo Tribunal a quo ao art.407º nº1 do Código de Processo Penal, norma que regula o momento da subida dos recursos.
- 17.Porém, pretende daí retirar, de forma imediata, consequências ao nível do efeito que o recurso tem no processo. Isto é, o recorrente, confunde subida imediata do recurso com efeito suspensivo do processo.
- 18.Acontece que o efeito dos recursos é regulado em norma distinta, mais propriamente no art.408º do Código de Processo Penal, o qual, no seu nº3, é claro ao determinar que os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos atos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.
- 19.Assim, também o efeito que o recurso produz no processo depende de uma avaliação efetuada pelo julgador a quo.
- 20.Daí, no caso concreto, o Tribunal a quo ter sido bem expresso e claro ao distinguir o momento da subida do efeito do recurso no processo ao afirmar:
Acresce que também o efeito que cabe ao recurso em causa nestes autos tem de ser alterado:
Diversamente da qualificação levada a cabo pelo tribunal recorrido, nitidamente a decisão recorrida não é uma decisão final condenatória, nem integra nenhuma das demais situações previstas no artigo 408° do C.P.P., razão pela qual tem de lhe ser atribuído efeito meramente devolutivo.
- 21.Ora, o art.408º do CPP, ratio decidendi do efeito que foi fixado ao recurso no Tribunal a quo, não foi posto em causa pelo recorrente, não se encontrando em análise nos presentes autos.
- 22.Porém, resulta de forma clara do pedido e de toda a argumentação do recorrente que o mesmo pretende que o recurso tenha efeito suspensivo do processo e não meramente da decisão recorrida.
- 23.De facto, caso o recurso tenha efeito suspensivo só da decisão recorrida (a decisão que considerou inexistir nulidade da acusação), a acusação manter-se-á plenamente válida, assim como a decisão instrutória, e nada impedirá que se prossiga para julgamento.
- 24.O mesmo é dizer que ainda que o Tribunal Constitucional venha a considerar como inconstitucional que o recurso de decisão que não considera nula acusação não sobe imediatamente, a verdade é que o recorrente não irá necessariamente obter o que pretende com tal decisão: não ser sujeito a julgamento.
- 25.Mais uma vez, tal irá depender de decisão a tomar pelo Tribunal a quo.
- 26.Ou seja, uma eventual decisão a tomar por este Tribunal favorável ao arguido será inútil.
- 27.Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental, que é aferida pela repercussão que o julgamento da questão de constitucionalidade possa ter no momento em que se deva proceder à reforma da decisão recorrida, o que leva a concluir que é inútil a apreciação do objecto do recurso quando o sentido da decisão a proferir não possa ter qualquer efeito prático (entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 397/08 e 152/2009).
- 28.Assim, e também por este motivo, não deverá o recurso ser conhecido.
- 7.Notificado para, querendo, exercer o contraditório quanto ao possível não conhecimento do objeto do recurso pelas razões aduzidas pelo Ministério Público, o recorrente pronunciou-se nos seguintes termos:
«Notificado do despacho datado de 21 de Junho de 2023, para, querendo, "se pronunciar sobre a possibilidade de o recurso ser julgado inadmissível pelas razões constantes das contra-alegações do Ministério Público”, somos a dizer o seguinte:
O Ministério Público levanta duas (não) questões prévias, a primeira a fls. 8, ponto III da respectiva contra resposta, e a segunda a fls. 12.
Na primeira questão prévia (assim intitulada) faz o Ministério Público menção ao art.º 407.º do Código Processo Penal, invocando que este faz 10 menções taxativas a recursos que sobem imediatamente, elencadas no n.º 2, e cuja subida só será imediata caso a sua retenção o torne inútil.
Definida a questão normativa nos autos por despacho proferido anteriormente pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, não assiste nenhuma razão ao Ministério Público quando alega que se está perante uma avaliação sobre a utilidade ou inutilidade do recurso, que apelidou de “operação subsuntiva realizada pelo legislador”.
Ora, nem sempre o legislador soube ou conseguiu prever, nos diversos diplomas que regem todo o nosso ordenamento jurídico, todas as situações.
Isto porque, no caso não estamos perante uma apreciação subjectiva mas sim perante questão directa e taxativa: um arguido ser julgado sem a apreciação de um recurso quanto à nulidade da acusação que, a ser procedente, implicará a sua não submissão a julgamento.
É uma questão puramente objectiva.
O recurso em causa apresentado em 1.ª Instância (Comarca de Bragança) foi admitido com subida imediata e efeito suspensivo, pelo que não poderá o Ministério Público dizer que não se encontra em causa a interpretação do art.º 407.º n.º 1 do C.P.P., porquanto, num efeito contrário ao então aplicado inicialmente, o Tribunal da Relação aplicou tal normativo, na interpretação que lhe conferiu, em sentido oposto ao aplicado e entendido pelo Tribunal de Bragança.
Logo, ao ter aplicado diferente interpretação normativa do art.º 407.º do C.P.P., nasceu a interpretação normativa inconstitucional, definida e aperfeiçoada nos presentes autos já junto do T.C..
Parece-nos, salvo o devido respeito, que o Ministério Público junto do T.C. ignorou que tal recurso (do despacho que julgou improcedente a nulidade da acusação) foi admitido em 1.ª Instância com subida imediata e com efeito suspensivo.
E o Tribunal da Relação, de repente, sem que nada o fizesse prever, interpretou a norma de forma diferente.
Não se trata de uma avaliação da ponderação efectuada. Esta expressão, de que o Ministério Público se socorre, a fls. 11, 5.º parágrafo, é incorrecta.
Incorrecta pois resulta do processo que o Tribunal da Relação assume que a procedência desse recurso, a ser apreciado a final, decretará a nulidade do julgamento e a repetição de todos os actos, já não se evitando, como argumentado e demonstrado, que o arguido seja julgado por uma acusação potencialmente NULA.
A avaliação que é efectuada, isso sim, é um recurso relativo a um despacho que julgou improcedente a nulidade da acusação, interposto na fase de julgamento mas antes do seu início, cuja procedência leva a que o arguido já não seja julgado, logo a sua retenção torna-o (ao recurso) inútil.
Isto não é uma avaliação ponderada - é um facto inegável que não precisa de ser avaliado. E aquilo a que se chama a verdade de La Palisse.
Como tal, não estamos perante um recurso de amparo nem perante uma mera valoração do julgador da existência de utilidade do recurso perante o caso em concreto, até porque o arguido/recorrente abordou esgrimidamente as diversas utilidades que um recurso tem - não só a utilidade jurídica mas sim, e também, uma panóplia de outras utilidades a que, note-se, o Ministério Público não respondeu.
As particularidades do caso em concreto reflectem-se, não só nestes autos mas também em muitos outros a nível nacional, em que recursos que devem subir imediatamente - como determinado neste caso, em l.ª Instância, são posteriormente modificados pela Relação, com interpretações normativas, no mínimo, ambíguas e que em nada contribuem para a justiça, antes sim para a humilhação do sistema de justiça quando se anulam julgamentos inteiros por força da procedência de um recurso interlocutório interposto antes do julgamento ter o seu início.
Pelo que, nesta concreta primeira Questão prévia, não assiste razão ao Ministério Público, afirmando-se aqui a verdade de La Palisse, isto é, se o recurso quanto à nulidade da acusação não é apreciado para evitar a sujeição a julgamento do cidadão, então o mesmo recurso torna-se inútil porque ao ser julgado, o direito ao recurso, em si mesmo, ficou adormecido e a dita acusação será alvo de julgamento.
Quanto à segunda questão prévia:
O Ministério Público discute (ou pretende discutir) o efeito suspensivo d recurso relativo à nulidade da acusação. Quem decretou esse efeito suspensivo foi, destaque-se, o Tribunal de 1.ª Instância, que entendeu que este recurso quanto à nulidade da acusação tinha que ser conhecido imediatamente e que, atendendo a todos os interesses em jogo, a dependência dos actos subsequentes (o julgamento propriamente dito) impunham o n.º 3 do art.º 408.º do C.P.P..
Ora, o recorrente, nas suas alegações e motivações ao Tribunal Constitucional expôs os seus argumentos, não sendo verdade que o julgador faça uma avaliação sobre o efeito que cada recurso tem.
Diz o M.P. a fls. 12, 7.º parágrafo que '"assim, também o efeito que recurso produz no processo depende de uma avaliação efectuada pelo julgador a quo."
A mais sábia jurisprudência, desde há uns anos a esta parte, tem vindo a entender no sentido de que é preferível conhecer-se dos recursos o quanto antes e evitar-se, assim, a prática de actos inúteis bem como o delapidar de meios humanos em repetições excessivas de processos, devendo os autos aguardar a tomada de conhecimento das decisões dos Tribunais Superiores.
Não podemos, assim, concordar com o afirmado pelo M.P.. Não se trata de uma avaliação do julgador.
O art.º 408.º n.º 3 do C.P.P. refere expressamente que os recursos previstos no n.º 1 do artigo 407.º têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.
Ora, o art.º 408.º n..º 3 do C.P.P. remete taxativamente para o n.º 1 do art.º 407.º, logo se no recurso junto do T.C. está em causa o n.° 1 do art.” 407.° - o efeito suspensivo é automático.
A que se refere, em concreto, o Ministério Público, uma vez que a norma em causa junto do T.C. é precisamente o n.º l (e o n.º 2) do art.º 407.º do C.P.P.?
Tal interpretação normativa foi tida, também, mais uma vez, no despacho de admissão de recurso proferido pelo Tribunal de l.ª Instância, antes de enviar o recurso para o Tribunal da Relação.
Por tais motivos, é a lei que dita, de forma clara e ostensiva, que os recursos do art.º 407.º n.º 1 do C.P.P. têm efeito suspensivo de forma automática!
Cumpre referir, desde já e a este respeito, que o Tribunal de l.ª Instância decidiu, após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, que o julgamento não seria iniciado sem que o Tribunal Constitucional decidisse o recurso ou seja até o respective apenso N se encontrar devidamente transitado em julgado.
Assim, cai completamente por terra a dita inutilidade suscitada pelo Ministério Público, e essa situação é visível nos autos processuais, porquanto, assim que o Tribunal da Relação admitiu o recurso ao T.C., mandou comunicar à l.ª Instância essa admissão ao Tribunal Constitucional, e em consequência disso o Tribunal de l.ª Instância emitiu despacho judicial, transitado em julgado, onde foi decidido não se iniciar o julgamento sem que estas questões se encontrassem definitivamente resolvidas.
Pelo que, na nossa modesta opinião e ressalvado o devido respeito, não se coloca sequer a segunda questão prévia invocada pelo Ministério Público, sendo certo que o juízo de inconstitucionalidade a proferir no presente processo tem toda a utilidade no processo e o recorrente sacar-lhe-á todos os efeitos úteis pretendidos: a apreciação do recurso de forma imediata e a eventual não sujeição a julgamento por via da eventual procedência ao despacho que julgou improcedente a nulidade da acusação suscitada na fase de julgamento, ainda que este não se tenha iniciado.
Em reforço do que se disse, estando em causa nos presentes autos junto do Tribunal Constitucional a interpretação normativa dos n.ºs 1 e 2 do 407.º do C.P.P., tal como fixado no despacho e devidamente alegado pelo recorrente, é o próprio Ministério Público que reconhece que têm efeito suspensivo os recursos do n.º 1 do art.º 407.º do C.P.P..
Significa isto que o próprio M.P. sabe que, se está em causa nos autos o próprio art.º 407.º n.º 1 do C.P.P. está automaticamente ancorado nele o efeito suspensivo que a lei confere pelo n.º 3 do art.º 408.º.
E não é o 408.º n.º 3 do C.P.P. que aqui está em causa nem pode estar. Ta norma do art.º 408.º n.º 3 remata taxativamente para o n.º 1 do art.º 407.º.
Assim sendo, o presente recurso é crucial nos autos, e a sua utilidade é absoluta.
Anexa-se, para todos os devidos efeitos legais e recursórios junto do T.C., o despacho de 1.ª Instância que ordenou que os autos aguardassem as decisões finais dos apensos em curso - não só deste mas também de um outro.
Por último, o M.P. pronunciou-se no sentido de a interpretação normativa em tela nos autos ser declarada não inconstitucional.
Para tanto alegou ser necessário deixar algumas reflexões, invocando que o Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre o diferimento da subida dos recursos interlocutórios.
Invoca um extenso acórdão do T.C., o Ac. n.º 283/2021, em que estava em causa uma decisão do Juiz de Instrução Criminal que inferiu nulidade da diligências de busca e apreensão, invocando que aquela fundamentação é totalmente transponível para o caso destes autos.
Não concordamos, abstendo-nos, contudo, de acrescentar argumentos às alegações e conclusões apresentadas, por entendermos que nesta fase nos encontramos vedados de acrescentar novos argumentos às conclusões, bem como por acreditarmos nada mais haver a aditar.
Face a todo o exposto, não assiste razão ao Ministério Público na primeira questão prévia e a segunda questão prévia inexiste completamente, motivo pelo qual o recurso deve prosseguir a sua normal tramitação e, espera-se, ser decretado o juízo de inconstitucionalidade, com as demais consequências legais e processuais aplicáveis aos autos».
8. Notificado ainda para, querendo, exercer o contraditório quanto ao possível não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no facto de não ter sido suscitada previamente a inconstitucionalidade da norma cuja constitucionalidade é controvertida, nos termos impostos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e de não ser caso de dispensar essa suscitação com fundamento na imprevisibilidade da sua aplicação pelo tribunal recorrido, por a mesma ser recondutível a entendimento jurisprudencial conhecido, o recorrente pronunciou-se nos seguintes termos:
«Notificado da decisão proferida em 17 de Julho de 2023 pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, para, querendo, pronunciar-se quanto "a eventualidade de ser proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso com fundamento no facto de não ter sido suscitada previamente a inconstitucionalidade da norma cuia inconstitucionalidade é controvertida, nos termos impostos pelo artigo 72.º n.º 2 da LTC e de não ser caso de dispensar essa suscitação com fundamento na imprevisibilidade da sua aplicação pelo tribunal recorrido, por a mesma ser recondutível a jurisprudência sedimentada''’ [negrito e sublinhado nossos] vem junto de V. Exa., Juiz Conselheiro Relator, dizer o seguinte:
- 1.Com o devido respeito, cremos não assistir razão ao despacho proferido o que se irá tentar demonstrar de seguida.
- 2.Encontram-se outros autos no Tribunal Constitucional, provenientes do mesmíssimo processo n.º 9560/14.8TDPRT (apenso O), cujo recurso no T.C. foi já admitido, tendo havido já lugar a convite para alegações, e aqui se irá demonstrar, acima de qualquer dúvida, que assiste razão ao arguido na questão surpresa ocorrida nestes autos (e não nos outros), o que justifica, de forma séria e cimentada, a prossecução dos autos para a fase seguinte.
- 3.Vejamos, pois o iter processual ocorrido.
- 4.No Apenso O dos mesmos autos processuais 9560/14.8TDPRT, foi proferida uma Decisão Sumária no Tribunal da Relação que decidiu não conhecer, no imediato, o objecto do recurso (art.0 417.° n.° 6 alínea a) do Código Processo Penal).
- 5.O arguido C., que é co-arguido, no mesmo processo 9560/14.8TDPRT, de A. (aqui recorrente) teve a oportunidade de apresentar uma reclamação à conferência naquele Tribunal da Relação, e nesse momento, da Reclamação à Conferência por via da Decisão Sumária proferida pelo Tribunal da Relação, teve a oportunidade de suscitar previamente a inconstitucionalidade normativa da interpretação em causa.
- 6.Esse era o momento adequado, pois como o recurso foi admitido em 1.2 Instância com subida imediata e efeito suspensivo, o arguido não pode reagir contra a decisão de l.a Instância que admitiu, logo naquela Instância, o recurso da nulidade da acusação com subida imediata e efeito suspensivo, pois não tem interesse em agir numa decisão favorável (ou seja a subida imediata).
- 7.Ao chegar ao Tribunal da Relação, naqueles autos de apenso do mesmo processo 9560/14.8TDPRT, foi proferida Decisão Sumária.
- 8.Sucede que, nos presentes autos do recorrente A. não foi proferida nenhuma decisão sumária, isto é, não foi dada a oportunidade de, em sede de reclamação à conferência o mesmo suscitar previamente nessa Reclamação, a inconstitucionalidade em causa.
- 9.Pois que, na verdade, o Tribunal da Relação, no caso do A., ultrapassou a fase preliminar do processo sem que nenhuma causa obstasse ao conhecimento do recurso e, surpreendentemente e de forma inesperada, depois de ultrapassada a fase preliminar em que não foi emitida nenhuma decisão sumária, foi proferido Acórdão (repete-se, sem prévia decisão sumária) a declarar não conhecer o objecto do recurso naquele momento, pelos motivos invocados, nomeadamente o regime de subida do respectivo recurso.
- 10.Ora, temos então o mesmo processo 9560/14.8TDPRT, com dois apensos (o Apenso O e o N), em que a mandatária até é a mesma (aqui signatária), tendo tido o Tribunal da Relação dois comportamentos totalmente opostos num recurso exactamente igual: num apenso emitiu decisão sumária que permitiu apresentar uma reclamação à Conferência (que aqui se anexa) daquela Relação em que, além dos argumentos invocados, se suscitou, porque houve essa oportunidade processual nos termos da lei, a inconstitucionalidade.
- 11.No outro Apenso, que deu origem aos presentes autos 260/23 aos quais agora se responde, não houve lugar a fase preliminar pois o Tribunal da Relação não emitiu nenhuma decisão sumária e proferiu de imediato um acórdão - acórdão que foi emitido depois de, na triagem do Relator da Relação, se ter entendido não existir qualquer obstáculo ter existido ao conhecimento do recurso, pois caso contrário, sempre se teria que ter declarado a existência de tal obstáculo por Decisão Sumária, conforme menciona expressamente o art.º 417.º n.º 6 alínea a) do C.P.P. que preceitua que “após exame preliminar o relator profere decisão sumária sempre que: a) alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso.”
- 12.Portanto, no exame preliminar efectuado nenhuma causa foi conhecida para obstar ao conhecimento do recurso.
- 13.Se tivesse sido proferida uma tal decisão sumária o arguido poderia ter usado (como fez no outro Apenso) o mecanismo previsto no n.º 8 do art.º 417.º do C.P.P. “Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7”.
- 14.Não foi, porém, isso que sucedeu, pois não foi dada oportunidade ao arguido de apresentar uma qualquer reclamação uma vez que o Relator (na Relação) não proferiu nenhuma decisão sumária, ou seja, quando efectuou o exame preliminar do processo, entendeu não existir nenhuma circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso e prosseguiu para a emissão do acórdão.
- 15.Mas entendeu já existir essa circunstância em sede de Acórdão, muito depois da fase preliminar em que nada obstava ao conhecimento do recurso.
- 16.Digamos, então, que foi cometido um erro processual por parte do Tribunal da Relação, e nem se diga que esse erro não existiu porque colocados “lado a lado” ambos os apensos, com o mesmo recurso, o mesmo processo e a mesma mandatária, os comportamentos e reacções processuais por parte do Tribunal da Relação foram totalmente distintos.
- 17.E ao serem distintos, como foram, coube à defesa reagir de forma distinta. Enquanto num Apenso foi possível à defesa suscitar previamente, na Reclamação à Conferência essa inconstitucionalidade, no outro apenso (que deu origem a estes autos 260/23 do TC) isso não foi possível.
- 18.O que significa que foi amputada a possibilidade ao recorrente de, junto do Tribunal da Relação, suscitar previamente a inconstitucionalidade porque imprevisível e inesperada a forma como foi aplicada a lei e como tudo se processou.
- 19.E nem se diga que o arguido não tem razão, pois todos os documentos que aqui se anexam provam cabalmente, sem qualquer dúvida, de que assim foi e que o arguido se viu amputado de um passo processual de suscitação - que seria na Reclamação à Conferência - caso tivesse, como deveria, existido a tal decisão sumária na Relação de Guimarães.
- 20.Tudo porque o Tribunal da Relação ultrapassou um passo processual e decidiu conhecer no Acórdão aquilo que deveria ter conhecido em sede de Decisão Sumária.
- 21.Não o tendo feito, como consabidamente não o fez, coarctou ao arguido a possibilidade de Reclamação à conferência nos termos previstos no art.º 417.º n.º 8 do C.P.P., sendo que seria na reclamação à conferência o único momento em que o arguido tinha que suscitar a mesma inconstitucionalidade.
- 22.Esse passo não existiu porque a decisão sumária também não existiu. Logo não era possível ao arguido prever que, depois de ultrapassada a fase preliminar, o acórdão final viesse decidir, de forma inesperada e imprevisível, aquilo que até então não tinha decidido.
- 23.Destarte, importa desde já concluir o seguinte:
- A)Em ambos os Apensos O e N oriundos do processo 9560/14.8TDPRT, em que dois arguidos (A. e C.), defendidos pela mesma mandatária (aqui signatária) foram interpostos dois recursos sobre o despacho que indeferiu a nulidade da acusação;
- B)De seguida, ambos os recursos foram admitidos, em l.ª Instância, com subida imediata e efeito suspensivo, e ao chegar ao Tribunal da Relação de Guimarães, os apensos, que seguiram caminhos separados, foram distribuídos para diferentes Srs. Juízes Desembargadores Relatores (sendo que todo o processado é igual em ambos os apensos);
- C)Num apenso (C.), foi entendido pelo Juiz Desembargador Relator emitir uma decisão sumária dando-lhe assim a oportunidade de, em sede de Reclamação à Conferência nos termos do art.º 417.º n.º 8 do C.P.P., suscitar a inconstitucionalidade ocorrida na Decisão Sumária.
- D)No Apenso do A. (em tudo igual ao outro apenso) o Tribunal da Relação decidiu passar a fase preliminar do processo sem emitir qualquer decisão sumária porque se assim foi, teve que concluir, quando agendou a conferência de Juízes para decidir o recurso que, afinal, em sede de acórdão, decidiu modificar o regime de subida do mesmo;
- E)No Apenso do A. conclui-se, de forma segura, que foi amputada a possibilidade de suscitar previamente, em sede de reclamação à conferência, a inconstitucionalidade normativa em causa, pois esse passo processual existiu para o seu co-arguido no outro apenso;
- F)Conclui-se, de forma segura, que nenhuma culpa poderá ser assacada à defesa, antes sim aos comportamentos processuais opostos e divergentes por parte do Tribunal da Relação, e assim sendo, dita a Jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em caso de impossibilidade da defesa ter cumprido previamente a suscitação, é totalmente admissível o recurso “surpresa” pois o arguido não pode, nunca, ficar prejudicado no acesso ao recurso do Tribunal Constitucional quando se verifique - e assim fique demonstrado - que nenhuma culpa pode ser assacada à defesa, o que é manifestamente o caso;
- G)Pelo que, acima de toda e de qualquer dúvida, no apenso de recurso do aqui recorrente, não foi possível, nunca, suscitar previamente a inconstitucionalidade, tendo que ser concluído pelo Tribunal Constitucional que, o arguido A. conseguiu demonstrar ao T.C. que, atendendo ao percurso processual de ambos os apensos de recurso com o mesmo objecto de recurso, o Tribunal da Relação teve comportamentos processuais divergentes em ambos os apensos e essa divergência significativa, em que num emitiu uma decisão sumária e no outro não, a não emissão de uma decisão sumária aniquilou a possibilidade de suscitação prévia na Reclamação à Conferência nos termos do art.0 417.° n.º 8 do C.P.P., motivo pelo qual o T.C. sempre terá que considerar justificada e aceitar aquela que se designa de “decisão surpresa” - aceitando-se o recurso uma vez que a falha não foi do arguido mas sim do Tribunal da Relação - o que se invoca e se demonstra pela documentação aqui anexa.
- 24.Já no que se refere à última parte do despacho emitido pelo Tribunal Constitucional “por a mesma ser recondutível a jurisprudência sedimentada” importa tecer algumas considerações, o que se fará de seguida.
- 25.Parece-nos que esta expressão relativa á jurisprudência sedimentada se encontra umbilicalmente ligada à questão da falta de suscitação prévia supra explicitada.
- 26.Não é plausível que não tendo tido o arguido hipótese de discutir, em sede de Reclamação, essa eventual jurisprudência “sedimentada”, que agora se venha a aflorar essa jurisprudência.
- 27.No entanto, e sempre pela maior e mais prudente cautela processual, não corresponde à mais recente jurisprudência dos Tribunais da Relação essa antiga visão que era praticada nos nossos Tribunais - a do recurso ser conhecido a final.
- 28.Antes de mais, importa fazer um pequeno parêntese, com toda a importância nos autos: um recurso relativo à nulidade da acusação não é um recurso de somenos importância, estamos a falar de uma peça processual que, caso seja nula, os arguidos não são, sequer, julgados.
- 29.Muitos recursos há, interlocutórios, sobre prova que não foi admitida, uma testemunha arrolada e que não foi inquirida, por exemplo, em que a sua procedência (de bagagem processual de menor dimensão) obrigará à repetição daquele acto, caso seja procedente o recurso interposto àquela decisão e que subiu a final.
- 30.O caso dos presentes autos não é, sequer, comparável àqueles casos.
- 31.Não obstante, limitar-nos-emos a elencar 3 situações, e não mais pelas razões que, no final da citação, se indicam:
- a)um recurso relativo a um pedido de devolução de um veículo num processo-crime, decisão que se encontra acessível pelo seguinte atalho dgsi.pt182fc 732316039802565fa00497eec/94c455c89b32a06680258980002d3319?OpenDocument com o sumário que segue: I.- Se o efeito pretendido com o recurso é a restituição imediata do veículo antes do trânsito em julgado da decisão, se o recurso só subir a final acaba por perder-se o efeito útil pretendido.
- b)acórdão do processo 277/19.8GCVNF-b.G1, datado de 14.02.2023, do Relator Dr. Pedro Cunha Lopes junto do Tribunal da Relação de Guimarães, acessível através do seguinte atalho dgsi.pt4f58275a31d380258964003e392c?0penDocument&Highlight=0,pedro, cunha,lopes onde se consigna o seguinte:
“Da Subida Imediata do Recurso
O presente recurso foi mandado subir imediatamente e em separado, nos termos do disposto no artº 407º/1 C.P.P.
O Dignm.º Procurador Geral Adjunto suscita a questão prévia de o recurso dever subir apenas a final, porquanto não está em causa qualquer das situações previstas no art.º 407º/2 C.P.P. e eventual anulação do processado não se reconduzir à quebra do efeito útil do recurso – art.º 407º/1 C.P.P.
No seu entender pois, este recurso deveria subir apenas a final. Nos termos deste normativo, “sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
Sempre se tem entendido que a expressão “recursos absolutamente inúteis” se refere a casos em que o recurso perderia toda e qualquer utilidade: exemplos, no crime, um despacho que declara a contumácia ou no Cível, em que o regime é idêntico, um despacho que determina a suspensão da instância. De facto, se só subissem ulteriormente, estes recursos só subiriam depois de cessadas a contumácia ou a suspensão da instância, pelo que perderiam por completo a utilidade, porquanto estaria já ultrapassado o objeto dos recursos.
E, também desde cedo se argumentou que a simples declaração de nulidade do processado, nunca determinaria essa “inutilidade absoluta”, uma vez que o objetivo do recurso ainda seria obtido, sem que com essa consequência drástica.
Ora, como diz e bem o Senhor Procurador Geral Adjunto, de há muito que a Jurisprudência vem saindo nestes termos e mandando nestes casos, o recurso subir a final – neste sentido ainda, a decisão de Reclamação de 11/12/2 020, Canelas Brás, Relação de Évora, a decisão em Reclamação também dessa Relação de 4/4/2 012, António Cardoso ou a Reclamação decidida em 19/9/2 017, da Relação de Lisboa, Guilhermina Freitas, todas acessíveis em www.dqsi.pt. Posição um pouco diferente e menos restritiva, foi porém recentemente adotada por Pereira Madeira, “Código de Processo Penal Anotado”, vários Conselheiros, 2a Edição, “Almedina”, Coimbra, 2 016,
“Importa, portanto, que o Tribunal ao avaliar a questão do momento da subida, antecipe com o máximo cuidado, as consequências de um possível provimento do recurso. E, tendo sempre presentes, para além de um elementar princípio de proporcionalidade, um são princípio de economia de meios e o princípio geral da recorribilidade dos atos processuais, evitar que a dúvida venha a motivar possíveis anulações. Na dúvida, pois, deve optar-se pela subida e conhecimento imediatos do recurso.” A primeira conceção visa questões de economia processual, no sentido de se estar sempre a conhecer de recursos que a final podem via a ser desnecessários, por o recorrente não discordar da decisão final.
A segunda e mais recente conceção visa diminuir as anulações de processos só decididas a final e que muitas vezes implicam gue o processo volte a ser tramitado nas suas fases iniciais. Como se referiu, esta decisão é casuística e baseada nos princípios da proporcionalidade e da economia de meios.”
c) No julgamento do processo de pirataria informática, onde é arguido o Hacker B., o colectivo de juízes admitiu um recurso sobre produção de prova com subida imediata e com efeito suspensivo, justificando que é preferível à Justiça analisar já o recurso de modo a evitar anulações futuras caso tal recurso tenha provimento. Subido o recurso ao Tribunal da Relação, entendeu tal Tribunal manter subida imediata e o efeito suspensivo, analisou imediatamente o recurso do arguido e até lhe deu provimento.
- 32.Tudo isto para se dizer que a jurisprudência mais recente e desde 2022 (antes da subida destes recursos à Relação) tem vindo a ser invertida, rejeitando-se, assim, a expressão utilizada no despacho do T.C. sobre “jurisprudência sedimentada”.
- 33.Até porque, ressalvado o devido respeito, não podemos aqui discutir a jurisprudência mais antiga dos Tribunais da Relação, como se faz quando se discute divergências jurisprudenciais em caso de recursos extraordinários de fixação de jurisprudência onde, aí sim, se invocam todos os acórdãos que defendem uma posição, os que defendem posição inversa e a defesa fundamenta, na sua óptica, qual a linha jurisprudencial que deve fixar jurisprudência.
- 34.Neste nosso caso, a defesa não pode, nem deve (igualmente a posição do T.C. deve ser a mesma) sobre essa tal “jurisprudência sedimentada” porque pese embora o Tribunal Constitucional não tenha citado nenhuma, referimos 3 recentes casos conhecidos e públicos sobre recursos que subiram imediatamente, mesmo quando havia posições do M.P. no sentido contrário.
- 35.Podíamos invocar mais 10 ou 20 acórdãos favoráveis à nossa posição, mas uma vez que este recurso não é sobre jurisprudência a fixar mas sim sobre sentido normativo inconstitucional, abstemo-nos de tecer considerações nesta sede, mencionando apenas, com o devido respeito, essa jurisprudência sedimentada já não existe e as divergências nos Tribunais da Relação, desde 2022, têm aumentado substancialmente.
- 36.Certo é que, o problema aqui em causa foi, única e exclusivamente, a falta de suscitação prévia na Relação, porém como se provou, o facto de não ter existido a decisão sumária nestes autos é que é o factor culposo dessa não suscitação, não tendo aqui aplicação a “jurisprudência sedimentada”.